Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0027293-55.2022.8.16.0000, em que é agravante Edilaine Aparecida de Abreu e agravada Brlog Logística Ltda., proveniente dos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse de veículo nº 0007246-57.2022.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba. Volta-se o recurso contra a decisão (mov. 15.1) que deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora/agravada, para o fim de determinar sua reintegração de posse com relação ao veículo M.BENZ LS 1634 6X2T 2010/2011, placa AOZ-3335, Chassi 9BM695053BB763176. Sustenta a parte agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) se prevalecer a manutenção da decisão agravada, estar-se-á imputando a agravante desvantagem excessiva na defesa de seus interesses, uma vez que a agravada agiu de má-fé ajuizando a presente ação; b) a agravada omitiu ao juízo a quo que vendeu que se encontrava alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira, sendo que se encontra inadimplente com relação àquele contrato; c) quando da venda do veículo em disputa, a agravada omitiu da agravante a condição de financiamento que existia no veículo, levando-a a crer que o bem estava livre e desimpedido; d) está em curso inquérito de investigação sobre o esquema de venda de veículos financiados a empregados como possível meio de fraudar direitos trabalhistas, inclusive com eventual colaboração do sindicato, IP nº 000063.03.003/4 MPT; e) mister a concessão do efeito suspensivo imediato da decisão guerreada para fins de evitar graves e irreparáveis prejuízos à agravante; f) a verossimilhança das alegações podem ser verificadas nos documentos acostados aos autos pelo agravante, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser aferido por sua dependência completa da renda obtida com o veículo para a subsistência própria e de sua família. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Intimada a comprovar a necessidade da assistência judiciária (mov. 8.1), a parte agravante juntou documentos (movs. 12.1/12.18). O pedido liminar restou indeferido (mov. 14.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 19.1, pugnando, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afirma a parte recorrida, em sede de contrarrazões ao recurso (mov. 19.1-TJ), que o benefício da assistência judiciária concedido pela decisão de mov. 14.1-TJ deve ser revogado no âmbito deste recurso, sob o argumento de que a parte agravante é pessoa jurídica e a documentação juntada no mov. 12-TJ se refere à pessoa física, que sequer é parte do processo. Do exame dos autos, no entanto, denota-se que a parte recorrente, embora seja pessoa jurídica, é uma empresa individual. Em razão disso, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem. De fato, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre a empresa individual e o seu titular, consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ - 4ª Turma, REsp nº 1.355.000/SP, DJe 10.11.2016). Assim, considerando que a renda bruta da parte agravante é de R$ 1.454.40, e líquida de R$ 1.341,69, conforme cópia da folha de pagamento juntado nos autos (mov. 12.18), mostra-se correta a concessão da assistência judiciária neste âmbito recursal, tal como decidido no mov. 14.1-TJ. Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora/agravada, determinando a reintegração de posse com relação ao veículo. A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque as alegações e documentos acostados ao agravo de instrumento não foram apresentados à MM.ª Juíza a quo até o momento da apreciação da decisão guerreada, não tendo sido, consequentemente, por ele analisado. A partir daí, eventualmente reformada a decisão objurgada, com base nesse novo elemento ou fundamento fático, constituiria hipótese de supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, não haveria sequer como afirmar a existência de error in judicando – pressuposto lógico da reforma –, porquanto o substrato fático inovador não foi levado ao conhecimento da MM.ª Juíza de primeiro grau, constituindo verdadeira inovação recursal cujo conhecimento fulminaria a hipótese de revisão, ou o próprio direito subjetivo da parte ao duplo grau de jurisdição, na medida em que eventual recurso especial não enseja reapreciação da matéria fática e sua prova. Daí que o novo elemento probatório deve ser levado ao conhecimento da MM.ª Juíza de origem, sendo que a negação do direito dito correspondente, essa sim, daria substrato ao recurso. Equivale dizer, no âmbito do recurso de agravo o efeito é restrito à matéria impugnada, e tem como característica colocar o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento em que a decisão foi proferida, permitindo, assim, analisar a correção da conclusão adotada de acordo com os elementos até então constantes dos autos. Desse modo, tem-se que a alegação de que o veículo estaria alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco sequer foi debatida pelo Juízo a quo (mov. 15.1), uma vez que, por consectário lógico, tal argumento não foi levado ao conhecimento do julgador para que pudesse externar qualquer juízo de valor sobre a matéria. Como é cediço, a devolução da matéria no recurso de agravo é limitada, estando adstrita aos termos do processado no momento da prolação da decisão recorrida. Disso decorre, logicamente, ser defeso ao órgão ad quem reformar a decisão atacada com base em aspectos não conhecidos e valorados em primeiro grau, sob pena de inegável supressão de instância. Sobre essa temática, oportuno o escólio de Flávio Cheim Jorge: Como já se mencionou, o sistema recursal brasileiro, com a exceção imposta pelo art. 515, §3º (art. 1.013, §3 do CPC/15), é o de revisão (revisio prioris instantiae), através do qual o tribunal exerce o controle das decisões judiciais e não impõe uma nova criação. Assim, para que exista o controle é imprescindível que o mesmo seja procedido examinando o mesmo material que dispunha o julgador quando da prolação da decisão recorrida. Daí não se permitir que o recorrente no seu recurso alegue fatos novos, diversos daqueles deduzidos em primeiro grau e analisados e valorados pelo magistrado a quo." (JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual -2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 248) E também a jurisprudência desta Corte: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, III DO NCPC, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FATOS NOVOS ALEGADOS NO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1665025-8/01 - Jacarezinho - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 29.11.2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. LIMITA-SE A INFORMAR FATOS NOVOS QUE POSSIBILITARIAM A MUDANÇA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR OS ALEGADOS FATOS NOVOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO SOB PENA DE SE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1652799-8/01 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 22.11.2017). Assim, não existindo apreciação pela MMª. Juíza a quo, quando da prolação da decisão vergastada, sobre os argumentos e documentos (mov. 1.4/1.26-TJ) apresentados pelo recorrente na insurgência, o recurso não comporta conhecimento, na medida em que o pronunciamento da matéria importaria em inevitável supressão de instância, conforme dito alhures. Ressalte-se que, neste caso, a submissão do pedido ao juízo da causa não configura mero pedido de reconsideração, já que arrimado em fundamentos novos, inaugurando uma nova fase decisória, dando ensejo à interposição de recurso de agravo, sem margem para se cogitar preclusão. Ademais, o caput do artigo 296 do Código de Processo Civil autoriza que, havendo fundamento para tanto, o magistrado modifique ou revogue a decisão liminar, senão, vejamos: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Desta feita, nada obsta que a MM.ª Juíza a quo seja instado a eventualmente rever a decisão anterior, da decisão respectiva, aí sim, cabendo a interposição do recurso de agravo de instrumento. Desta forma, o recurso não pode ser conhecido, nos termos acima alinhavados. III - VOTO Em face do exposto, voto no sentido não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação supra.
|