Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Xambrê que, em autos de Embargos de Terceiro nº 531-87.2021.8.16.0177, deferiu o pedido de liquidação por arbitramento.Eis o teor da decisão agravada (mov. 36.1):O pedido formulado pelos liquidantes, de modo incidental, no mov. 1.1 tem como objetivo a liquidação por arbitramento dos valores que foram objeto de penhora no processo executivo no montante de 1444 cabeças de semoventes. Nos termos da decisão proferida pelo v. Acórdão de mov. 1.9 a sentença foi integralmente reformada com imputação das despesas sucumbenciais para o embargante. Deste modo, o pedido formulado é para a fixação das perdas e danos referentes à tutela provisória que foi concedida, uma vez que o objeto da constrição foi consumido, ainda que garantido por caução. A constrição que foi obstada pela propositura dos embargos refere-se a março do ano de 2019. Os embargados pedem a restituição em espécie dos valores que foram subtraídos da constrição, conforme auto de penhora anexado aos autos (mov. 268.1). Em vista da natureza objetiva da responsabilidade que recai sobre as medidas executivas que são proferidas na fase de cognição ou execução (art. 302, I) pede a apuração da responsabilidade objetiva para fins de que os valores sejam devolvidos ao processo executivo, com perdas e danos, pelo embargante. O liquidado manifestou-se no mov. 23.1 pela impropriedade do procedimento de liquidação e pede a sua total improcedência. Sustenta que inexiste a possibilidade e adequação da liquidação, pois o liquidado possui 3375 cabeças de bovinos, conforme extrato da Adapar de 19/08/2021. Como existe a possibilidade de retorno ao estado anterior, inexiste a necessidade de arbitramento, uma vez que as cabeças de gado estão garantidas, inclusive em número superior, o que permite a sua afetação ao processo executivo. Em sua defesa anexa jurisprudência defensiva sustentando que a possiblidade de devolução das reses ao processo torna inadequada a via eleita e sem razão o pedido de apuração de perdas e danos. Informa que o valor atual da arroba (R$ 310,00) supera em muito aquele atribuído no momento da constrição (R$ 143,00). Deste modo, inexiste qualquer prejuízo que possa ser apurado em favor dos exequentes, ora liquidantes. Além disso, a penhora sobre os bens imóveis, por si só, já seria suficiente para a garantia da execução. O prejuízo somente se manifesta em desfavor dos executados pelos valores já imobilizados no processo executivo. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. 1. Da Responsabilidade Objetiva Processual A presente liquidação nasce como resultado do julgamento final dos autos de embargos de terceiro, conforme v. Acórdão de mov. 1.9. Inexiste seguimento com efeito suspensivo apurado na via recursal, motivo pelo qual o julgamento é definitivo e com efeito substitutivo integral, nos moldes do art. 1008 do CPC. A decisão do Egrégio Tribunal imputou integralmente a sucumbência aos embargantes, e com a inversão operada pelo julgamento, manteve a penhora que havia sido realizada no mov. 268.1. O pedido formulado pela parte liquidante merece ser atendido, pois visa a apurar a responsabilidade objetiva que está disciplinada não apenas no art. 302 do CPC, mas em dispositivo esquecido pela doutrina que se refere ao art. 776 do CPC (antigo art. 574 do CPC/73): “O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”Este mesmo dispositivo tem sua projeção nas medidas de urgência, incluindo as liminares, que são concedidas na fase de conhecimento, conforme disciplina art. 302 do CPC 302, I do CPC: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo a que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - A sentença lhe for desfavorável” (grifo nosso)” Como se depreende dos dispositivos supracitados, a responsabilidade pelas medidas executivas é de natureza objetiva. Todas as medidas executivas que tenham sido determinadas e provoquem dano necessitam de reparação. A penhora sobre os semoventes foi obstada pela liminar concedida nos embargos de terceiro. Embora tenha sido oferecida contracautela, é inegável que a medida atrasou o cumprimento da execução. O custo de oportunidade sobre o valor que poderia ter sido integralizado com a venda dos semoventes é inegável. O prolongamento indevido da esfera executiva representa dano que pode e deve ser apurado, juntamente com os bens que foram liberados da constrição. Em que pese a ordem de prelação do art. 835 do CPC estabelecer a prioridade da venda do bem imóvel (art. 835, V) sobre os semoventes (art. 835, VII), sabe-se que esta enumeração e hierarquia não são taxativas e rígidas como reconhece o STJ:“a ordem prevista no art. 835 do NCPC não ostenta caráter absoluto, podendo ser mitigada em razão das peculiaridades do caso concreto, assim como também não se mostra absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, a ser cotejado com o princípio da efetividade da execução, garantindo-se a satisfação do interesse do credor...” Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1805289/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)” Isto é compreensível, especialmente no caso analisado, uma vez que a venda das áreas rurais penhoradas é de grande extensão e com arremate pelo lote integral. A alienação de semoventes é mais simples e rápida e com possibilidade de fracionamento na alienação. Embora o Tribunal não tenha enfrentado de modo expresso no V. acórdão, a existência de fraude contra credores e sua possibilidade de conhecimento em face do atual CPC (Súmula 195 do STJ), a decisão que transitou em julgado sufragou a tese da parte embargada, e como não houve a interposição de embargos de declaração, a questão está preclusa. Por este motivo, não existe como se sustentar a tese de responsabilidade solidária e a liquidação deve prosseguir contra o embargante. A responsabilidade objetiva processual visa a apurar o valor das perdas e danos referentes aos valores das 1444 cabeças de gado que foram liberadas e que poderiam ter sido vendidas para a satisfação, ainda que parcial, da execução. Por fim, não se mostra correto o argumento da parte ré na liquidação quanto à impropriedade da via eleita. O princípio aliud pro alio somente se aplicaria caso as partes tivessem convencionado o recebimento de coisa certa em relação contratual. Não é o caso. Aqui a constrição derivou de uma penhora, portanto, de um ato executivo forçado e estatal. A penhora se destaca como primeiro ato formal do processo executivo para a aplicação do princípio da prelação (prior in tempore, potior in iure) praticado na esfera executiva. Não se aplicam os julgados colacionados pela parte ré nesta relação processual. O desfazimento dos atos executivos praticados na esfera de cognição ou execução estão sujeitos ao arbitramento de perdas e danos pela responsabilidade executiva. A responsabilidade deriva da valoração dos prejuízos que os atos executivos praticados provocaram na esfera da parte prejudicada. Apesar do art. 574 do CPC/73 e do art. 776 do CPC/2015 terem como referência o executado (aquele que sofre a medida constritiva) é óbvio que a apuração deve ocorrer em face daquele que sofre o prejuízo, motivo pelo qual o art. 776 do CPC deve ser iluminado pela dicção do art. 302, I do CPC. O princípio da repristinação esta comprometido com o retorno do estado anterior, ou seja, que a relação executiva seja recomposta para o estado anterior ao ajuizamento dos embargos de terceiro. 2. Da Liquidação por arbitramento Em vista da configuração do “an debeatur” , em face da decisão exequenda, surge a necessidade de apurar o “quantum debeatur”. O objeto litigioso depende apenas da realização da perícia, motivo pelo qual a liquidação por arbitramento se torna correta no caso vertente, nos termos do art. 509, I do CPC.Deste modo, a liquidação tem como finalidade apurar os valores devidos para fins de recomposição do estado anterior, em vista dos bens semoventes que foram penhorados no mov. 268.1. A parte autora já apresentou seus quesitos no mov. 1.1. Faculto a parte requerida que apresente seus quesitos em até 15 dias após a nomeação do Sr. Perito. Com o fim de realizar a nomeação determino que a escrivania pesquise os peritos especializados e cadastrados neste juízo para a realização da nomeação em 48 horas. O procedimento deverá observar a produção da prova pericial prevista no art. 465 e seguintes. No que tange ao pagamento das despesas periciais desde já deve ser fixada a obrigação para a parte requerida, ora devedora, em vista do precedente qualificado do STJ (Recurso Repetitivo) “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). O pagamento deverá ser realizado pelo requerido, após a deliberação sobre os honorários periciais, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se a pesquisa do Sr. Perito pela escrivania.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) se tratando o gado de semovente – que nada mais é do que um bem móvel fungível, por óbvio que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade –, não há como se conferir executividade tal qual deferida na r. decisão a quo, se não restou demonstrado o descumprimento da obrigação por parte do agravante, já que, conforme se pode observar do extrato da ADAPAR datado de 19.08.2021 (mov. 23.2), o agravante é legítimo possuidor de mais de 3.735 (três mil, setecentos e trinta e cinco) cabeças de gado; (b) ao pretender a penhora sobre semoventes, os agravados estavam cientes de que se tratava de bens móveis fungíveis, não podendo os exequentes se beneficiar de sua própria torpeza, já que a venda demandaria esforço em negociações – em valores abaixo ou acima da cotação do mercado –, e também o risco de receber (ou não) o pagamento pela venda do gado; (c) também não assiste razão aos exequentes quanto aos supostos prejuízos pelo decurso do tempo, já que o executivo estava garantido integralmente pela penhora de parte da Fazenda Itaúna (mov. 23.7 a mov. 23.9) e, em sendo vendido o gado, e este por óbvio não sendo suficiente para pagar o débito, deverá ser cobrado o saldo devedor dos executados, e não do agravante, que é um terceiro; (d) ao se admitir o processamento da liquidação por arbitramento tal como deferido na r. decisão do mov. 36.1, o agravante, que é um terceiro, já que a decisão ora guerreada se originou do pedido de cumprimento de sentença em “embargos de terceiro” (n° 874- 88.2018.8.16.0177), será elevado à condição de devedor solidário, o que não se pode admitir; (e) como apontado na própria decisão agravada, o acórdão que se busca liquidar somente julgou improcedente o pedido inicial dos Embargos de Terceiro para manter a constrição sobre 1.444 cabeças de gado penhoradas, ou seja, mantendo-se a penhora e o gado ainda existindo, não há que se falar em perdas e danos e muito menos em restituição em dinheiro; (f) ao deferir a liquidação por arbitramento, está jogando a obrigação da venda do gado ao agravante, quando este só tem a obrigação de entregá-lo; (g) o ora agravante não foi condenado a entregar quantia certa, ou seja, o agravante não foi condenado a entregar dinheiro, mas apenas entregar o gado; (h) deve ser observado o previsto no artigo 85 do Código Civil; (i) se tratando o gado de semovente, que nada mais é do que um bem móvel fungível, por óbvio que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, não havendo como se conferir executividade tal como pretendido pelos agravados, pois não foi demonstrado o descumprimento da obrigação por parte de João Minoru Izumi Filho; (j) é evidente que o valor de avaliação atual não será o mesmo de 2018, já que se trata de valor variável regulado pelo mercado internacional, ou seja, encontra-se constantemente sob alteração, sem mencionar que a venda, fosse em 2018 ou nos dias atuais, demandaria esforço e negociação para se chegar a um bom valor; (k) o valor da arroba do boi atual é infinitamente superior ao registrado em 2018, que era de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) para região de Umuarama (mov. 23.4 e 23.5), que atualmente encontra-se cotado em mais de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) conforme relatórios que ora se junta (mov. 23.3); (l) inegável a inexistência de quaisquer prejuízos em razão da atual avaliação a ser realizada; (m) também não assiste razão à r. decisão quanto a supostas perdas e danos pelo decurso do tempo, já que o executivo estava garantido integralmente pela penhora de parte da Fazenda Itaúna, conforme matrícula nº 8.561 (mov. 23.7), matrícula nº 8.562 (mov. 23.8) e matrícula nº 8.658 (mov. 23.9); (n) a pretendida penhora das 1.444 cabeças de gado não serviria para pagar a conta, conforme se pode verificar da última petição em que os agravados requerem sejam levados a leilão os imóveis de matrícula nº 8.561, 8.562 e 8.658 (vide mov. 23.10) que foram avaliadas (vide mov. 23.6) em um total de R$ 17.190.082,60 (dezessete milhões, cento e noventa mil, oitenta e dois reais e sessenta centavos) em 21.10.2020; (o) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela Excelentíssima Juíza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (mov. 9.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 14.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao deferimento de pedido de liquidação por arbitramento formulado pelos ora agravados, objetivando a apuração de valor de animais constritos em processo executivo.O ora agravante ingressou com Embargos de Terceiro nº 874-88.2018.8.16.0177, no qual, num primeiro momento, obteve liminar que assim determinou (mov. 12.1):Ex positis, em grau de cognição sumária, com base no art. 678 do CPC, defiro a liminar para o fim de cessar a constrição sobre as cabeças de gado que estejam dentro da Fazenda Itaúna e que estejam vinculadas ao embargante conforme comprovação documental da ADAPAR (mov. 1.76). Determino ainda que seja lavrada caução real sobre a matrícula 9678 para fins de garantia da medida liminar, nos termos do art. 678, parágrafo único do CPC.Ainda, a sentença proferida na origem foi de procedência do pleito exordial, “para o fim de afastar a constrição das reses que pertencem ao executado e que se encontravam na propriedade dos executados, com base no art. 487, I do CPC. As despesas processuais serão arcadas em 50% para cada uma das partes e com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. O índice de atualização a ser utilizado será o IPCA por sua referência oficial no cálculo da inflação” (mov. 165.1).Em sede de análise de Recurso de Apelação, entretanto, esta Corte entendeu por reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais dos Embargos de Terceiro. Veja-se:EMBARGOS DE TERCEIRO – EMBARGOS APRESENTADOS PELO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DOS SEMOVENTES PENHORADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTESAPELAÇÃO 1 – EMBARGADOS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROVA SUFICIENTE DA PROPRIEDADE DOS ANIMAIS – ACOLHIMENTO – EMBARGANTE QUE É FILHO DOS EXECUTADOS E ALEGA QUE O GADO ENCONTRADO NA FAZENDA DESTES É DE SUA PROPRIEDADE – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE – NOTAS DE PRODUTOR RURAL E GUIAS DE MOVIMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVAM A PROPRIEDADE DOS SEMOVENTES – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE FOI FIRMADO EM DATA PRETÉRITA COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PERMITIR A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONFIRMAÇÃO DE QUE NA FAZENDA JÁ COEXISTIRAM REBANHOS TANTO DO EMBARGANTE QUANTO DOS EXECUTADOS – PROVA TESTEMUNHAL QUE IGUALMENTE NÃO COMPROVA A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS – ÚNICA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O FATO CONFIRMOU QUE A MARCAÇÃO AVISTADA NOS BOVINOS REMETE AO GENITOR DO EMBARGANTE – INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DOS SEMOVENTES – ÔNUS QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDOAPELAÇÃO 2 – EMBARGANTE – PRETENDIDA A ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AOS EMBARGADOS – PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 18ª C.Cível - 0000874-88.2018.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.11.2020)De forma a não deixar dúvidas, note-se que esta 18ª Câmara Cível entendeu que “não havendo prova de que os semoventes penhorados sejam de propriedade do embargante, ônus que lhe competia, deve ser mantida a medida constritiva guerreada. Diante do exposto, merece provimento o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a pretensão inicial”.Os ora agravados, então, pleitearam a liquidação por arbitramento, ou seja, para que se apure o valor referente aos animais que estavam constritos, mas que acabaram liberados após a liminar proferida na origem.Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual entendeu o Meritíssimo Juiz a quo pelo deferimento da liquidação por arbitramento.Para tanto, destacou que “o pedido formulado é para a fixação das perdas e danos referentes à tutela provisória que foi concedida, uma vez que o objeto da constrição foi consumido, ainda que garantido por caução”.Pontuou que “o pedido formulado pela parte liquidante merece ser atendido, pois visa a apurar a responsabilidade objetiva que está disciplinada não apenas no art. 302 do CPC, mas em dispositivo esquecido pela doutrina que se refere ao art. 776 do CPC (antigo art. 574 do CPC/73)”, destacando, ainda, que “este mesmo dispositivo tem sua projeção nas medidas de urgência, incluindo as liminares, que são concedidas na fase de conhecimento, conforme disciplina art. 302 do CPC 302, I do CPC”.Salientou que “a responsabilidade pelas medidas executivas é de natureza objetiva. Todas as medidas executivas que tenham sido determinadas e provoquem dano necessitam de reparação”, ressaltando que “a penhora sobre os semoventes foi obstada pela liminar concedida nos embargos de terceiro. Embora tenha sido oferecida contracautela, é inegável que a medida atrasou o cumprimento da execução”.Afirmou que “o custo de oportunidade sobre o valor que poderia ter sido integralizado com a venda dos semoventes é inegável. O prolongamento indevido da esfera executiva representa dano que pode e deve ser apurado, juntamente com os bens que foram liberados da constrição”.Fundamentou que “em que pese a ordem de prelação do art. 835 do CPC estabelecer a prioridade da venda do bem imóvel (art. 835, V) sobre os semoventes (art. 835, VII), sabe-se que esta enumeração e hierarquia não são taxativas e rígidas como reconhece o STJ”, pontuando que “isto é compreensível, especialmente no caso analisado, uma vez que a venda das áreas rurais penhoradas é de grande extensão e com arremate pelo lote integral. A alienação de semoventes é mais simples e rápida e com possibilidade de fracionamento na alienação”.Narrou que “a responsabilidade objetiva processual visa a apurar o valor das perdas e danos referentes aos valores das 1444 cabeças de gado que foram liberadas e que poderiam ter sido vendidas para a satisfação, ainda que parcial, da execução”.Sustentou que “não se mostra correto o argumento da parte ré na liquidação quanto à impropriedade da via eleita. O princípio aliud pro alio somente se aplicaria caso as partes tivessem convencionado o recebimento de coisa certa em relação contratual”, mas que, no caso, “a constrição derivou de uma penhora, portanto, de um ato executivo forçado e estatal. A penhora se destaca como primeiro ato formal do processo executivo para a aplicação do princípio da prelação (prior in tempore, potior in iure) praticado na esfera executiva. Não se aplicam os julgados colacionados pela parte ré nesta relação processual”.Por fim, asseverou que “o desfazimento dos atos executivos praticados na esfera de cognição ou execução estão sujeitos ao arbitramento de perdas e danos pela responsabilidade executiva. A responsabilidade deriva da valoração dos prejuízos que os atos executivos praticados provocaram na esfera da parte prejudicada. Apesar do art. 574 do CPC/73 e do art. 776 do CPC/2015 terem como referência o executado (aquele que sofre a medida constritiva) é óbvio que a apuração deve ocorrer em face daquele que sofre o prejuízo, motivo pelo qual o art. 776 do CPC deve ser iluminado pela dicção do art. 302, I do CPC. O princípio da repristinação esta comprometido com o retorno do estado anterior, ou seja, que a relação executiva seja recomposta para o estado anterior ao ajuizamento dos embargos de terceiro”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente, então embargante nos Embargos de Terceiro, a reforma da decisão agravada.Adianta-se que sem razão.No que tange à afirmação de que a liquidação por arbitramento se mostra equivocada, uma vez que detentor de quantidade superior de cabeças de gado, ou seja, que deveria ser exigida a entrega de animais da mesma espécie e quantidade, esta não merece prosperar.E assim porque, como bem pontuado na decisão agravada, “a constrição derivou de uma penhora, portanto, de um ato executivo forçado e estatal”, ou seja, não deriva de uma relação contratual e obrigacional firmada entre as partes.Inexiste, portanto, convenção entre as partes no sentido de entrega dos semoventes, mas sim uma necessidade de reparação no que tange à constrição obstada pelos Embargos de Terceiro ajuizados pelo ora recorrente.Consequentemente, não se mostra pertinente à discussão quanto ao valor atual da arroba do gado, uma vez que, como exposto, o que se pretende é apuração da responsabilidade objetiva processual do ora recorrente.Aplicável ao caso, portanto, o previsto nos artigos 302, I, e 776 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.Note-se que, ainda quando da apreciação do pedido liminar realizado em sede recursal, entendeu-se que “não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, visto que foi determinada a manutenção da penhora sobre as 1444 cabeças de gado, conforme requerido pelos exequentes, ressaltando-se, neste aspecto, que os credores têm direito de receber o valor da coisa e dos prejuízos quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. É de se observar que embora a execução deva se dar pelo meio menos gravoso o credor tem direito de receber o crédito, abrangido pelos animais sobre os quais especificamente recaiu a penhora, os quais restaram afetados à execução, assim como o valor das perdas e danos, de modo que afastada a verossimilhança das alegações do agravante”.Destaque-se, ademais, que nos termos indicados pela parte agravada em suas contrarrazões ao recurso, a constrição sobre animais diversos resultaria em uma nova penhora, enquanto que a liquidação por arbitramento visa justamente superar “a natural impossibilidade de restituição específica dos animais vinculados à execução há mais de 4 (quatro) anos”.Ainda, no que tange à alegação de que, admita a liquidação, seria, equivocadamente, colocado na posição de devedor solidário dos executados, novamente não merece prosperar.E assim porque tão somente responderá, no que tange à responsabilidade reconhecida na decisão agravada, pelo valor equivalente aos bens que alegou serem de sua propriedade nos Embargos de Terceiro, e não pela dívida de seus pais executada em cumprimento de sentença.Ainda, a própria decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, quando do deferimento da liminar pleiteada, destacou, quanto à necessidade de ressarcimento à parte embargada, em caso de improcedência da demanda (mov. 12.1):Em outras palavras, se a propriedade móvel ou imóvel for transmitida a um terceiro de boa-fé inexiste possibilidade de vindicação posterior dos bens pela proteção jurídica conferida ao tráfico negocial. Logo, percebe-se a importância da caução nesta seara como meio de equilibrar o risco na concessão de liminar quando a decisão desbloqueia a livre transmissão e comercialização de bens móveis e semoventes. Em grau de cognição sumária, os requisitos dos arts. 297, 300 e 678 do CPC permitem o reconhecimento da posse e propriedade dos bovinos, o que corresponde a probabilidade do direito afirmado pelo embargante. Do mesmo modo, o perigo de dano pela retenção e não comercialização dos bovinos é patente. E com a medida de contracautela, eventual reversão permitirá o ressarcimento da parte embargada.Assim entende esta Corte:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PRETENSA COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR A REQUERIDA DE FABRICAR O COMERCIALIZAR O PRODUTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTS. 509, I, E 510 DO CPC. ALEGAÇÕES PERTINENTES À INEXIGIBILIDADE DE VALORES AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO AGRAVADO QUE, EM TESE, PODERIAM AFETAR A PRETENSÃO DE QUE TRATA O ART. 302 DO CPC, MAS NÃO A FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 302, § ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 510 DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0047316-61.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.03.2019)Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
|