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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 128.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São Mateus do Sul, nos autos de ação revisional NPU 0004694-41.2019.8.16.0158, que Margarida Kotryk move em face de Itaú Unibanco S/A, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos a seguir: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos constantes da presente ação, nos termos da fundamentação, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos/descontos realizados sob as rubricas e em razão da contratação de ‘tarifas’ (‘maxiconta’, ‘pacote 4’ ou outro nome correspondente para o mesmo fim), juros em decorrência da utilização do LIS (limite Itaú para saque) e ‘Seguro LIS Itaú’, além de ‘Seguro cartão’, seguro ‘Itaú SEG AP PF’ e títulos de capitalização (PIC, CAP ou outro correspondente) e, por fim, dos valores com origem no ‘Itaú sob medida’.CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples e observado o prazo prescricional estabelecido em sede de decisão saneadora, os valores cobrados a título dos contratos/serviços declarados inexigíveis no item supra. Estes deverão ser atualizados monetariamente pelo índice do TJPR desde cada respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%a.m a partir da citação. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com aproveitamento, tanto quanto possível, do laudo pericial do mov. 112, com abatimento dos montantes recebidos a título de resgate dos títulos de capitalização. CONDENO a parte ré a promover o recálculo dos empréstimos consignados em que não houve a devida redução/abatimento proporcional dos juros vincendos quando da liquidação antecipada, nos termos do apêndice nº. 4º do laudo pericial (mov. 112.5) – contratos nº. 23.167.179.320.150.500, 2099962552017 E 47307635420160700 e 80.051.518.120.180.200. Considerando que a parte ré decaiu da maior parte dos pedidos, CONDENO-A no pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º cumulado com art. 86, p.u, todos do CPC” (mov. 128.1 - 1º grau, f. 04). Em seu apelo, a instituição financeira ré sustenta [...] que a propositura da ação se deu em 17/12/2019, de modo que o pedido de restituição das tarifas cobradas no período anterior a dezembro/2016, encontra-se prescrito [...]” (mov. 133.1 – 1º grau, f. 03).Argumenta que, como se trata de controvérsia a respeito de “[...] eventual enriquecimento sem causa, aplica‐se a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, CC relativamente os valores cobrados até dezembro/2016” (mov. 133.1 – 1º grau, f. 04).Pondera que “[...] restou comprovado a aquiescência da parte apelada ao assinar a Proposta de Abertura de Conta Corrente e de contratação de serviços [...]” (mov. 133.1 - 1º grau, f. 04).Defende a regularidade da cobrança referente aos seguintes lançamentos: a) “Tarifa MaxiConta”; b) “LIS - Limite Itaú para saque”; c) “Seguro LIS”; d) “Seguro Cartão”; e) “Título de Capitalização”; e, f) “Itaú sob medida”.Afirma que não há valores a ser repetidos à parte autora e que, caso mantida a sentença, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da decisão que os fixar.Já a autora pugna pela repetição dobrada do indébito.Reputa, ainda, que a cobrança de encargos indevidos ensejou danos morais passíveis de indenização.Apenas o banco apresentou contrarrazões (mov. 142.1 - 1º grau), em cuja peça impugnou os pedidos de condenação ao pagamento de danos morais, materiais e de repetição em dobro.É o relatório.
II.1. Do recurso de apelação interposto pelo réu (Itaú Unibanco S/A) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição Afirma o apelante que a pretensão de restituição de valores pagos a título de tarifas tem prazo prescricional de 03 (três) anos.A tese não pode ser acolhida.O pedido está embasado na declaração de nulidade de cláusulas de contrato bancário.E, consoante entendimento firmado na jurisprudência, a pretensão revisional de contrato bancário é de natureza pessoal, regida pelo prazo prescricional geral, que era vintenário, pelo Código Civil de 1916, e passou a ser de 10 (dez) anos, pela nova legislação civil.Não há que se falar, portanto, em aplicabilidade do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002.A propósito, os julgados abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ’. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “Agravos de instrumento. Revisional. Contrato bancário. Conta corrente. Despacho agravado que aplica o prazo prescricional vintenário e reconhece a prescrição parcial da pretensão inicial, bem como indefere o pedido de exibição incidental de documentos e determina a emenda da inicial. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Interpretação do art. 2028 do Código Civil. Prescrição reconhecida. Extinção do feito. A pretensão de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916 ou art. 205, do Código Civil em vigor). Agravo de instrumento nº 0024169-06.2018.8.16.0000, do autor, conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024169-06.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DE SANEAMENTO DO PROCESSO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICÁVEL - RELAÇÃO PESSOAL DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO VINTENÁRIO – ART. 177 CC/16 – CONSIDERANDO QUE NO MOMENTO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02 JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CC/16, ESTE DEVE SER O PRAZO OBSERVADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO – ART. 2028 DO CC/02 – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR - NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO QUE A MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FOI PROPOSTA EM 02/06/2010, CORRETA A DECISÃO QUE CONSIDEROU PRESCRITOS SOMENTE OS LANÇAMENTOS OCORRIDOS ANTES DE 02/06/1990 – TESE RECURSAL AFASTADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0026395-81.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05/09/2018). “Agravo de instrumento. Ação Revisional de contrato bancário. Inépcia da Petição Inicial. Ausência de pedidos específicos. Inocorrência. Pedidos suficientemente especificados. Prescrição trienal. Inocorrência. Ação fundada em direito pessoal. Prazo vintenário ou decenal. Regra de transição. Artigo 2.028 do CC. Correção de erro material na contagem do prazo decenal. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Recurso parcialmente provido. 1. Em ação em que se pleiteia a revisão de contrato e a eventual devolução de valores cobrados indevidamente possui natureza pessoal, não se submetendo à prescrição trienal prevista no inciso IV, do § 3º do art. 206 do Código Civil ou à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Há que se reconhecer o erro material na contagem do prazo prescricional decenal aplicável ao caso, determinando-se sua correção. 3. Restando evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC, deve ser mantida a inversão do ônus probatório” (TJPR - 16ª C.Cível - 0022327-88.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22/08/2018). Logo, o recurso não comporta acolhida nesse ponto. - Dos lançamentos realizados na conta corrente O magistrado reconheceu a ilegalidade dos seguintes encargos e lançamentos: “Tarifa Maxiconta”, “Lis - Limite Itaú para saque”, “Seguro Lis Itaú”, “Seguro Cartão”, “Título de Capitalização” e “Itaú sob medida”.A instituição financeira, por sua vez, defende a manutenção das aludidas cobranças.No que tange à “Tarifa Maxiconta”, verifica-se que se encontra expressamente contratada na “Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física” anexada ao mov. 1.11 - 1º grau.Veja-se:
Da mesma maneira, é o que ocorre com a cobrança de “LIS – Limite Itaú para Saque” e “Seguro Lis Itaú”: (mov. 1.11 - 1º grau, f. 03). Além de terem sido expressamente previstas no contrato, ressalte-se que, no que concerne às tarifas, de um modo geral, conforme já decidiu esta Câmara, é lícita a cobrança decorrente de operações bancárias, porquanto há previsão legal, bem como autorização por meio de atos normativos do Banco Central do Brasil (BACEN).Por sua vez, o débito questionado pela autora, denominado “Itaú sob medida”, tem origem nas renegociações realizadas pela instituição financeira.Dos extratos acostados aos autos, é possível depreender que, de fato, foram debitados na conta corrente da autora valores relativos a refinanciamentos de dívidas.Na contestação apresentada pelo réu, foram apontados todos os refinanciamentos, com seus respectivos valores e indicação do período em que as parcelas foram descontadas (mov. 21.1 - 1º grau) na conta corrente.Assim, como bem demonstrado nos autos, a autora, por diversas vezes, deixou de adimplir as parcelas dos refinanciamentos, o que ocasionou a incidência dos encargos moratórios ora questionados.À vista disso, uma vez comprovado o recebimento dos valores pactuados com o banco, mediante apresentação dos extratos de movimentação financeira, e o inadimplemento de diversas parcelas dos refinanciamentos, devem ser mantidos os encargos decorrentes da mora da autora.Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade no tocante à contratação denominada “Itaú sob medida”.E, diversamente do que constou na sentença, do simples exame dos extratos, infere-se que a autora efetuou diversas movimentações na conta corrente, tais como depósitos, pagamentos, transferências, saques, pelo que não prospera a alegação de que se tratava de mera “conta salário” e que, em razão disso, não deveriam incidir os encargos em discussão.De outro lado, no que diz respeito às cobranças de “Seguro Cartão” e “Título de Capitalização”, devem ser afastadas, em razão da ausência de provas das respectivas contratações.Da leitura dos contratos, telas de sistema e demais documentos colacionados aos autos, não se extrai a contratação dessas operações.Em relação ao lançamento “Título de Capitalização”, a instituição financeira, tão somente, defende que a contratação “[...] se deu mediante a assinatura eletrônica da parte autora” (mov. 21.1 - 1º grau, f. 17).No entanto, deixou de evidenciar em que momento teria sido efetivamente contratada.Quanto ao “Seguro Cartão”, o banco limitou-se a apontar que, “[...] muito embora a Parte Autora alegue não ter contratado o seguro em questão, é possível notar, pelos extratos anexos, que foram efetuados 53 descontos a título de Seguro Cartão, no período de 23/06/2015 a 23/10/2019” (mov. 21.1 - 1º grau, f. 16), contudo, sem também comprovar a contratação.Portanto, o recurso não comporta provimento nesse aspecto, pelo que deve ser preservado o reconhecimento da ilicitude da cobrança de valores a título de “Seguro Cartão” e “Título de Capitalização”. II.2. Do recurso de apelação interposto pela parte autora (Margarida Kotryk) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da indenização por danos morais A autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.A pretensão, entretanto, não prospera.Na hipótese, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de “Seguro Cartão” e “Título de Capitalização” não é suficiente, por si só, para gerar danos morais.Não houve demonstração de nenhum abalo moral nem de situações vexatórias capazes de ensejar a pretendida indenização.Frise-se, por exemplo, que não há notícias acerca de eventual inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.Então, considerado que a mera cobrança indevida não implica, automaticamente, a necessidade de reparação extrapatrimonial, não há que se falar em arbitramento de danos morais.Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. II – LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO ‘MATA-MATA’. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária. II – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. III – A existência de contratos sucessivos, em operação ‘mata-mata’, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual. IV – ‘O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade’ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016). V – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso. VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020). “Revisional. Contrato bancário. Empréstimo com parcelas fixas. Danos morais pela cobrança de juros remuneratórios abusivos Inexistência. Repetição do indébito em dobro. Má-fé do credor não configurada. Impossibilidade. Sucumbência. Manutenção. Apelação não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1514174-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 13/04/2016). Em conclusão, nega-se provimento ao recurso interposto pela autora nesse quesito. - Da repetição dobrada Acerca do indébito, entende a parte autora que sua repetição deveria ocorrer de forma dobrada.Todavia, a pretendida restituição somente é admissível quando a conduta da instituição financeira caracterizar-se como contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp n.º 676.608, publicado em 30/03/2021: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”. Vale citar, também, o precedente a seguir, desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS ILICITAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. COBRANÇA CONFORME O VALOR DA PRESTAÇÃO PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A OFENSA. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA, POR SI, O RECONHECIMENTO DE ABALO PSÍQUICO A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020980-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 01/03/2021). Com efeito, na espécie, não ficou demonstrado que a instituição financeira teria violado a boa-fé objetiva.Dessa maneira, o recurso não merece provimento igualmente nesse ponto, pelo que o indébito deverá ser restituído à autora de forma simples, consoante a determinação contida na sentença. - Dos encargos sucumbenciais Após o julgamento dos recursos, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para: a) expurgar a capitalização de juros nos contratos de empréstimo (matéria não impugnada por meio de recurso); e, b) afastar a cobrança relativa a “Seguro Cartão” e “Título de Capitalização”.De outro lado, a autora resultou sucumbente quanto aos pleitos de exclusão de “Tarifa Maxiconta”, “LIS – Limite Itaú para Saque”, “Seguro LIS”, e “Itaú sob medida”, bem como quanto ao pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito.Assim, dado o reflexo econômico de cada um dos pedidos, redistribuo os encargos sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) sob atribuição da parte autora e 30% (trinta por cento) do réu.No que concerne à verba honorária, uma vez que a decisão de primeiro grau foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no seu artigo 85.No contexto, embora haja determinação de repetição do indébito, ante a procedência parcial dos pedidos iniciais, não é possível mensurar, neste momento, qual o proveito econômico obtido pelas partes, pois a apuração do montante devido foi postergada para cumprimento de sentença.Logo, em virtude do disposto no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015[1], a fixação deve ser feita em percentual sobre o valor da causa.Por conseguinte, em atenção ao trabalho desenvolvido, à relativa simplicidade da matéria, ao tempo de duração da demanda e à interposição de recurso, impõe-se a fixação dos honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais – mov. 1.1 - 1º grau, f. 18), quantia que já compreende o trabalho realizado em grau recursal, observada a concessão da assistência judiciária à autora (mov. 6.1 – 1º grau). Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Itaú Unibanco S/A, e dar-lhe parcial provimento, para manter a cobrança dos lançamentos denominados: a.1) “Tarifa Maxiconta”; a.2) “LIS – Limite Itaú para Saque”; a.3) “Seguro LIS”; e, a.4) “Itaú sob medida”; b) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Margarida Kotryk, e negar-lhe provimento; e, c) de consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) sob atribuição da autora e 30% (trinta por cento) do réu, fixados os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais), a ser atualizado, observada a concessão da assistência judiciária à autora (mov. 6.1 – 1º grau).
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