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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de reclamação cível formulada por LUIZ ROBERTO LOPES contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, nos autos nº 0009219-27.2017.8.16.0129, por meio da qual o Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado por ele interposto (mov.18.1).Sustenta o reclamante, em síntese, que: a) o entendimento adotado pelo Colegiado sobre o Tema 968 do STJ, no presente caso, se mostra equivocado, pois se trata de hipótese distinta, para a qual não foi fixada tese; b) a aplicação do precedente é restrita à correção monetária em cédulas de crédito rural, ao passo que, na ação originária, a questão envolve repetição de indébito em contrato de financiamento; e c) a reclamação tem cabimento para garantir a autoridade das decisões do Tribunal e respectiva eficácia, nos termos do artigo 988, II, do CPC.Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário e, ao final, a procedência da reclamação, para cassar a decisão atacada.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov.8.1.Foram prestadas informações pela autoridade reclamada (mov.12.2) e, citada, a parte interessada apresentou contestação (seq.16.1), na qual suscita, preliminarmente, o não cabimento da medida e, no mérito, pugna pela improcedência da reclamação.A douta Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção (mov.22.1).É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a preliminar arguida nas contrarrazões.Isso porque a parte reclamante defende a indevida aplicação de precedente obrigatória, vez que, em tese, o caso se trata de hipótese distinta daquela fixada no tema 968/STJ.E, nos termos do §4º do artigo 988 do CPC, “As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”.De tal modo, não se afigura a manifesta inadmissibilidade da reclamação.Consequentemente, presentes os pressupostos de admissibilidade, a reclamação cível deve ser conhecida.De acordo com os termos do artigo 988, IV, do CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.Na espécie, a parte reclamante sustenta que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná aplicou, indevidamente, a tese fixada no REsp nº 1.552.434/GO (tema 968/STJ), pois a questão não envolve a temática da presente ação de repetição de indébito, tendo em vista que o precedente qualificado versa sobre discussão acerca de índices de correção monetária da caderneta de poupança em contrato de crédito rural.Todavia, a decisão reclamada, diversamente do entendimento da parte reclamante, aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ, firmado em precedente de observância obrigatória.Com efeito, no REsp nº 1.552.434/GO (tema 968/STJ), restou reconhecida a aplicabilidade, a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante, da seguinte tese: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”.Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 – (omissis). 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21/6/2018).Embora a parte reclamante defenda que o precedente qualificado tem incidência restrita aos contratos de crédito rural, a Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a tese do repetitivo pode – e deve – ser aplicada aos demais tipos contratuais.A propósito, o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INICIALMENTE JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCESSO QUE ESTAVA APENAS SUSPENSO. APELO NOBRE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDEU O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE ARGUIDA. ART. 1.025, NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. TÍTULOS EXTRAVIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO DEFINIU OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SE SIMPLES OU CAPITALIZADOS). POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM QUE ISSO ACARRETE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMOU AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)4. Exegese do Tema Repetitivo n. 968, da Segunda Seção desta Corte, que entende ser descabida repetição de indébito em favor do mutuário, nos mesmos termos do contrato, aplicável ao caso, analogicamente.5. Inexistência de parâmetros definidos na sentença condenatória quanto ao critério de atualização dos juros remuneratórios incidentes sobre o débito - se capitalizados ou simples.6. (...)7. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente.8. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.011/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)Na mesma linha, é o entendimento desta Corte, inclusive na específica hipótese de cédula de crédito bancário garantida com alienação fiduciária.Confira-se:RECLAMAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE BUSCA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 3ª TURMA RECURSAL E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1552434/GO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. AÇÃO QUE TEM POR BASE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NO QUAL FOI DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DE RUBRICAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 968, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSATISFAÇÃO COM O JULGAMENTO. CARÁTER RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECLAMAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0014995-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 15.08.2022).RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.243 (TEMA 968) – ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.552.243 (Tema 968), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “2.1 Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Entendimento aplicável aos contratos de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária. Acórdão da 5ª Turma Recursal que está em consonância com o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: TJPR - 1ª Seção Cível - 0069493-48.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 16.11.2021. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0021279-89.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 08.03.2022).RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85-A, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.552.243/GO. TEMA Nº 968 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MÚTUO FENERATÍCIO. DIVERSAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE AO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. O acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, ao reconhecer a impossibilidade de repetição de indébito com os mesmos encargos cobrados pela instituição financeira no contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.552.434 /GO, apreciado sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema nº 968). (TJPR - 1ª Seção Cível - 0069493-48.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 16.11.2021).Diante desse quadro, porquanto corretamente aplicada a tese firmada pela Corte Superior, a reclamação não pode ser acolhida, devendo ser julgada improcedente.Como consequência, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da parte interessada.De tal modo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa (artigo 98, §3º, CPC), em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1).Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.É como voto.
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