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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurgem-se os apelantes frente à r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, entretanto deixou de fixar honorários advocatícios a parte executada.Sustenta o Fisco, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, invocando a sumula 106 do STJ. Sustenta a parte executada, a necessidade da manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da demanda, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos recursos eis que ambos interpostos e preparados tempestivamente.Preliminarmente, entendo a necessidade de análise da prescrição direta, a presente ação foi ajuizada em 07/03/1999, portanto, não estava sob a égide da Lei Complementar n. 118/05, pela qual o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN e 8º § 2º da Lei 6.830. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se daria apenas com a citação do devedor, que ocorreu apenas em 24/01/2013.Assim sendo, tenho que a prescrição processual, disposta no art. 174 do CTN, se consumou, se considerado que o crédito tributário possui vencimento referente aos anos de 1997 e 1998. Vale acrescentar, ainda, que não houve violação ao disposto no art. 25 da LEF, uma vez que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar.Em se tratando do art. 40 e parágrafos da LEF, tenho por inaplicável ao caso, visto o mesmo tratar de prescrição intercorrente.Ademais, é inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, eis que a mesma não existe desde 13/12/94 com a edição da Lei 8.952, por ter sido substituída pelo §2º, do art. 219, do CPC de 1973. Portanto, não se pode imputar a demora da citação, exclusivamente, ao Poder Judiciário, eis que o apelante não diligenciou a fim de se evitar a consumação do lapso prescricional.Da fixação de honorários advocatícios:
No que tange a fixação de honorários advocatícios observa-se a necessidade de fixação ao casuístico que realizou a defesa técnica da parte executada. Ademais, verifica-se que houve resistência da Fazenda Pública a sentença de primeiro grau, demonstrando assim a necessidade da fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS. À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO FISCAL EXTINTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.-No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas. -Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida.-Na espécie, do compulsar dos autos nota-se que o cancelamento da inscrição do débito decorreu do reconhecimento da não incidência de IPI sobre a atividade da recorrente, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica [...].-Haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, à medida em que este, tendo sido demandado em juízo indevidamente, após a citação viu-se compelido a constituir procurador nos autos a fim de apresentar defesa.-Em conformidade com o princípio da causalidade, a União Federal é de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.-A alegação de bis in idem, decorrente da condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária em sede da referida ação declaratória, não merece acolhida. Isso porque, a verba de sucumbência devida nos embargos à execução fiscal é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como as ações anulatórias e/ou declaratórias.(TRF-3 -Ap 0038162-21.2003.4.03.6182/SP –Rel.: Desembargadora Federal Mônica Nobre -Órgão Julgador: Quarta Turma -Data do Julgamento: 21/03/2018 -Data da Publicação: 03/05/2018) Por essas razões, nego provimento ao recurso do Estado, e dou provimento ao recurso do Executado, para fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
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