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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEllen V. Silva e Wagner A. Rantin opuseram embargos de terceiro em face de Ana Paula Santos Lima, Ingrid L. R. de Oliveira e Nicolas G. dos Santos Lima. Narraram que os embargados são exequentes nos autos de cumprimento de sentença nº 635-85.2018.8.16.0014, movida em face de Meiriane de Fatima Lacerda. Relataram terem os embargados/exequentes solicitado busca pelo sistema Infojud, o qual verificou transação em que a executada é adquirente de imóvel da Teixeira & Holzmann Ltda. no valor de R$ 78.523,55 e os embargantes também são adquirentes do imóvel no valor de R$ 130.000,00. Em suma, requereram a declaração de boa-fé e o indeferimento do pedido de fraude à execução (mov. 1.1).Os embargos foram recebidos (mov. 18.1).Intimados, os embargados apresentaram impugnação (mov. 31.1).A audiência de instrução e julgamento sucedeu com cinco depoimentos (mov. 202.1).As partes ofertaram alegações finais (mov. 214.1 – mov. 215.1).Sentenciando, o magistrado julgou procedentes os pleitos iniciais: “Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, ACOLHO os pedidos dos embargos de terceiro determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel, descrito na inicial. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais geradas pelos embargos de terceiros, bem como, dos honorários advocatícios da parte adversa em que fixo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Observar que a parte embargada é beneficiária da gratuidade da justiça, nos autos principais, devendo-se estender aos presentes embargos de terceiros” (mov. 217.1).Irresignados, os embargados interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustentaram que os embargantes e a executada Meiriane de Fatima Lacerda agiram em conluio. Discorreram sobre os depoimentos colhidos em audiência. Afirmaram que Meiriane fez simulação negocial imobiliária, primeiramente com a empresa Royal Boulevard Empreendimentos Imobiliários Ltda., depois com Paulo Eduardo de Oliveira, o qual negociou com Paulo H. Geciani, que por fim negociou com os embargantes, Ellen e Wagner. Destacaram terem sido realizadas 4 negociações, sem, contudo, haver recolhimento de ITBI. Asseveraram haver in casu má-fé, na forma da S. 375 do STJ. Mencionaram sobre a escritura pública de compra e venda não conter as certidões de feitos ajuizados. Para corroborar, acostaram precedentes deste tribunal e do STJ. Ao final, pugnaram pela improcedência do pleito inicial e reconhecimento da fraude à execução, tornando-se ineficaz a alienação do imóvel (mov. 242.1).Os embargantes expuseram contrarrazões, pleiteando inicialmente o não conhecimento ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal e na sequência o desprovimento (mov. 260.1).Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos à 8ª Câmara Cível por prevenção.Dada vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12-1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (desnecessidade de preparo, tempestividade e regularidade formal).Embora a parte embargante/apelada tenha levantado, em contrarrazões, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, o argumento não procede, visto que há referência aos fundamentos da sentença, inclusive com análise sobre os depoimentos prestados em audiência.Logo, a parte embargada/apelante se desincumbiu do ônus de atacar os argumentos expostos no decisum ao contrário de sua pretensão, razão pela qual deve ser conhecida a insurgência recursal.Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, sobre a ocorrência ou não de fraude à execução, após os embargantes/apelados terem adquirido imóvel em nome de Meiriane de Fatima Lacerda, a qual figura como executada nos autos de cumprimento de sentença nº 635-85.2018.8.16.0014.Malgrado o inconformismo, a sentença hostilizada não merece reforma. Isso porque a prova produzida, in casu, não permite concluir ter havido fraude à execução. De fato, não se comprovou ter os embargantes/apelados agido em conluio com a devedora, visando a insatisfação do crédito em cumprimento de sentença ou o esvaziamento do seu patrimônio.Na hipótese, a valer, não houve a averbação da ação na matrícula, conforme reza o CPC (art. 792). Do mesmo modo, a má-fé não restou provada, consoante S. 375 do STJ.Sobre o tema, ademais, é o posicionamento do STJ de que inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor – ora embargados/apelantes - o ônus da prova de que os terceiros adquirentes – ora embargantes/apelados – tinham conhecimento da demanda capaz de levar o alienante – devedor – à insolvência:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)A embargante Ellen, em juízo, narrou não ter adquirido diretamente o imóvel de Meiriane. Informou ter adquirido de Paulo Geciani. Declarou ter realizado a busca de certidões quando da compra. Asseverou que o pagamento do imóvel ocorreu em dinheiro. Destacou não conhecer a pessoa de Meiriane e que a imobiliária Vécio Lucio intermediou o negócio. Paulo de Oliveira, em juízo, narrou ter comprado o terreno no ano de 2016. Informou que sua empresa trabalha com compra e venda de imóvel há 48 anos, razão pela qual na sequência já realizou a venda. Declarou ter comprado a prazo e vendido à vista, o que é de praxe no meio. Destacou que quando adquiriu o imóvel de Meiriane não tinha conhecimento de qualquer ação judicial. Asseverou ter pagado em torno de cem a cento e vinte mil reais. Ponderou ter vendido o imóvel para Paulo Geciane, no valor um pouco mais baixo, pois tinha um prazo maior para pagar Meiriane. Ressaltou que o imóvel estava em nome da Teixeira inicialmente e que era de Meiriane via contrato. Gilmar Cesar, em juízo, narrou que em 2016 se separou de Meiriane. Informou que separaram o patrimônio, tendo ele ficado com o terreno e a Meiriane com o apartamento e o carro. Declarou ter vendido o imóvel para a imobiliária e que o pagamento ocorreu em sua conta, de forma parcelada. Paulo Geciani, em juízo, narrou que adquiriu o imóvel da imobiliária Vécio Lúcio em razão de ser conceituada em Ibiporã. Informou que tinha conhecimento de que não era possível fazer a escritura, no momento, pois a loteadora estava com dificuldade para liberação. Declarou não conhecer Meiriane ou Gilmar, primeiros adquirentes do imóvel. Destacou que devia para Wagner o dinheiro do terreno. Ressaltou ter confiado na documentação apresentada pela imobiliária.Meiriane, em juízo, narrou que Gilmar realizou a venda em 2016 em virtude da separação. Informou ter ficado com o apartamento e o carro. Por oportuno, destacou, no parecer, o e. procurador de justiça:“De plano, é bem de observar que o diploma processual estabelece as hipóteses de reconhecimento da fraude à execução, dentre elas, a averbação da existência de ação de execução na matrícula do bem sujeito a registro, nos termos do art. 792, II, do Código de Processo Civil.Ainda, dispõe a súmula 375 do STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.No caso, porém, é incontroverso (art. 374, III, CPC) que a ação de execução promovida pelo incapaz não foi averbada na matrícula do imóvel.Isso posto, inexiste possibilidade de presunção de má-fé por parte dos terceiros adquirentes, ora embargantes/apelados.Em outras palavras, uma vez que os embargados/apelantes não tomaram as cautelas cabíveis de averbar a existência da execução no registro do bem, é seu o ônus de comprovar a ciência dos embargantes/apelados acerca da demanda hábil a reduzir o alienante do imóvel à insolvência.(...).Ademais, verifica-se que os embargantes/apelados apresentaram certidão negativa do Ofício Distribuidor de Ibiporã (mov. 1.15), local do imóvel adquirido e da residência dos alienantes do bem (mov. 1.7), comprovando a ausência de qualquer registro de ação em nome da vendedora naquela Comarca.Ou seja, não se mostra razoável exigir certidões negativas de cartórios distribuidores de todas as comarcas para afastar a presunção de boa-fé dos adquirentes.Dessarte, os embargados/apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar a má-fé dos adquirentes, razão pela qual se sujeitaram ao risco de um resultado que lhes é desfavorável”.Portanto, não comprovada a fraude à execução, torna-se válido o negócio jurídico de compra e venda do imóvel no qual os embargantes/apelados figuraram como adquirentes.Não sendo provido o apelo, é necessária a majoração dos honorários para R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade concedida aos embargados/apelantes.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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