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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por Vanderlei Barbaro, em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 0013058-61.2010.8.16.0014, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Inconformado, Vanderlei Barbaro interpôs agravo em execução penal, alegando, em síntese, que cumpre a pena de 72 (setenta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, em regime fechado e cumpriu 32% (trinta e dois porcento) da pena, atingindo o direito de progressão conforme descrito no inciso IV, do artigo 112, da LEP.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.6 - TJPR), a decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 1.7 - TJPR).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 33.1-TJ), manifestando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Alega o agravante que cumpre a pena de 72 (setenta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, em regime fechado e cumpriu 32% (trinta e dois porcento) da pena, atingindo o direito de progressão conforme descrito no inciso IV, do artigo 112, da LEP.O pleito não comporta acolhimento.O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido nos seguintes termos:“É cediço que Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem como fonte de inspiração o sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena, para o qual a pena deve ser cumprida em estágios, de forma mais rigorosa para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade. Visa, portanto, a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do apenado a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Apesar disso, consoante depreende-se da própria estrutura topográfica do art. 112 da LEP – que primeiramente disciplina em seus incisos o quantum de pena cumprida se perfaz necessário à progressão de regime para tão somente em seu parágrafo primeiro prever a necessidade de bom comportamento carcerário para concessão da benesse – vislumbra-se que o requisito objetivo opera como verdadeira condição preliminar ao deferimento da progressão. Dessa forma, não cumprido o montante de pena necessário nos termos reclamados pela LEP, inexiste direito subjetivo do apenado à progressão de regime, independentemente de eventual análise de seu bom comportamento carcerário. Consta dos autos que o sentenciado fora condenado a reprimenda corporal de 72 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, conforme relatório executório. Verifica-se que o sentenciado cumpriu até a data de sua última prisão, o montante de 23 anos, 03 meses e 24 dias, lapso temporal evidentemente inferior ao necessário, o qual só restará atingido, possivelmente, em 31/10/2022, tendo em vista que a data base utilizada por este Juízo é da última prisão ou cometimento de falta grave. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de progressão de regime. A decisão não admite reforma, pois, consoante relatório de situação processual executória (mov. 29.1-TJ), o requisito objetivo representado pelo cumprimento de 1/6 da pena ainda não restou configurado, principalmente em razão da fuga constatada no curso da execução penal, com recaptura e fixação de nova data-base para progressão em 25.05.2015 (mov. 29.3-TJ):“CERTIDÃO EXPLICATIVA Autos nº. 0013058-61.2010.8.16.0014 Em atenção ao mensageiro CERTIFICO que, o sentenciado VANDERLEI BARBARO, RG 23340704 SSP/PR, CPF 698.697.079-04, filho de Osvaldo Barbaro e Maria Aparecida Gonçalves, cumpre pena nos autos de EXECUÇÃO DA PENA 0013058-61.2010.8.16.0014 por condenações em que os delitos foram cometidos antes da Lei 11.464/07, constando o cálculo da fração 1/6 para a progressão de regime. Tendo em vista que o réu empreendeu fuga e foi recapturado em 25/05/2015 passando a constar como data base para progressão de regime a data da última prisão. A pena total imposta ao sentenciado é de 72 anos 5 meses 6 dias em regime Fechado, tendo cumprido até a presente data 23 anos 06 meses 07 dias, pena remanescente de 48 anos 10 meses 29 dias. Concedidos o total de 772 dias remidos. O sentenciado atingirá o requisito objetivo para progressão de regime em 05/03/2023 e o requisito objetivo para concessão do livramento condicional em 14/11/2038.” Dessa forma, inviável o deferimento da progressão de regime.A propósito:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ACUSADA QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, A, INCISO I, E § 2º, INCISOS II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). REGIME FECHADO. REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO QUE SE REALIZARÁ, AO QUE CONSTA, APENAS EM MAIO DE 2023. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 112, § 3º e § 4 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001174-30.2021.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.05.2022) Destarte, não há qualquer reparo a ser operado na r. decisão agravada.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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