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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, O AGENTE DELEGADO DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA, LUIS FLÁVIO FIDELIS GONÇALVES, formulou suscitação de dúvida registral ao pedido realizado pela Suscitada RAPHAEL F. GRECA & FILHOS LTDA., de registro de uma escritura pública de compromisso de compra e venda lavrada em 30/11/1971 em que Angelo Rissardi e sua mulher, Joana de Lima Rissardi, prometem à Suscitada a venda do imóvel objeto da transcrição 55027 do Livro 3-U. O Suscitante alegou, em suma, que: a) na mencionada transcrição e na escritura de compra e venda, não existem quaisquer elementos de especialidade subjetiva dos proprietários, quais sejam, os números de RG ou CPF, o que impossibilitaria o registro da escritura, tendo em vista o risco de homonímia entre proprietários e promitentes vendedores do imóvel; b) não estão presentes na escritura todas as medidas do imóvel objeto venda, razão pela qual é necessária a realização do procedimento de retificação administrativa para a inserção de todas as medidas do imóvel.Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela procedência da dúvida (mov. 38). Posteriormente, sobreveio sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada no protocolo nº 275.327. (mov.41.1)Insatisfeito, o Ministério Público apelou a este Tribunal (mov. 47.1), alegando, em síntese: a) os serviços concernentes aos registros públicos têm o dever de cuidado e zelo pela segurança e eficácia dos registros públicos; b) embora a Suscitada tenha apresentado a escritura pública de compra e venda, datada do ano de 1971, é necessário que não restem dúvidas quanto ao registro a ser realizado, o que justifica as exigências apresentadas pelo Suscitante; c) somente a apresentação das certidões de óbito de Ângelo Rissardi e Joana de Lima Rissardi podem ocasionar insegurança jurídica no ato do registro, vez que não foram apresentados seus documentos pessoais (RG e CPF), estes responsáveis pela individualização dos envolvidos, a fim de que fosse afastada possível homonímia, bem como baseando-se no princípio da especialidade subjetiva; d) pelo caráter incontestável dos registros públicos, fundado no princípio da segurança jurídica, é necessária a perfeita individualização do imóvel, conforme dispõe os artigos 225 e 176, inc. II, da Lei n.º 6.015/73, consistindo na determinação precisa do bem, tornando-o inconfundível com qualquer outro, correspondendo exatamente com o imóvel constante do álbum imobiliário para que o registro seja levado a efeito, o que não foi observado no presente caso.A Suscitada apresentou contrarrazões (mov. 53.1), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Por fim, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso de apelação (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Controverte-se, essencialmente, se é possível o registro da escritura pública de compra e venda sem a apresentação dos documentos de individualização dos promitentes vendedores (RG e CPF), bem como sem todas as medidas de descrição do imóvel em questão.Alega o Apelante Ministério Público do Paraná que, embora a Suscitada tenha apresentado a escritura pública de compra e venda, datada do ano de 1971, é necessário que não restem dúvidas quanto ao registro a ser realizado, o que justifica as exigências apresentadas pelo Suscitante, sendo que somente a apresentação das certidões de óbito de Ângelo Rissardi e Joana de Lima Rissardi podem ocasionar insegurança jurídica no ato do registro, vez que não foram apresentados seus documentos pessoais (RG e CPF), a fim de que fosse afastada possível homonímia. Afirma ainda que é necessária a perfeita individualização do imóvel, conforme dispõe os artigos 225 e 176, inc. II, da Lei n. 6.015/73.Pois bem.É sabido da necessidade da correta identificação e qualificação das partes de um negócio jurídico, em respeito ao princípio da especialidade subjetiva, com o objetivo de vincular e dar eficácia a direitos e obrigações que dele derivem. Não se olvida também que os serviços notariais e de registro devem garantir a publicidade, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. No entanto, os dispositivos da Lei de Registros Públicos invocados pelo Apelante para fundamentar a legalidade da exigência registral, referente a apresentação de RG e CPF dos sujeitos participantes do ato, não podem ser aqui aplicados, mormente porque o título foi lavrado em momento anterior à vigência da lei.Com efeito, a escritura pública de compromisso de compra e venda de fls. 63 e seguintes do Livro 513-N do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba, por meio da qual Ângelo Rissardi e sua mulher Joana de Lima Rissardi compromissaram à venda, em favor de Raphael F. Greca & Filhos LTDA, o imóvel objeto da transcrição n. 55027 do Livro 3-U do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, foi lavrada em 30/11/1971 (mov.25.2), ou seja, precedentemente à atual lei registral, que entrou em vigor em 01/01/1976, motivo pelo qual deve se submeter ao disposto no Decreto n. 4.857/1939.Nesta linha, importa destacar que o citado Decreto, diferente do esculpido na legislação atual, não exige informação de Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), filiação, data e regime de casamento, pacto antenupcial, como reivindicado pelo cartorário (mov.35.1) para a qualificação das partes. A propósito: Art. 247. São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso:1º - o número de ordem e o da anterior transcrição;2º - data;3º - circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local;4º - denominação do imovel se rural e número, se urbano;5º - caracteristicos e confrontações do imovel;6º - nome, domicílio, profissão e residência do adquirente;7º - nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;8º - forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão ;9º - título de transmisão;10 - valor do contrato;11 - condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade. Em que pese louvável a organização do cartório com a formulação de “check-list” acerca dos requisitos legais para o ato notarial, conforme demonstrado no ofício de mov.35.3 - o que é de suma importância para dar eficácia aos princípios da segurança jurídica e autenticidade das informações registrais -, observa-se que não é possível impor ao Suscitado exigência mais gravosa do que aquela prevista na legislação vigente na data do documento.Assim, dada a inexistência de previsão legal acerca da necessidade de menção expressa de referida qualificação, à luz das disposições constantes no Decreto n. 4.857/1939, vigente à época da lavratura do pacto, descabida a exigência registral de retificação da escritura pública, mormente porque mais rigorosa do que a previsão do tempo da lavratura do documento, razões pelas quais entende-se dispensável maior austeridade para que seja procedido o registro e averbação pretendida, sendo admissíveis, para tanto, as informações constantes na escritura e documentos apresentados (certidão de óbito) pela parte suscitada ao cartório. Em situação semelhante, esta Câmara recentemente se pronunciou: RECURSO DE APELAÇÃO – DÚVIDA – RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL E SEPARAÇÃO DE BENS – EXIGÊNCIA DE QUE O NÚMERO DE REGISTRO GERAL (RG) OU FILIAÇÃO INTEGRE A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO TÍTULO – NÃO ACOLHIMENTO – ESCRITURA LAVRADA EM 1945 – PACTO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/1973 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES QUE OBSERVA OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA LAVRATURA – PREVISÃO DE QUE A INFORMAÇÃO EXIGIDA INTEGRASSE A QUALIFICAÇÃO – AUSÊNCIA – DECRETO 4.857/1939 APLICÁVEL AO CASO – DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 502, § 1°, INCISO I DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – SUSCITADO QUE APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES – EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA DO QUE SERIA POSSÍVEL AO TEMPO DA PACTUAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA NA DILIGÊNCIA REGISTRAL N° 263.088 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0001595-63.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2022) Noutro giro, tem-se que a individualização do imóvel é importante para que este não seja confundido com nenhum outro naquela base territorial, bem como corresponda aos registros constantes no álbum imobiliário, não restando dúvidas ou divergências, para a proteção do princípio da segurança jurídica dos registros.No caso concreto, considerando que a escritura pública contém as características presentes no registro anterior (transcrição n. 55027 do Livro 3-U do 1º Registro de Imóveis de Curitiba – mov.1.6) e foi acompanhada dos documentos ofertados pela Prefeitura de Curitiba (mov.9.4 e 17.1), é possível proceder seu registro pelo oficial registrador, como bem reconheceu o magistrado sentenciante.Ademais, a própria Suscitada reconhece que “ao apresentar título lavrado na vigência da Lei 6.015/73 terá de efetuar a retificação administrativa ou judicial para inserção de medidas na forma do art. 213, II, para atender os requisitos do art. 176, II e III, todos da referida lei, porém, sem o registro da escritura de compromisso a suscitada sequer possui capacidade postulatória para requerer a retificação administrativa exigida pelo suscitante.” (mov.9.1), o que reforça a possibilidade de registro nas condições atuais, sem prejuízo de posterior abertura de procedimento de retificação da atual descrição do imóvel.Em suma, deve ser mantida a r. sentença de improcedência da dúvida suscitada.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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