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Acórdão
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Masoud Jafari, na qualidade de liquidante da empresa Sherkat Farsh Iran Ltda., contra ato praticado pela Procuradora-geral do Estado do Paraná, que, segundo diz a parte impetrante, proferiu decisão indeferitória de pedido de acordo direto formulado nos autos do Protocolo nº 11.681.282-7, em trâmite perante a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios do Estado do Paraná – 1ª CCP. Sustentou o impetrante, em síntese, que em 05/07/2012 protocolou pedido de parcelamento (TAP nº 1.681.054-1) nos termos da Lei Estadual nº 17.082/2012, para regularizar débitos fiscais no valor total de R$ 1.337.390,00 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, trezentos e noventa reais), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, sendo R$ 334.347,50 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) parcelado em 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e o saldo de R$ 1.003.042,50 (um milhão três mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante do débito, a ser alocado para a última parcela e adimplida mediante compensação com precatórios. Referiu que em 25/09/2012 protocolou perante a Procuradoria-geral do Estado do Paraná proposta para a habilitação à rodada de negociação de precatórios, a fim de liquidar a última parcela do TAP, mediante a indicação de créditos adquiridos por cessão do Precatório nº 92.093/2003, decorrente de ação ajuizada pelo SINDIJUS. Afirmou que efetuou o recolhimento da 59ª parcela, de modo que restou pendente apenas a última (60ª) parcela, que seria paga mediante compensação com precatórios. Disse que a parte impetrada rejeitou os créditos relativos ao Precatório nº 92.093/2003 (SINDIJUS), ao fundamento de que a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1.678.190/PR impede a sua aceitação, nos termos do § 1º, do artigo 102, do ACDT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Defendeu que se encontram presentes os elementos necessários para a compensação tributária. Discorre sobre a ação declaratória cumulada com condenatória nº 10.878/1992, que deu origem ao Precatório nº 92.093/2003, e enfatiza que à época do protocolo do pedido de Acordo Direto junto à Procuradoria-geral do Estado do Paraná (setembro/2012) inexistia decisão judicial de suspensão do respectivo precatório, única vedação constante na Lei Estadual nº 17.082/2012. Destacou que o Precatório nº 92.093/2003 já foi objeto de diversos Acordos Diretos de Compensação, que ultrapassam o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), independentemente do trânsito em julgado no Recurso Especial nº 1.678.190/PR. Ponderou que a rejeição exarada pela Procuradora-geral do Estado é ilegal, na medida em que se trata de créditos líquidos, certos e exigíveis. Arguiu a inaplicabilidade da limitação trazida pelo § 1º, do artigo 102, do ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 99/2017, haja vista que a lei aplicável ao caso deve ser aquela vigente à época do protocolo do pedido de parcelamento e não quando da prática do ato impugnado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Aduziu que a homologação de outros Acordos Diretos, com parecer conclusivo favorável do Procurador-Geral do Estado do Paraná, que também envolviam o Precatório nº 92.093/2003, ofende o princípio da igualdade, porquanto confere tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. Altercou que a rejeição dos créditos ofertados ofende, ainda, o ato jurídico perfeito (Acordo Direto formalizado), ou, ao menos, o direito adquirido à compensação, eis que preenchidos todos os requisitos formais e materiais para a celebração do acordo à época de sua celebração. Asseverou que a limitação introduzida pela Emenda Constitucional nº 99/2017 é materialmente inconstitucional, tendo em vista que vai de encontro ao ato jurídico perfeito (expedição do Precatório nº 92.093/2003) e à coisa julgada (decisão judicial transitada em julgado que deu origem ao Precatório nº 92.093/2003). Salientou a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, no seu entender, não se revela razoável e proporcional que após o cumprimento das exigências da Lei nº 17.082/2012 para a homologação do Acordo Direto, que tramitou por 06 (seis) anos, os créditos ofertados tenham sido rejeitados por existir recurso especial pendente de julgamento, mesmo que sem efeito suspensivo, circunstância essa que inexistia no momento do acordo. Defendeu a inaplicabilidade da vedação prevista no § 2º, do artigo 7º, da Lei 12.016/2008, porque, segundo diz, “não objetiva no presente Writ a compensação, mas, sim, o afastamento dos ilegais e inconstitucionais fundamentos constantes do referido Parecer Conclusivo, para posterior homologação pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça”. Esclareceu que inexiste litispendência em relação ao mandado de segurança nº 0000278-30.2020.8.16.0179, uma vez que referida ação mandamental foi impetrada devido à pratica de ato coator consistente em parecer preliminar, ao contrário do presente mandado de segurança, em que o ato coator diz respeito a decisão de indeferimento baseada em parecer conclusivo. Pugnou pela concessão de liminar, para o fim de “suspender os efeitos da decisão administrativa que rejeitou o precatório oferecido para compensação pela impetrante” ou “cassar o Ato Decisório de Indeferimento do Pedido de Acordo Direto protocolado sob o nº 11.681.282-7 (...), determinando-se, portanto, que as Autoridades Coatoras procedam nova análise do pedido considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.678.190/PR” ou, ainda, “suspender o procedimento de Pedido de Acordo Direto protocolado sob o nº 11.681.282-7, até ulterior decisão deste i. Juízo” (sic). Requereu, ao final, que seja concedida a segurança para declarar o seu direito líquido e certo ao deferimento do Pedido de Acordo protocolizado sob o nº 11.681.282-7, “afastando a aplicação retroativa da vedação prevista pela Emenda Constitucional nº 99/2017, bem como a argumentação relativa à suposta pendencia de julgamento de recurso, uma vez que o Recurso Especial 1.678.190/PR, que já teve seu trânsito em Julgado Certificado”, ou, ainda, para que seja determinado às autoridades apontadas como coatoras a prolação de nova decisão administrativa, “sem aplicar de forma retroativa das previsões contidas na pela Emenda Constitucional nº 99/2017, bem como considerando que já restou devidamente transitado em julgado o Recurso Especial nº 1.678.190/PR, cujas conclusões foram contrárias aos interesses do Estado do Paraná” (mov. 1.1). A presente ação mandamental foi impetrada e distribuída, inicialmente, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba (mov. 3.1), e pela decisão de mov. 15.1 a eminente magistrada da causa reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, por entender que o ato ora impugnado consiste em decisão proferida pela Procuradora-geral do Estado. Assim, determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, ao fundamento de incompetência absoluta, na forma do artigo 101, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição do Estado do Paraná[1], e dos artigos 43 e 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos foram redistribuídos a esta Corte e, ato contínuo, distribuídos por sorteio a este relator (movs. 27.1 e 30.1). O pedido liminar foi deferido, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do ato coator (decisão que indeferiu os créditos de precatório oferecidos à conciliação) até o julgamento definitivo pelo Colegiado (mov. 35.1). A Procuradora-geral do Estado prestou informações, por meio das quais arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência, no tocante a discussão sobre a rejeição dos créditos do Precatório nº 92.093/2003, uma vez que a parte impetrante deixou de indicar novos créditos em substituição, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 14, da Lei nº 17.082/2012, quando intimada para tanto, em sede de parecer preliminar. No mais, apontou a ausência de direito líquido e certo, porque, na época da elaboração do parecer preliminar havia pendência de recurso judicial, “que subtrai do precatório os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de acordo direto, conforme artigo 102, § 1º, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 99/2017”. Ponderou que a Emenda Constitucional nº 99/2017 tem aplicação imediata e não retroativa. Afirmou que a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos créditos ofertados devem ser aferidas no momento da análise do requerimento administrativo. Salienta que a reanálise dos créditos em momento posterior a prolação do parecer preliminar ofende a segurança jurídica. Asseverou que eventual concessão da segurança pleiteada gera obrigatoriedade do deferimento do pedido pelo Procurador-Geral do Estado e, por consequência, na homologação do Termo de Acordo por esta Corte de Justiça. Disse que “a DECISÃO N. 6637400-DGP-D (SEI / TJPR N. 0041457-72.209.8.16.6000) fixou como prazo limite para o fim da 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios a data de 31/01/2022, nos termos do item 19 daquela decisão” e que, atualmente, tendo em vista o “prazo concedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não existe mais possibilidade de homologação de Acordos Diretos no âmbito da 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios” (mov. 43.1). O Estado do Paraná e o Presidente da 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios ratificaram as informações prestadas pela Procuradora-geral do Estado no mov. 43.1 (movs. 45.1 e 58.1). A douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pela concessão da segurança, para determinar às autoridades coatoras a prolação de nova decisão, considerando, necessariamente, o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.678.190/PR, bem como do recurso extraordinário, para, dessa maneira, evitar que o Judiciário examine requisitos que, eventualmente, não tenham sido suscitados no mandamus, e que digam respeito ao (in)deferimento do pedido de acordo direto (mov. 49.1). O Estado do Paraná protocolou petição, por meio da qual apontou que houve julgamento da apelação cível nº 0000278- 30.2020.8.16.0179, “que trata das mesmas partes e da mesma matéria de fundo”. Referiu que a segurança pleiteada no referido mandado de segurança foi denegada pelo eminente juiz da causa, o que foi confirmado por este Tribunal (mov. 59.1). Instada, a parte impetrante apresentou manifestação, por meio da qual discorreu sobre a diferenciação entre a presente ação mandamental e o mandado de segurança nº 0000278-30.2020.8.16.0179, assim como dos respectivos atos coatores. Asseverou que o não cumprimento do prazo para indicação de créditos em substituição, conforme despacho proferido de acordo com o parecer preliminar, não implica na anuência do impetrante com o indeferimento dos créditos adquiridos do Precatório nº 92.093/2003 (SINDIJUS), sendo que, por tal razão, inclusive, impetrou o mandado de segurança nº 0000278-30.2020.8.16.0179, no intuito de ter o seu pedido de acordo direto processado (mov. 62.1). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito a possibilidade (ou não) do deferimento do Pedido de Acordo Direto (Protocolo nº 11.681.282-7) formulado pela parte impetrante, ou, ainda, da determinação à parte impetrada para que profira nova decisão administrativa, em substituição àquela que rejeitou o precatório oferecido para compensação (ato coator), considerando o trânsito em julgado do recurso especial nº 1.678.190/PR e “sem aplicar de forma retroativa as previsões contidas na Emenda Constitucional nº 99/2017”. O mandado de segurança, como se sabe, visa resguardar toda espécie de direitos líquidos e certos lesados ou ameaçados de lesão, por atos de autoridade ou de seus delegados, desde que não amparados por outros writs específicos (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal)[2]. Os atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, são suscetíveis de impugnação pela via mandamental, desde que sejam atos decisórios e representem um dano efetivo ou potencial contra o direito do administrado. Segundo Hely Lopes Meireles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meireles, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, 26ª edição, 2003, p. 36/37). Preliminarmente, no tocante a arguição de ocorrência de decadência, cumpre referir que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, verbis:Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso dos autos, o impetrante alegou que teve ciência do ato impugnado – isto é, da decisão de indeferimento do pedido de acordo, proferida com base no parecer conclusivo –, no dia 17 de janeiro de 2022, de acordo com a cópia do documento juntado no mov. 1.6. Tal afirmação não foi impugnada pela parte impetrada, sendo que a Procuradora-geral do Estado, quando prestou informações, limitou-se a sustentar a ocorrência de decadência, no sentido de que “a requerente deixou de exercer o direito de indicar créditos em substituição aos que foram rejeitados no Parecer Preliminar, optando, por sua conta e risco, em impetrar o Mandado de Segurança identificado pelo n. 0000278-30.2020.8.16.0179” (mov. 43.1). No entanto, apesar de determinados argumentos do impetrante estarem atrelados ao conteúdo do parecer preliminar, o ato coator apontado na presente ação mandamental diz respeito a decisão de indeferimento do pedido de acordo, proferida com base no parecer conclusivo, sobre a qual o impetrante tomou ciência em 17 de janeiro de 2022. Considerando, assim, que o presente mandado de segurança foi impetrado em 23 de março de 2022 e, portanto, dentro do prazo decadencial, não prospera a arguição da autoridade impetrada. Infere-se dos autos que a última parcela do Parcelamento de ICMS teve como vencimento a data de 30 de junho de 2017 (mov. 1.4) e que o requerimento de apreciação da proposta para habilitação na rodada de negociação de precatórios, a fim de quitá-la, foi formulado em 25 de setembro de 2012 (consulta realizada junto ao Protocolo Geral do Estado do Paraná – e-Protocolo, relativamente ao Protocolo nº 11.681.282-7)[3]:
O impetrante alega, em suma, ilegalidades no ato (decisão administrativa baseada nos fundamentos de parecer conclusivo) que rejeitou os créditos de precatório oferecidos à conciliação. Observa-se, a propósito, que referida rejeição dos créditos adquiridos do Precatório nº 92.093/2003 (SINDIJUS) se deu pela forma que será a seguir demonstrada. Inicialmente, o parecer preliminar, proferido em 05 de julho de 2019 (mov. 1.7, págs. 04 a 11), ponderou a existência do recurso especial nº 1.678.190/PR, cujo resultado poderia culminar na anulação ou retificação do crédito do precatório, ocasião em que foi salientada a orientação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da determinação de suspensão dos acordos diretos em razão desse recurso pendente (SEI nº 0022136.85.2018.8.16.6000), bem como em atenção ao § 1º, do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017[4]. Na mesma oportunidade, foi consignado a respeito da possibilidade de substituição dos créditos rejeitados, nos termos do § 2º, do artigo 14, da Lei nº 17.082/2012, com a redação dada pela Lei nº 19.358/2017, que assim estabelece: Art. 14. (...) § 2º No caso de rejeição do crédito de precatório no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido formalmente dirigido à Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, requerer a substituição por um ou mais créditos de precatórios, de natureza alimentar ou comum, observadas ainda as seguintes regras: I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de trinta dias, contados na forma do art. 16A desta Lei; II - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade; III - o pedido de substituição de que trata este parágrafo somente será admitido uma única vez; IV - já tenha ocorrido o pagamento integral do valor parcelado na forma estabelecida no art. 19 desta Lei – destaquei. A propósito, cumpre transcrever trechos do referido parecer preliminar, para esclarecimento dos fatos e porque a ele faz plena referência o parecer conclusivo. Confira-se: (...) 2. ANÁLISE DOS CRÉDITOS OFERECIDOS(...)A requerente oferece créditos adquiridos no Precatório 92.093/2003, extraído nos autos 10.878/1992, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ação declaratória proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná – SINDIJUS em desfavor do Estado do Paraná. No entanto, o crédito não está apto à conciliação.Com efeito, há pendência de recurso judicial envolvendo o Precatório nº 92.093/2003, derivado dos autos ação nº 10.878/1992, relativamente ao Recurso Especial nº 1.678.190/PR, fruto da conversão de Agravo em Recurso Especial ocorrida em 31/05/2017, conforme certidão de inteiro teor em anexo, cujo resultado da decisão poderá culminar na anulação ou retificação do cálculo do precatório em exame.Ressalte-se ainda que pela razão acima exposta, o TJPR através do SEI nº 0022136.85.2018.8.16.6000, exarou decisão relativo ao Precatório nº 92.093/2003 determinando a suspensão dos acordos diretos relativos à Primeira Rodada de Conciliação em razão da pendência de julgamento de Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná (PGE/PR) relativo aos autos de origem do precatório nominado acima (doc. 01).Sendo esse o caso, e considerando o teor da regra contida no art. 102, § 1º do ADCT, com redação dada pela EC nº 99/2017, não há possibilidade de aproveitamento do crédito.(...) a requerente tem a possibilidade de oferecer créditos em substituição após regularmente intimada deste Parecer Preliminar e deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados segundo os critérios estabelecidos no artigo 16-A da Lei 17.082/2012, introduzido pela Lei 18.291/2014.(...)De acordo com o artigo 14, § 2º, da Lei nº 17.082/2012, com a redação dada pela Lei nº 19.358/2017, se assim optar, a requerente, devidamente intimada, poderá oferecer créditos em substituição aos rejeitados neste Parecer Preliminar.(...) O parecer conclusivo será elaborado na sequência – destaquei. Em seguida, ainda em outubro de 2019, foi proferido despacho de intimação de Masoud Jafari, sobre os termos do parecer preliminar, “para que, querendo, proceda a substituição desses créditos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do ato, nos termos do art. 16-A da Lei nº 17.082/2012, acrescentado pela Lei nº 18.291/2014”. Registre-se que, além da esfera administrativa, apesar de o impetrante ter sido intimado para, querendo, substituir os créditos, não o fez, pois, como ele mesmo afirmou, compreendeu “ser plenamente possível o aceite do precatório indicado” (sic) (mov. 62.1, p. 05). Em razão da discordância em relação ao ato administrativo preliminar, Masoud Jafari, em 24 de janeiro de 2020, impetrou o mandado de segurança nº 0000278-30.2020.8.16.0179, por meio do qual requereu a concessão de segurança para o fim de ser processado o Pedido de Acordo Direto (Protocolo nº 11.681.282-7). No âmbito do processo administrativo, em 15 de janeiro de 2022, foi proferido Parecer Conclusivo (nº 001/2022), por meio do qual fez-se as seguintes ponderações, no que aqui interessa: (...) Nos termos do Parecer Preliminar (Vol. 01, fls. 122/129), foram apontadas irregularidades nos créditos oferecidos cujas ressalvas já foram lançadas naquela análise prévia preliminar, culminando com a rejeição de TODOS os créditos oferecidos à conciliação pela interessada. Sobre os créditos rejeitados, reportamo-nos às razões já expostas no tópico ‘2’ do Parecer Preliminar. Todavia, como tem conteúdo decisório desta Câmara, ainda que em sede de análise preliminar, nos termos do art. 14, § 2º, primeira parte da Lei 17.082/2012, os argumentos já adotados e que embasaram a rejeição dos créditos são considerados como parte integrante deste Parecer Conclusivo e a eles reportamo-nos.Em razão do indeferimento dos créditos, a requerente impetrou Mandado de Segurança (0000278-30.2020.8.16.0179) apontando como ato arbitrário e ilegal o Parecer Preliminar (Vol. 01, Fls. 122/129) e buscando a concessão de ordem para abertura de prazo para manifestar em relação aos créditos já rejeitados e, de igual modo, que fossem aceitos na integralidade aqueles créditos rejeitados naquela ocasião do Parecer Preliminar.CONSIDERANDO que a segurança pleiteada foi denegada, cuja sentença oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, resultou com a parte dispositiva assim redigida: À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei nº 12.016/2009, resolvo o mérito, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação.Em consequência, revogo a ordem liminar anteriormente concedida. Logo, atendendo os princípios da eficiência, da economia processual e da informalidade, entre outros, que regem os procedimentos na esfera da administração pública, deixamos de reproduzir o tópico ‘2’ e seus subitens do Parecer Preliminar, ratificando o que ali está contido apenas com o escopo de afirmar e confirmar a rejeição dos créditos, de cujo ato a parte requerente foi devidamente intimada conforme despacho de fls. 136/138 e respectivo aviso de recebimento encartado às fls. 139 do protocolo administrativo.(...) mesmo que tenha sido regularmente intimada para substituição de créditos, conforme comprova o respectivo despacho e ciência do(a) advogado(a) da requerente (Vol. 01, fls. 136/139), a requerente deixou de exercer o direito de indicar créditos em substituição aos que foram rejeitados no Parecer Preliminar, optando, por sua conta e risco, em impetrar o Mandado de Segurança identificado pelo n. 0000278-30.2020.8.16.0179, CUJO RESULTADO LHE FOI INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEL, INCLUSIVE COM A REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR NAQUELA OCASIÃO (EFEITOS EX TUNC). Sendo assim, e mais uma vez ratificando o tópico “2” do Parecer Preliminar, ora tido como parte integrante deste Parecer Conclusivo, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de Acordo Direto, tendo em vista que nenhum dos créditos oferecidos será utilizado para quitação da parcela postergada” (grifos no original – mov. 1.6, págs. 06 a 08). Ato contínuo, nos termos de tal parecer conclusivo, a Procuradora-geral do Estado do Paraná, proferiu decisão administrativa (em janeiro de 2022), por meio da qual indeferiu o Pedido de Acordo Direto formulado pelo impetrante (Protocolo nº 11.681.282-7). Dela, Masoud Jafari, foi intimado (mov. 1.6). Vê-se, portanto, que a decisão administrativa ora apontada como ato coator foi proferida com base no parecer conclusivo, que, por sua vez, tão somente ratificou os termos do parecer preliminar. A despeito das considerações feitas em sede de exame liminar, melhor analisando os autos, constata-se que o ato coator, o qual, segundo diz o impetrante, está eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, nada mais é que a decisão administrativa que indeferiu liminarmente o seu pedido de acordo direto, praticado em plena observância do contido no § 3º, do artigo 16, da Lei nº 17.082/2012 – que regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias –, verbis: Art. 16. Para habilitação na primeira rodada de conciliação, especificamente, o interessado, por meio de advogado, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado do Paraná acompanhado:(...)§ 3º Caso a Câmara de Conciliação de Precatórios verifique que o requerimento não atende aos requisitos legais, ou a sua intempestividade, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto no § 2º do art. 14 desta Lei – destaquei. Na hipótese dos autos, uma vez que a autoridade fazendária, ainda em sede de parecer e despacho preliminares, verificou a ausência de preenchimento dos requisitos legais, atendeu o contido no § 2º, do artigo 14, da referida legislação – isto é, oportunizou a substituição dos créditos de precatórios – e, na sequência, indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do § 3º, do artigo 16, da Lei nº 17.082/2012, acima transcrito, de modo que não há falar-se em ilegalidade do ato. Da leitura das alegações do impetrante, no sentido de que houve violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e de inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, especialmente no que diz respeito à vedação da utilização de créditos com pendência de recurso ou defesa judicial (§ 1º, do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vislumbra-se que elas estão relacionadas, na verdade, aos fundamentos expostos no parecer preliminar – o qual, repita-se, foi apenas ratificado pelo parecer conclusivo –, e, no que se refere ao parecer preliminar e respectivo despacho de intimação do impetrante para substituir os créditos, já houve discussão no bojo dos autos do mandado de segurança nº 0000278-30.2020.8.16.0179. Referida ação mandamental foi impetrada por Masoud Jafari, em 24 de janeiro de 200, por meio de qual pretendeu a declaração do alegado direito líquido e certo “em ter processado seu Pedido de Acordo Direto protocolizado nº 11.681.282-7”, uma vez que foi intimado para promover a substituição dos créditos, nos termos do parecer preliminar. Por ocasião da sentença, a eminente magistrada da causa denegou a segurança pretendida, ao fundamento de inexistência de ato passível de impugnação (por possuir caráter meramente opinativo) e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Contra referida sentença, Masoud Jafari interpôs recurso de apelação e, ao apreciá-lo, esta Câmara, por unanimidade de votos, o conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, emprestando à ementa do respectivo acórdão a seguinte redação (mov. 59.2): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA APLICADA PELO FISCO ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO TOCANTE A ESSE ITEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PARECER PRELIMINAR EMITIDO PELA PROCURADORA DO ESTADO QUE POSSUI CARÁTER DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVO PRECATÓRIO SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE ACORDO DIRETO. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO DIRETO COM PRECATÓRIO REQUISITÓRIO PARA QUITAÇÃO DA PARCELA POSTERGADA DE PARCELAMENTO. PARECER PRELIMINAR QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI ESTADUAL N° 17.082/2012. CONGRUÊNCIA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO N° 92.093/2003 (SINDIJUS) COM PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO RECURSAL NA VIA JUDICIAL. NORMATIVA QUE IMPEDE A OFERTA DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL À COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, §1° DO ADCT, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 99/2017. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS OFERTADOS EM PAGAMENTO QUE DEVEM SER AFERIDAS NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DO POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000278-30.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.03.2023). A propósito, oportuno transcrever trechos do acórdão, de relatoria do eminente Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, que muito bem expôs a situação do impetrante: (...) Como se observa do mov. 1.6 (p. 4 – 11) dos autos de origem O Parecer Preliminar foi emitido pela Dra. Dayana de Carvalho Uhdre, Procuradora do Estado, que entendeu pela impossibilidade de compensação do referido crédito, porquanto existente controvérsia judicial envolvendo o requisitório. Todavia, inobstante não se tratar de parecer conclusivo, mas meramente opinativo, o fato é que a Câmara de Conciliação de Precatórios entendeu que o pedido de pagamento não atendia aos requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.082/2012, necessários para seu processamento, tanto que determinou a intimação do requerente para apresentar um novo precatório substitutivo, sob pena de indeferimento liminar. Nesse passo, embora se trate de parecer preliminar e opinativo, em verdade, está revestido de caráter decisório, pois o descumprimento dos requisitos legais neste momento impede o deferimento do pedido de compensação, pois como determina o art. 16, §3° da Lei Estadual n° 17.082/2012, a Câmara de Conciliação de Precatórios encaminhará para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado (...)Desse modo, a divergência do impetrante quanto a natureza da decisão administrativa se sustenta no fato de que em não sendo sanada a irregularidade apontada com a apresentação de um novo precatório para compensação, seu pedido será liminarmente indeferido pelo Procurador Geral do Estado (...) – destaquei. No julgamento do recurso, esta Câmara entendeu pela ausência de ilegalidade naquele ato administrativo (parecer preliminar), como adiante se vê: (...) no tocante ao mérito, tem-se que o ato administrativo exarado pela 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios que não aceitou o Precatório Requisitório nº 92.093/2003, pendente de decisão judicial, não possui qualquer ilegalidade, tendo sido observado a legislação de regência à época da sua lavratura. Conforme prevê a redação do art. 102, §1°, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT), com redação dada pela Emenda Constitucional n° 99/2017, não são passiveis de aceitação para acordos diretos os créditos e precatórios pendentes de decisão judicial, ao passo que lhes retira a condição de certeza, liquidez e exigibilidade (...)Insta observar, que Emenda Constitucional n° 99 entrou em vigência em 15 de dezembro de 2017, portanto, já estava em vigor quando o ato administrativo impugnado foi praticado, em julho de 2019 e do despacho de intimação (outubro de 2019) (mov. 1.6 – p.03). Há que destacar, que diferente do que alega o recorrente, é irrelevante a data do requerimento administrativo, pois a Emenda Constitucional n° 99/2017 é norma de aplicação imediata aos processos em curso, devendo, portanto, ser observada ao tempo da decisão, de modo que não há que se falar em aplicação retroativa de norma constitucional, como pretende o recorrente.Portanto, o ato administrativo exarado pela 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios que rejeitou a indicação do Precatório Requisitório nº 92.093/2003 para pagamento da última parcela do acordo direto proposto pelo impetrante em razão da pendencia de decisão judicial não possui qualquer ilegalidade, sendo observada a legislação regente à época de sua lavratura. No tocante a alegação da necessidade de observar o posterior julgamento do Recurso Especial n° 1.678.190 /PR, ocorrido em 2020, com trânsito em julgado em 21/08/2020, que tratava do referido Precatório Requisitório nº 92.093/2003 e tinha por objeto a revisão/suspensão do aludido precatório, o fato de o recurso ter sido julgado com trânsito em julgado após a emissão da decisão administrativa (julho de 2019) e do despacho de intimação (outubro de 2019) em nada altera a conclusão adotada pela 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios no ato administrativo ora impugnado. Isso porque, conforme dispõe a Lei Estadual n° 17.082/2012, o cumprimento dos requisitos formais e materiais para aceitação do acordo direto, como a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos ofertados, deve ser aferida no momento da apreciação do requerimento administrativo, de modo que a posterior modificação da situação fática, no caso, o posterior trânsito em julgada da discussão judicial atrelada ao precatório indicado para pagamento, não torna o ato administrativo ilegal, como pretende fazer crer o recorrente. Em verdade, o parecer fez uma análise prévia e, diante do impedimento verificado, opinou pela impossibilidade de aceitação deste, oportunizando ao recorrente, na forma e no prazo estabelecidos da Lei Estadual n° 17.082/2012, a sua substituição. Desse modo, considerando que à época da análise do requerimento administrativo havia óbice constitucional para aceitação do Precatório Requisitório nº 92.093/2003 como pagamento no acordo direto proposto, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante – destaquei. Assim sendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade fazendária, que nada mais fez do que indeferir liminarmente o pedido administrativo, conforme autoriza o §3º, do artigo 16, da Lei Estadual nº 17.082/2012. Logo, a segurança pretendida deve ser denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida (mov. 35.1). Por fim, considerando que o impetrante decaiu dos pedidos formulados, cumpre condená-la ao pagamento das custas processuais, tão somente, eis que não cabe condenação ao pagamento honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Por essas razões, o meu voto é pela denegação da segurança, com a condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação.
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