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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária declaratória c/c cobrança.Por brevidade, valho-me do relatório do apelo (ref. evento 1.16-TJ):Trata-se de recurso de apelação interposto por Iris Marcondes e Outros contra decisão que julgou improcedente a ação ordinária proposta em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidencia, face o Magistrado haver entendido que o feito comportaria julgamento antecipada; que não seria caso de intervenção obrigatória do Ministério Público; que a Paranáprevidência teria legitimidade passiva para a causa; que seria caso de improcedência da demanda, eis que os servidores falecidos teriam sido reclassificados como auditores fiscais em desrespeito à normas constitucionais; que não haveria direito adquirido a regime de remuneração; que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná teria decidido pela inconstitucionalidade do artigo 156 e § 2º da Lei 92/02; que os autores não teriam direito ao pagamento das diferenças do prêmio de produtividade questão intimamente ligada à transposição indevida de cargos; pelo que julgou improcedente a demanda e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.Alegam os apelantes que o prêmio produtividade seria vantagem decorrente da carreira, sendo irrelevante a denominação do cargo; que o prêmio de produtividade já era pago aos autores por força da Lei 7051/78 que criou tal vantagem, bem antes da previsão contida na Lei 92/2002; que a pretensão dos autores não esbarraria na inconstitucionalidade do artigo 156 e § 2º da Lei Complementar 92/2002, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR; que já teriam sido reenquadrados como auditores fiscais e, assim, o rebaixamento dos cargos não poderia se dar automaticamente, devendo ser operado mediante regular processo administrativo.Contrarrazões às fls. 256/262 e 263/267.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela necessidade de reconhecimento da nulidade do feito diante da ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição.É, em síntese, o relatório.O recurso dos autores foi desprovido, nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DE AUDITORES FISCAIS - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO "PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE" - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - DECISÃO COM EFEITOS "EX TUNC" - AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA DESDE SUA PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar 92/2002 pelo Órgão Especial desta Corte, os efeitos desta decisão são retroativos, ou seja, "ex tunc", atingindo todos os fatos desde a origem da lei.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1006826-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 18.03.2014)Os autores opuseram embargos de declaração (ref. evento 1.1-ED1), os quais foram conhecidos e rejeitados (ref. evento 1.8-ED1).Ato contínuo, embargaram novamente (ref. evento 1.1-ED2), mas os embargos foram mais uma vez rejeitados (ref. evento 1.3-ED2)Inconformados, os autores ré interpuseram recurso especial (ref. evento 1.1-Pet4).A 1ª Vice-presidência deste tribunal admitiu o recurso especial (ref. evento 1.8-Pet4), o qual foi remetido à instância superior.Oportunamente, o recurso especial foi provido monocraticamente para cassar o acórdão dos embargos de declaração (REsp nº 1575306/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, J. 02/02/2021), tendo ficado decidido, no que aqui interessa, o seguinte (ref. evento 1.11-Pet4): A Corte de origem não exprimiu juízo de valor acerca dos argumentos sustentados na apelação e, em sequência, nos aclaratórios, especialmente no sentido de que lei posterior (LC Estadual n. 131/2010) à norma declara inconstitucional acolheria a pretensão exposta na inicial. Em outras palavras, argumenta que mesmo se fosse extirpada do mundo jurídico a Lei Complementar Estadual n. 92/2002, a norma posterior seria suficiente para o acolhimento do pedido da inicial. Logo, é de suma importância a verificação da referida questão jurídica, na medida em que a Súmula 7 desta Corte impede o revolvimento fático, além do fato de se tratar de controvérsia sobre legislação estadual, devendo, sobre o ponto, o juízo originário desenvolver fundamentação de maneira expressa, ainda que para rejeitála. Dessa forma, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo.(...)Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 535 do CPC/1973, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, sanando o vício de integração ora identificado, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.Após interposição de agravo interno pelo réu Estado do Paraná, o STJ negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada. Os autos baixaram e me vieram conclusos. É o relatório.
VotoCumprindo a determinação do e. STJ, passa-se, desde logo, à análise da omissão relativa à aplicação da Lei Complementar Estadual nº 131/2010 à hipótese dos autores. Pois bem. Os autores sustentam que fazem jus ao pagamento de prêmio produtividade dos auditores fiscais em atividade, estabelecido no art. 56 da Lei Complementar nº 92/2002, uma vez que, segundo eles, têm direito adquirido à tal gratificação que já havia sido incorporada à remuneração dos servidores falecidos geradores de pensão. O pedido foi negado pela sentença recorrida, cuja improcedência foi mantida em sede de recurso de apelação, uma vez que, conforme fundamentado nas duas oportunidades, o prêmio produtividade é uma benefício devido aos ocupantes do cargo de auditor fiscal, e os servidores geradores de pensão João Marcondes e Edson Beller de Oliveira foram reclassificados para esse cargo ilegalmente, uma vez que o art. 156 da Lei Complementar nº 92/2002 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A respeito do tema, cumpre lembrar, antes de mais nada, que o art. 150 da Lei Complementar nº 131/2010 (revogadora) – cujo teor coincide com o art. 156 da Lei Complementar nº 92/2002 (revogada) – admite, de fato, a transposição de servidores inicialmente investidos no cargo de Agente Fiscal[1] para o cargo de Auditor Fiscal, mesmo que não tenham feito concurso público específico para ele, o que poderia, num primeiro momento, justificar a procedência do pedido dos autores, conforme alegado por eles no apelo, quando pedem a aplicação da lei mais recente.Não pode passar despercebido, no entanto, que a investidura no cargo de Auditor Fiscal, quando decorrente de concurso público, exige, dentre outros requisitos, que o candidato possua “grau de instrução superior completo” (art. 21, inciso V, Lei Complementar nº 131/2010 – art. 21, inciso VI da antiga Lei Complementar nº 92/2002). Logo, o que se conclui é que para que os Agentes Fiscais possam ocupar esse mesmo cargo (Auditor Fiscal), eles devem, a rigor, comprovar também o cumprimento desse requisito mínimo, qual seja, o grau de escolaridade. Afinal, não se revela viável a transposição de cargos cujos requisitos para ingresso originário (em especial curso superior) sejam distintos, certo, aliás, que, por ser meio de efetivação do direito fundamental à igualdade, tem o concurso público a função de “impedir a discriminação injustificada dos cidadãos aptos à disputa de cargos e empregos públicos”[2].Dito isso, é evidente que os artigos 151 e 153 da Lei Complementar nº 131/2010, por preverem a possibilidade de transposição de cargos sem qualquer ressalva quanto ao grau de instrução exigido – ou seja, assim como ocorreu na Lei Complementar nº 92/2002, autorizou a transposição de servidores investidos no cargo de Agente Fiscal com nível médio para o cargo de Auditor Fiscal, exclusivo para detentores de nível superior de escolaridade –, também são inconstitucionais, o que já foi declarado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do IDI nº 1225403-2/01, nos seguintes termos:“INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 131/2010 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL DO ESTADO - TRANSPOSIÇÃO DO AGENTE FISCAL DE NÍVEL MÉDIO AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITOR FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO COM OBSERVÂNCIA DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DE CADA CARGO - ARTIGO 37, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE N.º 43 - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 151 E 153 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 131/2010” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1225403-2/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Paulo Roberto Vasconcelos - Por maioria - J. 17.08.2015).Frise-se, ainda, que a única exceção extraída do interior do referido julgado refere-se exclusivamente ao cargo de Agente Fiscal AF-1, para o qual – assim como para Auditor Fiscal – era necessário curso superior completo, razão pela qual poderia haver a transposição do servidor investido nesse cargo – desde que mediante concurso público – para Auditor Fiscal:“Assim, somente os agentes fiscais que foram investidos inicialmente na classe AF-1 e por concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do referido §1º do artigo 21 da antiga Lei Estadual nº 7.051/78, é que poderiam ser transpostos para o cargo de auditor fiscal. (...).A transposição somente pode ser estendida para aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou pensão referentes ao cargo de Agente Fiscal, cuja investidura originária do servidor tenha se dado na classe AF-1, não podendo ser permitido o recebimento pelos inativos e pensionistas de valores relativos ao cargo de auditor fiscal nas hipóteses em que o servidor tenha ingressado nas classes AF-2 e AF-3, sob pena de ofensa ao referido incido II do artigo 37 da Constituição Federal e de ensejar indevida promoção”.Desse modo, em resumo, conforme bem deliberado pelo Órgão Especial desta Corte, sem a investidura no cargo de Auditor Fiscal por meio de concurso público – com exceção, frise-se, do ingresso originário ao cargo de Agente Fiscal AF-1 por concurso público –, revela-se inviável qualquer equiparação.Voltando ao caso dos autores, eles não informaram em que cargo os servidores João Marcondes e Edson Beller de Oliveira ingressaram na Receita do Estado do Paraná, ônus que lhes incumbia (art. 333, inciso I, CPC/1973, atual art. 373, inciso I, CPC/2015), por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.Já o Estado do Paraná, por sua vez, apresentou rol dos servidores – sindicalizados vinculados à SINDAFEP (Sindicato dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Paraná) e aposentados – que ingressaram no cargo Agente Fiscal AF-1 (nível de escolaridade superior) diretamente por concurso público (ref. evento 1.6 – fls. 26/28) -, em cujo rol os servidores João Marcondes e Edson Beller de Oliveira não constam.Há que se concluir, portanto, que ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 92/2002 bem como dos artigos 151 e 153 e da Lei Complementar nº 131/2010 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a transposição do cargo de Agente Fiscal (nível médio) para o de Auditor Fiscal (nível superior) ocorrida em relação aos referidos servidores geradores de pensão não foi válida – afinal, eles não se enquadram, também, na única exceção prevista no IDI nº 1225403-2/01 –, de modo que os autores não fazem jus ao recebimento das quotas de produtividade em equivalência às percebidas pelos Auditores Fiscais em atividade.Está Câmara, aliás, assim já se manifestou:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS DA MAJORAÇÃO DOS VALORES DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE CONCEDIDA AOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GERADORES DAS PENSÕES QUE NUNCA EXERCERAM O CARGO DE AUDITOR FISCAL, POIS FORAM PROMOVIDOS SEM QUE TIVESSEM PRESTADO CONCURSO PÚBLICO PARA TAL CARGO - QUE É DE NÍVEL SUPERIOR E QUE POSSUI ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAS ANTIGAS CLASSES DE NÍVEL MÉDIO E FUNDAMENTAL. QUOTAS QUE NÃO SE ESTENDEM AOS AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO DE AUDITOR POR MEIO DE DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL (ART. 156 DA LC Nº 92/2002) PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC – 1.612.574-9 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 19.09.2017 – destaquei).“APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 APLICÁVEL AO FEITO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DOS ANTIGOS CARGOS DE AGENTES FISCAIS PARA O DE AUDITORES FISCAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 - PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS - VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - PRECEDENTES - VALORES PERCEBIDOS EM FACE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA - DEVOLUÇÃO - VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - RECURSOS DE APELAÇÕES E ADESIVO NÃO PROVIDOS” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1453582-3 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 18.07.2017 – destaquei).Feitos os esclarecimentos acima, o resultado do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração dos autores fica mantido, uma vez que o seu pedido inicial, como se viu, não procede. Posto isso, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
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