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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Este recurso de apelação foi interposto pela autora Positivo Educacional, contra a sentença que julgou improcedente a ação inibitória c.c. indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Revogo, ainda, a tutela de urgência concedida (mov. 13.1).Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. Em suas razões recursais alegou a recorrente que:é instituição de ensino renomada que, desde 1974, utiliza a marca Positivo no exercício da sua atividade;a marca encontra-se regularmente depositada junto ao INPI (processo nº 006977200) e sua vigência se estende até 25.07.2029;o registro foi realizado na Classe Nacional 41 e Sub-Classe Nacional 10, detendo a apelante, em caráter definitivo e irretratável, a exclusividade para a exploração dos serviços de ensino e educação em todo o território nacional;atua há quase meio século sob a denominação Colégio Positivo, estando no pleno exercício das suas prerrogativas como titular da marca;o apelado, sem autorização ou licenciamento, usurpa a marca Positivo para a prestação de serviço na educação básica;a sentença ignorou a alegação de que a proteção da marca existe para evitar a confusão pelos consumidores;o nome Instituto Educacional Positivo induz ao pensamento de que as escolas pertencem à mesma rede ou adota o sistema de ensino da apelante;a violação do art. 189, I, da Lei nº 9276/1996 pelo apelado independe de demonstração do dolo;“a utilização da marca POSITIVO pelo apelado, além de caracterizar a ação manifestamente ilícita, é totalmente capaz de gerar confusão entre os consumidores, na medida em que o apelante explora sua marca no ramo educacional de maneira contundente há mais de 45 anos”;o uso indevido da marca expõe a apelante ao risco de lesão à sua integridade moral e patrimonial;o potencial nocivo do comportamento do apelado foi omitido na sentença;deve ser reparado do dano moral objetivo sofrido.Finalizou postulando o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, julgando procedente a ação.O prazo para o oferecimento de contrarrazões transcorreu em branco, porquanto o instituto apelado foi revel.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos A apelante Positivo Educacional ajuizou, em 27.03.2020, ação inibitória cumulada com indenização, a fim de que o Instituto Educacional Positivo, sediado em Teresina/PI, se abstivesse de usar a denominação Positivo e, ao final, fosse condenado ao pagamento de indenização por dano moral (estimada em 50 mil reais) pela violação da marca e exposição dela à depreciação.O pedido de antecipação de tutela inibitória foi deferido em 07.04.2020 (M. 13.1).Citado e intimado por mandado (M. 56.2, p. 5-7), o Instituto apelado permaneceu inerte.A revelia do requerido foi decretada (M. 71.1).Após anunciado o julgamento antecipado da lide (M. 83.1), sobreveio a sentença recorrida. Do méritoDireito de proteção da marca A apelante Positivo Educacional Ltda é empresa que, segundo o seu registro de inscrição no CNPJ 02.343.359/0001-97 (M. 1.1 dos autos originários), dedica-se à atividade econômica relacionada à educação infantil, ensino fundamental, médio e profissional de nível técnico.Está comprovado, outrossim, que a apelante é a titular da marca “POSITIVO”, depositada no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – desde 25/03/1974, concedida em 25/07/1979 e com data de vigência até 25/07/2029. É o que se verifica da consulta à base de dados do INPI (M. 1.4).A marca “Positivo” está classificada, na Classe Nacional 41 e Sub-Classe Nacional 10, com especificação livre Serviços de ensino e educação de qualquer natureza (M. 1.4).Segundo a “Classificação Nacional de Produtos e Serviços” constante do site do INPI (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/classificacao_de_marcas/nacional.pdf), a Classe 41 compreende Serviços de ensino e de educação de qualquer natureza e grau, diversão, sorteio, jogo, organização de espetáculos em geral, de congresso e de feira e outros serviços prestados sem finalidade lucrativa ou de natureza filantrópica”. A autora apelante logrou comprovar que a requerida apelada está inscrita no CNPJ 08.668.906/0001-90 sob a denominação (nome empresarial) Instituto Educacional Positivo e Cia Ltda ME e nome fantasia Instituto Educacional Positivo, atuando na área do Ensino Fundamental.Além disso, a apelante também demonstrou que a apelada, sediada na cidade de Teresina-PI, atua sob a denominação Instituto Educacional Positivo (M. 1.5 e 1.6), como mostra a reprodução de página do Facebook adiante:
É inequívoco, portanto, que apelante e apelada estão inscritas no CNPJ com nome empresarial e de fantasia contendo a marca Positivo e desenvolvem suas atividades no ramo educacional (ensino fundamental) empregando tal denominação.Em razão da revelia da requerida apelada (decretada no M. 71.1), ela não logrou demonstrar a titularidade da marca Positivo, na classe 41. De todo modo, em consulta à base de dados do INPI, verifica-se que apenas a autora apelante detém a titularidade da marca:
Nos termos do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9279/96): “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.No caso em tela, a marca registrada pela apelante, que garante a ela o direito de uso de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica, a contar da data da concessão (prorrogável por sucessivos períodos de 10 anos) é nominativa, vale dizer, formada por palavras.Como o registro da marca em questão não é figurativa (constituída por desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo, ou de palavras compostas por letras de alfabetos como hebraico, cirílico, árabe, etc), o exame deste recurso se restringirá ao emprego da denominação Positivo.O sistema de proteção marcário envolve a proteção de mais de um elemento ou sujeito, alcançando não apenas o consumidor e a sociedade empresária, mas também o próprio sistema competitivo e a propriedade privada. Mesmo envolvendo a tutela de interesses distintos, a jurisprudência consolidou a tese de que a pretensão de abstenção de uso de marca, nome, ou outros elementos distintivos de produtos, serviços ou empresas, deve necessariamente aferir a capacidade de provocar confusão no consumidor. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ALTO RENOME. PROTEÇÃO ESPECIAL. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES OU DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. (...)4. A pretensão deduzida pelo recorrente fundamenta-se na alegação de que ele, na condição de titular de diversas marcas formadas pelas expressões MC e MAC (tais como MCDONALD'S e BIG MAC), tem o direito de obstar que o recorrido continue a utilizar sua marca, MAC D'ORO, pois tal expressão constituiria imitação flagrante de seus sinais distintivos.5. Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida.6. A declaração do alto renome não pode retroagir para atingir registros anteriores obtidos de boa-fé por terceiros, devendo seu titular suportar o ônus da convivência. Precedente.7. Conforme decidido por esta Corte Superior, a análise de eventual colidência de registros marcários deve passar pelo exame dos seguintes critérios principais: (i) grau de distintividade intrínseca das marcas; (ii) grau de semelhança entre elas; (iii) tempo de convivência no mercado; (iv) espécie dos produtos em cotejo; (v) diluição.8. Tais critérios devem ser sopesados à vista das circunstâncias específicas da hipótese, não se podendo estabelecer juízos objetivos a priori sobre a relevância em abstrato de cada um deles.9. Diante do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias específicas da hipótese concreta - grau de distintividade/semelhança, utilização da marca em produtos diversos, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência - impedem que se reconheça que a marca registrada pelo recorrido deva ser anulada.10. A análise de eventual diluição do poder de distintividade das marcas do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.11. Ademais, a proteção contra diluição, degeneração ou vulgarização (fenômeno caracterizado pela perda progressiva da força distintiva dos sinais registrados) é aplicável unicamente em benefício de marcas notórias ou de alto renome, circunstância que somente foi reconhecida à expressão MCDONALD'S dez anos depois do depósito da marca do recorrido.12. O uso da marca MAC D'ORO, malgrado os registros antecedentes das marcas titularizadas pelo recorrente, não revela circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos deste, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição do poder distintivo de seus sinais, sobretudo porque ausentes elementos que permitam inferir que o consumidor possa acreditar que os produtos por ela designados estejam de alguma forma conectados àqueles comercializados pela parte adversa.Recurso especial não provido.(STJ-3ª Turma, REsp 1799164/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13/08/2019, DJe 15/08/2019) É a capacidade de gerar confusão no consumidor, possibilitando ou induzindo à contratação em erro, por exemplo, de uma empresa que se aproveite da boa fama de outra para adquirir vantagem indevida no ambiente concorrencial, que deve ser avaliada em casos como o em comento.Esta Corte consagra há muito a imprescindibilidade de se analisar a propriedade intelectual de marca não só sob o critério da anterioridade (quem obteve o registro primeiro) mas também pela aferição da possibilidade de o consumidor ser induzido a engano: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. EMPRESAS QUE ATUAM EM RAMOS DIVERSOS. MARCA MISTA, QUE ALÉM DE POSSUIR O SINAL GRÁFICO QUESTIONADO É ACOMPANHADA DE PALAVRAS TOTALMENTE DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO, DESVIO DE CLIENTELA OU CONFUSÃO PERANTE CONSUMIDORES. PROTEÇÃO DA MARCA NO CASO RESTRITA AOS PRODUTOS E SERVIÇOS QUE COMERCIALIZA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE, E PORQUE NÃO SE TRATA DE MARCA DE ALTO RENOME. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0018063-69.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERENTE – PEDIDO DE ABSTENÇÃO PARA QUE A APELADA DEIXE DE UTILIZAR A EXPRESSÃO “PALÁCIO” EM SEU NOME FANTASIA (RESTAURANTE PALÁCIO DA GLÓRIA) – APELANTE QUE OBTEVE O REGISTRO DA MARCA NOMINATIVA “BAR E RESTAURANTE PALÁCIO” PELO INPI – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA EXPRESSÃO “PALÁCIO”, AINDA QUE AMBOS ESTABELECIMENTOS ATUEM NO RAMO DE RESTAURANTES – AUSÊNCIA DE MARCA DE ALTO RENOME, NOS TERMOS DO ART. 125 DA LEI N. º 9.279/96 – COEXISTÊNCIA DO NOME FANTASIA DA APELADA COM A MARCA DA APELANTE QUE NÃO É APTA A CAUSAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR OU PREJUÍZO À TITULAR DA MARCA, PASSÍVEL DE CARACTERIZAR CONCORRÊNCIA DESLEAL – NOME FANTASIA DA APELADA, SÍMBOLOS GRÁFICOS E DISTINÇÃO ENTRE O PÚBLICO ALVO QUE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A COLIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.1. Pelo primado do princípio da “especificidade”, inerente ao registro da marca, a proteção da marca registrada é limitada aos produtos e serviços a respeito dos quais podem os consumidores se confundir; salvo quando o INPI reconhece sua natureza de “marca de alto renome”.2. “Destaco que duas marcas iguais ou semelhantes até podem ser registradas na mesma classe, desde que não se verifique a possibilidade de confusão entre os produtos ou serviços a que se referem. É respeitado o princípio da especificidade, em suma, sempre que o consumidor, diante de certo produto ou serviço, não possa minimamente confundi-lo com outro identificado com marca igual ou semelhante. Afastada essa possibilidade, será indiferente se as marcas em questão estão registradas na mesma classe ou em classes diferentes” (COELHO, Fábio Ulhoa).3. “Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" (REsp 333.105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO).(TJPR - 18ª C.Cível - 0017761-64.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PALAVRA "PERFORMANCE". NOME EMPRESARIAL E MARCA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. REGISTRO DE USO DE MARCA NO INPI. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OU ESPECIFICIDADE. PROTEÇÃO RESTRITA À CLASSE EM QUE FOI DEFERIDA. EXPRESSÃO ISOLADA DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 453975-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Por maioria - J. 12.03.2008) PROPRIEDADE INSDUSTRIAL - MARCA - PROTEÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. O termo inicial da prescrição pressupõe o conhecimento da ofensa ou dano ao direito de marca. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - "UNIFICADO" - EXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO INPI - PREVALÊNCIA SOBRE A "UTILIZAÇÃO PROLONGADA" OU SOBRE O REGIME DA "OCUPAÇÃO". Já decidiu o colendo STJ que, "pelo sistema adotado pela legislação brasileira, afastou-se o prevalecimento do regime da "ocupação" ou da "utilização prolongada" como meio aquisitivo de propriedade da marca. O registro no INPI é quem confere eficácia erga omnes, atribuindo àquele que o promoveu a propriedade e o uso exclusivo da marca" [RSTJ 129/306]. PROPRIEDADE INDUSTRIAL- MARCA - EXCLUSIVIDADE DE USO- PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Pelo princípio da especificidade, acolhido pelo Código de Propriedade Industrial, é possível que idêntica marca seja registrada, porém, em classes diferentes. Sua utilização, todavia, deve se limitar à classe para a qual o registro é deferido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 115767-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonardo Lustosa - Por maioria - J. 26.06.2002) No julgado a seguir, o STJ admitiu a coexistência das marcas, já que operavam em setores econômicos diferentes, sendo incapazes de uma se aproveitar da outra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA "GAROTO" DA RECORRENTE. EXCLUSIVIDADE. RAMO COMERCIAL DE ALIMENTOS. CLASSES DISTINTAS. CHOCOLATE E BEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PARASITÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO MANTIDA.1. "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" (REsp n. 900.568/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010).2. Apesar das partes atuarem em um mesmo ramo de alimentos, as classes são distintas, uma fabricando chocolates e a outra bebidas.3. Inexistindo possibilidade de confusão ou conduta parasitária, possível a convivência das marcas com o mesmo nome.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 936.937/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) Em que pese a clara distinção de logomarcas[1], como bem apontado em sentença, a marca “Positivo” é de conhecimento nacional, ainda que ela não faça jus à proteção do art. 125 da Lei 9.279/96, àquelas consideradas de alto renome.Conforme visto acima, o registro da marca remonta o ano de 1974. Para além das unidades educacionais denominadas Positivo (situadas em Curitiba, Londrina, Joinvile, Londrina e Ponta Grossa[2]), é fato notório que centenas de escolas conveniadas espalhadas pelo país empregam o material e os recursos didáticos desenvolvidos pela apelante. Os dados contidos no sítio da apelante evidenciam o alcance da marca no setor educacional, no País:
Em suma, sob a marca Positivo, a autora não só detém várias unidades escolares nos Estados do Paraná e de Santa Catarina como também oferece diversos serviços a outros estabelecimentos de ensino, como consultoria pedagógica, material didático, formação continuada de professores e gestão escolar.Uma vez que os recursos didáticos desenvolvidos com a marca Positivo podem ser usados por estabelecimentos conveniados de todo o País, inclusive na área de atuação da apelada, a falta de identidade visual entre as logomarcas não afasta a possibilidade concreta de o consumidor ser induzido à conclusão errônea de que a instituição recorrida estaria de algum modo vinculada à apelante ou ao sistema de ensino desenvolvido com a marca.Assim, como as partes competem na mesma área econômica, inclusive com potencial concorrência dentro da própria cidade de Teresina-PI, conclui-se que a apelante faz jus à proteção da marca Positivo, com fundamento no art. 129 da LPI, sendo procedente o pedido de abstenção – pela apelada - do uso de tal nome tanto na sua razão social como no seu nome fantasia. Dano moral A apelante postula também a condenação da requerida em danos morais, em razão do uso indevido da marca Positivo, pois “o Colégio Positivo (apelante) encontra-se exposto ilicitamente ao risco de (i) ver seu nome confundido com o do Instituto Educacional Positivo e, por consequência, (ii) de ver seus atributos comerciais (hoje valiosos em razão de décadas de atuação no ramo educacional) serem, ao mesmo tempo, indevidamente explorados por terceiro não autorizado e expostos ao risco de incalculável depreciação em razão de ações que possam vir a ser perpetradas pelo apelado no exercício de suas atividades comerciais”, para, a seguir, concluir que a conduta da apelada caracterizaria dano moral objetivo (M. 95.1 dos autos originários).Sem razão, neste ponto.Em primeiro lugar, porque não se trata de hipótese de dano moral presumido, construção jurisprudencial para determinadas situações como uma inscrição indevida.Em segundo lugar, também não se afigura hipótese de dano moral objetivo, até porque este não prescinde da prévia demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física) da parte pretensamente ofendida.Conforme se depreende da fundamentação exposta pela apelante, o nome Positivo teria ficado exposto ao risco de ser confundido com o da instituição apelada e de ser depreciado ao ser indevidamente explorado por terceiro não autorizado.Ocorre que não foi produzida nenhuma prova concreta de que a apelada tenha agido com dolo ao adotar o nome Positivo, na distante cidade de Teresina-PI, sendo certo que ela não fez uso de outras características do Colégio Positivo, como o emprego predominante da cor laranja e do logo com o polegar estendido e a palma delineada com uma cabeça voltada aos dedos fletidos.Igualmente, a apelante não produziu nenhuma prova concreta nem sequer de indício de depreciação da marca Positivo, nem de qualquer conduta da apelada capaz de depreciar a reputação pedagógica ou empresarial do nome.Portanto, pela ausência de prova da ocorrência de dano moral efetivo, o pedido reparatório deve ser rejeitado. Sucumbência Diante da sucumbência parcial e recíproca, as partes deverão ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada. Condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Afasto a condenação da apelante ao pagamento de honorários eis que a apelada não constituiu advogado nos autos nem houve qualquer atuação profissional em seu favor. Descabida no caso a fixação de honorários recursais, diante do provimento parcial do apelo. Conclusão Voto, assim, no sentido de dar parcial provimento ao recurso (cód. 238) a fim de reformar a sentença para condenar a apelada a se abster de usar o nome-marca Positivo na exploração de sua atividade comercial, adequando inclusive sua razão social, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado desta decisão sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
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