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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado por NEY VIEIRA WOLF, contra decisão interlocutória (mov. 15.1, dos autos originários), proferida nos Autos de nº 0000913-97.2022.8.16.0160, de exibição de documentos, promovida em face da BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual o MM. Juiz Singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, em seis parcelas mensais, no prazo de 15 dias (art. 290, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões, a agravante alegou, resumidamente, que há uma diferença entre situação financeira e econômica, para a concessão de gratuidade de justiça, pois o fato da pessoa possuir bens ou salário de classe média não significa que disponha de liquidez, para arcar com o ônus financeiro para ter acesso à Justiça, que é um direito fundamental. Aduziu ser necessária a observação do extrato bancário e sua movimentação, do que, simplesmente, a declaração de imposto de renda. Enfatizou que a documentação juntada aos autos com a declaração de hipossuficiência já evidencia sua dificuldade quanto ao pagamento das custas processuais. Argumentou que sua renda líquida mensal é de R$ 1.177,48, sendo que as custas judiciais ultrapassam a quantia de R$ 1.000,00, acrescidos dos honorários de sucumbência, no caso de improcedência da demanda judicial. Asseverou que é pensionista logo suporta uma carga brutal de despesas mensais para manter a si, sendo que os valores que recebe não supre suas necessidades básicas e de sua família, com alimentação, água, luz e remédios. Aduziu que há diversos empréstimos vinculados ao recebimento de sua aposentadoria. Ressaltou que o benefício da gratuidade de justiça tem como objetivo evitar que a falta de recursos financeiros constitua óbice intransponível ao acesso à justiça. Argumentou que não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade para ser beneficiado da gratuidade de justiça, tendo em vista ser um mecanismo de viabilização do acesso à justiça. Enfatizou que receber salário superior ao mínimo não impede a gratuidade de justiça, pois a jurisprudência reconhece a concessão de referido benefício até para aqueles que recebem o valor de três salários mínimos. Sustentou que o simples fato da agravante ser assistida por advogado particular não pode servir de fundamento para a rejeição da gratuidade. Enfatizou que a parte agravante é isenta da declaração de imposto de renda, logo devem ser aceitos os documentos juntados aos autos. Argumentou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foram juntados documentos não analisados pelo MM. Juízo singular. Aduziu que a decisão proferida fere o princípio da isonomia, pois negou o acesso à justiça, assim devia ser analisada a situação em particular, com a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR).A parte agravada juntou contrarrazões (mov. 14.1/TJPR).O agravante juntou documentos no mov. 16.1-3/TJPR.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.Afirma a parte agravante que há uma diferença entre situação financeira e econômica, para a concessão de gratuidade de justiça, pois o fato da pessoa possuir bens ou salário de classe média não significa que disponha de liquidez, para arcar com o ônus financeiro para ter acesso à Justiça, que é um direito fundamental. Aduziu ser necessária a observação do extrato bancário e sua movimentação, do que, simplesmente, a declaração de imposto de renda. Enfatizou que a documentação juntada aos autos com a declaração de hipossuficiência já evidencia sua dificuldade quanto ao pagamento das custas processuais. Ressaltou que sua renda líquida mensal é de R$ 1.177,48, sendo que as custas judiciais ultrapassam a quantia de R$ 1.000,00, acrescidos dos honorários de sucumbência, no caso de improcedência da demanda judicial. Asseverou que é pensionista logo suporta uma carga brutal de despesas mensais para manter a si, sendo que os valores que recebe não supre suas necessidades básicas e de sua família, com alimentação, água, luz e remédios. Aduziu que há diversos empréstimos vinculados ao recebimento de sua aposentadoria. Ressaltou que o benefício da gratuidade de justiça tem como objetivo evitar que a falta de recursos financeiros constitua óbice intransponível ao acesso à justiça. Enfatizou que não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade para ser beneficiado da gratuidade de justiça, tendo em vista ser um mecanismo de viabilização do acesso à justiça. Enfatizou que receber salário superior ao mínimo não impede a gratuidade de justiça, pois a jurisprudência reconhece a concessão de referido benefício até para aqueles que recebem o valor de três salários mínimos. Sustentou que o simples fato da agravante ser assistida por advogado particular não pode servir de fundamento para a rejeição da gratuidade. Enfatizou que a parte agravante é isenta da declaração de imposto de renda, logo devem ser aceitos os documentos juntados aos autos. Arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foram juntados documentos não analisados pelo MM. Juízo singular. Aduziu que a decisão proferida fere o princípio da isonomia, pois negou o acesso à justiça, assim devia ser analisada a situação em particular, com a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Referidos argumentos devem ser acolhidos.Com relação à concessão da gratuidade de justiça, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nestas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo.Inicialmente, anota-se que inobstante posicionamento, anteriormente, adotado por este Relator no sentido de que a simples declaração do requerente para percebimento da gratuidade de justiça era suficiente para a concessão do benefício, em razão da presunção de hipossuficiência econômico-financeira disposta no art. 98 do CPC/15, vê-se a necessidade de sua revisão – em prol da adoção de critérios de equidade e concernentes à regra constitucional prevista em seu art. 5º inciso LXXIV. Desta forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no art. 98 §1º do CPC/15.A propósito, reza o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dito isso, tem-se que geralmente, é suficiente a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, a qual gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, “juris tantum”.Ocorre que, existindo outros elementos nos autos, é perfeitamente possível que o juízo exija que o requerente produza prova de sua condição econômica, para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, independentemente de pedido da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse.Cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa, abrindo ensanchas para que o julgador averigúe a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário. Nesse caso, a revisão dos parâmetros adotados pelo Tribunal a quo encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no REsp 1180736/SP, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. ‘A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.’ (AgRg no REsp 1,122, 012/RS, Rel. Min, Luiz Fux, DJe 18/11/2009). 2. Incidência da Súmula 7 do STJ porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1150130/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011). No caso presente, pela análise dos documentos juntados aos autos pela recorrente (mov. 1.11, dos autos originários), mais precisamente o Extrato de Pagamentos, percebe-se que a renda bruta da agravante não supera o valor máximo para incidência de alíquota reduzida do Imposto de Renda. Dessa feita, há uma demonstração concreta de hipossuficiência econômica para que faça “jus” aos benefícios da gratuidade de justiça tendo em conta a distribuição de renda da população brasileira, que possui como rendimento bruto médio mensal de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais) (fonte: IBGE), bem como que de acordo com a Tabela do Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil que dispensa do recolhimento do imposto de renda as pessoas físicas que receberem valores brutos de até R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), o que é o caso da agravante.Neste sentido, o posicionamento adotado pelo Colegiado desta Câmara, “in verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011402-91.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2022). Portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, para conceder a gratuidade de justiça para o recorrente.Por fim, confirmo a liminar, anteriormente, concedida no mov. 8.1.
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