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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Paranaguá ajuizou (17.11.2015) ação de execução fiscal (mov. 1.2) em face de Azenor Mafio Lette, reclamando o pagamento de crédito tributário decorrente de IPTU, referente ao exercício de 2012, discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 9529/2015, no valor de R$ 949,49. 2. No dia 18.08.2017 a inicial foi recebida com ordem de citação por carta com aviso de recebimento do executado (mov. 5.1). A diligência inicial não obteve êxito. No dia 05.10.2017 (mov. 10.1) o Município requereu a citação por meio de Oficial de Justiça. No dia 10.06.2019 o juízo proferiu decisão (mov. 12.1) determinando o cumprimento do mandado por meio de Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça certificou (mov. 15.1) que deixou de citar o executado, por ter sido informado que se tratava de pessoa falecida há mais de 15 anos. 3. Constatado, por meio de certidão de óbito, que o executado é falecido desde 2002 (mov. 21.1), o juiz proferiu decisão intimando o exequente para que se manifestasse quanto: a) a ilegitimidade passiva; b) incidência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça; c) ocorrência e prescrição; d) nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 4. Intimada, a municipalidade se manifestou (mov. 26.2) requerendo a substituição da CDA e a citação dos herdeiros da parte executada, alegando, ainda, a inocorrência de prescrição.5. Da sentença. O juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Nos termos da sentença, o lançamento se deu de forma equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional), não havendo a possibilidade de modificação ou regularização do polo passivo, mas sim extinção da execução. Houve, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, afastando a aplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, reconhecendo, apenas, a isenção quanto à taxa judiciária. 6. Do apelo. O Município de Paranaguá interpôs recurso de apelação sustentando que não cabe a extinção do processo de execução fiscal pois, conforme artigo 76 da Lei Complementar municipal, competia ao contribuinte, proprietário, possuidor a qualquer título, inventariante do Espólio, herdeiros e sucessores tributários atualizar os dados cadastrais de qualificação do novo contribuinte e indicar novo endereço fiscal, devendo-se admitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa. O Apelante requer, ainda, a reforma da decisão no que se refere à condenação ao pagamento de custas processuais. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.7. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade ou não de redirecionamento da execução, ante o falecimento do executado. Em se tratando de ação de execução fiscal, a possibilidade de substituição do executado pelo seu Espólio ou por seus sucessores depende da verificação da data do lançamento tributário. Isto porque, conforme dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional , é o lançamento que declara a obrigação e constitui o crédito.Vale lembrar que o lançamento é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaços-temporais em que o crédito há de ser exigido". O ato administrativo do lançamento tributário tem caráter imediato e ocorre em momento único, não podendo ser diferido no tempo. Na espécie, como apontado, estamos diante de crédito tributário relativo a IPTU, cujo fato gerador ocorre no primeiro dia de cada exercício. Assim, a constituição definitiva do crédito dá-se com o lançamento, que ocorre no dia 1º de janeiro do ano correspondente (STJ, AgRg no AREsp 339.924/PE, Min. Arnaldo Esteves Lima 24/09/2013).De tal modo, caso o crédito declarado e constituído contra o contribuinte falecido seja anterior ao óbito, mostra-se plenamente possível ao exequente requerer a substituição do polo passivo da execução. É o que se depreende do disposto no artigo 131, III do CTN:Art. 131. São pessoalmente responsáveis:(...)III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.Assim também dispõe o artigo 687 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 1.055):Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.Desta forma, se o falecimento do executado ocorrer após o lançamento tributário, o seu Espólio torna-se responsável pelo adimplemento da dívida tributária. Vale lembrar que em se tratando de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado . É o que dispõe a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça: o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.No caso concreto, o lançamento do tributo ora em comento ocorreu no ano de 2012, conforme extrato de débito imobiliário de mov. 26.1 (cujos vencimentos das parcelas ocorreram entre os meses de abril a novembro), ou seja, posteriormente ao falecimento do contribuinte-devedor Azenor Mafio Lette ocorrido no dia 04 de outubro de 2002 (mov. 21.1). Assim, não é possível o prosseguimento da execução fiscal em face do contribuinte original, ou de seus sucessores, em atenção à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça . Neste sentido:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do polo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros. Possibilidade. Lançamento do crédito tributário anterior ao falecimento da contribuinte. Responsabilidade por sucessão decorrente de lei. art. 131, II e III, do CTN. Desnecessidade de novo lançamento. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004466-71.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.09.2019)Se o lançamento do crédito tributário ocorreu depois do falecimento do contribuinte, não é possível redirecionar a responsabilidade pela dívida para o respectivo espólio, não sendo permitido ao credor promover a emenda da inicial para substituição do executado pelo espólio ou pelos herdeiros.Infere-se, ainda, que o fato de a notícia do falecimento não ter sido levado ao conhecimento do Município não justifica o lançamento incorreto, pois remete apenas à obrigação acessória do pagamento do tributo, não influindo, portanto, nos vícios atinentes à providência administrativa. Nesta senda, sob a perspectiva do §3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, o efeito produzido pela inobservância de obrigação acessória é, no máximo, a conversão em penalidade pecuniária. Por conseguinte, a tese soerguida não pode justificar o equívoco na identificação do sujeito passivo na etapa de constituição do crédito tributário. 8. A respeito da condenação do apelante ao pagamento das custas do processo, anoto que não é admissível o reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais, previstas no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal . Nos parece oportuno registrar que as Câmaras de Direito Tributário aprovaram o Enunciado n° 03, uniformizando o entendimento de que a referida isenção é aplicável somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, com o seguinte teor:Enunciado n° 03 - Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n° 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais.No caso dos autos, a extinçao do processo decorre por erro do ente Fazendário Municipal, que constituiu crédito e ajuizou a execução em face de pessoa falecida há mais de 17 anos. Sob tal prisma, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, devendo a sucumbência ser analisada à luz do princípio da causalidade, responsabilizando pelo pagamento àquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 26, DA LEI N. 6830/1980. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENUNCIADO N. 3, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS PARA CASOS DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA.MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CUSTAS DESTINADAS AO FUNREJUS. ISENÇÃO. ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/1999 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO.TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AINDA QUE DESTINADA AO FUNJUS.DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1629442-3 - Cascavel - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 11.04.2017)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEF CONFORME AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ENUNCIADO N. 03 APROVADO PELAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...) PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ISENÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1722720-6 - Ribeirão Claro - Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 30.08.2017)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26, DA LEI Nº 6.830/90. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO ESTADUAL N. 962/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014973-86.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 19.03.2019)De mesma sorte a pretensão de aplicação do disposto no artigo 39 da Lei de Execução Fiscal ao caso. Sabe-se que o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas processuais e emolumentos. Não regulamenta hipótese de isenção, mas tão somente garante a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final da demanda. Infere-se, pois, que além de não ser adequada a medida ao caso dos autos, seu acolhimento seria inócuo.9. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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