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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMaria José Soares da Silva ajuizou ação de indenização decorrente de acidente de trânsito (out/2018) em face de Viação Capital do Oeste Ltda. Em suma, pugnou pela condenação em R$ 940,00 (danos emergentes) e em R$ 30.000,00 (danos morais-danos estéticos). Juntou documentos (mov. 1.1e ss.).A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 12.1).A parte autora realizou o aditamento da inicial (mov. 15.1).Citada, a ré apresentou contestação (mov. 38.1).A autora ofertou impugnação (mov. 47.1).O feito foi saneado (mov. 53.1).O laudo pericial foi acostado (mov. 246.1).A audiência de instrução e julgamento foi realizada com dois depoimentos (mov. 403.1 e ss.).As partes exibiram alegações finais (mov. 263.1 – mov. 264.1).Sentenciando, o magistrado julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, para condenar a ré unicamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com a dedução do seguro obrigatório DPVAT. Quanto à sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento do ônus, sendo 40% ao encargo da autora e o restante ao encargo da ré, com a fixação dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (mov. 268.1).Opostos embargos de declaração (mov. 273.1), o recurso foi acolhido para sanar contradição referente à base de cálculo dos honorários advocatícios – valor da condenação - (mov. 280.1).Irresignada com parte do decisum, a autora interpôs recurso de Apelação Cível. Sustentou ser indevido o abatimento do valor recebido a título de DPVAT. Afirmou, para tanto, haver natureza diversas das indenizações, compensatória e securitária. Destacou, assim, a inaplicabilidade da S. 246 do STJ (mov. 277.1).Inconformada, a ré interpôs também Apelação Cível. Assentou não ter sido reconhecida a excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa de terceiro. Asseverou, pelo boletim de ocorrência, não ser possível averiguar qualquer conduta culposa pelo motorista do ônibus. Defendeu, destarte, a improcedência dos pleitos. Pugnou, de outro lado, pelo reconhecimento da culpa concorrente, visto que a autora/apelada estava sem o cinto de segurança. Relatou que o laudo pericial constatou apenas ferimentos leves, os quais não ensejam reparação de danos morais. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum (mov. 286.1).As partes ofertaram contrarrazões (mov. 291.1 – mov. 292.1).Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos à 8ª Câmara Cível.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOOs recursos merecem conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo no caso da ré, tempestividade e regularidade formal).Cinge-se a controvérsia recursal sobre cinco temas: (i) excludente de culpabilidade; (ii) culpa concorrente; (iii) inexistência de danos morais; (iv) redução do quantum e (v) abatimento do seguro obrigatório DPVAT.Da excludente de culpabilidade.Não procede a irresignação da ré/apelante, a fim de reconhecer a excludente de responsabilidade civil.Malgrado o motorista da ré/apelante não tenha contribuído para o acidente, a responsabilidade do transportador é objetiva, cabendo ação regressiva contra o causador.É o que estabelece o art. 735 do CC, quando prevê o não afastamento por culpa de terceiro, observe-se:“A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.Nesse sentido, vem decidindo este tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGADO FATO DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. (...). 1. Em se tratando a requerida de empresa privada prestadora de serviço público, esta deve responder de maneira objetiva pelos danos causados a terceiros, o que dispensa a perquirição de culpa. 2. Art. 735 do Código Civil: ‘A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva’. 3. Tratando-se de alegação de fato de terceiro diretamente ligado ao transporte em si, ou seja, aos riscos inerentes ao deslocamento dos passageiros, não há que se falar em excludente de responsabilidade. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0012085-14.2008.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.08.2021) (destacou-se).Da culpa concorrente.Não procede a irresignação da ré/apelante, a fim de reconhecer a culpa concorrente.As provas acostadas aos autos são frágeis para o reconhecimento da culpa concorrente. Não há prova robusta no sentido de que a autora/apelada tenha contribuído de algum modo para o infortúnio.Veja-se que em contestação (mov. 38.1), a parte ré até alegou esta tese de defesa, no entanto, com fundamento na conduta do terceiro motorista, ocasionador do acidente, e não na inutilização de cinto de segurança pela autora/apelada. Na sentença, por seu turno, o togado não acolheu o argumento ao quantificar os danos morais, posto que o ônibus era de transporte coletivo municipal, o qual não exigia a utilização de cinto (art. 105, inc. I, do CTB).Da inexistência dos danos morais.Não procede a irresignação da ré/apelante, a fim de afastar os danos morais.Do exame do conjunto probatório, observa-se que a autora/apelada teve fratura nasal (traumatismo superficial no nariz), tendo que se submeter a cirurgia em 17/10/18. O expert, do mesmo modo, destacou, embora se tratasse de lesões leves, que a parte autora/apelada teve déficit funcional temporário por onze dias e parcial por dois meses e meio (mov. 246.1).Destarte, conforme entendeu o juiz sentenciante, houve abalo extrapatrimonial.Para corroborar, já decidiu este tribunal em situação parecida:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ÔNIBUS – TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS – QUEDA DE PASSAGEIRA – LESÕES FÍSICAS LEVES – ENTORSE E DISTENSÃO DE TORNOZELO – AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES PELO PERÍODO DE 11 (ONZE) DIAS – (...) – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA LESÃO FÍSICA – (...)” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006336-69.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2019) (destacou-se).Da redução do quantum.Não procede a irresignação da ré/apelante, a fim de reduzir os danos morais.O quantum de R$ 10.000,00 não se mostra excessivo ou desmedido, uma vez que atende aos parâmetros fixados pela doutrina e pela jurisprudência: i) condição financeira das partes; ii) gravidade do ilícito e iii) consequências. Outrossim, o valor arbitrado apresenta-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se deve esquecer, também, que deverá haver o abatimento decorrente da indenização securitária (R$ 6.500,00).Do abatimento do seguro obrigatório DPVAT.Não procede a irresignação da autora/apelante, a fim de afastar a dedução do seguro obrigatório DPVAT.Restou comprovado, in casu, ter a autora/apelante, por ocasião do acidente em comento, recebido administrativamente quantia referente ao seguro obrigatório (mov. 65.5).Logo, na forma da S. 246 do STJ, deve ocorrer a dedução.Inclusive, assim vem julgando este tribunal, confiram-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 – RÉUS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS CAPÍTULOS DA DECISÃO VOLTADOS À ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES, FIXAÇÃO DA PENSÃO OU DE SUA BASE DE CÁLCULOS – ARGUMENTOS QUE VISÃO APENAS COMBATER OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGADO. TESE DE DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT RECEBIDA PELOS AUTORES – OMISSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA MATÉRIA OMITIDA: SÚMULA 264 DO STJ – NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT RECEBIDA PELOS GENITORES DA VÍTIMA DO MONTANTE ARBITRADO EM FAVOR DESTES A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0054922-16.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.11.2020) (destacou-se).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) – (4) DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NA INDENIZAÇÃO – ACOLHIMENTO – SÚMULA 246 DO STJ – (5) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA; RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001614-02.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.06.2022) (destacou-se).Dos honorários recursais.Não sendo acolhidos os recursos, é necessária a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso da ré e pelo desprovimento do recurso da autora.
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