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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027467-64.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DO CONCURSO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL PARA AGENTES DELEGADOS. OBSERVÂNCIA DO EDITAL E MOTIVAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA SOBRE OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. a) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de Concurso Público. b) Assim, é vedada a intervenção nos critérios de avaliação das provas, exceto quanto à correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital do Certame, bem como se a correção das provas está de acordo com o espelho da prova divulgado, e, ainda, se a análise dos recursos administrativos está devidamente motivada, em observância aos artigos 5º, inciso XXXV, e 97, inciso X, ambos da Constituição da República. c) No caso, o Edital nº 11/2021 fixou as normas específicas para a realização da prova oral do Concurso, no seguinte sentido: “(...) 4. A prova oral tem caráter eliminatório e classificatório e valor de 10.00 pontos. (...) 8. Na avaliação da prova oral serão considerados o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. 9. A prova oral terá duração estimada em 25 minutos, sendo 5 para cada examinador, tempo em que o candidato deverá responder as inquirições de todos os membros da Banca. A nota final será a média das notas atribuídas, individualmente pelos examinadores”. d) Observa-se, assim, que, segundo o Edital do Concurso, a prova oral tem caráter eliminatório e classificatório e valor máximo de 10.00 pontos. e) Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade na correção, visto que a Banca Examinadora observou o Instrumento Convocatório, que se limitou a fixar o máximo da pontuação em cada disciplina, permitindo que os avaliadores pudessem definir a relevância de cada um dos elementos a serem considerados na prova oral, quais sejam, domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo, fundamentando as respostas adequadamente. f) É bem de ver, ainda, que, caso fosse adotado o entendimento do Impetrante, poderia até ultrapassar a pontuação máxima estabelecida pela prova oral, conforme restou devidamente justificado no presente processo. g) Não fosse isso, deve ser considerado o postulado de que os candidatos devem ser tratados igualmente, e as correções observaram os critérios definidos e uniformes retratados nos respectivos gabaritos. 2) SEGURANÇA DENEGADA.