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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003265-46.2009.8.16.0075, em face da decisão do mov. 93.1, complementada pelo julgamento dos Embargos de Declaração no mov. 110, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pelo recorrente.Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) o Cumprimento de Sentença não possui o condão de modificar a sentença, devendo observar estritamente o que constou no título judicial, por isso não é possível a inserção no cálculo de juros compensatórios compostos; b) o erro de cálculo não está sujeito à preclusão, podendo ser revisto; c) a decisão deve ser declarada nula, por vício de fundamentação; d) é necessária a prévia liquidação de sentença pelo procedimento de comum; e que e) deve ser deferida a realização de perícia contábil.No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA PRELIMINARDo Vício de FundamentaçãoDefende o agravante a nulidade da decisão recorrida, por vício de fundamentação. Em suas palavras:“O banco apontou todos os erros cometidos, entretanto não houve apreciação pelo magistrado, o qual se contentou em apenas homologar a monta trazida pelo adverso.Entretanto, da apreciação da prova e das demais circunstâncias do caso concreto, tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão(...) Ainda, uma vez que o d. juízo não enfrentou a referida questão em seu julgamento, abstendo-se a trazer fundamentações genéricas não exprimindo clareza, contrariando o entendimento jurisprudencial(...) Deste modo, pugna pela anulação da decisão ora vergastada.”.Sem razão.O agravante não indicou, com precisão, qual tese não teria sido suficientemente enfrentada pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão recorrida, simplesmente defendeu a nulidade do pronunciamento judicial questionado.Além disso, analisando os autos, é possível perceber que a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70) foi integralmente enfrentada nas decisões dos mov. 93 e 110, inexistindo qualquer vício de fundamentação.Sendo assim, deixo de acolher a preliminar suscitada pelo agravante. MÉRITOO agravado, propôs, em desfavor do agravante, Ação Ordinária de Cobrança, autuada sob o nº 0003265-46.2009.8.16.0075.Com a medida judicial, o agravante pretendia, em síntese, a condenação do agravante “ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças havidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, no importe de 0,5%, calculados mês a mês, desde a data do efetivo prejuízo até final e integral satisfação do crédito (mov. 1.1, p. 8)”. O pedido do agravado tem como base o plano verão e o julgamento da ACP nº 14.552, promovida pela Apadeco (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra o Banco do Brasil, ora agravante.No mov. 54.1, o agravado deu início ao cumprimento de sentença.Devidamente intimado, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70), alegando, dentre outras matérias, a necessidade de liquidação de sentença, com realização de prova pericial, e a ocorrência de excesso de execução, pelo fato de o agravado incidir juros compostos em seus cálculos. Sobreveio, no mov. 93.1, decisão que acolheu parcialmente a impugnação do agravante, nos seguintes termos:“2. Da necessidade de liquidação prévia e de períciaA parte impugnante afirmou que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois a sentença coletiva contém obrigação ilíquida, portanto é necessária a liquidação pelo procedimento comum para que se proceda com a execução.Contudo, desnecessária a liquidação no caso em tela. Conforme pontuado pelo impugnado, e já repisado nessa decisão, para a apuração do valor devido pelo executado bastam simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.Nesta toada, em que pese a sentença genérica, a liquidação do quantum debeatur é prescindível. Portanto, uma vez identificado o poupador e apresentados os cálculos na inicial, comprova-se o interesse de agir para o presente cumprimento de sentença(...) Assim, não há que se falar em necessidade de liquidação prévia, e, sob o mesmo fundamento, desnecessária a designação de perícia requerida pelo impugnante.3. Do não cumprimento do contido no artigo 524 do CPC.De início, os cálculos apresentados pelo impugnado preenchem todos os requisitos previstos no art. 524 CPC, vez que contém o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, bem como o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados.Dessa forma, incumbiria ao executado impugnar especificamente os cálculos da parte impugnada, de modo que sendo o argumento excesso de execução, caberia ao impugnante declarar de imediato o valor que entendia correto, devendo apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §5º, CPC).4. Da aplicação do índice de correção monetária de 42,72% em janeiro de 1989.Conforme entendimento majoritário do STJ, a utilização dos índices para a correção monetária do débito exequendo, como devido no caso em tela, acarretam a incidência do percentual de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e 10,14% para o mês de feveiro. (...)5. Do excesso de execuçãoA parte impugnante defende a inadequação da aplicação de juros compostos no cálculo apresentado pela parte exequente, em contrariedade ao título judicial executado. assiste razão à parte impugnante. Isso porque, em nenhum momento da sentença, restou determinada a incidência de juros compostos, de forma que o seu cálculo deve se dar de forma simples, sob pena de inovação em sede de cumprimento de sentença.6.Via de consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso. (...)” Aludida decisão foi posteriormente alterada para rejeição da impugnação do cumprimento de sentença (mov. 110), por ocasião do conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos pelo agravado:“Desta forma, com fulcro no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, conheço os embargos declaratórios opostos e os acolho para o fim de determinar que a decisão proferida seja nos seguintes termos:5. Do excesso de execuçãoA parte impugnante defende a inadequação da aplicação de juros compostos no cálculo apresentado pela parte exequente, em contrariedade ao título judicial executado.Não assiste razão à parte impugnante. Isso porque, a sentença exequenda autorizou expressamente que os juros da restituição o fossem de maneira composta (capitalização mensal até a efetiva data do pagamento do débito).Diante do exposto, rejeito a impugnação, já que não é possível a alteração de comandos já definidos em sentença transitada em julgado.”. E em face dessas decisões que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade, ou não, de prévia liquidação de sentença, com realização de perícia, e ao excesso de execução, decorrente do uso indevido de juros capitalizados pelo agravado no cumprimento de sentença.Considerando que são dois pleitos, cada um será analisado em capítulo próprio. Da Desnecessidade de Prévia Liquidação de SentençaConsiderando que se trata de uma Ação de Cobrança visando a condenação do Banco ao pagamento dos juros remuneratórios não abrangidos pela Ação Civil Pública 14.552, e não propriamente do cumprimento de sentença de sentença coletiva, mostra-se desnecessária a prévia liquidação.Isso porque o processo passou pela fase de conhecimento e o quantum devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, sem prejuízo, ainda, de o Juízo de Primeiro Grau se valer do contador judicial, não sendo caso de liquidação por artigos ou arbitramento. Neste sentido:Apelações cíveis. Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na Ação Civil Pública da Apadeco.Apelação cível 1 (banco). Sentença que não aplica as disposições do CDC e não inverte o ônus probatório, fixando os juros moratórios a partir da citação. Pretensão recursal de afastar a aplicação do CDC, não inverter o ônus da prova e ter como termo inicial dos juros moratórios a citação da ação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Alegação de ilegitimidade passiva do banco. Não acolhimento. Instituição financeira que é legítima para figurar no polo passivo. Liquidação prévia da sentença. Desnecessidade. Montante que pode ser aferido por meros cálculos. Aplicação do art. 509, § 2º, do CPC.Apelação cível 2 (autores) Alegação de que todos os autores comprovaram a relação jurídica com a instituição financeira. Não acolhimento. Documentos (extratos) ilegíveis que não comprovam que os autores eram titulares de conta poupança e possuíam saldo positivo e aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro/89. Relação jurídica não comprovada mesmo depois de oportunidade conferida pelo Juízo de origem.Apelação 1 (banco) conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.Apelação 2 (autores) conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020708-72.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552/93. TERMO INICIAL JUROS DE MORA E QUESTÕES ATINENTES AO PLANO BRESSER.FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇA COMPROVADA E DATA BASE NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU REMESSA À CONTADORIA.DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO E DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.I. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 984970-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 16.10.2019) (grifei) Sendo assim, desnecessária a prévia liquidação da sentença. Da Inexistência de Excesso de Execução O cumprimento de sentença deve observar estritamente os termos definitivamente decididos, servindo, tão somente, para efetivar o pronunciamento judicial, não sendo facultado às partes rediscutir matérias ou incluir valores não previstos no título judicial, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 524 DO CPC. TESE NÃO VEROSSÍMEL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO DE LEI. CORRELAÇÃO COM OS TERMOS DELIMITADOS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES AMPLAMENTE DISCUTIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO PROCESSO QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010395-64.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2022) (grifei) Pois bem.A tese de excesso de execução, formulada pelo agravante, decorre da cobrança de juros compostos pelo agravado, ponto que, ao sentir do recorrente, extrapolaria os limites definidos na sentença.Sem razão.Conforme constou na decisão recorrida, a sentença, que julgou a Ação de Cobrança e, atualmente, está sendo cobrada no cumprimento de sentença, foi complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração (mov. 1.1, p. 111) e expressamente determinou que os juros remuneratórios devidos pelo agravante fossem capitalizados, senão vejamos:“Diante do exposto, conheço e dou provimento ao pleito recursal para determinar que conste na parte dispositiva da sentença proferida nestes autos que os juros remuneratórios devidos pela parte ré em favor da parte autora deverão ser capitalizados todos os meses até a efetiva data do pagamento do débito” (grifei) Aludida sentença foi confirmada por ocasião do julgamento da apelação (mov. 1.2, p. 42 a 48) e da análise de admissibilidade do recurso especial (mov. 1.2, 69 a 71, 17.2 e 17.3).Sendo assim, a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada encontra respaldo na sentença transitada em julgada, não existindo, portanto, excesso de execução ou desrespeito aos limites da coisa julgada.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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