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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos de Ação Previdenciária em Cumprimento de Sentença nº 0001671-11.2012.8.16.0004, que, ao mov. 197.1, indeferiu a impugnação aos cálculos apresentados pelos executados.Irresignada, a parte exequente, ora agravante, alega ausência de cumprimento integral do título executivo, na medida em que os cálculos levam em consideração somente o tempo de serviço no cargo em referência à época da aposentadoria, o que reputou o magistrado a quo em consonância com a legislação aplicável.Por fim, pugnam pela reforma da decisão objurgada.Ausente pedido liminar.A parte agravada apresentou contrarrazões, mov. 13.1-TJ. e 17.1-TJ.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito ao mov. 22.1-TJ.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Trata-se a presente de Ação Previdenciária, em cumprimento de sentença, proposta por FELISBERTO QUEIROZ BAPTISTA E OUTROS em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA.O juízo singular indeferiu a impugnação aos cálculos apresentados sobre o seguinte fundamento:“Veja-se que o parâmetro estabelecido pela norma diz respeito a quantidade de quinquênios completados no cargo em referência, não podendo ser utilizado tempo de serviço transportado de outro cargo.”Irresignada, a parte agravante alega ausência de cumprimento integral do título executivo.Com razão.Depreende-se do acórdão proferido e acostado ao mov. 95.1 o seguinte fundamento/comando: “No caso dos presentes autos, salientam os Apelantes, deve ser observado o fato de que a Lei Estadual 15.044/2006 teve seu ordenamento estabelecido EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 05/07/2002, conforme a regra do art. 9º, do texto legal. E, por esta razão os servidores requerentes da progressão, no período entre 2004 e 2006, tiverem o benefício de apenas 01 (um) acréscimo, indistintamente aos ativos ou aposentados.Ou seja, os Apelantes podem ter recebido o benefício pela Lei Estadual 15.044/2006, ou pelo Decreto Estadual 3.960/2004, NO ENTANTO, COMO TODOS JÁ ESTAVAM APOSENTADOS NENHUM DELES RECEBEU O BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL N° 7.774/2010.Em síntese, o Estado do Paraná admitiu o aproveitamento dos mesmos quinquênios existentes em 2004 para conceder a progressão por tempo de serviços aos SERVIDORES ATIVOS, mas não permitiu este mesmo aproveitamento aos SERVIDORES APOSENTADOS por ocasião da vigência do DE nº 7.774/2010. É exatamente este mesmo tratamento jurídico que os Apelantes reivindicam, não sendo caso de vedar o pleito sob argumento do " bis in idem".” O referido art. 9º, da Lei Estadual 15.044/06 assim encontra-se disciplinada:“Art. 9º Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma:I - 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo;II - 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos;III - 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos;IV - 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios completos; eV - 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos.Parágrafo Único: A distribuição de tempo será limitada à última referência salarial de cada classe, sendo vedada a mudança de classe.”E o que se verifica no presente caso é que a decisão de mov. 197.1 aplica o Decreto Estadual nº 7.774/2010 mas não a referida normativa.Desta feita, é de se concluir pelo provimento do agravo de instrumento interposto, de modo a determinar o recálculo do valor de condenação, considerando integralmente o acórdão proferido, inclusive a Lei Estadual supracitada.Conclusão:Destarte, pelos argumentos esposadas, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto.
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