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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josélia De Fatima Chaves contra a sentença proferida na “Ação de cobrança de seguro de vida” (autos nº 0017191-29.2023.8.16.0035) movida em face de Banco Itaú Seguros S/A que, no mov. 45.1, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Pela sucumbência, a parte Autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.Inconformada, a autora apelou. Em ruas razões (mov. 49.1), alegou, em síntese, que a) a Seguradora não cumpriu seu dever de prestar informações adequadas sobre as condições gerais do seguro, especialmente no tocante à exclusão de cobertura por morte natural; b) a cláusula restritiva de direitos é abusiva e nula, pois não foi destacada de forma clara e compreensível, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor; c) a morte do Segurado deve ser considerada acidental, pois o falecimento se deu de maneira súbita e inesperada, por fatores externos, tendo em vista a ausência de doenças preexistentes d) a Seguradora deve ser compelida a pagar as indenizações garantidas na apólice, ante a falha no dever de informação por não especificar as situações em que não efetuaria o pagamento do sinistro; e) deve ser concedida a inversão do ônus da prova, considerando o conhecimento técnico da Seguradora, a fim de garantir o equilíbrio na relação contratual.Pugnou, por fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a Apelada ao pagamento do valor do capital segurado (R$ 15.000,00), bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a Seguradora Apelante manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento o recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do apelo (mov. 53.1). Remetidos os autos a esta Corte, o feito foi convertido em diligência, oportunizando a Apelante a apresentar manifestação acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões (mov. 8.1 Ap), o que foi cumprido na petição de mov.12.1 Ap. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto. Da dialeticidade. A Seguradora Demandada alega, em suas contrarrazões recursais (mov. 53.1), que o Recurso de Apelação interposto pela parte Demandante infringiria o princípio da dialeticidade, vez que não teria atacado os termos e conclusões expostos na sentença. No entanto, a esse revés, verifica-se que a Apelante se desincumbiu de tal ônus, pois trouxe, nas razões de seu apelo, os motivos pelos quais, sob a sua ótica, a decisão merece ser reformada, rebatendo os fundamentos utilizados pelo julgador singular. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VENDA DE MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – REQUERENTE QUE EXPÔS DEVIDAMENTE SEU INCONFORMISMO COM A SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO INTELIGÍVEL. MÉRITO – RECURSO DO AUTOR – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO – DEMANDANTE QUE É PESSOA IDOSA, COM OITENTA E UM ANOS – BEM NOVO, ADQUIRIDO PELA INTERNET – VÍCIO DO PRODUTO – AUTOR QUE TEVE QUE ENTRAR COM CONTATO COM A REQUERIDA INÚMERAS VEZES PARA RESOLVER A SITUAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO À HONRA – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, eis que a apelante, utilizando-se do duplo grau de jurisdição, apenas levou suas razões recursais ao Tribunal. 2.Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, necessário o arbitramento da indenização referente aos danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012313-27.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.11.2024)”. Destacou-se. Dessa maneira, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, sendo devido o conhecimento do recurso que, ademais, preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, no entanto, não merece provimento.Pois bem.Da inversão do ônus da prova Não obstante a incidência da legislação consumerista ao presente caso, a inversão do ônus da prova se mostra irrelevante, já que as questões controvertidas serão amplamente dirimidas a partir dos documentos que foram apresentados na demanda. Com efeito, uma vez que as circunstâncias para o julgamento do feito poderão ser adequadamente solucionadas a partir da evidência documental produzida pelas partes, a inversão do ônus da prova se mostra desnecessária. Da apólice securitária. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida em razão do contrato celebrado entre a Seguradora Itaú e o Segurado Sebastião Martins Chaves, registrado sob a apólice nº 01-082-008026823, com vigência de 17.8.2021 a 17.8.2022.Consta da inicial que a parte autora é companheira do Segurado Sebastião, que faleceu de morte súbita por hipertensão arterial (mov.1.11), em 20.4.2022, durante o período de cobertura contratual, o que motivou o pedido administrativo para recebimento de indenização por morte acidental, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.7). Diante da inércia da Seguradora, a Autora ajuizou a presente ação (mov. 1.1), que foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência de cobertura securitária para a causa mortis (mov. 45.1).A sentença proferida pelo ilustre Magistrado, Dr. Ivo Faccenda, foi assim lançada, na parte que aqui interessa, confira-se: “(...) DO MÉRITO Dessa forma, a cláusula limitadora de direitos na apólice acostada na mov. 34.3, encontrava-se nos padrões estabelecidos pelo artigo antes mencionado, razão pela qual denota-se que o falecido foi informado de que o seguro abrangia cobertura apenas para morte e invalidez decorrentes de acidente.Nesse ponto, sustenta a autora que o falecido não foi informado sobre as condições do seguro no momento da sua contratação, do mesmo modo, ela também não estava a par dos termos, razão pela qual acreditava que caso falecesse receberia o prêmio. Contudo, a autora só soube do seguro contratado posteriormente a contratação (mov.37). Dessa forma, em vista de a requerente não possuir conhecimento sobre as condições de contratação anterior no momento do ato, não é possível afirmar que o falecido contratou o seguro com a certeza de que este cobriria morte por causas não acidentais, pois inexiste indícios de que o mesmo afirmou tal fato aos seus familiares. Logo, inexistindo demonstração de que houve falha no dever de informação. (...).Pois bem, a apólice de seguro contratada pelo de cujus prevê o pagamento de indenização caso este fosse vítima de morte acidental, invalidez permanente por acidente ou diária em internação hospitalar em decorrência de acidente. No caso em apreço, a autora reclama o pagamento do prêmio pelo falecimento do de cujus em decorrência de “morte súbita – hipertensão arterial”, afirmando que tal situação se enquadraria como morte acidental. Contudo, com base do no precedente supra, não é possível enquadrar situações de “morte súbita – hipertensão arterial”, como “externo”, a luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Consoante informações contidas no site do governo federal 1: A hipertensão arterial ou pressão alta é uma doença crônica caracterizada pelos níveis elevados da pressão sanguínea nas artérias. Ela acontece quando os valores das pressões máxima e mínima são iguais ou ultrapassam os 140/90 mmHg (ou 14 por 9). A pressão alta faz com que o coração tenha que exercer um esforço maior do que o normal para fazer com que o sangue seja distribuído corretamente no corpo. A pressão alta é um dos principais fatores de risco para a ocorrência de acidente vascular cerebral, enfarte, aneurisma arterial e insuficiência renal e cardíaca. Dessa feita, observa-se que a hipertensão arterial, bem como o mal subido, decorre de causas internas do organismo, o que afasta por seu turno, a cobertura securitária por morte acidental, pois não se trata de evento externo.(...).Por tais razões, a improcedência do pedido se impõe a espécie” (mov. 45.1). A sentença recorrida não merece reparos. Basta uma simples leitura da apólice securitária juntada na inicial (mov. 1.12), validamente firmada, para verificar que as coberturas contratualmente garantidas são referentes aos eventos: morte acidental, invalidez permanente por acidente e diárias de internação, inexistindo qualquer violação ao dever de informação, conforme bem apontou a decisão recorrida.Sobre o contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Ou seja, devem ser especificados no contrato os limites da garantia securitária, os riscos assumidos e o valor do prêmio, consoante preceitua o artigo 760, do mesmo diploma: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. A partir das cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo-se a obrigação de pagar aos riscos e valores previstos no contrato.No mais, o artigo 765 do Código Civil discorre sobre a necessidade de observância da boa-fé contratual entre as partes, principalmente para o dimensionamento do risco a ser segurado. A esse respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa: “A menção da estrita boa-fé neste artigo coroa uma das características mais importantes da contratação do seguro e pode ser definida como uma boa-fé qualificada” (Código Civil Interpretado”, Ed. Atlas, São Paulo, 2010, p. 715). Na casuística, como visto, a apólice securitária estabelece, de forma clara, as coberturas previstas, as quais igualmente estão previstas nas condições gerais do seguro (movs. 34.4 e 34.5).Embora o dever de informação configure premissa básica em qualquer contratação, especialmente em contratos de adesão sujeitos à tutela do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 46 do CPC), não há qualquer violação a tal preceito no caso concreto.Isso porque, na espécie, sequer se vislumbra eventual ocorrência de falha no dever de informar, uma vez que não se mostra possível afastar a presunção de que o segurado falecido teve acesso aos termos do contrato quando da assinatura da apólice, considerando, ademais, que a contratação foi celebrada de forma “manual” pelo interessado, consoante registro no mov. 34.3.Outrossim, sabe-se que o acesso às condições gerais das apólices securitárias é amplo e irrestrito, sendo inclusive disponibilizada no site da SUSEP, em “Consulta Pública de Produtos[1]”, razão pela qual mostra-se incabível qualquer arguição de ausência de conhecimento acerca de seu conteúdo.Nessa toada é a jurisprudência desta colenda Câmara Cível: Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro de vida. Sentença de improcedência. Alegada violação do dever de informação e ofensa ao dever de lealdado contratual ante a ausência de prévia ciência sobre as condições de seguro. Inocorrência. Sistema eletrônico que permite o acesso às condições gerais da apólice securitária. Conhecimento prévio da segurada incontroverso. Condições gerais que exclui a cobertura por morte natural. Causa mortis do segurado não coberta pela apólice contratada. Alegada indevida negativa de indenização em decorrência da causa da morte. Inocorrência. Morte natural. Abusividade não constatada. Precedentes. Sentença mantida.1(...) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006555-12.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.08.2024) – Destacou-se. No tocante à alegada abusividade das cláusulas contratuais, estabelece o art. 51, IV, do CDC, que serão consideradas nulas as cláusulas ofensivas “que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, o que não restou demonstrado nos autos, considerando que a cobertura se manteve vigente para tudo aquilo que estava previamente garantido na avença. Adiante, alega que a Apelante que a morte do Segurado deve ser considerada como acidental, pois o falecimento se deu de maneira súbita e inesperada, por fatores externos, tendo em vista a ausência de doenças preexistentes. Contudo, tal premissa se mostra equivocada. No presente caso, o Segurado faleceu subitamente em decorrência de hipertensão arterial, conforme certidão de óbito de mov. 1.11, o que não se enquadra no conceito de morte acidental, conforme adequadamente frisado na sentença proferida, já que relativa à condição interna do indivíduo decorrente de alternações na pressão arterial. A Corte Superior, inclusive, sedimentou o posicionamento, segundo o qual “1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. 2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa”. (...). (AgInt no AREsp n. 2.341.760/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)A Resolução CNSP nº 117/2004, vigente ao tempo dos fatos, igualmente estabeleceu, como acidente pessoal, “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico”.Portanto, a toda evidência, não se mostra possível considerar o falecimento súbito decorrente de hipertensão arterial como morte acidental.No mesmo sentido, já decidiu esta colaciono precedente Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PESSOAL. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE NATURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA/HERDEIRA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE DESERÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC. PAGAMENTO DA MULTA COMO REQUISITO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS APÓS REITERAÇÃO DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, 46, E 54, § 4º, DO CDC. APÓLICE ENTREGUE AO SEGURADO. COBERTURA E CLÁUSULA LIMITATIVA DESTACADAS DE FORMA CLARA NA APÓLICE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA LIMITADA AO EVENTO “ACIDENTES PESSOAIS”. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE POR CAUSA NATURAL (INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027146-65.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.05.2022). Destacou-se. Não implementando-se, pois, o evento segurado (morte acidental), mostra-se legítima a negativa da Seguradora, devendo ser mantida a sentença de improcedência, tendo em vista a ausência de cobertura para morte natural.Por fim, considerando o não provimento do apelo, cumpre majorar a verba honorária em favor da parte Apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Conclusão. Passadas as coisas dessa maneira, vota-se pelo desprovimento do recurso, com a majoração determinada pelo art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
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