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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0028484-38.2022.8.16.0000, interposto por Denizia Dias Camargo e Mario Ronaldo Camargo, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0001268-37.2001.8.16.0001, em face da decisão do mov. 490, complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração no mov. 504.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade dos recorrentes.Os agravantes defendem, em síntese, que: a) a exceção, no caso, é cabível, em razão de as teses arguidas serem matérias de ordem pública e dispensarem a produção probatória; b) a Execução é nula, em razão de não ter ocorrido a intimação regular dos agravantes para que purgassem a mora e, como consequência, a arrematação seria igualmente nula; c) a prévia notificação para pagamento da dívida é pressuposto legal para a Execução, nos termos do art. 33, §1º, do Decreto 70/66, art. 2º da Lei 5.741/71 e Súmula 199 do STJ; d) como era necessário apresentar os comprovantes de intimação e a agravada deixou de emendar à Execução, não é possível a retroação da prescrição, prevista no art. 240 do CPC; e) o título executivo está prescrito, em razão do vencimento antecipado da dívida e da propositura da demanda extemporaneamente; f) subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição das parcelas executadas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da Execução; e que g) o título executivo não observou o art. 14 do estatuto da agravada, que limitava a soma das parcelas do contrato a idade do mutuário a 70 anos, fato que acarretaria a inexigibilidade do título.No mov. 11.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 18.1, sem preliminares. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravada propôs, em desfavor dos agravantes, Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0001268-37.2001.8.16.0001.No mov. 449.1, os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em resumo, a nulidade da execução, a inexigibilidade do título e a ocorrência de prescrição.Sobreveio, no mov. 490.1, decisão que rejeitou a exceção, nos seguintes termos: “1. Trata-se de exceção de pré executividade (mov. 449), na qual a excipiente alega nulidade da execução por ausência de notificação, prescrição e inobservância das cláusula contratuais aplicáveis ao caso.O excepto manifestou-se no mov. 456.Pois bem.A exceção de pré-executividade, instituto de construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos. Trata-se, portanto, de meio de defesa do executado, onde se discute especificamente matéria de ordem pública, como ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução.A propósito, assim já se decidiu: “A defesa através de petição direta no processo de execução, dita exceção de pré-executividade, pode ser utilizada para argüir matéria de ordem pública (falta de pressupostos e das condições), pagamento, prescrição ou qualquer vício do título, demonstrado de plano.Matéria que exija dilação probatória deve ser argüida através de embargos. Não cabimento da exceção de pré-executividade.” (TRF 5ª R. – AGTR 50454 – (2003.05.00.020930-5) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU 19.03.2004 – p. 798).A exceção arguida pela parte executada, contudo, não comporta conhecimento.Isso porque, a parte foi regularmente citada no feito executório, há cerca de 20 anos, apresentando os respectivos embargos à execução (autos nº 941/02 - mov. 1.6), momento oportuno à veiculação das alegações ora apresentadas, conforme o art. 508 do CPC.Além disso, as demais questões quanto a eventual regularidade de notificação, ou mesmo de observância de cláusulas contratuais, demandariam dilação probatória, o que é vedado no presente incidente(...)Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade.”.Ainda, aludida decisão foi mantida por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração, no mov. 504.1.E é em face dessa decisão que os agravantes se insurgem.Pois bem.Considerando que os agravantes fizeram alguns pleitos recursais, cada um será analisado em tópico próprio.Do Cabimento da Exceção de Pré-ExecutividadeA 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria arguida seja de ordem pública e não haja necessidade de produção probatória. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018138-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.07.2022) (grifei)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 64, 337, II E 917, V, TODOS DO CPC DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de dilação probatória. Sendo assim, a exceção de pré-executividade não é o incidente apropriado para discutir a competência relativa do juízo, posto que não se trata de matéria de ordem pública e, nos termos do art. 917, V, do CPC, caberá à parte executada alegar tal questão por meio de preliminar em embargos à execução. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016437-32.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009335-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2022) (grifei)Das teses dos agravantes, apenas a inexigibilidade do título por desrespeito ao próprio estatuto da agravada não pode ser veiculada por exceção de pré-executividade, diante da necessidade de análise mais aprofundada.Isso se justifica porque os próprios agravantes, nas razões recursais, afirmaram que existe uma cláusula específica prevendo a prorrogação no caso de inadimplência, mas que ela seria inaplicável ao caso, por ser abusiva. Em suas palavras (mov. 1.1, p. 34):“De igual maneira, imprescindível destacar que existe cláusula específica no contrato prevendo a prorrogação no caso de inadimplência. O referido não pode ser aplicado ao presente caso, tendo em vista cláusula específica no que tange à idade dos mutuários da PREVI, bem como, por ser abusiva, merecendo, em assim sendo, afastamento.”.Além disso, considerando que a agravada nega que seu estatuto faça a previsão indicada pelos agravantes, apresentando, como prova, o estatuto juntado no mov. 1.2, p. 35, necessária a dilação probatória, o que torna inadequada a exceção de pré-executividade para tratar do tema.As outras teses, tanto as envolvendo a nulidade da Execução quanto a ocorrência de prescrição, são matérias de ordem pública e dispensam a produção de provas, daí porque podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade.Como é possível a análise direta pelo segundo grau de jurisdição, em razão da teoria da causa madura, passo ao julgamento dos tópicos. Da Nulidade da ExecuçãoDefendem os agravantes a nulidade da Execução por ausência de prévia notificação e, como decorrência, a arrematação realizada igualmente seria nula.Além disso, os agravantes alegam que o embasamento legal da notificação prévia se encontra nos art. 33, §1º, do Decreto 70/66, art. 2º da Lei 5.741/71 e Súmula 199 do STJ.Pois bem.O título exequendo é uma “Escritura Pública de Compra e Venda, com Pacto Adjeto de Hipoteca” (mov. 1.2, p. 9), pactuado em 31 de janeiro de 1995, por meio da qual os agravantes compraram um imóvel, com a interferência da agravada, e, na mesma oportunidade, confessaram serem devedores da agravada, comprometendo-se ao pagamento do valor devido em 240 prestações e oferecendo a propriedade recém adquirida como hipoteca.A agravada é uma entidade fechada de previdência complementar (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ) e, por isso, não integra o Sistema Financeiro de Habitação.E é justamente por não integrar o Sistema Financeiro de Habitação que a agravada não se submete, ao menos na questão discutida nestes autos, aos ditames da Lei 5.741/1971 e da Súmula 199 do STJ. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE BLOQUEOU ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE DEVEDORA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS PARA O DEFERIMENTO PEDIDO DE BLOQUEIO – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À PENHORA – INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO CONSULTAR A PARTE DEVEDORA PREVIAMENTE À DETERMINAÇÃO DA PENHORA – INAPLICABILIDADE DO RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 5.741/1971(LEI DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO) – PRECEDENTES DO STJ – CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO SE SUBMETEM A LEI Nº 5.741/71 – PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA – PARTE QUE PERMANECEU INERTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020697-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.08.2022) (grifei)Em outro caso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisar situação envolvendo a própria Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e uma escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, deixou clara a desnecessidade de prévia notificação do devedor, justamente pelo fato de a entidade fechada de previdência complementar não integrar o SFH:Apelações cíveis. Embargos à execução. Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Hipoteca. PREVI.Apelação 1. Luiz Carlos Pialarissi. Cerceamento de defesa.Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Não configuração.Ausência de concordância da credora quanto a transferência de titularidade do contrato em razão de divórcio. Não comprovação da cessão de crédito. Lei nº 10.150/2000.Inaplicabilidade. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal.Marco prescricional é o vencimento da última parcela.Precedentes do STJ. Ausência de notificação para constituição em mora. Possibilidade. Cédula hipotecária que não está no âmbito do SFH. Desnecessidade de notificação. (...).4. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do débito.5. Resta pacificado o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da última parcela.6. A escritura objeto dos autos não é cédula hipotecária compreendida no Sistema Financeiro da Habitação. Isto porque não se trata de crédito habitacional, mas sim de financiamento/empréstimo ofertados por recursos que provêm de fundo próprio de reserva originado pelas contribuições associativas.7. Em virtude da inaplicabilidade das regras do Sistema Financeiro de Habitação à espécie, não há necessidade de prévia notificação do devedor para que seja constituído em mora.(...) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1677803-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 08.11.2017) (grifei)Ainda, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui precedente no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DO JUSTIÇA. (...)5. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.DESNECESSIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA. (...).1. Conforme súmula 563 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Assim, sendo a apelante entidade fechada de previdência privada, inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao caso. (...) 5. Não havendo previsão legal que exija a notificação prévia do devedor para o ajuizamento da ação de execução, fica afastada a alegação de nulidade da ação. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1649874-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 05.04.2017)Sendo assim, mostra-se desnecessária a prévia notificação dos devedores, como sustentam os agravantes, razão pela qual a ausência de notificação não é motivo suficiente para acarretar a nulidade da Execução.Da PrescriçãoA 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para execução de escritura pública de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária é quinquenal, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela, senão vejamos:Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial. Escritura pública de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária. Financiamento. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal. Art. 206, §5°, I, do CC. Fluência do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela. Entendimento firmado em sede de recurso especial no STJ. Lapso entre a data prevista para o pagamento da última prestação e o prazo prescricional do título executado não transcorrido. Excesso de execução alegado sem indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Pretensão revisional do título executado. Alegações genéricas. Desatenção ao art. 917, §§ 3º e 4º do CPC/2015, equivalente ao art. 739- A, § 5º, CPC/1973. Exigência legal não afastada pela aplicação do CDC e pedido de inversão do ônus da prova. Sentença condicional. Impossibilidade. Rejeição das alegações de excesso formuladas de modo genérico. É da data do vencimento da última parcela o termo inicial do prazo a partir do qual passa a fluir a prescrição nos contratos de empréstimos para pagamento em prestações mensais. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007232-45.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.02.2019) (grifei).Além disso, está igualmente pacificado que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO QUE SEQUER FOI CONCEDIDO AOS APELANTES NOS AUTOS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ACARRETA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS.1. Não merece conhecimento a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida em contrarrazões, pois tal benefício sequer foi concedido aos embargantes. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.3.O vencimento antecipado da dívida não acarreta a modificação do termo inicial do prazo prescricional. 4. A citação do devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos dos artigos 204, §§1º e 3º do Código Civil.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009058-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022)No caso, o título foi firmado em 1995 e a Execução, proposta em outubro de 2001. O vencimento da última parcela estava previsto para meados de 2015, de modo que o prazo quinquenal se encerraria em 2020, e, como o vencimento antecipado da dívida não altera o marco inicial do cômputo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.Além disso, os agravantes foram citados em abril de 2002 (mov. 1.5, p. 9), poucos meses após a propositura da Execução, inexistindo margem para se argumentar eventual desídia da agravada para justificar a não interrupção do prazo prescricional.Por fim, a tese subsidiária igualmente não merece prosperar, pois, consoante fundamentado nos tópicos anteriores, nenhuma parcela da dívida está prescrita.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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