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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/05/2022, RICARDO TEIXEIRA MARQUES, Agente Delegado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar (mov. 1.1), contra ato do CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, sustentando que: a) foi aprovado para a prova oral do Concurso de provas e títulos realizado por este Tribunal, visando a locação de Agentes Delegados titulares das Serventias Extrajudiciais que se encontravam vagas (Edital nº 08/2021); b) verificou a ausência ou omissão de pontuação no critério constante do espelho de prova intitulado “articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo”, o qual não foi preenchido pelos Examinadores, à exceção da disciplina de Direito Constitucional; c) a nota final de cada candidato é composta não só do conteúdo das respostas, mas também da articulação do raciocínio, capacidade de argumentação, conhecimento jurídico e uso correto do vernáculo, na proporção de 50% para o primeiro item e 50% para o segundo; d) “(...) mediante detalhada análise dos espelhos de prova do impetrante, verificou-se que os examinadores cometeram erros ao equivocarem-se na atribuição das notas finais do impetrante, que devem ser compostas pela somatória das notas que lhe foram atribuídas nos dois critérios contidos em espelho, como bem ponderou o Desembargador Presidente da Comissão ser o critério de avaliação dos examinadores, existindo, então, a soma e posterior divisão entre a nota do primeiro item (raciocínio, argumentação e uso do vernáculo) e o segundo item (respostas formuladas)”; e) assim, em relação ao primeiro item (item I), qual seja, “articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo”, é merecedor da nota máxima (5 pontos), excetuada a disciplina de Direito Constitucional. Postulou, liminarmente, que o Certame fosse suspenso, e, ao final, a correta somatória de pontos obtidos pelo Candidato na prova oral. 2) A Autoridade Coatora prestou informações (mov. 21), argumentando que: a) sobre a somatória da nota atribuída ao Candidato, na prova de Direito Constitucional, esclareço que o primeiro ponto da folha de anotação pessoal do avaliador (articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo) deve ser conjugado com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida, em especial à forma como candidato exteriorizou o seu conhecimento jurídico; b) assim, o primeiro ponto da folha em questão serve apenas para subtrair pontos do candidato, na medida em que se espera que todos tenham articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e utilizem corretamente o vernáculo, do contrário, sua nota será reduzida; c) destarte, o candidato não só tinha que ter conhecimento, quesito em que poderia obter até 10 pontos, caso acertasse todas as perguntas formuladas, mas também saber expô-lo, sob pena de perder até o máximo de dois pontos da nota atribuída ao conhecimento; d) as notas foram lançadas de acordo com os critérios do avaliador e as observações realizadas nas folhas de anotação pessoal, razão pela qual devem ser mantidas; e) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. 3) O pedido liminar foi indeferido (mov. 25.1), “...porque o mecanismo de avaliação e o respectivo peso dos critérios de pontuação devem ser respeitados pelo Poder Judiciário, sob pena de malferir temática de exclusivo domínio da Administração Pública, conforme reza o tema nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal...”. 4) Novas informações foram prestadas, reiterando-se os argumentos já expostos (mov. 29.3). 5) O Ministério Público se manifestou (mov. 34.1) pela não concessão da segurança.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de Concurso Público. Observe-se:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 - destaquei).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 54, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
“ENUNCIADO 54: O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital” (destaquei).
Vale dizer, a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame da lisura do procedimento, bem como se foram observados os princípios da legalidade e da vinculação ao Instrumento Convocatório. Assim, como regra, é vedada a intervenção nos critérios de avaliação das provas, exceto quanto à correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital do Certame, bem como se a correção das provas está de acordo com o espelho da prova divulgado, e, ainda, se a análise dos recursos administrativos está devidamente motivada, em observância aos artigos 5º, inciso XXXV, e 97, inciso X, ambos da Constituição da República. Desse modo, as decisões administrativas devem ser motivadas, de modo a se saber quais os fundamentos de direito e de fato que justificaram a decisão exarada, bem como porque o procedimento deve primar pela transparência, publicidade e recorribilidade. No caso, o Impetrante sustentou basicamente que a nota final da prova oral deve ser, segundo ele, composta, não só do conteúdo das respostas, mas também da articulação do raciocínio, capacidade de argumentação, conhecimento jurídico e uso correto do vernáculo, na proporção de 50% para o primeiro item e 50% para o segundo. Assim, segundo o Impetrante, em relação ao primeiro item (item I), qual seja, “articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo”, é merecedor da nota máxima de 5 pontos, excetuada a disciplina de Direito Constitucional. E, sobre tal arguição, a Autoridade Coatora explicou que: “...o primeiro ponto da folha de anotação pessoal do avaliador (articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo) deve ser conjugado com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida, em especial à forma como candidato exteriorizou o seu conhecimento jurídico. Assim, o primeiro ponto da folha em questão serve apenas para subtrair pontos do candidato, na medida em que se espera que todos tenham articulação de raciocínio, capacidade de argumentação e utilizem corretamente o vernáculo, do contrário, sua nota será reduzida. Destarte, o candidato não só tinha que ter conhecimento, quesito em que poderia obter até 10 pontos, caso acertasse todas as perguntas formuladas, mas também saber expô-lo, sob pena de perder até o máximo de dois pontos da nota atribuída ao conhecimento”. O Edital nº 11/2021 fixou as normas específicas para a realização da prova oral, no seguinte sentido: “(...) 4. A prova oral tem caráter eliminatório e classificatório e valor de 10.00 pontos. (...) 8. Na avaliação da prova oral serão considerados o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. 9. A prova oral terá duração estimada em 25 minutos, sendo 5 para cada examinador, tempo em que o candidato deverá responder as inquirições de todos os membros da Banca. A nota final será a média das notas atribuídas, individualmente pelos examinadores”. Observa-se, assim, que, segundo o Edital do Concurso, a prova oral tem caráter eliminatório e classificatório e valor máximo de 10.00 pontos. Nesse contexto, caso fosse adotado o entendimento do Impetrante, poderia até ultrapassar a pontuação máxima estabelecida pela prova oral, conforme devidamente justificado no indeferimento do seu pedido liminar. Observe-se:
“Veja-se, por exemplo, a Disciplina Notarial, na qual o impetrante recebeu nota máxima, ou seja, 10 pontos (p. 6 do movimento 21.2). Se argumento do polo ativo tivesse razão de ser, o autor alcançaria 15 pontos, uma vez que na referida disciplina, a banca examinadora também deixou de preencher o item I da avaliação. Extrai-se da inicial outros exemplos da interpretação conferida pelo impetrante às regras editalícias. Alega o autor que: a) na disciplina de Direito Constitucional, recebeu 2,8 pontos no item II (resposta técnica da questão). Diante disso, busca o reconhecimento do acréscimo de 4,3 pontos (5,00 - 0,7) no item I, TOTALIZANDO 7,1 PONTOS; b) na disciplina de Direito Administrativo e Tributário, recebeu 4,0 pontos no item II (resposta técnica da questão). Diante disso, busca o reconhecimento do acréscimo de 5,0 pontos no item I, TOTALIZANDO 9,0 PONTOS; c) na disciplina de Direito Civil e Empresarial, recebeu 4,0 pontos no item II (resposta técnica da questão). Diante disso, busca o reconhecimento do acréscimo de 5,0 pontos no item I, TOTALIZANDO 9,0 PONTOS; e d) na disciplina de Direito Registral, recebeu 8,0 pontos no item II (resposta técnica da questão - mas informa, sem justificar, que a nota deveria ser dividida por 2). Diante disso, busca o reconhecimento do acréscimo de 5,0 pontos no item I, TOTALIZANDO 9,0 PONTOS (deveria ser 13,0 pontos). Ao se adotar a orientação defendida pela parte autora, ou seja, o acréscimo de 05 pontos no item I[1] além da pontuação atribuída pelo item II, o impetrante obteria as seguintes notas: Direito Administrativo e Tributário: 11,50 (5 no item I+6,5no item II); Direito Constitucional: 7,10 (4,3 no item I+2,8 no item II); Direito Civil e Empresarial 9,00 (5,00 no item I +4,00 no item II); Direito Notarial 15,00 (5,00 no item I +10,00 no item II);e Direito Registral 13,00 (5,00 no item I +8,00 no item II). Contudo, a interpretação veiculada na exordial parece destoar do edital, conforme retro consignado (máximo 10 pontos por disciplina). Nessa ordem de ideias, o alegado acréscimo de 5 pontos no item I faria com que o impetrante obtivesse 11,12 pontos de média (55,6/5)”.
É bem de ver, ainda, que a Banca Examinadora fundamentou o indeferimento dos Recursos Administrativos interpostos pelo Impetrante. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade na correção, visto que a Banca Examinadora observou o Instrumento Convocatório, que se limitou a fixar o máximo da pontuação em cada disciplina, permitindo que os avaliadores pudessem definir a relevância de cada um dos elementos a serem considerados na prova oral, quais sejam, domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo, fundamentando as respostas adequadamente. Destarte, o direito alegado pelo Impetrante carece de liquidez e certeza, vez que as correções das questões impugnadas se ajustam ao Edital do Certame, além do que as respostas às questões estão devidamente fundamentadas. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE PROVAS E MAJORAÇÃO DE NOTAS PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS PROVAS DO CANDIDATO. 1. O recorrente prestou concurso público para ingresso na magistratura paranaense, quedando reprovado na fase discursiva teórica. Alega que os recursos administrativos que interpôs para majorar sua nota restaram infrutíferos. Ao argumento de que a correção das questões não teria sido motivada, requereu, judicialmente, o acréscimo dos décimos de ponto faltantes, ou a atribuição de novas notas às questões que indicou. 2. Não prospera a alegada falta de motivação da banca examinadora na atribuição das notas dadas ao candidato impetrante, haja vista que, por ocasião do recurso administrativo que interpôs para majorar seu escore, teve pleno acesso ao respectivo espelho/gabarito, podendo contrariá-lo plenamente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, como também o Supremo Tribunal Federal (inclusive em repercussão geral - RE 632.853/CE), têm reiteradamente afirmado que, uma vez respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem tampouco as notas atribuídas aos candidatos. Precedentes. 4. Estando, pois, os fundamentos do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e do STF, nem se detectando traços de ilegalidade ou de teratologia no caso concreto, deve o aresto estadual ser confirmado por seus próprios fundamentos. 5. Recurso ordinário desprovido” (RMS 49.941/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018, destaquei).“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Precedentes: RMS 50.670/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017; AgInt no RMS 47.077/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2017; ARE 1.036.827 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23.6.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29.6.2017 PUBLIC 30.6.2017; RE 871.129 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 2.12.2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14.12.2016 PUBLIC 15.12.2016. 3. In casu, a ora recorrente participou da 2a. etapa do concurso, ou seja, da prova discursiva - teórica e prática -, para o cargo de Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, obtendo a nota igual a 5,7, sendo que a nota mínima para prosseguir no certame seria a nota 6,0. Nesse contexto, e levando em conta o teor do documento acostado às fls. 53, observa-se que a resposta ofertada pela candidata se encontra em sentido oposto ao exigido pela Banca Examinadora que, de acordo com o espelho de prova (fls. 67), trouxe como fundamento a orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento do REsp. 1.148.296/SP, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJe 28.9.2010. 4. Com efeito, resta evidente o descontentamento da candidata com o critério de correção estabelecido pela Comissão do Concurso, que se mostra razoável e proporcional a situação hipotética lançada aos candidatos, não havendo qualquer vício na questão impugnada a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado. 5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento” (AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018, destaquei).
Não fosse isso, deve ser considerado o postulado de que os candidatos devem ser tratados igualmente, e, a princípio, as correções observaram os critérios definidos e uniformes retratados nos respectivos gabaritos. A utilização de critério uniforme para a correção das provas confere tratamento isonômico a todos os candidatos. Ou seja, não se detectando traços de ilegalidade ou de teratologia no caso, deve ser mantida a decisão administrativa, até porque houve a observância dos mesmos critérios para correção das provas de todos os candidatos.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negada a segurança.Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.030/2009. Não é caso de intimar o Ministério Público: a matéria não é daquelas que demande a intervenção da nobre Instituição.
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