Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto Rodrigo Yagabata Endo, na ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito nº 0002953-18.2020.8.16.0194, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de despesas com terceiros, condenando o réu a restituir o valor, na forma simples, atualizado monetariamente pelo IGP-DI/INPC e acrescido de juros de mora, a partir da citação. Ao reconhecer a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% em desfavor da parte autora e 20% a cargo do réu, observada a suspensão em razão da concessão do deferimento da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 41.1).Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da taxa de juros no patamar de 2,93% a.m., conforme parecer técnico, pois o valor contratado foi de 2,44% a.m. Sob tais argumentos, requer a reforma da r. sentença para que sejam ressarcidos em dobro os valores cobrados a maior, com a consequente procedência do pedido inicial (mov. 46.1).O Banco Daycoval S.A. opôs embargos de declaração, pugnando pelo reconhecimento da possibilidade de compensação de valores (mov. 47.1). O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 52.1).Os embargos de declaração foram acolhidos (mov. 56.1)A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da r. sentença (mov. 67.1).Recebido em sede recursal, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau – CEJUSC, entretanto, a audiência conciliatória deixou de ser agendada em face da manifestação expressa do apelado pelo desinteresse na sua designação (mov. 12.1/AC).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, com fundamento nos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC/15.Em apertada síntese, o autor/apelante alega que é ilícita a cobrança de juros remuneratórios acima do que foi contratado.Sustenta que a taxa de juros contratada foi de 2,44% a.m. e 33,54% a.a., mas, conforme parecer juntado com a inicial, a taxa de juros que incidiu no cálculo das parcelas foi de 2,93% ao mês, gerando uma diferença de valores na prestação mensal contratada.No caso concreto, o contrato foi celebrado em 07/10/2016, ou seja, posteriormente à data em que passou a viger a MP nº 1.936-17/2000, sendo, portanto, lícita a capitalização em período inferior a um ano, uma vez que consta expressamente, no aludido documento (mov. 1.7), que a taxa mensal seria de 2,44% (dois, vírgula, quarenta e quatro por cento) e anual de 33,54% (trinta e três, vírgula, cinquenta e quatro por cento).No entanto, sustenta o apelante que a taxa que incidiu foi superior à contratada, conforme laudo juntado com a petição inicial (mov. 1.8), em que aponta que os juros incidentes foram de 2,93%, o que importaria em uma diferença de R$ 65,99 no valor de cada prestação.Em que pesem as razões trazidas pelo apelante, inexiste a abusividade dos juros no caso dos autos, pois, analisando o contrato firmado pelas partes (mov. 1.7), é possível verificar que o valor da parcela mensal, de R$ 917,48, engloba o valor total do financiamento, que no caso é de R$ 33.029,28, assim sendo, não incidem somente os juros, mas todos os encargos.Ademais, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que efetivamente os juros cobrados seriam superiores àqueles contratados, haja vista que, intimada para se manifestar em relação ao seu interesse na instrução probatória (mov. 22.2), quedou-se silente (mov. 29), considerando que a parte tinha o ônus de provar o seu fato constitutivo, inclusive por ter sido indeferida a inversão do ônus probatório (mov. 31.1), cuja decisão não foi recorrida em momento oportuno.É evidente que o valor contratado (2,44% a.m. e 33,54% a.a.) está acima da média de mercado registrada para a época da contratação (1,93% a.m. e 25,75% a.a.), entretanto, o e. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada somente quando ocorra considerável discrepância entre esta e a média de mercado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 657807 / RS. Min. Des. Convocado Lázaro Guimarães. DJe 29/06/2018). É cediço que a fixação de taxa de juros remuneratórios acima da média praticada pelo mercado, por si só, não importa em abusividade contratual, pois as instituições financeiras atuam em regime de livre competição, cabendo ao consumidor a procura pela taxa que melhor atenda a seus interesses.Assim, esta colenda Câmara adotou o entendimento de que somente as taxas que superam significativamente o dobro da média podem ser consideradas abusivas, o que não se revela no caso em comento.Sobre o tema em análise, são precisas as conclusões trazidas pela Des. Lilian Romero, na relatoria da apelação cível nº 0064879-60.2017.8.16.0014, ao dizer: “(...) O mero fato de a taxa pactuada exceder a média praticada no mercado não configura abusividade. Se assim fosse, não haveria que se falar em ‘taxa média’ pois ela pressupõe uma variação, entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor procurar aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a ‘taxa média’ fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que evidentemente não se cogita. (...)”..(TJPR - 6ª C. Cível - 0064879-60.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lilian Romero - J. 11.12.2018). Em casos análogos, assim vem decidindo esta c. 6ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL– POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVADA A ALEGADA ABUSIVIDADE– PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0003571-62.2018.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 15/05/2020). Nesse contexto, o pleito recursal não merece guarida, vez que não restou demonstrada a alegada abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada, razão pela qual deve ser confirmada a r. sentença. Dessa forma, o recurso de apelação não merece provimento, restando majorada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja diferença incidirá somente sobre o percentual de responsabilidade do autor, mas suspensa a exigibilidade conforme autoriza o art. 98, § 3º, do CPC.Ex positis, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|