Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 09ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação de indenização por lucros cessantes e danos morais, autos nº 0035346-17.2021.8.16.0014, julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento mensal de 0,5% de R$ 181.000,00 no período de 31/02/2017 a 19/07/2019 e ao pagamento de R$ 6.000,00 para cada um dos autores pelo dano moral.Pela sucumbência, condenou ambas as requeridas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (mov. 45.1).Os embargos de declaração dos autores foram acolhidos para fixar o termo inicial dos lucros cessantes em 01/03/2017 (mov. 55.1).Os embargos de declaração das requeridas foram rejeitados (mov. 65.1).Em seu recurso de apelação os autores pedem a majoração da indenização por dano moral (mov. 69.1).As requeridas apelam e alegam a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, uma vez que não foram intimadas a se manifestarem sobre o Decreto 749/2019 utilizado para determinar a data de liberação das obras; e por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que não foi enfrentado o fundamento de que o distrato implicou em renúncia de direito pelos autores e quanto ao valor dos lucros cessantes.Apontam nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa com o julgamento antecipado, pois pretendiam fazer prova da data em que foi permitido o início da construção das unidades individuais no condomínio e das circunstâncias do distrato.Sustentam que o contrato havido em 20/11/2015 foi desfeito com a celebração de novo contrato em 07/05/2019, o que afasta o interesse de agir dos autores, pois se a intenção fosse de apenas substituir os lotes haveria um simples aditivo contratual.Aduzem que, quando do distrato, as obras do condomínio já haviam sido entregues e as obras particulares estavam liberadas para execução desde 22/03/2018 com a concessão do “Habite-se”.Afirmam que o distrato pôs fim às obrigações primitivas do contrato havido em 2015, com expressa e mútua quitação, e não foi objeto de questionamento pelos autores.Asseveram que, com a nova contratação, o prazo de entrega deve ser analisado a partir de 07/05/2019, quando o loteamento já estava concluído e liberado para a construção desde 22/03/2018.Argumentam que a liberação para obras não ocorreu com o Decreto 749/2019, que trata do Residencial Gleba Esperança, e não especificamente do Condomínio Fechado Morada do Vale.Explanam que o Condomínio encontra-se encravado no loteamento Gleba Esperança e foi concluído em 22/03/2018, conforme “Habite-se”.Defendem que o termo final de eventual lucro cessante seria a data de 22/03/2018 e o marco inicial para a entrega das obras deve ser 31/12/2015 em razão do erro material havido no contrato onde constou 31/2/2015, assim eventual atraso seria de 31/12/2017 a 22/03/2018.Ponderam que eventual indenização deve ser calculada pelo valor do contrato de R$ 107.000,00 e com exclusão do dano moral ou sua redução para um salário-mínimo.Requerem a reforma da sentença (mov. 71.1).Ambas as partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte adversa (mov. 75.1 e 76.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos de apelação.Da surpresa no julgamento.O art. 10 do CPC dispõe:Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Ao sentenciar, o juízo de primeiro grau concluiu que a liberação do imóvel para construção somente ocorreu em 19/07/2019 com fundamento no Decreto Municipal nº 749/2019, pelo qual o Município de Londrina teve por aceitas e declaradas entregues ao trânsito público, as ruas em terreno de propriedade da CVN – Empreendimentos Imobiliários Ltda. situado no Lote nº 96/94/94 Remanescente da Gleba Cafezal, loteamento denominado “Residencial Gleba Esperança”.No art. 3ª do referido Decreto Municipal constou que são declaradas aceitas e edificáveis as datas do loteamento que ficam zoneados de acordo com a Lei Municipal nº 12.236/2015 (mov. 45.1).Com efeito, o Decreto Municipal nº 749/2019 não foi invocado por nenhuma das partes para determinar da data em que o empreendimento teria sido concluído ou a data em que seria permitido edificar nos lotes.Ao assim proceder, o juízo a quo formou seu convencimento com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.Não se aplica ao caso a máxima de que cabe às partes narrar os fatos e ao juiz entregar o direito (da mihi factum dabo tibi ius), uma vez que o Decreto referido não se trata de norma geral e abstrata, mas de ato administrativo de efeito concreto.Cumpre, portanto, reconhecer a alegada nulidade do julgamento. Contudo, como a causa se encontra pronta para julgamento, não se faz necessário o retorno dos autos para o primeiro grau de jurisdição. Nesta situação, o mérito pode ser apreciado pelo Tribunal na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.Do dever de fundamentação.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.O magistrado possui o dever de decidir de maneira fundamentada, correspondente ao direito fundamental do cidadão de obter uma prestação jurisdicional embasada, não somente em dispositivos legais, mas nas razões e argumentos jurídicos que embasam a solução adotada para a lide.“Trata-se de autêntico direito a uma accountabillity, contraposto ao respectivo dever (has a duty) de prestação de contas” (CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1324).A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;O Código de Processo Civil também garante o direito a decisões judiciais fundamentadas, elencando, no artigo 489, §1º, hipóteses de sentenças que não podem ser consideradas devidamente fundamentadas:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. [...] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.As normas jurídicas aplicáveis, bem como termos e conceitos jurídicos abstratos, devem ser individualizados e particularizados, explicitando-se a qualificação jurídica dos fatos e as consequências dessa qualificação (artigo 489, §1º, incisos I e II, do CPC).Conforme ensina a doutrina, o artigo 489, §1º, inciso IV:[...] não visa fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (ARENHART, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 445-446).Não será fundamentada a decisão que não estabelecer relação explícita e clara entre o caso concreto analisado e o precedente judicial da corte superior aplicado. Dever-se-á, também, demonstrar as razões para a não aplicação de precedentes aventados pelas partes (artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC).O CPC preocupa-se, em suma, com a adstrição das razões de decidir do caso, sendo inaceitável uma fundamentação que sirva para justificar qualquer decisão e não particularize o caso concreto (artigo 489, §1º, inciso III, do CPC).O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da desnecessidade de fundamentação extensa, mas exige-se que o juiz aponte as razões de decidir, ainda que de forma sucinta.No presente feito, constou da sentença que o distrato não teria se prestado à extinção de obrigações ou à renúncia do direito de reclamar pelo atraso, mas unicamente à substituição do lote, pois foram mantidas as datas e prazos de entrega (mov. 45.1).O fato de o magistrado ter adotado entendimento diverso da pretensão da parte ou de não ter rebatido todas as questões levantadas não enseja nulidade por ausência de fundamentação. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. (STJ, AgInt no REsp nº 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) No mesmo sentido entende esta 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO - NÃO EVIDENCIADA NULIDADE ALGUMA –SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TRAZENDO OS ELEMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – QUESTÕES DEBATIDAS DEVIDAMENTE ABORDADAS – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – DEMORA NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL PARA BAIXA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO – EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE NOTA PROMISSÓRIA - PAGAMENTO PARA COMPRA DO IMÓVEL INCONTROVERSO – NEGÓCIO REALIZADO HÁ MAIS DE 15 ANOS – AUTOR QUE NÃO INTERPELOU EXTRAJUDICIALMENTE O RÉU PARA QUE LHE ENTREGASSE O DOCUMENTO DE QUITAÇÃO – DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL (PERMUTA) – EVENTUAIS DANOS PELA DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DO NOVO NEGÓCIO (PERMUTA) NÃO IMPUTÁVEIS AO RÉU – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – AUTOR QUE ENTROU EM CONTATO COM OS FAMILIARES DO RÉU, MAS NUNCA DIRETAMENTE COM ELE – INEXISTÊNCIA DE INTEPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO NESTA DEMANDA – AUSÊNCIA DE MORA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001198-98.2016.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.03.2020)Não há, portanto, qualquer vício de fundamentação na sentença.De qualquer modo, a questão referente ao distrato foi devolvida ao conhecimento do Tribuna e será enfrentada neste julgamento o que permite que eventual insuficiência de fundamentação seja suprida.Do direito de produzir prova.Nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias.Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No juízo de admissibilidade das provas, que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório.A respeito do tema extrai-se a seguinte lição:A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes (CARPES, A. T. A prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil (livro eletrônico). 1ª ed. São Paulo: RT, 2016).Assim, a produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante.Ante a formalidade escrita da relação contratual havida entre as partes, bem como dos procedimentos legais para a incorporação imobiliária, a prova da data da entrega do empreendimento ou da data em que os adquirentes poderiam construir nos respectivos lotes, deve ser documental.De igual forma, a vontade das partes declarada no contrato e no distrato deve ser extraída a partir do contido nos próprios instrumentos, até porque não há qualquer alegação de vício de consentimento ou pretensão de desconstituição do negócio jurídico havido entre as partes.A compreensão que cada uma das partes extraiu do distrato está expressa na petição inicial e na contestação, sendo desnecessária a produção de outra prova além da documental.O julgamento antecipado da lide atendeu, portanto, ao disposto no art. 355, I, do CPC.Dos fatos. Em 20 de novembro de 2015, as partes celebraram compromisso de compra e venda pelo qual os autores se obrigaram a adquirir o lote nº 10, quadra nº 01, situado na Gleba Ribeirão Cafezal, município de Londrina, matrícula nº 80.655 do 1º Ofício de Imóveis, do loteamento Gleba Esperança, Condomínio Moradas do Vale (mov. 28.5).Nos termos da cláusula décima quarta, parágrafos primeiro e segundo, ficou ajustado que o prazo para liberação para construção, finalização das infraestruturas básicas, portaria e muro, seria de 18 meses, contados a partir de 31/2/2015 (sic), enquanto o prazo para entrega da área de lazer do condomínio seria de 24 meses contados a partir de 31/12/2015 (mov. 28.5).O prazo de tolerância para a conclusão das obras foi fixado em 180 dias (mov. 28.5, cláusula 14, § 8º).De acordo com mensagem de e-mail, as requeridas informaram em 02 de agosto de 2017 que a liberação do condomínio estava prevista para dezembro de 2017 e a construção poderia começar antes da entrega da infraestrutura (mov. 1.15, pag. 13).O evento de entrega do condomínio Moradas do Vale foi realizado no dia 24/03/2018 (mov. 1.15, pag. 9).Em outra mensagem eletrônica datada de 19/03/2018, as requeridas enviaram convocação para a 1ª assembleia geral ordinária de constituição do “Moradas do Vale Condomínio Residencial” a ser realizada no dia 26/03/2018, que teria na pauta, entre outros assuntos, a explanação sobre liberação para construção (mov. 1.15, pag. 8).O Município de Londrina expediu o termo de Visto de Conclusão referente ao loteamento Residencial Gleba Esperança em 22/03/2018 (mov. 28.7).A matrícula do lote nº 73, da quadra nº 04, do “Moradas do Vale Condomínio Residencial” foi aberta em 23/04/2018 (mov. 1.25).As partes firmaram o termo de distrato em 07 de maio de 2019, pelo qual houve a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, tornando-o sem efeito. O valor que deveria ser restituído aos compradores foi repassado para amortização do lote nº 73, quadra 04, do Condomínio Residencial Moradas do Vale (mov. 28.8).Na cláusula terceira do distrato ficou disposto que as partes nada mais teriam a reclamar reciprocamente a qualquer título e em tempo algum, devido às renúncias recíprocas que se fizerem entre elas e de questionar sobre efeitos do instrumento particular de compromisso de venda e compra rescindido (mov. 28.8).Na mesma data de 07 de maio de 2019, as partes firmaram novo instrumento particular de compromisso de compra e venda, pelo qual os autores se obrigaram a adquirir o lote nº 73, quadra nº 04, situado na Gleba Ribeirão Cafezal, município de Londrina, matrícula nº 115.613 do 1º Ofício de Imóveis, do loteamento Gleba Esperança, Condomínio Moradas do Vale (mov. 28.9).O prazo de 18 meses para liberação para construção, finalização das infraestruturas básicas, portaria e muro, contados de 31/2/2015 (sic), e de 24 meses para a entrega da área de lazer, contado de 31/12/2015 foram mantidos, assim como o período de tolerância de 180 dias (mov. 28.9).A escritura pública de compra e venda do imóvel foi lavrada em 03/03/2020 (mov. 1.24).O projeto para edificação da moradia dos autores foi apresentado em janeiro de 2016 e aprovado pelo Município em 14/04/2020 (mov. 1.22 e 1.20).A ação foi ajuizada em 13/07/2021.Do distrato.O distrato está previsto no art. 472 do Código Civil.Para Roberto Senise Lisboa, o “distrato é a extinção do contrato por força da manifestação da vontade de ambas as partes. É negócio jurídico que põe termo a negócio jurídicos anteriormente celebrado, que deve adotar a mesma forma do contrato que se pretende extinguir (Manual de direito civil, v 3: contratos – 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013).Prossegue o autor citado?O distrato não possibilita, em regra, a percepção de indenização por perdas e danos, porque por meio dele se opera a compensação, que é forma indireta de extinção das obrigações, mediante a realização de concessões mútuas que têm por objetivo dar fim a essas obrigações, liberando-se as partes....O distrato é negócio jurídico com eficácia ex tunc, ressalvada a vontade das partes em sentido contrário, para tão somente configurar contrato modificativo do anterior (ibid).Araken de Assis esclarece os termos do distrato:O distrato se rege pelos mesmos elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia do contrato cujos efeitos visa a eliminar (...). Fundamentalmente, o distrato não resile o contrato, porque não o dissolve, ou desfaz, desde o início (...). O distrato elimina a eficácia do negócio quanto ao futuro, de modo que o contrato, que foi, continua sendo, embora acabado, encerrado e desprovido de efeitos. O distrato não “descontrata”, exceto em sentido assaz figurado. Tampouco consagra um mútuo dissenso: os distratantes concordam plenamente, entre eles não há desacordo ou desentendimento, vez que ambos, obviamente, querem distratar (ASSIS. Araken de. Do distrato no novo código civil. R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004).Segundo o escólio de Nelson Nery e Rosa Maria Nery:3. Distrato e dissenso. Distrato é o negócio jurídico consistente no acordo entre as partes contratantes, com o objetivo de extinguirem o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato. É regido pelo mesmo sistema jurídico do contrato e deve obedecer, inclusive, à mesma forma do contrato. Em suma, o distrato é a dissolução convencional do contrato. Distingue-se do dissenso bem como do mútuo dissenso, porque o distrato é um verdadeiro contrato, isto é, um acordo, ao passo que o dissenso e o mútuo dissenso são o desacordo. V. Bevilaqua. CC, v. IV10, 1093, p. 209. A eficácia típica do distrato está em “eliminar ex tunc – retroprojetivamente, isto é, desde o momento inicial –, ou desconstituir ex nunc – ultraprojetivamente, quer dizer, para o futuro –, todos os efeitos de um negócio anterior entre as mesmas partes”, ficando “incólumes os direitos constituídos medio tempore em favor de terceiros” (Tomasetti. LI 9.º [Oliveira, Coment. Locação, p. 127]). Código Civil Comentado - Ed. 2022 Author: Nelson Nery Junior , Rosa Maria de Andrade Nery Publisher: Revista dos Tribunais CÓDIGO CIVIL: L 10.406, de 10.1.2002 (CC) – Institui o Código Civil Parte Especial.LIVRO I. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO V. DOS CONTRATOS EM GERAL Capítulo II. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Seção I. Do distrato Art. 472. Page RL-2.75 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/RL-2.75O distrato se operou pela forma escrita e trata-se de negócio jurídico realizado por agentes capazes e com objeto lícito, tudo em conformidade com os arts. 104 e 472 do Código Civil.Ao distratarem, as partes declararam nada mais terem a reclamar uma da outra e renunciaram ao direito de questionar sobre efeitos do instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel urbano rescindido (mov. 28.28).Ante a clareza da manifestação de vontade, não há como se afirmar que houve somente a intenção de substituir um lote por outro.Se assim fosse, não haveria a necessidade do distrato e bastaria às partes celebrar o novo instrumento particular de compromisso de venda e compra de mov. 28.9.A declaração expressa de vontade manifestada pelo promitente vendedor e pelos promitentes compradores no instrumento de distrato não pode ser desconsiderada ou tida como inexistente no mundo jurídico, até porque o documento foi firmado sem qualquer ressalva.Entender de modo diverso conduziria a um estado de insegurança jurídica.Para que as renúncias recíprocas concedidas no distrato não produzissem efeitos, seria necessária a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico por algum defeito previsto em lei (arts. 138 e seguintes e 166 e seguintes do Código Civil).Contudo, os autores não postularam na petição inicial a nulidade ou a anulação do distrato.A declaração dos promitentes compradores de nada mais terem a reclamar contra a promitente vendedora e a renúncia de direitos em relação ao instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote nº 10, da quadra nº 1, situado na Gleba Ribeirão Cafezal, município de Londrina, matrícula nº 80.655 do 1º Ofício de Imóveis, do loteamento Gleba Esperança, Condomínio Moradas do Vale, retira dos autores o direito de postularem indenizações por danos materiais e morais pelo alegado atraso na conclusão das obras do empreendimento e liberação para edificação.Isto porque, quando da assinatura do novo compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno em imóvel urbano em 07 de maio de 2019, o condomínio Moradas do Vale já se encontrava concluído, com o termo de visto de conclusão (habite-se) expedido pela municipalidade e liberado para edificação.Registre-se que, conforme explanado no exame da preliminar de julgamento surpresa, o Decreto Municipal nº 749/2019 não pode ser considerado para determinar a data em que o empreendimento foi liberado para edificação, uma vez que as partes não debateram sobre ele na fase postulatória e probatória.Por estas razões a pretensão indenizatória dos autores deve ser julgada improcedente.Consequentemente, o recurso dos autores resta prejudicado.Da sucumbência.Com a improcedência dos pedidos indenizatórios, condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso das rés para julgar improcedente o pedido e condenar os autores nas verbas de sucumbência, e julgar prejudicado o recurso dos autores.Dispositivo.
|