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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009673-63.2010.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 20 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO societário e PROCESSUAL CIVIL. nominada “AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL”. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. sentença de procedência. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA DISCUSSÃO DOS SEGUINTES TEMAS: (1.1) DOBRA ACIONÁRIA: INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E, POR ISSO, NÃO CONHECIDO. (1.2) DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES QUE DEIXARAM DE SER EMITIDAS EM MOMENTO OPORTUNO: pedido acolhido em primeiro grau de jurisdição – recurso não conhecido neste ponto, por FALTA de INTERESSE RECURSAL. (1.3) grupamento de ações: ainda que a autora tenha dito que seu inconformismo se deve, dentre outras coisas, ao fato de a sentença não ter feito menção ao grupamento de ações, ela não fundamentou sua pretensão perante esta corte nem formulou pedido para que a omissão fosse suprida. logo, o recurso também não pode ser conhecido neste tocante. (1.4) bônus/bonificações: por sentença, foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de dividendos e juros sobre o capital próprio decorrentes das ações devidas e não emitidas no momento adequado. considerando que os bônus/bonificações também são consequências do reconhecimento do direito à complementação de ações, devem igualmente ser ressarcidos. (2) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARA DISCUSSÃO DOS SEGUINTES TEMAS: (2.1) PLANO DE EXPANSÃO (PEX): inaplicabilidade das portarias emitidas pelo ministério de telecomunicações, MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES e pelo ministério da infraestrutura sobre o plano pex – inteligência da súmula 371 do superior tribunal de justiça – apuração que deve se dar pelo balancete do mês da integralização. (2.2) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: trata-se de consequência do reconhecimento do direito à complementação das ações. (2.3) prescrição trienal: a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil de 2002 - esse prazo, no entanto, somente começa a correr “após o reconhecimento do direito à complementação acionária” (STJ, S2, Recurso Repetitivo Resp 111274/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28/4/2010) – Como o reconhecimento do direito à complementação acionária é objeto deste recurso, ainda não teve início o prazo prescricional pretendido. (2.4) apuração do número de ações devidas e conversão em pecúnia: (i) para encontrar a quantidade de ações que deveriam ter sido emitidas em contratos PEX e não foram, deve-se dividir a quantia desembolsada pela parte autora (leia-se: aquela prevista no contrato para pagamento à vista) pelo valor patrimonial da ação (VPA) apurado para o mês do desembolso (súmula 371 do STJ). depois, Subtrair do resultado (que equivale ao número total de ações a que o adquirente tinha direito) o número de ações subscritas. O saldo será o número de ações que deveriam ter sido emitidas e não foram (justamente o objeto desta demanda). (ii) para converter as ações devidas em indenização pecuniária, deve-se multiplicar o número de ações não emitidas (considerando o grupamento de ações etc.) pelo valor da ação apurado na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Sobre este valor, aplicar juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença condenatória. (iii) as bonificações e os juros sobre o capital decorrentes das ações complementares dos contratos PEX são devidos desde a integralização do contrato até a data do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, e deverão ser convertidos em pecúnia nas datas a eles correspondentes, corrigidos monetariamente desde então (conversão) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. (iv) os dividendos decorrentes das ações complementares dos contratos PEX são devidos desde a integralização do contrato até a data do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória - Sobre o valor não pago, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (2.5) grupamento de ações: operação que implica na alteração do número e do valor nominal das ações - repercussão na apuração do montante de cotas acionárias a que faz jus a parte autora - necessidade de preservação da participação patrimonial ajustada no contrato de participação financeira – observância na fase de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. (2.6) liquidação por arbitramento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO – IMPOSSIBILIDADE – COMPLEXIDADE DO TEMA QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, I, do Código de Processo Civil/2015. (3) sucumbência: mantida como fixada na sentença. (4) honorários recursais: INAPLICABILIDADE DO §11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIRTUDE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (5) resultado do julgamento: (5.1) recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (5.2) recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.