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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento cível interposto contra decisão, proferida no seq. 109, dos autos n° 0000028-42.2016.8.16.0177, de execução de título extrajudicial, aforada por Mineração Ilha Grande Paraná Ltda contra Rodrigo Martins, que indeferiu requerimento de inclusão do executado no SerasaJud, sob o fundamento de que cabe ao interessado proceder a inclusão. No dizer do recorrente (seq. 1.1), a decisão agravada deve ser reformada porque a inclusão do devedor em cadastros de proteção ao crédito é um direito do credor, amparado no art. 782 do CPC e na jurisprudência. Ao final, pugnou pela inscrição do devedor no Serasajud. Em contrarrazões (seq. 13), o agravado manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que cabe ao exequente praticar os atos necessários à satisfação do débito, sobretudo quando não demonstrado obstáculo para tanto. Em arremate, pleiteou o não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.4]). Por conseguinte, conheço do recurso interposto, passando à análise do seu mérito.2. Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito. SerasajudA controvérsia recursal reside em saber se a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasajud, com base no art. 782, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente a casos de execução definitiva de título judicial, como concluiu a decisão agravada. Segundo o art. 782 e seus parágrafos:Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.Pois bem. Não obstante § 5º do dispositivo estabeleça que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes possa ocorrer em relação a execução definitiva de título judicial, não há suporte para uma interpretação restritiva do tema. Isto porque referido § 5º, do art. 782 do CPC, não conta com qualquer vocábulo a indicar exclusividade em sua aplicação, como “somente”, “apenas” ou “exclusivamente” aos casos de execução de título judicial. A bem ver, o propósito do § 5º, do art. 782, do CPC, foi incluir em seu contexto as execuções de título judicial, e não restringir sua aplicação a esta modalidade de execução. A exclusão, no caso, referiu-se apenas à execução provisória de título judicial, e não às execuções de título extrajudicial. Além do mais, o dispositivo em exame está inserido no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, denominado “Do processo de execução”. Portanto, aplica-se a todas as espécies de execução, inclusive às de título extrajudicial.Terceiro, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes afigura-se compatível com a finalidade do processo de execução, em todas suas modalidades – e não apenas a execuções definitivas de títulos judiciais –, porquanto contribuem para a satisfação da obrigação exequenda.O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, no julgamento do Resp. nº 1.807.180/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 1026), concluiu pela aplicabilidade do dispositivo apontado também nos casos de execução de título extrajudicial; confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§ 3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. (...). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. (...). (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021).Na mesma linha, tem decidido este Tribunal:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, § 3º, DO CPC/15. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIAS (TEMA 1026). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª C.Cível – 0033709-44.2019.8.16.0000 – Cornélio Procópio – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON – J. 05.07.2022).Nessas condições, a decisão judicial agravada está em confronto com a legislação processual e com as diretrizes jurisprudenciais, razão pela qual comporta reforma.
III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 19 de agosto de 2022.
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