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Acórdão
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1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que a Embargante interpôs o presente recurso de apelação cível (seq. 84.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 79.1), proferida nos embargos à execução n. 0022909-17.2020.8.16.0001, na qual a douta Magistrada[1] julgou improcedente os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: III – CONCLUSÃO. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial.Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tendo em vista o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o valor da ação, o grau médio de dificuldade da demanda e a importância econômica da causa, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação tendo em vista a embargante ser beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º).
Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que a petição inicial é inepta, haja vista que não houve explicação acerca dos valores cobrados, e, nem mesmo, se os referidos valores constam no instrumento contratual.
A Apelante argumentou que o título executivo extrajudicial não possui liquidez e exigibilidade, assim como viola a boa-fé contratual.
A Apelante alegou que o Apelado se recusou a emitir boleto proporcional até a entrega das chaves, a qual ocorreu na data de 16 de dezembro de 2016, pelo que, ocorreu excesso de execução.
Por todo o exposto, a Apelante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, objurgada, para o fim de acolher os presentes embargos à execução.
O Apelado não ofereceu contrarrazões (seq. 88).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo[2]) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 3. Mérito Recursal 3.1 Inépcia da Inicial
O art. 330 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece as hipóteses de inépcia da petição inicial, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I – for inepta;II – a parte for manifestamente ilegítima;III – o autor carecer de interesse processual;IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Inicialmente, sabe-se que não há qualquer incompatibilidade ou incoerência entre a causa de pedir e o pedido, sendo possível concluir da narração dos fatos o objetivo do pedido formulado, qual seja, a execução de valores provenientes do contrato de locação, conforme se depreende dos Autos n. 0031894-09.2019.8.16.0001 (seq. 1.3).
Neste sentido, filia-se ao que muito bem pontuou o douto Magistrado (seq. 79.1) que “a petição é apta a revelar o que a parte pretende por intermédio da prestação jurisdicional, qual seja, a execução de valores oriundos de contrato locatício inadimplido. Ademais, não obstante qual seja a fundamentação jurídica, havendo a causa de pedir, não há que se falar em inépcia quando for possível a identificação da narração dos fatos”.
Acerca da temática, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – ACOLHIMENTO – ANÁLISE DA PEÇA PROCESSUAL QUE, EMBORA PROLIXA E CONFUSA, PERMITE, NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, EXTRAIR AS TESES DEFENSIVAS – NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATA DOS CASOS DE INÉPCIA DA INICIAL –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA – SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Apel. n. 0023016-61.2020.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro – Unân. – j. 20.05.2022)
Ademais, o inc. I do art. 798 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:I – instruir a petição inicial com:a) o título executivo extrajudicial;b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Acerca do título executivo extrajudicial, o inc. III do art. 784, do mesmo Codex, disciplina que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...]III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Exequente apresentou o contrato de locação (seq. 1.3 – Autos n. 0031894-09.2019.8.16.0001), assinado por duas testemunhas, assim como apresentou a planilha de débitos judiciais (seq. 1.4) com os valores devidamente discriminados.
Neste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DOS ARTIGOS 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO QUE SE AMOLDA AO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES ANTERIORES. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0017440-24.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 19.05.2022)
Ante o exposto, entende-se que a preliminar arguida não deve ser acolhida, razão pela qual deve ser mantida a decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito. 3.2 Execução de Título Extrajudicial
Inicialmente, sabe-se que, para a execução de título executivo extrajudicial, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, conforme determina o art. 783 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Sobre o título executivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3] asseveram que: O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.
Neste sentido, entende-se que devem ser preservados os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o atributo relativo à certeza restou devidamente demonstrado, uma vez que a obrigação se origina a partir do contrato de locação celebrado entre as Partes (seq. 1.3 – Autos n. 0031894-09.2019.8.16.0001), o qual consta o valor relativo ao aluguel, a data de vencimento e o modo de pagamento, assim como os encargos e juros incidentes.
Ademais, nos Autos da execução, observa-se que o Exequente juntou os boletos bancários (seq. 1.5) com as datas de vencimento, bem como os respectivos valores e as descrições do que está sendo cobrado e a planilha de débitos judiciais (seq. 1.4), veja-se:
Assim sendo, filia-se ao que muito bem pontou o douto Magistrado (seq. 79.1), no sentido de que: Pelo o que se extrai, os boletos acostados na seq. 1.5 dos autos executivos, descrevem pormenorizadamente os débitos lançados na planilha de seq. 1.4 daquela demanda. Ainda, frise-se que todos eles estão intrinsecamente atrelados ao contrato de locação apresentado pelo exequente na seq. 1.3.[...]Veja-se, que os valores discriminados nos boletos (seq. 1.5), são exatamente aqueles constantes da planilha de débitos (seq. 1.4): [...]Sendo assim, não comporta acolhimento a pretensão da embargante, vez que não conseguiu comprovar qualquer irregularidade na indigitada cobrança oposta pelo embargado.
No que concerne ao atributo da liquidez, entende-se que esta decorre da possibilidade de determinação do objeto contratual, que, no caso, trata-se de uma locação de natureza não residencial de um bem imóvel localizado na Rua República Argentina, n. 50, conjunto n. 191, na cidade de Curitiba/PR.
Sobre o atributo da exigibilidade, Cassio Scarpinella Bueno[4] leciona que: A exigibilidade relaciona-se com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título. Seu reflexo processual consiste no interesse de agir (necessidade de atuação jurisdicional em busca de satisfação de um direito). Tanto assim que, de acordo como art. 514, “quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Apelante assumiu obrigação ao celebrar o contrato de locação, no entanto, não adimpliu com o pagamento dos boletos (seq. 1.5 – Autos n. 0031894-09.2019.8.16.0001), o que torna o título exigível.
Neste sentido, caberia a Executada comprovar que realizou o pagamento do débito, conforme determina o inc. II do art. 333 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe:[...]II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, além de não demonstrar o pagamento do débito, a Executada não apresentou os valores que entende como devidos.
Assim sendo, entende-se que a Apelante abdicou dessa faculdade processual, deixando, assim, de produzir a prova necessária para justificar o excesso de execução.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM RELAÇÃO ÀS TESES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE POSSUI CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS MÍNIMO PROBATÓRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA O LANÇAMENTO DA PRESTAÇÃO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE NA DATA DO VENCIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ANÁLISE DAS TESES DE DEFESA SUSCITADAS PELA PARTE EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM HIPOTECA DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ. ÁREA RURAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA NÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES (VACAS LEITEIRAS) DADOS EM GARANTIA CONTRATUAL NA MODALIDADE DE PENHOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SÃO INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE LABORAL OU CONSISTENTE NA ÚNICA ATIVIDADE E FONTE DE RENDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Apel. n. 0000989-80.2020.8.16.0164 – Teixeira Soares – Rel.: Juiz de Direito Victor Martim Batschke – N. Unân. – j. 01.07.2022)
Portanto, a carência atribuída ao título executivo que o torna inapto a fundamentar a execução, seja pela ausência de qualquer de seus atributos (liquidez, certeza e exigibilidade), ou pela ausência de boa-fé contratual, deve, nesta oportunidade, ser afastada.
Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 4.1 Majoração Quantitativa
O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
(STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4.2 Condição Suspensiva de Exigibilidade
Todavia, tendo-se em conta de que a Apelante (seq. 79.1) é beneficiária da gratuidade da Justiça, observa-se que esse benefício compreende as obrigações decorrentes da sua sucumbência.
A gratuidade da Justiça compreende os honorários advocatícios, tornando, assim, inexigível o seu pagamento; contudo, não se pode olvidar o que restou ressalvado no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, isto é, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
No entanto, verifica-se que, mesmo tendo sido condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, é juridicamente plausível a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
Vale dizer, nos casos em que o beneficiário da gratuidade da Justiça for a parte vencida, na demanda judicial, os ônus sucumbenciais poderão permanecer com a exigibilidade suspensa.
Portanto, os respectivos pagamentos das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, e, assim, tão somente poderão ser executados quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade.
Destarte, observa-se que a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes dos ônus sucumbenciais tem por prazo legal 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão judicial que as certificou.
Pois, como se sabe, as supramencionadas obrigações deverão ser consideradas extintas quando aquele prazo legal decorrer, sem que o credor tenha conseguido demonstrar, através dos meios de prova, em Direito, admitidos, que, a situação de hipossuficiência econômico-financeira do beneficiário teria deixado de existir.
Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, que determinou o pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.
De igual maneira, em razão mesmo da gratuidade da Justiça judicialmente reconhecida à Apelante, entende-se que não lhe pode ser legitimamente exigido o pagamento da supramencionada verba honorária – ainda que tenha sido majorada –, consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. 5. Conclusão
Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos no § 3º do art. 98 daquele mesmo diploma legal.
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