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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0028096-38.2022.8.16.0000, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Agravante – BANCO PAN S/A. e Agravado – BRUNO EUGENIO PINOTTI. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das decisões interlocutórias (mov. 7.1 – 1º Grau) por Banco Pan S/A, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Medida Antecipatória cumulada com Danos Morais e Materiais nº 0020375-90.2022.8.16.0014, proferida pelo Juiz singular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que assim decidiu: “(...).1. Da tutela de urgência:Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo.No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, vislumbra-se que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipara para fins de obrigar os réus a transferirem a titularidade do veículo para o nome da atual proprietária, Sra. Rosilda.Assim, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta presente, e que o pedido de tutela de urgência atende aos requisitos exigidos pela lei, defiro-a. Vejamos:a) da probabilidade de direito: evidenciada pelo Contrato de Compra e Venda (seq. 1.7) que indica que o bem foi adquirido por Cristiano Patrono em 13/04/2021. Ademais, em documento juntado no corpo da exordial, nota-se que houve inserção de gravame no veículo – que ainda está no nome da parte autora (conforme doc. de seq. 1.6) - através de contrato firmado com o Banco Pan, em nome de Rosilda Assis Schmith. Assim, nota-se que o conjunto dos documentos apresentados, ao menos prima facie, corrobora sua narrativa de que houve a tradição do veículo, nos termos do Art. 1.267, caput e parágrafo único do CC, e constituem indícios da posse dos réus sobre o veículo e da ausência de transferência de domínio deste – não sendo possível identificar, exatamente, com qual dos réus o veículo se encontra, mas já se admitindo, prima facie, que todos estão relacionados ao negócio realizado.b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: uma vez que o autor tem recebido diversas multas pelas quais não seria responsável (ante a tradição do veículo), que podem, em tese, prejudicar sua profissão de motorista (como faz prova o holerite de seq. 1.5).Ademais, salienta-se que se tratam de medidas plenamente reversíveis, vez que a transferência do bem pode ser desfeita administrativamente ou por ordem judicial em caso de revogação da tutela.Por todo o exposto, com base no artigo do 300 do CPC, defiro a tutela pleiteada, fins de determinar que os réus procedam à transferência do veículo do nome do autor, no prazo de 05 dias.Defiro, ainda, a intimação do Banco Pan S.A. para que promova a juntada do contrato realizado com a sra. Rosilda Assis Schmith, fins de apuração de eventuais responsabilidades e desdobramentos sobre o veículo.Postergo fixação de astreintes para o caso de descumprimento da liminar acima concedida, com eventual análise do pedido de determinação judicial de transferência do veículo para o nome da parte autora.2. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem;3. Defiro à(s) parte(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente(s) de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á(ão) aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. (...).” Inconformada, Banco Pan S/A interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: preliminarmente A) ilegitimidade passiva da agravante, fundamentando que não teria qualquer ingerência nas relações, transações, reclamações, sugestões oriundas da relação entre o agravado e o do corréu, de modo que não poderia ser penalizada por questões que fogem a sua competência; B) alegou que o agravado em nenhum momento, apontou qualquer fato que pudesse comprovar o nexo causal que imputasse ao agravante qualquer responsabilidade pelos danos supostamente causados, vez que a não entrega do veículo objeto da lide em favor do mesmo não seria de responsabilidade do agravante, pois atuou como mero financiador do contrato, garantindo apenas o empréstimo do dinheiro; C) relatou que os termos do contrato foram devidamente pactuados, estando o agravado ciente dos valores e das condições de pagamento; D) que o agravante não possuiria relação de sujeição à pretensão do agravado, configurando como parte ilegítima na demanda originária; mérito E) ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço, frisando que o agravante não teria qualquer responsabilidade sobre os vícios ocorridos com o acordo celebrado entre o agravado e o corréu, bem como não deu causa a qualquer dos fatos expostos na peça inicial, sopesando que tão somente formalizou contrato de financiamento para aquisição do automóvel, conforme informado pelo próprio agravado; F) impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, no caso realizar a transferência do veículo, considerando que caberia unicamente aos corréus a sua execução, uma vez que seria totalmente impossível realizar a transferência do veículo quando não se sabe o paradeiro do mesmo; G) requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, impedindo assim que a mesma gerasse graves prejuízos ao agravante; H) ao final, o provimento do recurso no sentido de reformar a decisão agravada devendo ser mantida a obrigação unicamente aos corréus, sopesando que o agravante seria mero financiador do negócio. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, buscou a reforma da decisão agravada com a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a transferência do veículo. O pedido de liminar foi deferido (mov. 14.1 – 2º Grau). Despacho determinando que o agravado juntasse aos autos a contrarrazões juntadas nos autos principais (mov. 28.1 – 2º Grau). A agravado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso considerando que a decisão determina que o banco junte aos autos o contrato, não determinando sua obrigação em transferir o veículo (mov. 30.1 – 2º Grau). Decisão determinado a redistribuição em razão da incompetência (mov. 34.1 – 2º Grau). Redistribuído os autos, foi suscitado conflito de competência (mov. 43.1 – 2º Grau). O 1º Vice-Presidente, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determinou o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível (mov. 46.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais, as partes, tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações. Quanto a admissibilidade recursal, o agravante pode expressar-se no momento da interposição do recurso e o agravado, quando apresentada suas contrarrazões. Desta forma, passa-se à análise do recurso. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A matéria a ser analisada cinge tão somente quanto à existência, ou não, dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência do artigo 300 do CPC. Destaca-se que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. A decisão agravada determina a transferência do veículo para o nome do agravado e a juntada do contrato entre agravante e Rosilda Assis Schmith, para apuração de eventuais responsabilidades e desdobramentos sobre o veículo. Analisando os autos principais extrai que o agravado vende seu veículo Chevrolet Cruze Ltz Nb At, Placa Bbx-7f21, Renavam 01143828540, Cor Branca, Ano 2017/2018, para a Empresa Schimith Veículos que revende para Rosilda Assis Schimith (mov. 1.6/1.8 – 1º Grau). Aduz o agravado que, após a venda do veículo o comprador não realiza a transferência do veículo que culmina na aplicação e diversas multas em seu nome (mov. 1.12/1.14 – 1º Grau). A agravante, em suas razões recursais, discorre em relação a sua impossibilidade de transferir o veículo sopesando que participa tão somente do financiamento. Da análise do caso, observa que a participação da agravante tem limitação para financiar a compra de veículo, atuando como agente financeiro, não respondendo, desta forma, por situações alheias ao financiamento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA do veículo APÓS QUITAÇÃO DO contrato de FINANCIAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM NÃO SENDO HIPÓTESE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO, LIMITA-SE A REALIZAR O REGISTRO E CANCELAMENTO DE GRAVAME SOBRE O BEM, ENQUANTO COMPETE AO FINANCIADO PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME, NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA DIAS) APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123, INCISO I, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM A SUA OBRIGAÇÃO – BAIXA DO GRAVAME QUE SÓ OCORRE APÓS A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO – 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001878-71.2019.8.16.0066 - Centenário do Sul -Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.07.2022) ” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. COMPRA E VENDA DE VÉICULO. TRANSFERÊNCIA NÃO VIABILIZADA PELA REVENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATOS COLIGADOS. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DECORREM EXCLUSIVAMENTE DE CONDUTA DA REVENDEDORA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001577-52.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.07.2022) ” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS DOS RÉUS. (1) INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DE RÉU RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. VERIFICAÇÃO. ADQUIRENTE INDIRETO DO VEÍCULO QUE PODE SER RESPONSABILIZADO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E POR EVENTUAIS PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. NEGÓCIOS AUTÔNOMOS. RESPONSABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE INCUMBE AO COMPRADOR. (2) PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RESP N. 1.696.396/MT E RESP N. 1704520/MT. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0071383-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.06.2022) ” Dessa forma, considerando que a obrigatoriedade de transferência do veículo incumbe ao comprador afastando a responsabilidade da instituição agravante, reforma-se a decisão neste ponto. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento reformando a decisão que determina a agravante que proceda a transferência do veículo.
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