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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005623-08.2020.8.16.0104 Recurso: 0005623-08.2020.8.16.0104 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ALEX SANDRO SANTELLI – CONFECÇÕES JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, B DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEM RAZÃO. PREENCHIMENTO NO CASO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1349453/MS. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO COM AR ASSINADO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DO PEDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRANOTIFICAÇÃO INDICANDO O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DO CUSTO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR CORRIQUEIRO ADOTADO NA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Na origem, trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Alex Sandro Santelli – Confecções em face do Banco Bradesco S/A em que visa a exibição de documentos consistentes em cópia de contrato de abertura de conta corrente e extratos da conta corrente. Da exordial, extrai-se que a parte autora deixa claro que requer a exibição de tais documentos com o fim de interpor demanda revisional. Assim, requereu pela via administrativa a exibição do contrato e dos extratos referentes à Conta Corrente n° 000903 da Agência 5854 com envio de AR, todavia, alega que a Instituição Financeira sequer respondeu. Desse modo, requereu a procedência da demanda com o fim de determinar que a parte ré apresente a documentação requerida, e, em caso de descumprimento requereu a aplicação de multa diária. Audiência de Mediação realizada que restou infrutífera (mov. 40.1). Contestação com preliminar de falta de interesse processual, nos termos do Resp Repetitivo 1349453 (mov. 42.1). Impugnação à Contestação (mov. 42). Sobreveio a r. sentença que afastou a ausência de interesse de agir por entender a inaplicabilidade do Resp. Repetitivo n° 1349453/MS por não tratar-se de cautelar de exibição de documentos, mas sim de ação de obrigação de fazer. No mérito, julgou procedente o pedido inicial para condenar à parte ré à exibição dos documentos requeridos (mov. 54). Insatisfeita, a Instituição Financeira ré, apresentou recurso de Apelação (mov. 62.1), sustentando, em síntese, a falta de interesse processual, visto a ausência de preenchimento do contido no Resp. Repetitivo n° 1.349.453/MS, considerando a ausência de comprovante de pagamento de custas administrativas referentes à obtenção dos documentos pretendidos. Desse modo, requer que a demanda seja julgada extinta por ausência de interesse de agir. Ao final, requereu a minoração do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais, dada a ausência de complexidade da causa. Contrarrazões (mov. 65.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, conheço do apelo. No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento, visto que viola entendimento fixado pelo STJ nos REsp Repetitivos nº REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP, pelo que é possível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, b) do CPC. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de carência da ação, diante da ausência de interesse processual. Da atenta análise dos autos, vislumbro que o recurso não merece provimento. Explico. Apesar da inexistência de expressa previsão legal no Código de Processo Civil, é sabido que é possível a proposição de ação autônoma de documentos, seja por meio de produção antecipada de provas ou pela via de ação autônoma. Nesse sentido, o enunciado nº 119 aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil determinou: “É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)”. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a necessidade de preenchimento de requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (Destaquei). No caso em comento, o primeiro requisito já se mostra preenchido, visto que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes com o talão de cheque demonstrando a existência da Agência 5854 e Conta 000903, a que pretendia a exibição de contrato de abertura da conta e seus respectivos extratos (mov. 1.4). No que concerne à comprovação de prévio pedido de exibição à Instituição Financeira, esta também restou demonstrada, visto que a parte autora juntou pedido na via administrativa de exibição dos documentos direcionado à Instituição Financeira, com AR assinado em 05/11/2020 (movs. 1.5 e 1.6). Na data de 11/12/2020 a parte autora ajuizou a demanda de origem e até aquele momento não haviam sido disponibilizados os documentos requeridos (mov. 1.1). Portanto, conforme o lastro probatório, demonstra-se a realização de pedido administrativo e ausência de resposta pela Instituição Financeira. Em relação ao requisito do pagamento do custo do serviço, este E. Tribunal de Justiça possui o entendimento de que quando a Instituição Financeira não contranotifica o cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, esse ato deve ser interpretado em desfavor do Banco, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1349453/MS PARA O EXERCÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL EXIBITÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA, BEM COMO O ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRANOTIFICAÇÃO INDICANDO O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DO CUSTO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO.BANCO RÉU QUE APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NA INICIAL QUANDO OFERECEU A CONTESTAÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E SIM DE AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APÓS PROVOCADA EXTRAJUDICIALMENTE PARA APRESENTAR CONTRATOS, NÃO O FEZ NEM CONTRANOTIFICOU A AUTORA. CONTESTAÇÃO REFUTANDO A INICIAL. LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL AO AGENTE FINANCEIRO.Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença fundada no art. 485, VI, do CPC. Julgamento imediato do feito, com a procedência dos pedidos iniciais, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006657-05.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2021) “Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Sentença que julga extinto o feito por falta de interesse de agir. Exigibilidade de prévio pagamento do custo do serviço. Inviabilidade. Réu que não contranotificou o consumidor informando-lhe eventuais custos do serviço. Interesse de agir configurado. Possibilidade de julgamento do mérito pelo tribunal. Causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC. Documento comum entre as partes. Dever de exibição configurado. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. Réu que permaneceu inerte diante da notificação extrajudicial. Pretensão resistida configurada. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o art. 85, §2º, I, II, III, IV do CPC/2015 e com os precedentes desta 14ª câmara. Sentença reformada. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1.573.463-1 - 14ª Câmara Cível - Loanda - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - DJe 5-10-2016). (Destaquei). No caso, mesmo após a notificação extrajudicial para que o Banco realizasse a exibição dos documentos, este não contra notificou a parte autora indicando o valor e a forma de pagamento dos custos. Ante o exposto, presentes todos os requisitos para propor a demanda autônoma de exibição de documento, de modo que não há que se falar em qualquer ausência de interesse de agir no presente caso. Por último, em relação ao pedido de minoração do valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) em honorários de sucumbência, este também não merece provimento, visto que este é um valor proporcional e razoável para as particularidades e baixa complexidade do caso em comento. Ademais, ressalto que esse é o valor utilizado de forma corriqueira pela jurisprudência em casos semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO SOLICITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS SEM ARBITRAMENTO DE MULTA PELA NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A DIREITO DISPONÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.SÚMULA 372, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de exibição de documentos relativo a direito disponível, não é possível o arbitramento de multa cominatória, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal De Justiça. 2. Como a agravada ainda não cumpriu a exibição dos documentos determinados na sentença, é necessário o prosseguimento do feito, entretanto, sem a fixação da multa como requer a autora, multa que inclusive não foi fixada na sentença. 3. Majoração dos honorários advocatícios. Consonância com os valores arbitrados por esta Câmara em julgamentos de casos semelhantes. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026289-24.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 11.09.2019) Diante todo o exposto, decido pelo desprovimento do recurso interposto pela Instituição Financeira. Honorários Advocatícios Por fim, anoto que, considerando o caráter contencioso da ação autônoma de exibição de documentos e sendo desprovido do recurso, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do NCPC. Neste sentido leciona FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nesse caso, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 156). Assim, fixo honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
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