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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALFREDO ENZ JUNIOR E OUTRA em face de IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a) declarar a rescisão do contrato havido entre os litigantes, discutido nos autos, por culpa exclusiva da parte autora; b) determinar a reintegração de posse do bem em favor da parte ré, se ainda não logrou a posse por restituição espontânea, assim se fazendo em sede de tutela de evidência, na forma do art. 311, IV, do CPC e c) condenar a parte ré a restituir a parte autora, assim que concretizada a restituição da posse do bem pela parte autora a parte ré, o valor equivalente a 75% do valor pago pela parte autora, a ser atualizado de cada desembolso, pela média dos índices INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% a.m. da data da restituição da posse a parte ré”.
Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de “metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com atualização por média do IGP-DI e INPC, e juros moratórios legais do trânsito em julgado, em observância aos parâmetros fixados no art. 85, §2º, inc. I/IV, do Código de Processo Civil”. Sustenta, em síntese: - que “os recorridos vem usufruindo do imóvel desde 2013, não sendo justo que os mesmos não paguem pelo tempo que o imóvel estava em sua posse, sendo que qualquer entendimento diferente deste levaria ao enriquecimento indevido dos apelados”;- que “é justa a condenação dos autores no pagamento de aluguéis pelo tempo que fruíram do imóvel, sem fazer qualquer pagamento, podendo continuar usando o lote como bem entender e ainda terão seus pagamentos corrigidos por todo este período, sendo assim se faz fundamental para a mais verdadeira justiça a condenação dos autores em pagamento de aluguéis";- que a jurisprudência é no sentido de que “é cabível aluguel em contratos de compra e venda, mesmo que se trate de lote nu”;- que “é pacifico em nosso ordenamento jurídico que quando se trata do aluguel tem que ser de 1% do valor atualizado do imóvel, e começa a contar desde a imissão na posse até o trânsito em julgado, no presente caso em específico o justo é desde a imissão na posse até a efetiva reintegração de posse”;- que “não há que se falar em bis in idem decorrente da condenação dos promitentes compradores ao pagamento da multa contratual e da indenização pela fruição e uso do terreno (alugueres), isso porque as referidas verbas têm naturezas distintas”;- que “é extremamente injusto, em um processo em que a própria promitente compradora deu causa, a loteadora seja obrigada a arcar com as custas e/ou honorários”;- que “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa dos promitentes compradores de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”;- que “o referido imóvel foi vendido no preço à vista, e, facultado aos promitentes compradores o parcelamento do saldo devedor, no qual as parcelas sofreram apenas correção monetária simples”;- que, “portanto, não há que se falar em devolução do valor pago com incidência de juros, devendo a sentença ser também reformada neste ponto”. Vieram as contrarrazões (mov. 122.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os autores aduziram na inicial que em 11/04/2013 foi celebrado instrumento particular de compra e venda, cujo objeto era o lote de terra nº 17 (dezessete) da quadra 13 (treze) do Loteamento Chácaras Villa Verde, localizado no Município de Iguaraçu/PR, no valor total de R$ 78.600,00 (setenta e oito mil e seiscentos reais). Sustentaram que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais e pugnaram pela rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. O feito foi julgado parcialmente procedente, ao entendimento de que não houve atraso na entrega do loteamento, e determinou-se apenas a restituição parcial dos valores. - Retenção quanto ao período de ocupação do imóvel: Pretende a apelante a reforma parcial da sentença para que seja retido da quantia a ser devolvida o montante correspondente à fruição do bem, equivalente a 1% do valor atualizado do imóvel por mês, desde a imissão até a reintegração de posse. Contudo, configura-se indevida a cumulação da retenção de percentual do montante das parcelas pagas com a fixação de indenização, correspondente à importância devida a título de aluguel do lote. Ademais, sequer houve prova pela apelante da efetiva ocupação do bem ou mesmo de qualquer forma de sua utilização pelos apelados, afastando a existência de proveito econômico, até porque ao que consta das alegações nunca houve edificação no terreno. E a ausência de edificação limita o uso e o gozo do imóvel, de maneira que inviabiliza a apuração de indenização compensatória pelo período que os autores tiveram a posse do terreno. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem” (AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 23.08.2021, DJe 26.08.2021). Veja-se, a propósito, deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 (PARTE AUTORA). ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 AO CASO DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO DISTRATO. PRECEDENTES. MULTA RESCISÓRIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL PAGO PELO AUTOR, E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO E NÃO OCUPADO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2 (PARTE RÉ). CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO INSUFICIENTE PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE MURO E CALÇADA DE ALVENARIA NO TERRENO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011470-96.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO PARCIAL. DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. INOPERABILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO E NÃO OCUPADO. AUSÊNCIA DE GOZO E FRUIÇÃO PELO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. TJ/PR. MULTA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. DUPLA PUNIÇÃO DO COMPRADOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0027360-22.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E COBRANÇA DE PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA A RESCISÃO DO CONTRATO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RÉU, DEDUZIDO O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE RETENÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – 1. PEDIDO PARA DETERMINAR A RETENÇÃO EM 25% – NÃO CABIMENTO – PERCENTUAL CABÍVEL NO CASO CONCRETO E ESTABELECIDO CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2. PLEITO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE ALUGUÉIS, PELO TEMPO DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE BENFEITORIA NO IMÓVEL E DE PROVA DA SUA EFETIVA OCUPAÇÃO OU UTILIZAÇÃO PELO RÉU – INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO, BEM COMO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – PRECEDENTES DESTE TJPR – 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS – 4. PRETENSÃO DE IMPOR AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU – MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO A QUO, POIS APRESENTADA APÓS A DECISÃO SANEADORA – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008122-19.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.05.2021) Portanto, indevida qualquer indenização a título de aluguel por fruição do bem. - Termo inicial dos juros de mora: Pugna a recorrente que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser devolvido deve ser o trânsito em julgado da sentença. Com razão a apelante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.740.911/DF, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese n.º 1.002: “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (STJ, REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). E na mesma linha vem julgando este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISTRATO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. PEDIDO DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, POR ARREPENDIMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELO INTERPOSTO PELA RÉ, ALIENANTE DO BEM. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE “DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR DE PROMOVER AÇÃO A FIM DE RESCINDIR O CONTRATO E RECEBER, DE FORMA IMEDIATA E EM PAGAMENTO ÚNICO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ASSEGURADO AO VENDEDOR SEM CULPA PELO DISTRATO, DE OUTRO LADO, O DIREITO DE RETER PARCELA DO MONTANTE”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DO ART. 53 DO CDC. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL ARBITRADA EM VALOR ABUSIVO, TENDO COMO BASE A INTEGRALIDADE DO PREÇO QUE DEVERIA SER PAGO. PEDIDOS SUCESSIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. LOTE (TERRENO) NÃO EDIFICADO. ENTENDIMENTO DO STJ E PREPONDERANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO SER DEVIDA, EM TAL HIPÓTESE, A INDENIZAÇÃO DEBATIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RETENÇÃO EM FAVOR DA ALIENANTE, PORÉM, QUE SE MOSTRA DEVIDA, EIS QUE ARBITRADA, NA SENTENÇA, EM VALOR AQUÉM DAQUELE ESTABELECIDO COMO DEVIDO, EM REGRA, PELO STJ, ESTANDO AUSENTE, IN CASU, PARTICULARIDADES QUE INDICASSEM O SEU ARBITRAMENTO EM MENOR VALOR. APELO QUE COMPORTA PROVIMENTO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE A SER RETIDO, DE 10% PARA 25%. PRECEDENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA REPETITIVO Nº 938/STJ. NEGÓCIO QUE FOI EFETIVAMENTE CONCRETIZADO, SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR TENDO HAVIDO O ARREPENDIMENTO PELO AUTOR/APELADO. ADMITIDA A TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO AO COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO ASSINADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO Nº 1.002/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000311-23.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ALHEIO À ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PROMITENTE VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR. OMISSÃO VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO, DESDE LOGO, PELO COLEGIADO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA OCUPAÇÃO DO BEM NÃO VERIFICADO. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA JÁ FIXADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Em respeito ao princípio da boa-fé processual aplica-se, em relação à parte embargada, o efeito interruptivo dos embargos de declaração, ainda que intempestivos. b) É devida a majoração do percentual de retenção sobre o valor efetivamente pago no caso de desfazimento de compromisso de compra e venda em razão das circunstâncias do caso concreto e a fim de indenizar de forma satisfatória o promitente vendedor. c) Não obstante a nulidade da sentença recorrida ante a omissão quanto ao pedido formulado em contestação, pode este Colegiado julgar, desde logo, as questões trazidas pela parte requerida, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.d) “É indevida taxa de ocupação após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista que resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1912459/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).e) “Não é possível cumular a cláusula penal compensatória com pedido de perdas e danos. Precedente” (STJ. AgInt no AREsp 1426568/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).f) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.740.911/DF, sob a ótica dos recursos repetitivos, fixou a Tese nº 1002: “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (STJ, REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019).(TJPR - 2ª C.Cível - 0016656-62.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.05.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CONEXA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR EMBARGADA INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSA EM FACE DE JULGAMENTO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS (ART. 507/CPC). NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DA INCIDENTAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÕES PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES COMPREENDENDO INDENIZAÇÃO POR EVENTUAL UTILIZAÇÃO DO BEM. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. VALORES RELATIVOS A IPTU. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA COMPRADORA. TERMO FINAL. DESOCUPAÇÃO DO BEM. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL E NEGATIVA DE PROVIMENTO.(...)4. No compromisso de compra e venda de imóvel, o valor estipulado como sinal do negócio caracteriza-se como arras confirmatórias, tratando-se da mesma espécie da prestação principal, devendo ser considerado como pagamento para amortização da dívida (art. 417/CC), sendo nula a cláusula que prevê a retenção do valor total pago a esse título em caso de rescisão por iniciativa do compromissário comprador.5. A retenção de percentual sobre os valores pagos possui natureza indenizatória e compensatória por eventual utilização do bem, o que impede a sua cumulação com aluguéis indenizatórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.6. Tratando-se de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos compradores, os juros moratórios sobre a restituição dos valores pagos incidem a partir da data do trânsito em julgado, eis que inexiste mora anterior do promitente vendedor.7. Considerando-se que o IPTU incide sobre o imóvel e, portanto, detém natureza propter rem, é devido pelo compromissário comprador o pagamento dos valores relativos ao período compreendido entre sua imissão na posse e até sua desocupação.8. Apelação Cível (1) da parte autora a que se nega provimento, e Apelação Cível (2) da parte requerida a que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022877-41.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.06.2021) - Ônus sucumbencial: Por fim, entendo que deve ser mantida a sucumbência recíproca, pois apesar de a sentença ter acolhido a resolução do contrato por iniciativa dos autores e não por culpa da ré, esta não deixou de apresentar resistência à pretensão. Verifica-se que a requerida pleiteou pela dedução do valor a ser devolvido a quantia relativa à comissão de corretagem e aos impostos e taxas, bem como pelo desconto a título de indenização por ocupação do imóvel, sendo tais pretensões afastadas pelo juízo a quo, de maneira que a ré foi sucumbente. Diante do exposto voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. III - DECISÃO:
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