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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível n° 0003041-33.2020.8.16.0137 da Vara da Fazenda Pública de Porecatu.Trata-se de Apelação Cível em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Jhoni de Oliveira Gabrieli em face do Município de Porecatu, em que o Juiz julgou procedentes os pedidos para o fim de: condenar o Município de Porecatu ao pagamento de (a) danos materiais no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) referente aos danos causados na motocicleta do autor; (b) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 55.1). O Município de Porecatu interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que: a) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do apelado, que estava utilizando o calçado inapropriado para a condução da motocicleta, contrariando o disposto no art. 252, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro; b) não há nenhum testemunho nos autos que comprove as afirmações do autor, eis que a única testemunha ouvida no processo judicial não presenciou os fatos; c) alternativamente pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente; d) o afastamento da condenação por dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado (mov. 59.1).Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença (mov. 63.1).É o relatório.
O litígio diz respeito a indenização decorrente de acidente de trânsito, descrito nos autos pelo autor/apelado: “no dia 12/11/2020, por volta das 13h30min, o requerente transitava com o veículo marca/modelo HONDA CG, 125c, cor vermelha, placa HRB-3803, pela Rua Paulo de Oliveira Carvalho, na cidade de Porecatu-Pr, quando, em frente à casa de número 417, sofreu uma queda em razão da presença de um recente redutor de velocidade (lombada) colocado no local, porém, ausente de sinalização. Em razão da queda, teve perda momentânea da consciência, bem como diversos ferimentos pelo corpo, sendo necessário o acionamento de ambulância encaminhando-o para o Hospital Municipal de Porecatu para o atendimento médico de urgência. Foi constatada contusões nos braços, nas pernas, nas mãos e no cotovelo, bem como corte na perna, além dor para respirar, e diversos hematomas pelo corpo. Teve prejuízos materiais decorrentes do acidente, vez que precisou realizar o conserto da sua motocicleta. O acidente foi ocasionado pela omissão do município em não sinalizar a lombada instalada na via”I. Da responsabilidade civil pelo acidente:No caso, de forma correta, o juiz sentenciante identificou, por conta do acervo probatório produzido no processo, que a culpa pelo acidente foi decorrente da ausência de sinalização da lombada instalada na via pública, entendimento que deve ser mantido.Da análise das provas valoradas pelo magistrado, nota-se que o testemunho da vítima foi pontual para descrever a culpa do Apelante que, sendo responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das condições das vias públicas, deixou de garantir a segurança e a integridade física do ofendido, ao instalar a lombada de forma incorreta, omitindo qualquer sinalização. Ademais, embora sustente o Apelante que a única testemunha não presenciou os fatos, é fato que o Sr. Benedito Lopes da Silva, ouvido em audiência ao mov. 40.1, declarou que a lombada colocada na via pública não estava sinalizada na data do acidente, nem mesmo havia pintura no chão. Contou também que, somente após o sinistro é que as placas foram inseridas. De acordo com o art. 82 do Código de Trânsito Brasileiro, sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.Conclui-se, assim, que cabia ao Município de Porecatu observar a legislação pertinente e ter instalado a sinalização adequada ou providenciado a pintura no chão da lombada na via pública, sendo, portanto, responsável pelo acidente sofrido pelo Apelado.Em que pese o apelante defenda que o apelado deu causa ao acidente ou tenha concorrido para tanto por estar calçando chinelos quando da condução do veículo, tal fato não foi causa determinante para o evento danoso pois, não induz, automaticamente em culpa do autor pelo acidente. Vale dizer, segundo o art. 252, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade para aquele que dirige veículo usando calçado que não se firme nos pés ou comprometa a utilização dos penais é a multa. Ou seja, trata-se de mera infração de natureza administrativa, que não tem o condão de afastar o nexo de causalidade dos fatos analisados. Nesse sentido, cito recente posicionamento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PREVISTO NA APÓLICE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO – BLOQUEIO DO CAMINHÃO POR SISTEMA VIA SATÉLITE DE RASTREAMENTO – FATO INCONTROVERSO – CULPA EXCLUSIVA DE QUEM PARA O VEÍCULO DE FORMA ABRUPTA – CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO – MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO QUE AFETA O NÚCLEO FAMILIAR, DO QUAL OS IRMÃOS FAZEM PARTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA N.º 54 DO STJ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO POR REEMBOLSO – SÚMULA Nº. 537, DO STJ –COBERTURA SECURITÁRIA – PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE DANOS MORAIS – SÚMULA 402, DO STJ – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA COBERTURA PARA CADA DANO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO A TÍTULO DE DANO MORAL – EVENTUAL ESGOTAMENTO DO CAPITAL SOCIAL PARA DANOS MORAIS – EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE DEVE SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA SEGURADORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A SUA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.[1] (destaquei) Conclui-se, portanto, mediante aferição do nexo de causalidade, que a causa primordial do acidente foi a omissão do Município de Porecatu, violando o art. 80 do CTB, que deixou de sinalizar a lombada recentemente instalada na via pública.Nessa perspectiva, não tendo sido demonstrada a concorrência ou a culpa exclusiva da vítima para o evento, havendo nexo causal entre o fato e dano suportado pelo apelado, tem o ente público a obrigação de indenizar.Logo, correto o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Porecatu, porquanto é ela de natureza objetiva e ausentes quaisquer das excludentes ou mesmo culpa concorrente do apelado, com a consequente manutenção da sentença neste ponto.II. Do dano moral:No que toca aos danos morais, como regra geral, de acordo com recente entendimento do STJ: ‘não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas.[2]Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.No caso, o juízo entendeu que: “o autor sofreu diversos danos a sua integridade física comprovados pelas fotografias e prontuário médico acostados nos autos, fato que é capaz demonstra uma considerável abalo mental”.Ao contrário do que alega o Município/apelante, verifica-se que o apelado comprovou o dano decorrente do acidente, pois sofreu contusões nos braços, nas pernas, nas mãos e no cotovelo, bem como corte na perna, além dor para respirar, e diversos hematomas pelo corpo (fotografias ao mov. 1.7 e Comprovante de Atendimento Médico ao mov. 1.6), com ocorrência de aborrecimento decorrente da experiência traumática.Esse Tribunal decidido de forma uníssona a reparação de danos das vítimas de acidente de trânsito em caso análogo em decorrência da ofensa à integridade física: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL (01) DA PARTE AUTORA - 1. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA. ACOLHIMENTO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DURANTE OS 260 DIAS NOS QUAIS A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE TRABALHAR, CONFORME ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA OU REDUÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPOR O DANO MORAL OCORRIDO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SEM QUE SEJA ÍNFIMO OU EXACERBADO. 4. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CICATRIZ VISÍVEL E REPUGNANTE A PONTO DE CAUSAR ALGUM TIPO DE CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02) DA SEGURADORA- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. VALORES DESCRITOS NA APÓLICE QUE DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (03) DA RÉ SANDRA MASCARENHAS- 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA PELO MAGISTRADO “A QUO” E NÃO REVOGADA. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. ABALROAMENTO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. ROTATÓRIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO DA PARTE RÉ. INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 29, INC. III, “b” E 44 DO CTB. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACIDENTE QUE ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE AUTORA. DANO IN RE IPSA. 4. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [3] Logo, é de se manter a condenação a reparação por danos morais.Com relação a fixação do valor do dano moral, deve-se perquirir a gravidade do dano, suas repercussões sociais e na esfera da vítima, bem como à função pedagógica do dever de reparar a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Ainda, deve ser observada a capacidade econômica da vítima e do condenado, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa.Deve ser considerado, sobretudo, que o apelado comprovou ter ficado com diversos ferimentos, incluindo um corte profundo na perna, sendo evidente a violação à sua integridade física.Assim, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, para evitar o enriquecimento indevido, observando as condutas e “levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”[4], sem ponderar dos precedentes desta Câmara[5], entendo que o valor fixado na r. sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está correto e atende aos critérios acima, não se revelando irrisório.Portanto, voto por negar provimento ao recurso da apelante, com a majoração dos honorários recursais para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 11 do Código de Processo Civil.
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