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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Mangueirinha, denunciou o acriminado EVERTON PATRIQUI TIEPO por violação do artigo 180, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis:No dia 26 de fevereiro de 2018, por volta das 20h00min, nesta cidade e Comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado EVERTON PATRIQUI TIEPO, agindo com vontade e consciência, adquiriu, em proveito próprio, coisas que sabia ser produtos de crime, quais sejam, duas ovelhas da raça suffolk, avaliadas em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), as quais teriam sido furtadas no dia 24 de fevereiro de 2018 da propriedade de Osvanir Sagin (Boletim de Ocorrência 2018/232271 – fl. 0 e Auto de Avaliação – fl. 36). Consta dos autos que o denunciado adquiriu os animais de Felipe Pedrozo, conhecido como Índio, pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo aqueles sido encontrados pela polícia militar no canil da propriedade do denunciado, em data de 27/02/2018.A denúncia (mov. 16.1) instruída com inquérito policial, iniciado por meio de auto de prisão em flagrante, foi recebida em 27 de agosto de 2018 (mov. 24.1).O acusado foi devidamente citado (mov. 37) e formalizou acordo de suspensão condicional do processo (mov. 43.1).Posteriormente, após notícia de novo crime praticado pelo réu (tráfico de drogas), sendo processado nos autos nº 0002381-04.2020.8.16.0181, o benefício foi revogado, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 99.1).Através de defesa nomeada (mov. 100), apresentou resposta à acusação (mov. 107).Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (mov. 136). Em seguida, foi decretada a revelia do réu (mov. 143.1).Em alegações finais, o representante do Ministério Público (mov. 147) manifestou-se pela condenação do acusado, enquanto a defesa (mov. 158) pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo e da ausência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo. Caso condenado, requereu a aplicação da pena mínima e a substituição por restritivas de direitos.Na sentença (mov. 161.1), de 04 de novembro de 2021 (mov. 161), foi julgada procedente a denúncia, para CONDENAR o réu EVERTON PATRIQUI TIEPO às sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com a substituição por uma pena de direitos, e 10 (dez) dias-multa.O acusado foi intimado (mov. 174.1) e manifestou interesse de recorrer, ato que foi recebido como apelo (mov. 177.1). Nas razões recursais (mov. 181), a defesa nomeada alega a atipicidade da conduta, sustentando que o réu desconhecia a origem ilícita da coisa. Atesta que o réu acreditava estar fazendo “negócio de ocasião”. Ressalta que não há evidências de que o acusado sabia ou deveria saber ser produto de crime, existindo dúvida que implica na absolvição do acusado, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Pede ao final o decreto absolutório do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III ou VI, do Código de Processo Penal, requerendo honorários advocatícios pela atuação da defesa nomeada.O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 184), pugnando pelo conhecimento e o não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer nos autos recursais (mov. 14), posicionando-se pelo conhecimento e o não provimento da apelação.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta seja conhecido o recurso interposto.Exsurge dos autos denúncia de receptação contra o acusado EVERTON PATRIQUI TIEPO por ato praticado no dia 26 de fevereiro de 2018, por volta das 20h00min, em Mangueirinha/PR, quando o denunciado adquiriu duas ovelhas avaliadas em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), as quais teriam sido furtadas no dia 24 de fevereiro de 2018 da propriedade de Osvanir Sagin (cf. Boletim de Ocorrência 2018/232271).Consta dos autos que o denunciado adquiriu os animais de Felipe Pedrozo, conhecido como Índio, pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo aqueles sido encontrados pela polícia militar no canil da propriedade do denunciado, em data de 27/02/2018.Destaque-se, antes de analisar o mérito recursal, que a materialidade está constituída por boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de entrega (mov. 1.6), relatório de conclusão de inquérito policial (mov. 13.1), auto de avaliação (mov. 13.5), além da prova oral colhida nas fases de inquérito e judicial.Neste recurso de apelação, em breve síntese, a defesa pede a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III ou VI, do Código de Processo Penal.Com a devida vênia, ainda que considerando toda a argumentação recursal, tem-se que a prática delitiva está bem configurada, diante das provas produzidas no caderno processual.Segundo o boletim de ocorrência, o caso dos autos iniciou-se com informação recebida por policiais militares através do 190, por volta das 09h40min, a respeito de dois animais (ovelhas) que seriam produto de furto, e que o proprietário da casa era a pessoa de “Everton Tiepo”. Em contato com a delegacia de Polícia Civil, foi averiguado que na data de 26/02/2018 foi registrado o boletim de ocorrência nº 232271/2018, no qual a vítima relatou o furto de dois animais com as mesmas características.Os policiais se deslocaram até o local e, nos fundos da residência alvo da notitia, localizaram dois animais (ovelhas) trancados em um certo. Em contato com o possuidor Everton Tipeto, o acusado disse ter adquirido de uma pessoa denominada “Felipe” por R$ 300,00 (trezentos reais). Diante da suspeita de serem os animais furtados, os policiais contataram a vítima, que se fez presente no local e identificou os semoventes. Assim sendo, Everton foi preso pela receptação.Perante a autoridade policial, o acusado alegou os animais lhe foram oferecidos por uma pessoa que conhece pelo apelido de “Índio”, de nome Flavio ou Felipe, no dia 26 de fevereiro de 2018, no período noturno entre as 20 e 21 horas. Disse tê-lo encontrado na zona rural de Mangueirinha, onde ele lhe ofereceu duas ovelhas pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No momento, disse o acusado ter somente R$ 300,00 (trezentos reais), valor que foi aceito pelo outro indivíduo. Logo de imediato, os animais foram levados à residência do interrogado. Ao acusado foi mostrada a fotografia de FELIPE PEDROZO, reconhecendo-o como a pessoa de ÍNDIO, o qual lhe vendeu as ovelhas. Perguntado sobre qual seria a finalidade da aquisição dessas ovelhas, respondeu que pretendia carnear para comemorar seu aniversário. Perguntado se questionou o ÍNDIO sobre a origem dos animais, respondeu que não, e que não sabe se os animais são provenientes de alguma fazenda ou de propriedade familiar (doméstica). Por fim, questionado se sabe da participação do INDIO em furtos e roubos na região, respondeu que não tem conhecimento.Em juízo, a testemunha Evandro de Camargo, policial militar, declarou (mov. 136.1): “a equipe recebeu denúncia logo que estava entrando em serviço, por volta das 09h00min, segundo informações havia uns animais na casa de Everton Tiepo; que era uma residência aos fundos de outra casa; que a equipe foi até lá, oportunidade que constatou as ovelhas num cercadinho; que sabiam que já tinha ocorrido o furto dessas ovelhas, então entraram em contato com a vítima, mas na época quem foi lá foi o Carlos, se não se engana, o qual reconheceu as ovelhas; que perguntaram a Everton de quem ele tinha adquirido as ovelhas e ele falou que tinha comprado de um tal de Felipe, mas não chegou a conhecer esse tal de Felipe no dia; que Everton falou que havia pago R$ 300,00 pelas ovelhas; que Everton não tinha nenhuma documentação de propriedade; que Everton não falou de onde conhecia esse Felipe Pedrozo; que Felipe não era conhecido dos meios policiais; que apenas conhecia Everton; que conhecia Everton por outros delitos, como denúncia de tráfico de drogas e armas; que confirma que foi na casa de Everton; que confirma que as ovelhas estavam nos fundos da casa de Everton; que não teve contato com a vítima do furto; que acha que foi outra pessoa que trabalhava com a vítima que foi ver as ovelhas, a qual reconheceu como sendo as que foram furtadas.”No mesmo sentido, a testemunha Rodrigo Juliano Spacki, também policial militar, em juízo (mov. 136.2), atestou: “receberam uma denúncia anônima de que nos fundos da casa de Everton Patriqui tinha duas ovelhas que eram produtos de furto; que foram até o local e na parte externa da residência, numa espécie de cercadinho, como um canil com cerca, havia duas ovelhas; que entraram em contato com Everton que falou que tinha adquirido as ovelhas de um tal de Felipe pela quantia de R$ 300,00; que explicaram para Everton a situação de que havia um boletim de furto das ovelhas; que então contataram a vítima pelo número que tinha sido registrado no boletim no dia anterior; que nisso a vítima se fez presente no local e constatou que os animais eram os furtados eram de sua propriedade; que diante disso deram voz de prisão para Everton pela receptação; que até foi a vítima com um veículo para conseguir retirar os animais; que Everton falou que adquiriu as ovelhas da pessoa de Felipe; que Everton falou que pagou R$ 300,00 pelas ovelhas; que Everton não tinha nenhum comprovante ou documentação das ovelhas”.Na sentença, considerou-se que a apreensão de produto de crime em poder do agente gera presunção do dolo no crime de receptação, que pode ser elidida pela produção de prova em sentido contrário. De fato, entende-se que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do [acusado], caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC e AgRg no HC n. 680.878/SC).Nessa ordem de fatos, ainda deve-se considerar que a aquisição dos animais de origem ilícita se aperfeiçoou com a efetiva tradição da coisa, especialmente através de aquisição a preço vil ou justo, pois o réu pagou o valor notoriamente irrisório de R$ 300,00 (trezentos reais) por dois animais de raça, os quais foram avaliados em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), nos termos do auto de avaliação formalizado por dois peritos avaliadores (mov. 13.5), valor que está em consonância com o declarado pelo responsável da propriedade alvo da subtração (mov. 1.10).Portanto, o apelante pretendia adquirir animais por preço vil e para tanto aceitou-os por valor irrisório, de indivíduo identificado por apelido, deixando de adotar qualquer cuidado na transação, que foi realizada em período noturno (mov. 1.11) e em situação evidentemente ilícita, tanto é que o fato foi relatado por vizinhos do acusado às autoridades policiais (mov. 1.10).Dessa forma, a partir do conjunto probatório formado em juízo, essencialmente mediante prova oral, pela inquirição dos policiais envolvidos na prisão do apelante, estendendo-se à cognição dos elementos de informação fornecidos pelo inquérito policial, confirmados em juízo, está comprovada a empreitada denunciada na exordial e as alegações do apelante não merecem qualquer consideração favorável.O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das próprias circunstâncias da transação dos animais, conforme relatado nos autos por testemunhas, eis que foram adquiridos de forma ilícita, de pessoa identificada por apelido, por valor muito abaixo ao de mercado, sem qualquer cuidado, em horário noturno, em situação notoriamente ilícita (pois assim foi percebida por vizinhos que alertaram os policiais) e portanto com específica ciência de tais fatos. Não há, de qualquer forma, prova da prática de diligências necessárias, muito menos de adoção de cautelas necessárias e esperadas por qualquer pessoa.É certo, no presente caso, a partir dos elementos de prova e da verossimilhança da acusação, que o apenado, após adquirir os animais de origem delituosa, mantiveram-no em sua posse a assumiu a legítima propriedade, guardando-os em sua residência, sem qualquer cuidado a respeito da origem criminosa, tratando-se portanto de fato de seu conhecimento e, nas palavras da Nélson HUNGRIA, de “indivíduo que, para auferir lucro fácil, se despede dos escrúpulos que presidem, comumente, aos negócios honestos”[1]. Aliás, segundo o mesmo autor ensina, “no caso de receptação própria, o crime se consuma com o ato de aquisição (com efetiva traditio)”[2].É evidente, no caso dos autos, que o réu, agindo com má-fé, buscou especificamente adquirir res proveniente de crime, com a exata ciência de que se adquire coisa dessa origem e portanto com o fim de proveito próprio (dolo específico), pretendendo auferir vantagem desmedida e especialmente diversa das condições normais de mercado. Aliás, as específicas condições da transação e do bem nela envolvido demonstram o conhecimento positivo de que se estava mantendo a situação ilícita decorrente de um crime anterior, no caso dos autos dois animais envolvidos em crime prévio de furto.Sendo assim, a ordem dos fatos torna inequívoca a ciência pelo agente da origem criminosa da coisa. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que isso seja de ciência do agente” (STJ, RHC 37.548/ES). Além disso, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes” (STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC e AgRg no AREsp n. 1.239.066/RS).Em outros casos similares, considerando as circunstâncias de aquisição e a comprovação da má-fé pelo contexto fático de cada ocorrência:APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS ANIMAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001044-81.2018.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.01.2021)APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO SEMOVENTE. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS APONTANDO O ACUSADO COMO AGENCIADOR DE ANIMAIS FURTADOS NA REGIÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta perpetrada pelo apelante é típica, porquanto a prova dos autos demonstra que agiu de maneira a preencher todos os elementos aptos a consubstanciar os crimes de receptação qualificada.2. No caso, a acusação partiu de inquérito policial destinado a investigar delitos de furtos de animais na região de Ribeirão do Pinhal, comarca de origem dos presentes autos, no qual foi possível identificar, no local de um dos crimes, um veículo com um terminal telefônico que, consultado, continha ligação telefônica ao sujeito denominado “Cotão”, alcunha do acusado Everson Alves de Carvalho. A autoridade policial, desde então, constatou que a pessoa de “Cotão” era investigada em outros inquéritos policiais, apontando que nesses outros casos, também envolvendo animais furtados, todos os possuidores apontaram “Cotão” como o vendedor.3. Os indícios dos diversos crimes praticados pelo acusado foram confirmados na sentença, pois todos (compradores e vítimas das ações delitivas) apontaram a autoria a “Cotão” (Everson) como o agenciador dos animais furtados das fazendas da região.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias do delito. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001388-11.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 08.08.2019)APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). CONDENAÇÃO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. AGENTE QUE ADQUIRIU ANIMAL SABIDAMENTE PRODUTO DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO. INSERÇÃO, EM DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR, DE DECLARAÇÃO FALSA, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONTEXTO PROBANTE APTO A ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A perfeita caracterização da receptação dolosa exige a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem receptado. Tal comprovação pode ocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa presunção pura e simples; do contrário, a prova do conhecimento da procedência delituosa da coisa extrai-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. 2. A condição de ciência e vontade livre de inserir o falso constitui elemento essencial do crime de falsidade ideológica. Assim, se teve o agente o fim de lesar direito, criar obrigações ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante, o fato é típico, antijurídico e culpável. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000146-68.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2022)RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO DOLO APTO A RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO ANIMAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001850-90.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 11.05.2020)Consigne-se, da mesma forma, que em crimes contra o patrimônio, a negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela apreensão do próprio acusado em posse da coisa subtraída, as informações prestadas pelos policiais e dos elementos do inquérito policial.Portanto, de acordo com as provas dos autos, está configurado o crime de receptação, na forma do caput do artigo 180 do Código Penal, pois como já exposto, o acusado não demonstrou minimamente o seu desconhecimento da origem espúria do bem, até porque o bem subtraído foi encontrado em sua posse e ele próprio assumiu a “propriedade” e as circunstâncias da aquisição, comprovando dessa forma que tinha pleno conhecimento da origem criminosa. Assim, considerando que o apelante fez alegações sem o devido respaldo probatório, não há que se falar em absolvição do crime sob qualquer hipótese.Assim, rechaçada a tese defensiva, voto para o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios pela atuação em segunda instância da defesa nomeada para o apelante.A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos.Sob essa ótica, entendo que a fixação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) se afigura suficiente para remunerar os serviços prestados pela defesa nomeada, pela apresentação de razões recursais em segunda instância. Assim, arbitro honorários ao advogado IVAM MARCOS FERNANDES (OAB/PR 65.377), em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná.
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