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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Eder Fuzzo em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.O autor narrou, em sua inicial, que sofreu acidente de trabalho, que lhe resultou em fratura de seu punho esquerdo.Contou que, em razão do acidente, solicitou o benefício de auxílio-doença (NB n. 91/628.268.982-5), o qual foi concedido até 02/03/2020, sendo posteriormente cessado.Alegou que, atualmente, as lesões estão consolidadas, mas com sequelas que implicam na redução de sua capacidade de trabalho.Em face disso, requereu a concessão do benefício do auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença.Agendada a perícia médica, o ato não se realizou pelo não comparecimento da parte autora (mov. 56.1).O autor justificou sua ausência e pediu nova data para realização da perícia (mov. 60.1), o que foi indeferido pelo juízo a quo, que julgou preclusa a realização da referida prova (mov. 63.1).Ao sentenciar o feito (mov. 69.1), o Magistrado singular julgou improcedente a pretensão da demanda, pela ausência de provas acerca da incapacidade alegada pelo autor.Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão da justiça gratuita.O INSS opôs embargos de declaração para suprir omissão acerca da devolução dos honorários periciais (mov. 72.1), o que foi acolhido pelo juiz a quo, que integralizou a sentença, determinando que tal valor deverá ser ressarcido pelo Estado do Paraná (mov. 74.1).Não resignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 82.1), alegando que o juiz não estaria adstrito a laudo médico, podendo utilizar-se de outros elementos à sua conclusão e julgamento, e que, no caso, os documentos médicos trazidos pelo autor seriam suficientes a demonstrar que suas lesões estão consolidadas e causam limitação ao autor.De outro lado, salientou que a perícia médica seria prova imprescindível em ação previdenciária, sendo inviável o julgamento improcedente da pretensão, extinguindo o feito com julgamento do mérito, quando referida prova não foi confeccionada.Alegou, ainda, que o autor não foi intimado pessoalmente a comparecer à perícia médica agendada, o que lhe causou cerceamento de defesa. Em face disso, requereu a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à fase de instrução, para ser realizada nova perícia ou, subsidiariamente, seja declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.Contrarrazões do INSS no mov. 85.1, pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJPR).É o relatório.
II- VOTO:Quanto à apelação, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Da prova pericialInicialmente, cumpre esclarecer que para análise do preenchimento das condições para o recebimento de qualquer um dos benefícios previdenciários, seja o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em especial no que diz respeito às condições físicas do segurado, depende da prova pericial.Em matéria previdenciária, o laudo pericial é, sem dúvida, essencial para verificação do nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e as doenças/lesões, assim como a possibilidade de reversão do quadro clínico apresentado e, ainda, sobre a existência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária.É que, a questão referente ao estado clínico da pessoa que requer um benefício previdenciário envolve conhecimentos técnicos complexos, de natureza médico-hospitalar, e que, por isso mesmo, exigem a análise de um profissional tecnicamente capacitado. Na hipótese dos autos, o autor relatou que sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura no punho esquerdo, reduzindo a sua capacidade laboral para o desempenho da atividade na função de porteiro.O laudo pericial não foi realizado, diante do não comparecimento do autor.Ocorre que, compulsado os autos, observa-se que não houve intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia agendada, mas tão somente intimação de seu advogado.No caso, a intimação pessoal do autor era exigida, uma vez que a perícia é ato personalíssimo, não suprindo a intimação de seu patrono, nos autos.Neste sentido a jurisprudência do STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 9/04/2016). – Destaque do relator.RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA – NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, como é o caso dos autos, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) – Grifo deste relator. É certo que, em regra, os atos processuais exigem intimação apenas do advogado que representa a parte no processo, porém, quando se tratar de ato personalíssimo, a parte deve ser intimada pessoalmente – a fim de garantir a eficácia do artigo 374 do CPC.No caso, observa-se que não houve intimação pessoal do autor para atendimento dessa providência, nem mesmo após a manifestação do perito judicial, informando a ausência do autor – quando poderia ele apresentar sua justificativa e comprová-la.Nesse caso, há de se reconhecer o cerceamento de defesa, quanto mais quando se indeferiu nova realização da prova, julgamento improcedente o pedido, na sequência, justamente por não provado.Assim, é de se cassar a sentença prolatada, para que seja oportunizada nova realização do ato pericial, em busca da real situação clínica do autor.Não fosse isso, de se destacar que, em matéria acidentária, a prova pericial configura meio hábil para se aferir o nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e os males que acometem o segurado, assim como se o referido quadro clínico é, ou não, reversível e, ainda, se a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária.Assim, embora o Magistrado seja o destinatário da prova, podendo apreciá-la livremente, conforme disposto no artigo 371, CPC/15, não se pode olvidar que, na busca da efetividade da tutela jurisdicional, tem o dever de ordenar provas que concretize a busca da verdade real.É que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória).Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos.É de se frisar que o processo civil moderno reclama uma atividade mais presente e intensa do juiz. Uma sociedade que espera justiça não pode se contentar com a existência de dúvidas, quando é possível chegar a uma versão mais próxima da verdade real.Neste sentido é de se apontar que é obrigação do Magistrado buscar a verdade para embasar seu convencimento, não podendo adotar uma conduta omissa ou passiva em relação a ele.Com efeito, o processo tem uma finalidade de caráter público, consistente em garantir a efetividade integral do direito. O processo é um instrumento de produção jurídica e uma forma incessante de realização do direito[1], de maneira que seria inadequado admitir que ele gere injustiças, quando há meios para a busca da verdade e, de consequência, da justiça.Em verdade, o processo possui uma dupla finalidade: uma de natureza pública e outra, privada. Privada, quando objetiva a solução da lide; pública quando a prestação jurisdicional do Estado-Juiz tenha por desiderato a paz social.E, diante da feição publicista do processo, hodiernamente, não se admite mais o juiz como mero espectador da contenda judicial.É que, uma vez reconhecida a autonomia do direito processual e consolidada a sua natureza de direito público, a função jurisdicional ordinária torna-se um poder-dever estatal, na qual se enfeixam os interesses particulares e os do próprio Estado. Por isto é possível afirmar que é através da regra do art. 370, da antiga Lei Processual Civil, que surgiu a aplicação dos chamados poderes instrutórios gerais do juiz, onde se vê a visão social do processo. Senão vejamos:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 370, repetiu essa regra, acrescentando no parágrafo único, a obrigação de indeferir as diligências inúteis e protelatórias.Um consectário lógico e inarredável desta moderna visão, assim é a libertação do juiz na busca da verdade judicial, na busca do justo e da Justiça.Explícita, nos supramencionados artigos, a autorização para que o juiz possa pesquisar e investigar a verdade, para constatar a veracidade do que foi produzido pelas partes. Antigamente, isto não era possível.Na visão privatista do código de 1939, o social estava nitidamente isolado. O juiz encontrava-se adstrito às provas que as partes carreavam ao processo, devido ao caráter individualista da época. Hoje, entretanto, o Magistrado tem espaço para a busca de provas, inclusive e se for o caso, tem prerrogativa de determinar, de ofício, a realização de toda e qualquer prova que julgue importante. Por isso tais regras devem ser interpretadas da maneira mais ampla possível, respeitado, apenas, o disposto no artigo 139, I, do novo diploma e, evidentemente, as garantias processuais constitucionais (sobretudo as do artigo 5º, LIV e LV da Constituição)[2] .Desta forma, o Magistrado deve deixar sua posição de inércia para, quando preciso, tomar iniciativa na produção de provas, sempre obedecendo aos primados da paridade de tratamento, como já se verifica normalmente nos procedimentos de jurisdição voluntária e nas ações que versam sobre direitos indisponíveis[3]. A melhor doutrina, a propósito, caminha neste sentido. Humberto Theodoro Júnior sustenta que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa.[4] Juristas do mesmo jaez compartilham a mesma ideia.Com a excelsa autoridade que lhe é peculiar, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, preceitua com maestria: O juiz pode assumir a posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes. O juiz, com os seus poderes instrutórios, não é mais um mero espectador do processo. Sem dúvidas, passou a ser protagonista, atuando como um grande agente de transformação social.Tudo com o objetivo de que a solução do litígio ocorra de uma forma justa, atendendo aos anseios da sociedade. Nesse sentido, frise-se que a lei processual reserva ao juiz a possibilidade de determinar a realização de nova perícia, se não se sentir seguro com a realizada anteriormente.Eis o teor do art. 480, do Código de Processo Civil:Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.Sobre o assunto, destaco o seguinte precedente do STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. I – (...). II - Na linha dos precedentes desta Corte o magistrado não apenas está autorizado a determinar, de ofício, a realização de prova pericial, como ainda lhe compete, a partir de um livre convencimento motivado, examinar se a perícia apresentada é suficiente, se deve ser realizada uma nova ou, ainda, se deve ser afastada a conclusão do laudo. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1344133/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011).No mesmo sentido, decisões determinando a realização de nova perícia em demandas de natureza previdenciária:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5062813-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial por perito especialista na moléstia alegada. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia, a ser procedida por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5047488-91.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018)PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou contraditório, a realização de nova perícia médica é medida que se impõe para bem avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa. 3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5047309-94.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017).Assim e por isso, pela imprescindibilidade da prova pericial para análise da extensão das lesões alegadas pelo autor e eventual comprometimento de sua capacidade laborativa, questões que implicam diretamente no julgamento da causa, com fulcro também no princípio in dubio pro misero, é de se cassar a sentença com o retorno dos autos à comarca de origem para a realização de novo laudo pericial.No mais, o deferimento da produção de outras provas, bem como o aproveitamento dos atos e peças que forem possíveis, deve ficar a cargo do juízo de primeiro grau.Diante do exposto, VOTO por ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para a complementação da instrução processual, através da realização de prova pericial.
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