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Processo:
0004694-41.2019.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. LEGALIDADE. SEGURO CARTÃO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. CASO CONCRETO. ILICITUDE CARACTERIZADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor).2. Descabe restituição de valor referente à cobrança de taxas e tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, na hipótese em que não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados, sobretudo quando comprovada a respectiva pactuação.3. Ausente prova da contratação das operações de “Seguro Cartão” e “Título de Capitalização”, a repetição dos valores irregularmente cobrados é medida que se impõe.4. O acolhimento de parte dos recursos de apelação, com a consequente reforma parcial da sentença, acarreta a redistribuição dos ônus da sucumbência.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. DANO MORAL. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de encargos não previstos contratualmente, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.2. Não verificada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito.3. Apelação cível conhecida e não provida.