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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 30.1 (acrescida da deliberação de mov. 43.1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos), proferida[1] nos autos de Ação de Restituição de Valores, sob nº. 0005414-89.2021.8.16.0173, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (mov. 48.1) sustentando, em síntese, que no pacto celebrado entre as partes (Contrato de Alienação Fiduciária), a instituição financeira inseriu a cobrança de tarifas abusivas. Nessa linha, argumenta que o instrumento contratual condiciona a contratação do seguro com empresa pré-determinada, não havendo ressalva ou informação quanto à possibilidade de aderir ao serviço com outra seguradora, configurando-se a venda casada. Quanto à tarifa de avaliação de bem, sustenta que inexiste documento que demonstre que o serviço foi efetivamente prestado. Defende que a ré apresentou documento unilateral, sem força probatória. Dessa forma, requer, de forma dobrada, a restituição de tais tarifas, bem como os juros reflexos cobrados sob os encargos. A requerida apresentou contrarrazões ao mov. 53.1, sustentando, preliminarmente: a) a inadmissibilidade do presente recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a ocorrência de decadência, uma vez que o contrato foi assinado em 06/03/2015; c) a ausência de preparo, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita; e d) a ocorrência da prescrição trienal para reparação civil. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito.É o breve relatório. [1] Pelo MMº. Juiz de Direito Pedro Sergio Martins Junior.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo-dispensado), conheço do recurso.PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a requerida que a parte autora não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença. Dessa forma, pugna pelo não conhecimento do recurso. Razão não lhe assiste. Explico. Da análise dos autos, denota-se que o autor atacou os pontos delimitados em sentença, tendo impugnado em suas razões recursais a cobrança das tarifas de avaliação de bem e seguro. Deste modo, não restou configurado ofensa ao Princípio da Dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. DA DECADÊNCIA Defende a parte ré a ocorrência da decadência (art. 26, II, do CDC[1]), uma vez que o contrato foi assinado em 06/03/2015 e a ação foi proposta em 07/05/2021, não havendo que se falar em indenização por dano de ordem material.Novamente, sem razão. Isso porque, embora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento seja patente, o art. 26, II do mencionado diploma legal não incide à espécie, visto que se aplica a prestação de serviços ou vícios aparentes em produtos duráveis, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme voto de relatoria do eminente Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA: “APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AOS AUTORES DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA CORRENTE.RECURSOS INTERPOSTOS PELO RÉU E PELO PATRONO DOS AUTORES.APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NÃO CONSTITUI VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, NÃO SE APLICANDO O ART. 26 II DO CDC - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL - CONDENAÇÃO QUE DEVE LIMITAR- SE ÀS TARIFAS BANCÁRIAS - MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE TARIFA BANCÁRIA - PROVIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECAIMENTO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU - READEQUAÇÃO DO MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONHECIMENTO PREJUDICADO EM FUNÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1215004-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - Unânime - J. 29.07.2015). (Destaquei). Portanto, afasto a tese defensiva. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA AUSÊNCIA DE PREPARO. Alega a instituição financeira que o autor não junta qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade, impugnando, assim, o pedido de justiça gratuita formulado. Ademais, defende que o recurso não pode sequer ser recebido, porque se encontra desprovido de preparo, devendo ser julgado deserto. Analisando os autos originários, tem-se que, na petição inicial, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99, do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, pois trata-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com custas e despesas processuais. Instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos (movs. 1.4 e 1.5). A benesse pleiteada foi deferida ao autor na decisão inicial de mov. 9.1 e mantida em sentença. Assim, considerando que a ré não demonstrou qualquer alteração no estado econômico da parte adversa, entendo ser devida a manutenção da gratuidade de justiça. Ressalta-se que é ônus do impugnante comprovar que o beneficiário tem condições para suportar os custos do processo.Este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de contrarrazões – Impugnação à assistência judiciária gratuita – Tese afastada – Ausência de demonstração de mudança no estado econômico da parte adversa – Manutenção da justiça gratuita. 2. Descontos indevidos – Inocorrência – Contrato de Empréstimo Pessoal com Desconto em Conta Corrente, o qual prevê a possibilidade de fracionamento de parcelas quando da inexistência de saldo suficiente em conta – Instituição Financeira Ré que demonstrou que o contrato se estendeu devido a insuficiência de saldo em conta – Atendimento ao art. 373, II, do CPC – Sentença mantida neste ponto. 3. Juros remuneratórios – Constatada abusividade da taxa praticada no contrato – Taxa superior ao triplo da taxa média de mercado – Aplicação da taxa média de mercado – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 4. Dano Moral – Inexistência – Ausência de comprovação – Contratação de empréstimo com taxa de juros declarada abusiva que não implica presunção de dano moral, salvo demonstração por parte do interessado. 5. Reforma parcial da r. sentença, com redistribuição do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - 0013895-53.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.06.2020). (Destaquei). Ademais, quanto a tese de ausência de preparo, consigno que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita, restando dispensada do preparo recursal. DA PRESCRIÇÃO Ainda, em preliminar de contrarrazões, assevera a requerida que o aludido contrato foi firmado entre os litigantes na data de 06/03/2015 e a presente ação fora interposta em 07/05/2021, incidindo ao caso o instituto da prescrição, segundo o artigo 206 do Código Civil, em seu § 3º e inciso IV. Sem razão. Como é sabido, a prescrição, nos casos de repetição de valores cobrados indevidamente na relação contratual é decenal. Nessa senda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS.1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em razão de abusividade no valor de produto. (...). 8. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes. 9. A distribuição do ônus de sucumbência é pautada no exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. Precedentes. 10. Agravo interno no recurso especial não provido. ” (STJ. AgInt no REsp 1820408 / PR, TERCEIRA TURMA, RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DO JULGAMENTO: 28/10/2019, DJe 30/10/2019). (Destaquei). De igual forma, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO OBSERVADA. TARIFAS. AUTORIZAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDEFINIDOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 13ª C. Cível - 0010856-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE APLICOU O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NA HIPÓTESE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. COBRANÇA DA TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS/MANUTENÇÃO DE CONTA”. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É O DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO NESTE PONTO. BANCO, NO ENTANTO, QUE CONSEGUIU DEMOSTRAR A CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE, PORTANTO, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU EVENTUAL CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 16ª C. Cível - 0016025-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.06.2022). (Destaquei). Portanto, considerando que os pleitos iniciais visam, à revisão do negócio jurídico, é aplicável a regra prescricional de direito pessoal que segue o prazo geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. MÉRITO Em suas razões recursais, alega a parte autora que o instrumento contratual condiciona a contratação do seguro com empresa pré-determinada, não havendo ressalva ou informação quanto à possibilidade de aderir ao serviço com outra seguradora, configurando-se, assim, a venda casada.Como é sabido, o fenômeno da venda casada é prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, estando regulada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.Para que seja reconhecida, todavia, a venda casada, imprescindível que a conduta da instituição financeira tenha induzido o contratante a consolidar a admissão de seguro na celebração do contrato bancário, não possibilitando a faculdade ao consumidor de optar pelo referido serviço, ou pela empresa responsável pela referida tarefa, de modo a tornar o ato ilícito e apto para ser afastado.Sobre a matéria, vincula-se a consolidação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, por seu Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO no julgamento do Recurso Especial n° 1.639.320/SP, que passo a transcrever: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SUMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...). Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condicionada a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação da outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (...). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). (STJ: REsp n° 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 12.12.2018, DJe 17.12.2018). ” (Destaquei). Com efeito, das informações acostadas aos autos acerca da contratação do mencionado seguro, depreende-se que o autor assinou termo em separado acerca do seguro de proteção financeira (mov. 13.8), restando claro, portanto, que foi dada à parte opção de escolha.Logo, afasta-se ao caso o reconhecimento do fenômeno da venda casada, posto inexistirem as condições autorizadoras que materializam tal ilicitude, havendo a assinatura de próprio punho do contratante que não foi negada na instrução.A propósito, essa Colenda Câmara Cível já se posicionou em casos análogos, de acordo com os acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ e ANA LÚCIA LOURENÇO, respectivamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO. (...). DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. (...). SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO OPCIONAL OFERECIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA OU DE QUALQUER VÍCIO. CESTA DE SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (...). (TJPR - 7ª C. Cível - 0004294-72.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 06.07.2020). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DA SUA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA DA AUTORA DE SUA FINALIDADE, HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. PROVAS QUE AFASTAM A IMPOSIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. (...). ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0005132-05.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 26.02.2020). (Destaquei). Sendo assim, reputo legal a cobrança do seguro de proteção financeira. Quanto a cobrança da tarifa de avaliação do bem, destaco o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça guiado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO no Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1.578.553/SP (Tema 958), assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958 STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ” (STJ – REsp 1578553/SP – 2.ª Seção – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe de 06.12.2018). (Destaquei) Assim, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da legalidade de tal tarifa, desde que: I) tenha sido contratada; II) não haja onerosidade; III) tenha sido prestada.No que se refere ao cumprimento dos dois primeiros requisitos, verifica-se que o contrato (mov. 1.6) prevê a cobrança de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a título de avaliação do bem, ou seja, a referida tarifa está devidamente especificada e claramente informada ao consumidor, inexistindo abusividade. Todavia, quanto ao terceiro requisito, evidencia-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço, uma vez que o documento juntado ao mov. 13.6, não comprova a realização de uma avaliação, senão a mera coleta de informações e certificações, que serve mais ao banco que ao cliente.Portanto, entendo devida a restituição ao consumidor da tarifa de avaliação de bem. Esclareço, ainda, que a repetição do indébito deve se dar de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé. Sobre o assunto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade. 6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé. 7. Recurso especialdo credor, o que não se verifica no caso em apreço" (REsp 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS parcialmente provido. CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018). (Destaquei). E no mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça, no voto do eminente Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO: “RECURSO DA AUTORA. (1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO CLARA E EXPRESSA. MP 2.170-36 E SÚMULA 539 DO STJ. VALIDADE. (2) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. (2.1) TAC. TAC E TC QUE NÃO SE CONFUNDEM. NO CASO CONCRETO, HOUVE CONTRATAÇÃO DA TC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO POR LEI. VALIDADE DA COBRANÇA. (2.2) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA QUE SÓ É PERMITIDA QUANDO EXECUTADOS OS SERVIÇOS E SEUS VALORES NÃO SE REVELEM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. (2.3) IOF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE (2.4) SEGURO. SITUAÇÃO QUE CONFIGUROU VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DEVIDA. (2.5) REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DA RÉ. (3) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO PONTO. (4) TAC E TC. QUESTÃO DISCUTIDA EM TÓPICO ANTERIOR. APELAÇÃO CÍVEL 0008681-11.2015.8.16.0034. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO DA RÉ. (5) RÉ QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMADA A RECOLHER AS CUSTAS, NÃO DEU CONTA DO ÔNUS. DESERÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART. 85, § 11 DO CPC. AUTOS 0011037-47.2013.8.16.0034: RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.AUTOS 0008681-11.2015.8.16.0034: RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO." (TJPR - 17ª C. Cível - 0011037-47.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.11.2020). (Destaquei). Portanto, ante a ausência de comprovação de má-fé, a restituição deve se dar de forma simples. Por fim, pleiteia o apelante a incidência dos juros reflexos sobre as tarifas declaradas ilegais. Sobre o assunto, destaco que a tarifa que foi cobrada ilegalmente possui a incidência dos juros remuneratórios e, considerando que o principal atrai o acessório, resta claro que os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas expurgadas devem ser incluídos no cálculo. Do contrário, seria ignorar o fato de que a tarifa foi incluída no total financiado, tendo incidido os juros contratuais sobre este montante. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê no voto de relatoria da eminente Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE E. TJPR – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CONTRATO DE PARCELAS SUCESSIVAS – CÔMPUTO DO TEMPO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO – MÉRITO – SUSCITADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA – ACOLHIDA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP – TEMA 972/STJ – CONTRATO QUE NÃO ESCLARECE AO CONSUMIDOR QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SERIA FACULTATIVA – INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ASSINALAR ALTERNATIVA OPTANDO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES COM RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA REPUTADA INDEVIDA – ACESSÓRIO QUE SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível – 000610807.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.02.2021). De igual forma, é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria do eminente Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E PARCELAS ACIMA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO DO BEM ALIENADO. IRRELEVÂNCIA. §4º DO ARTIGO 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO BEM. FATOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP E 1.639.300/SP. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO AO CONSUMIDOR DE OPÇÃO DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A JÁ INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA CONSTATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E DEMAIS INCIDENTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 7ª C. Cível - 0070034-39.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 20.08.2021). (Destaquei). Portanto, é devida a restituição, de forma simples, do valor cobrado indevidamente à título de tarifa de avaliação, juntamente com os encargos que incidiram sobre ela. Sobre tais valores, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela média INPC/IGP-DI, desde a data do efetivo desembolso. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, proponho voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, interposto por CLEITON AFONSO PACEK para o fim de condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor indevidamente cobrado à título de avaliação de bem, de forma simples, com os encargos incidentes, nos termos da fundamentação supra.Outrossim, como consequência do resultado do presente julgamento, deve ser readequado o ônus sucumbencial, devendo a parte autora, ora apelante, arcar com 40% das verbas sucumbenciais e a requerida com o restante de 60%.Contudo, por litigar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.É como voto. [1] “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. ”
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