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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo Estado do Paraná e Paranaprevidencia, bem como de reexame necessário da r. sentença de mov. 73.1, prolatada nos autos de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança de Diferenças e Tutela de Urgência, autuada sob o nº. 0005067-03.2020.8.16.0105, pela qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, assim decidindo: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar os réus a efetuar o cômputo e pagamento integral dos valores referentes ao regime TIDE no benefício previdenciário da parte autora, tomando por base o salário-base adicionado do TIDE, bem como a efetuar o pagamento das diferenças apuradas, no que tange ao período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data em que deveriam ter sido pagas as prestações, e juros de mora, calculados com respaldo nas alíquotas incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar da citação (REsp 1495146/MG).Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 25% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 75% restantes; e condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00; e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre valor do proveito econômico obtido.Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC)”. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o recurso de Apelação Cível, no mov. 82.1, alegando, em síntese, que: a) constou no certificado na pág. 41 do protocolo que a recorrida percebeu a gratificação TIDE pelo período de 4 anos, 1 mês e 10 dias, ou seja, a PARANAPREVIDÊNCIA, ao elaborar os cálculos para a fixação de seus proventos, (pág. 62) atuou corretamente, considerando os períodos de percepção das vantagens; b)foi feito um arredondamento para 05(cinco) anos e o cálculo proporcional da vantagem no caso da TIDE; c) a TIDE foi proporcionalmente incorporada aos proventos de aposentadoria (5/25 avos) e consta do contracheque da autora sob a rubrica 1049 – Gratificação de Tempo Integral; d) a partir da EC.20/98 e o disposto no Decreto Estadual nº 7.154, de 04.09.2006, o cálculo da aposentadoria realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA foi correto e não merece reparo. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A Paranaprevidencia interpôs recurso de apelação, à seq. 85.1, requerendo a reforma a sentença para que seja aplicada a legislação compatível com a realidade funcional da recorrida, uma vez que o Acórdão 2847/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplica-se aos professores universitários, o que não é o caso da recorrida, que é professora lotada no município de Querência Norte.Argumentou que, por força de lei, a TIDE passou a ser concedida de modo proporcional ao tempo no regime e não integralmente, cumprindo o disposto no art. 2°, §1°, do Decreto-PR7154/2006, de que as vantagens transitórias seriam incorporadas de forma proporcional ao tempo de contribuição. Sustentou que não houve qualquer irregularidade no pagamento do TIDE no benefício previdenciário da autora, devendo a sentença ser reformada por não possuir alicerce jurídico para sua manutenção. Contrarrazões, à seq. 89.1 e 95.1, sustentando, em resumo: a) sobre o direito ao percebimento integral da TIDE, por não se tratar de verba transitória; b) que, antes do advento da EC n° 20/98, a autora já havia cumprido requisitos legais para que a TIDE fosse incorporada aos seus proventos, conforme dispõe o §2° do art. 67 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), portanto, se trata de direito adquirido. Requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença objurgada. A D. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 22.1, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II – VOTO: Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada na data de 09/05/2017, em momento anterior a vigência da nova lei instrumental civil, a qual se deu na data de 18/03/2016, aplicando-se, então, o antigo regime processual. Nesse sentido, há de se analisar a questão com esteio no revogado Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça: “Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Conheço, também, da remessa compulsória da sentença, em razão da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzida:
“(...) as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre elas a exceção prevista no §2º do art. 475 do CPC”. (STJ – Corte Especial – EREsp nº 701.306-RS – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 07.04.2010). Cuida-se, assim, de dois recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidencia, bem como de reexame necessário da sentença que, consoante já relatado, julgou parcialmente procedente a pretensão encartada na demanda originária para condenar os réus a efetuar o cômputo e pagamento integral dos valores referentes ao regime TIDE no benefício previdenciário da parte autora, tomando por base o salário-base adicionado do TIDE, bem como a efetuar o pagamento das diferenças apuradas, no que tange ao período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação Assim sendo, passa-se a análise conjunta dos Apelos. Subsídios legislativo Disposição Legais sobre a gratificação TIDE (tempo integral e dedicação exclusiva) A Lei Estadual nº 6.174/70 dispõe: “Art. 56 O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser:I - aos que exerçam atividades de pesquisas;II - aos que exerçam atividades científicas;III - aos que exerçam atividades de natureza técnica;IV - a ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade de direção, chefia ou assessoramento;V - ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setôres das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.Art. 57 O regime de trabalho, a que se refere o artigo anterior, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, a critério do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.Art. 58 Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.Parágrafo único. Não se compreendem na proibição dêste artigo:I - o exercício em um órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;II - as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;III - a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.Art. 59 O funcionário que se achar legalmente acumulando e fôr colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o competente têrmo de compromisso.§ 1º Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo de contagem de tempo.§ 2º Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele, automaticamente, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.Art. 60 Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível, fixada por Decreto, nos têrmos do disposto pelo Art. 177, desta Lei.Parágrafo único. O funcionário que ocupar mais de um cargo, mediante acumulação legalmente permitida, e estiver submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá, ao passar à inatividade, optar pela situação que mais lhe convier, observado o disposto neste artigo, sendo vedada a acumulação dos benefícios em ambos os cargos, a qualquer título.Art. 61 O regime de tempo integral obriga a um mínimo de quarenta e duas horas e meia semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.Art. 62 O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará têrmo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nêle permanecer.Parágrafo único. Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.(...)Art. 177 Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao funcionário gratificação especial que será fixada entre os limites de cinqüenta e cem por cento dos vencimentos Vetado. que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. A Lei Estadual 6.794/76 estabelecia: “Art. 1°.
O funcionário que tiver percebido em períodos diferentes, as gratificações de que tratam os incisos II e III do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, terá incorporado aos seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente à maior média percebida durante 12 (doze) meses desde que a percepção dessas gratificações some 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos alternados, a qual incidirá sobre o valor do vencimento do cargo que estiver exercendo na data da aposentadoria ou, se for o caso, sobre o valor dos proventos assegurados pelo inciso III do artigo 140, da Lei nº 6.174/70. (Redação dada pela Lei Complementar 21 de 26/10/1984) Disposição legal acerca da Gratificação função de Diretor de Estabelecimento de Ensino A Lei Complementar nº103/2004 estabelecia: Art. 27. Serão concedidas gratificações proporcionais à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com as condições especificadas a seguir:(...)III - Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento inicial da Carreira do Professor, correspondente ao Nível I, Classe 1, para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino. Subsídio doutrinário Sobre o adicional de dedicação plena e do tempo integral, ensina MEIRELLES: “O adicional de dedicação de tempo integral advém do regime de full-time norte-americano.(...)Nas esferas públicas estaduais e municipais podem ou não adotar esse regime, variando na percentagem do adicional e em minúcias para sua concessão. O adicional de tempo integral é, assim uma vantagem pecuniária ex facto officii, privativo de certas atividades (comumente de Magistério e Pesquisa) e condicionado a determinados requisitos regulamentares. Não é um acréscimo por tempo de serviço, como à primeira visa pode parecer; é um típico adicional por função, auferível em razão do serviço técnico ou científico a ser prestado (pro labore faciendo) nas condições estabelecidas pela Administração. A ampliação da jornada de trabalho entra, tão-somente, como pressuposto do regime, e não como causa da vantagem pecuniária, a qual assenta, precipuamente, na realização de certas atividades que exigem maior assistência do funcionário, que há de ficar integralmente à disposição da Administração, e somente dela. O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de regime de dedicação plena, em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um empregador, desde que diversos da função a que se dedica precipuamente.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.) Hipótese em apreço. Aplicação da Lei 11.713/97 no cálculo da gratificação TIDE. Em seu petitório inicial a autora/apelada alegou que, na base de cálculo da remuneração base constou apenas o salário de professor, excluindo os acréscimos da dedicação exclusiva que percebia, ressaltando que o acréscimo integralizava o seu salário até a aposentadoria. Sustentou que, quando ocorreu a aposentação, o valor que era percebido a título de TIDE (tempo integral e dedicação exclusiva) foi retirado e incluído no provento do benefício como Gratificação função Diretor Estabelecimento Ensino (cód. 1159). Afirmou que antes de se aposentar exerceu a função de dedicação exclusiva na função de diretora da instituição de ensino por 40 horas no período de 06/03/1995 a 01/02/1996,
06/02/1996
a
13/03/1997,
11/08/1997
a 16/12/1997,
23/12/1997
a
20/12/2000
e
02/04/2001
a 18/12/2001, excedendo o período de 3 anos ininterruptos na função de dedicação exclusiva ou até mesmo por 5 anos inalterados quando da
entrada
em
vigor
da
Emenda
Constitucional
n°20
de 16/12/1998. Destacou que o valor que vem sendo pago à autora a título de TIDE como gratificação foi de R$ 288,82 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), entretanto, alegou que o artigo 17 da Lei Estadual 11.713/97 expunha antes de ser revogada pela Lei 19.594/18, que a TIDE deveria ser no importe de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor do salário base. Nota-se que a Lei Estadual 11.713/97 dispunha sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, a propósito, o artigo 1º da referida Lei Estadual expunha: “Fica criada a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná”. Depreende-se que no dossiê histórico funcional, à seq. 1.7 que a lotação da autora/apelada era:
Logo, inaplicável a autora/apelada as regras dispostas na Lei Estadual nº 11.713/97, merecendo provimento do recurso interposto pela Paranaprevidencia, neste tópico, afastando o pleito pela TIDE no importe de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor do salário base. Gratificação TIDE (Tempo integral dedicação exclusiva)
No tocante ao período exercido com o percebimento da gratificação do TIDE, a informação da Coordenadoria de concessão de Benefício certificou, à seq. 32.4:
Vislumbra-se que a forma de cálculo da vantagem TIDE concedida à autora/apelada, à seq. 32.5, vejamos:
Sobreleva destacar que a Emenda Constitucional 20/1998 alterou a Constituição Federal na seção em que trata dos servidores públicos. O artigo 40, § 3º da CF passou a ter a seguinte redação: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão." Entretanto, vigora como princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio a segurança jurídica, o qual estabelece que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).Logo, somente há direito adquirido, nestes casos, quando considerado definitivamente integrado o montante percebido ao patrimônio de seu titular, não se confundindo como expectativa do direito, em que o titular possui mera possibilidade de efetivar seu direito, assim, no caso em tela, a autora/apelada somente percebeu a gratificação da TIDE de forma ininterrupta no período entre 01/01/1998 e 08/02/2001, ou seja, após a entrada da emenda constitucional 20/1998 no ordenamento jurídico. Portanto, não há que se falar em direito a incorporação”. Percebe-se, portanto, que não obstante os argumentos esposados na exordial, a gratificação TIDE percebida pela autora é no percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o salário-base, que correspondia à época dos cálculos, (5.765,36 X 16% = 922,46 – novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos). Sobre o cálculo da vantagem proporcional da TIDE, mister vislumbra o Decreto Estadual nº7154/2006: “Art. 2º - Os proventos de aposentadoria referidos no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo do servidor.§ 1º As vantagens remuneratórias percebidas em caráter eventual e/ou transitórias serão incorporadas proporcionalmente ao seu tempo de contribuição para efeito de cálculo dos proventos”.
Neste sentido, correta a fixação da gratificação TIDE (tempo integral e dedicação exclusiva) no percentual de 16% (dezesseis por cento) conforme cálculo apresentado, motivo pelo qual é de se dar provimento ao apelo do Estado do Paraná. Gratificação de função de Diretor de Estabelecimento de Ensino. A Lei Complementar Estadual nº 104/2004 dispõe: Artigo 27. Serão concedidas gratificações proporcionais à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, de acordo com as condições especificadas a seguir:I - Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor, segundo a carga horária, para o exercício no período noturno, compreendido a partir das 18 (dezoito) horas;II - Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, ao Professor com habilitação específica na área de Educação Especial, quando no exercício de docência e atendimento pedagógico especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais.III - Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento inicial da Carreira do Professor, correspondente ao Nível I, Classe 1, para o exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino.Parágrafo único - O Professor em exercício da função de Diretor Auxiliar de Estabelecimento de Ensino perceberá gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) da gratificação percebida pelo Professor em exercício da função de Diretor”. Decreto Estadual nº 677/2003 Art. 4º O valor da Gratificação pela Representação de Gabinete de que trata este Decreto será pago por turno de trabalho correspondente a 20 (vinte) horas semanais.(...)§ 3º. Quando o estabelecimento de ensino comportar 40 (quarenta) horas ou mais para a função de Direção, ao servidor designado para Diretor Titular e/ou Diretor Auxiliar detentor de apenas um cargo de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser atribuída a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva prevista no artigo 56, da Lei nº 6.174/70. A Coordenação de concessão de Benefícios certificou que autora, à seq. 32.4:
Sobreleva destacar que a autora/apelante recebeu durante o período de exercício de seu labor: a gratificação de diretor auxiliar de estabelecimento de ensino; a gratificação de diretor de estabelecimento de ensino 20 horas e a gratificação de diretor de estabelecimento de ensino 40 horas. Nota-se que a fórmula de cálculo dessas gratificações eram distintas, ou seja, no caso de auxiliar de diretor (valor nível I, classe I da tabela QPM multiplicado por 50%) x 90%.); para o diretor de estabelecimento de ensino 20 horas (valor igual Nível I –Classe I da tabela do QPM multiplicado por 50%) e para diretor de ensino 40 horas (a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva prevista no artigo 56, da Lei nº 6.174/70). No caso tem tela, a gratificação exercida como direito de estabelecimento de ensino 40 horas, percebido pela autora/apelada foi no período entre 01/01/1998 e 08/02/2001, ou seja, após a vigência da EC 20/98. Logo, não há que se falar em direito à incorporação, devendo o cálculo da vantagem proporcional como estabelecido no Decreto Estadual nº7154/2006 Vislumbra-se que a forma de cálculo da gratificação de Diretor concedida à autora/apelada, à seq. 32.5, foi: Neste sentido é de se dar provimento ao apelo do Estado do Paraná neste tópico. Ônus de sucumbência. Diante do provimento do recurso de apelação01 interposto pelo Estado do Paraná e do recurso de apelação da Paranaprevidencia, é de se reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a autora/apelada ao pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata em favor dos causídicos dos apelantes/requeridos. É de se ressaltar que o CPC é claro ao consignar sobre a ordem de preferência quanto à fixação dos honorários advocatícios, a qual deve se dar entre 10% a 20%, sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. Nesse sentido é o escólio do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). grifei “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO NCPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR APENAS UMA DELAS. PROPORCIONALIDADE. ART. 87 DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito." (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018). 2. Deve a ora agravada receber a metade dos honorários advocatícios que foram majorados, pois, a teor do art. 87 do NCPC, esse é o montante que corresponde à proporcionalidade de seu sucesso na demanda. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1249196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/12/2018). grifei “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a aplicação do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, diante das regras do atual Código de Processo Civil. 2. O novo Código de Processo Civil introduziu, na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. 3. As alterações reduzem a subjetividade do julgador e incrementa a responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 4. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. 5. No caso concreto, o incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual.6. Recurso especial provido.”(REsp 1821865/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019” Honorários recursais. Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta relatora se posicionava pela aplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC/15, ainda que em caso de provimento apenas parcial do recurso, em observância às duas finalidades do instituto: i) restringir a litigiosidade, desestimulando a interposição de recursos infundados e protelatórios; e ii) remunerar gradativamente o trabalho adicional do advogado. Todavia, em atenção ao Princípio da Colegialidade, passa-se a se curvar ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e a adotar os critérios estabelecidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ. A Corte Superior estabeleceu que, para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) verba honorária sucumbencial devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”.(STJ – 3ª Turma – ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 08.05.2017).
Todavia, conforme entendimento firmado por esta c. Câmara Cível, em se verificando a inversão dos ônus de sucumbência por ocasião do provimento do recurso de apelação, não há que se falar em majoração honorária – por importar dupla sanção ao vencido (bis in idem). Considerações Finais. Em suma, voto no sentido em:Conhecer e dar provimento ao recurso de apelaçao01 interposto pelo Estado do Paraná;Conhecer e dar provimento ao recurso de apelaçao02 interposto pela Paranaprevidência;Sem majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Prejudicado o reexame necessário.
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