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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023425-13.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E JORNADA DE TRABALHO 12X36 EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ROSIMEIRE DOS SANTOS). NULIDADE DA JORNADA 12X36 E RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS. NÃO VERIFICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIS DE SUCUMBÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO PERECENTUAL A QUAL FOI CONDENADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SEGUE OS DITAMES DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL EM CONFORMIDADE COM O PUIL 413/RS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM PERÍODOS RETROATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária em face da sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a servidora pública municipal pelo período em que prestou serviços na Fundação Municipal de Saúde, condenando a Fundação e subsidiariamente o Município ao pagamento das diferenças e seus reflexos, bem como ao recolhimento do FGTS. A apelante 1 (Rosimeire dos Santos) requereu o reconhecimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e do trabalho em dias de descanso, além da majoração dos honorários advocatícios, enquanto o apelante 2 (Município de Foz do Iguaçu) pugnou a exclusão do pagamento do adicional referente ao período anterior à elaboração do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, do pagamento de horas extras e a majoração dos honorários advocatícios pela apelante, bem como a retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade ao período anterior à confecção do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada de trabalho em regime 12x36 é legal e prevista em legislação municipal, aplicável ao vínculo jurídico-administrativo da servidora, não sendo devidas horas extras pela mera extrapolação da oitava hora diária ou da quarenta semanal.4. Não existe prova suficiente de labor extraordinário não compensado ou supressão habitual do intervalo intrajornada, sendo inaplicáveis as regras da CLT sobre intervalo e horas extras ao regime estatutário municipal.5. O pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo pericial técnico que comprove a exposição a agentes insalubres, não sendo possível retroagir o pagamento para período anterior à data do laudo, conforme entendimento consolidado do STJ (PUIL 413-RS). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação 1 conhecido e negado provimento. Recurso de apelação 2 conhecido e provido para afastar a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade pretérito à data do laudo pericial, reformando parte da sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação por meio de laudo pericial técnico, não sendo possível sua retroação a período anterior à data da elaboração do referido laudo, e a jornada de trabalho em regime 12x36 prevista em lei municipal para servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo não gera direito automático ao pagamento de horas extras ou indenização pela supressão do intervalo intrajornada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; LC nº 17/1993, arts. 30 e 31; Lei nº 1.997/1996, art. 79; Decreto nº 18.918/2009; Decreto nº 20.437/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.874.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.114/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.891.165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.067.540/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.706.731/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.454/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0001120-56.2024.8.16.0183, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 27.07.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0004015-16.2024.8.16.0045, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.02.2025.