SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000313-71.2018.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EVIDENCIADA A PRÉVIA CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DOS ANIMAIS ADQUIRIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO EPISÓDIO DELITUOSO E COMPORTAMENTO DO RÉU. CONJUNTURA CONCRETA DO DELITO QUE EVIDENCIA O DOLO DO INCRIMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A aquisição de animais por valor muito inferior ao de mercado, sem documentação ou qualquer formalidade, de origem criminosa (furto), adquirido de indivíduo sem identificação, evidencia o crime de receptação. 2. O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das próprias circunstâncias da transação dos animais, conforme relatado nos autos por testemunhas, eis que foram adquiridos de forma ilícita, de pessoa identificada por apelido, por valor muito abaixo ao de mercado, sem qualquer cuidado, em horário noturno, em situação notoriamente ilícita (pois assim foi percebida por vizinhos que alertaram os policiais) e portanto com específica ciência de tais fatos. 3. Portanto, não há, de qualquer forma, prova da prática de diligências necessárias, muito menos de adoção de cautelas necessárias e esperadas por qualquer pessoa, estando configurados os requisitos da receptação na forma do caput do artigo 180 do Código Penal.