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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 51.1, proferida nos autos de “Ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização e antecipação de tutela”, que, julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte ré.Inconformado, recorre o apelante com base nas razões de mov. 58.1. sustenta que a taxa de ocupação do imóvel deve incidir a partir da citação, em 09/09/2021, até 20/09/2021, quando houve a efetiva desocupação do bem imóvel.Afirma que a notificação extrajudicial encaminhada pela parte apelada não pode ser considerada válida, pois não houve comprovação de que fora recebida pelos interessados.Ressalta que na data da averbação da carta de arrematação junto ao Ofício de Registro de Imóveis, em 30/06/2021, não tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação.Destaca não ter sido intimada para exercer seu direito de preferência sobre o imóvel em leilão, nos termos do art. 27, § 2-B, da Lei nº 9.514/91, sendo razoável, a partir disso, a fixação da cobrança da respectiva taxa a partir da citação. Requer, assim, a reforma do comando hostilizado.Apresentadas contrarrazões ao mov. 63.1.Após, vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. Preliminar contrarrecursal – ausência de dialeticidade.Primeiramente, consigno a rejeição da preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada em sede de contrarrazões (mov. 63.1), uma vez que, da leitura da apelação cível interposta, mostra-se possível observar que a parte apelante se insurge contra os fundamentos próprios da sentença proferida, pontuando os motivos necessários à reforma do comando hostilizado e justificando-os conforme entendimento por esta emprestado.Além disso, não há nenhuma dificuldade na interpretação do inconformismo da apelante e em qual circunstância fundamenta seus pedidos, haja vista que esta se contrapõe diretamente às questões tratadas pelo juízo sentenciante, segundo regra do art. 1.010, inciso III, do CPC. Logo, restando evidenciada a compatibilidade entre os argumentos avençados no recurso e o que restou decidido na sentença recorrida, não há falar em ausência de dialeticidade da apelação cível, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Rejeito, portanto. Mérito.Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte ré.Em suas razões, sustenta que a taxa de ocupação do imóvel deve incidir a partir da citação, em 09/09/2021, até 20/09/2021, quando houve a efetiva desocupação do bem imóvel.Afirma que a notificação extrajudicial encaminhada pela parte apelada não pode ser considerada válida, pois não houve comprovação de que fora recebida pelos interessados.Ressalta que na data da averbação da carta de arrematação junto ao Ofício de Registro de Imóveis, em 30/06/2021, não tinha conhecimento do ajuizamento da presente ação.Destaca não ter sido intimada para exercer seu direito de preferência sobre o imóvel em leilão, nos termos do art. 27, § 2-B, da Lei nº 9.514/91, sendo razoável, a partir disso, a fixação da cobrança da respectiva taxa a partir da citação.Analiso.Primeiramente, afasto a alegação de invalidade da notificação extrajudicial encaminhada aos apelantes, uma vez que esta, embora recebida por terceira pessoa, em 04/08/2021, não impede o acolhimento da pretensão autoral, porquanto suficientemente demonstrado que os requeridos já tinham conhecimento do estado de ocupação do imóvel e de sua responsabilidade na desocupação desde início do mês de junho daquele ano, conforme revelam as conversas de whatsapp ao mov. 1.4.De todo modo, observa-se que a carta postal foi recebida por Amanda Feijolle, que, conquanto tenha se identificado como “babá” no respectivo AR, consta da declaração de imposto de renda do apelante Samuel Bispo Feijolle como dependente, sob o código 21 (filho/enteado), mormente informação de mov. 34.6 dos autos. Logo, não vinga a alegação dos recorrentes de que não foram intimados da desocupação, não havendo, pois, que se falar em invalidade do ato sob tal pretexto.Quanto ao cerne da insurgência, verifica-se que a sentença proferida observou estritamente o que dispõe o art. 37-A, da Lei nº 9.514/1997, definindo o termo inicial de incidência da taxa de ocupação a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor e o termo final a data de sua imissão na posse.A saber: Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. - grifei No entanto, o entendimento desta 18ª Câmara Cível é de que o dies a quo da taxa de ocupação deve corresponder à data de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada, por ser este o momento em que os possuidores do imóvel tomaram ciência inequívoca da pretensão do arrematante à desocupação do bem, passando, a partir de então, a exercer posse injusta.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – TAXA DE OCUPAÇÃO – PLEITO DE QUE O TERMO INICIAL CORRESPONDA À DATA DA ARREMATAÇÃO E NÃO AO REGISTRO DA ESCRITURA – PARCIAL ACOLHIMENTO – PROPRIEDADE REGULARMENTE CONSOLIDADA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 37-A DA LEI Nº 9.514/97 – TERMO INICIAL – DATA DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA COM A FINALIDADE DESOCUPAÇÃO DO BEM – PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE RECONVENCIONAL – FIXAÇÃO DEVIDA AINDA QUE TENHA OCORRIDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE TRIANGULARIZADA – CANCELAMENTO QUE OCORREU DEPOIS DE APRESENTADA CONTESTAÇÃO E APÓS O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0022857-89.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2022) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO. EFEITO AUTOMÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1012, DO NCPC. (...) 4. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO (DESTINADO À QUITAÇÃO DO MÚTUO) JULGADA PROCEDENTE, COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A TITULARIDADE DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROCEDÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL. ART. 37-A, DA LEI 9.514/97. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TETO LEGAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELOS AUTORES. POSSIBILIDADE. (TJPR - 18ª C. Cível - 0004786-90.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.02.2018) - grifei E, como no caso, a carta postal informando a aquisição do imóvel e a necessidade de desocupação foi recebida, efetivamente, em 04/08/2021 e a desocupação realizada em 20/09/2021, devida é a taxa de ocupação de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel por esse interregno (movs. 1.5 e 34.7).Desse modo, dou parcial provimento à apelação cível interposta, a fim de adequar a sentença proferida ao entendimento desta C. Câmara Cível. Mantenho as disposições sucumbenciais definidas pelo juízo a quo, à vista da sucumbência mínima da parte autora, devendo ser observado, ainda, o deferimento da justiça gratuita aos apelantes na própria sentença.Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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