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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUÍS ROBERTO MOREIRA contra os termos da sentença de mov. 90.1, que resolveu a demanda nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por LUIS ROBERTO MOREIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor, a título de sucumbência, ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.As verbas de sucumbência ficam suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 05 anos, extingue-se a obrigação da parte sucumbente.”Inconformado com a improcedência da demanda, o autor apresentou recurso de apelação (mov. 93.1) alegando, em síntese, que a demanda não foi apreciada corretamente, pois constam nas faturas de água que no mês de outubro/2018 e janeiro/2019 não teriam havido o pagamento dos serviços. Segue aduzindo uma suposta cobrança indevida, sustentando que a Sanepar deve indenizar pelo dano, pois está sendo cobrado por faturas já quitadas com o risco de ter cortada sua água, com consequente sofrimento, humilhação, angústia e ressentimento.Requer a reforma da r. sentença, julgando-se procedente os pedidos do apelante, uma vez que é devida a indenização pelos danos causados ao mesmo.Contrarrazões apresentadas no mov. 99.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. DA AUSÊNCIA DE DÉBITO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais visando a desconstituição de débito referente aos meses de outubro de 2018 e janeiro de 2019, sob a alegação de que já efetuou o pagamento destes débitos. Requer a condenação da ré a repetição do indébito e indenização por danos morais pelo enorme sofrimento e humilhação suportado. A seu turno, a Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR afirma que não há qualquer débito em nome do autor, seja nos meses mencionados, seja em qualquer outro período. Aduz que todas as contas estão pagas, e, caso assim não entendesse, o serviço seria fatalmente interrompido e o autor teria sido notificado para regularizar os débitos, o que nunca ocorreu.O apelante recorre da sentença sustentando a cobrança indevida de um suposto débito.No entanto, a r. sentença não merece qualquer modificação.Isto porque, no caso, o apelante requer a declaração de inexistência de débito de uma dívida que não está sendo cobrada. A Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR demonstrou através da “Declaração de Quitação de Débitos que o apelante não possui qualquer débito em seu nome (mov. 24.2), seja nos meses mencionados, seja em qualquer outro período.Veja-se inclusive, que o próprio autor destaca, em seu depoimento pessoal, que nunca recebeu reaviso, não foi cobrado em relação as faturas que vieram demonstradas com um “X”, não recebeu aviso de suspensão do fornecimento por inadimplência, nem mesmo teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O simples fato de constar nas faturas o X não representa de nenhuma forma a existência de débito, aliás tal fato já havia sido informado ao autor como ele mesmo destacou ao ser ouvido na audiência de instrução e julgamento,Assim, nego provimento ao recurso neste ponto. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO O ora apelante alega que a Sanepar deve indenizar pelo dano, pois está sendo cobrado por faturas já quitadas com o risco de ter cortada sua água, com consequente sofrimento, humilhação, angústia e ressentimento.Novamente, razão alguma assiste ao apelante, isso porque nenhuma cobrança foi realizada pela parte ré a respeito dos meses mencionados. Logo, não há prática de ato ilícito, pressuposto este da responsabilidade civil que afasta o dever de indenizar.Ademais, ainda que admitida as diligências do apelante para resolução administrativa da questão (tal como a abertura de protocolos de atendimento), tenho que as circunstâncias narradas se tratam de mero aborrecimento, compreendidas como dissabores do dia-a-dia, mas insuficientes a causar dano extrapatrimonial.O dano moral é caracterizado quando o consumidor é ofendido em sua honra ou imagem - ou, ainda, ao ser colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante -, o que não restou evidenciado na hipótese.Saliento que a reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, o que, no caso concreto, não há evidência de que tenha ocorrido abalo à honra do apelante, nem ofensa à sua dignidade, ou a ocorrência de qualquer situação a ensejar a pretendida reparação imaterial.Sendo assim, diante da ausência de cobrança de valores ou “ameaça” de interrupção do serviço, voto pelo desprovimento do recurso.Por fim, considerando o desprovimento do recurso e levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do apelado em grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
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