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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022909-17.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Contrato de Locação Não Residencial. Execução de Título Extrajudicial. Embargos à Execução. Inépcia da Petição Inicial Afastada. Compatibilidade Entre o Pedido e a Causa de Pedir. Título Executivo Apto a Deflagrar o Procedimento Executório (Liquidez, Certeza e Exigibilidade). Aplicação do Art. 783 da Lei n. 13.105/2015. Excesso de Execução Não Comprovado. Ônus da Prova que Recai à Apelante. Aplicação do Inc. II do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015. Condição Suspensiva de Exigibilidade. § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.1. Inicialmente, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade ou incoerência entre a causa de pedir e o pedido no vertente caso legal (concreto), sendo possível concluir da narração dos fatos o objetivo do pedido formulado, qual seja, a execução de valores provenientes do contrato de locação.2. O Exequente apresentou o contrato de locação, assinado por duas testemunhas, bem como apresentou a planilha de débitos judiciais, com os valores devidamente discriminados. 3. Portanto, a carência atribuída ao título executivo que o torna inapto a fundamentar a execução, seja pela ausência de qualquer de seus atributos (liquidez, certeza e exigibilidade), ou pela ausência de boa-fé contratual, deve, restam afastadas. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com os ônus sucumbenciais, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.