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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E JORNADA DE TRABALHO 12X36 EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ROSIMEIRE DOS SANTOS). NULIDADE DA JORNADA 12X36 E RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS. NÃO VERIFICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIS DE SUCUMBÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO PERECENTUAL A QUAL FOI CONDENADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SEGUE OS DITAMES DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL EM CONFORMIDADE COM O PUIL 413/RS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM PERÍODOS RETROATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária em face da sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a servidora pública municipal pelo período em que prestou serviços na Fundação Municipal de Saúde, condenando a Fundação e subsidiariamente o Município ao pagamento das diferenças e seus reflexos, bem como ao recolhimento do FGTS. A apelante 1 (Rosimeire dos Santos) requereu o reconhecimento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e do trabalho em dias de descanso, além da majoração dos honorários advocatícios, enquanto o apelante 2 (Município de Foz do Iguaçu) pugnou a exclusão do pagamento do adicional referente ao período anterior à elaboração do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, do pagamento de horas extras e a majoração dos honorários advocatícios pela apelante, bem como a retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade ao período anterior à confecção do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada de trabalho em regime 12x36 é legal e prevista em legislação municipal, aplicável ao vínculo jurídico-administrativo da servidora, não sendo devidas horas extras pela mera extrapolação da oitava hora diária ou da quarenta semanal.4. Não existe prova suficiente de labor extraordinário não compensado ou supressão habitual do intervalo intrajornada, sendo inaplicáveis as regras da CLT sobre intervalo e horas extras ao regime estatutário municipal.5. O pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo pericial técnico que comprove a exposição a agentes insalubres, não sendo possível retroagir o pagamento para período anterior à data do laudo, conforme entendimento consolidado do STJ (PUIL 413-RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação 1 conhecido e negado provimento. Recurso de apelação 2 conhecido e provido para afastar a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade pretérito à data do laudo pericial, reformando parte da sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação por meio de laudo pericial técnico, não sendo possível sua retroação a período anterior à data da elaboração do referido laudo, e a jornada de trabalho em regime 12x36 prevista em lei municipal para servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo não gera direito automático ao pagamento de horas extras ou indenização pela supressão do intervalo intrajornada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; LC nº 17/1993, arts. 30 e 31; Lei nº 1.997/1996, art. 79; Decreto nº 18.918/2009; Decreto nº 20.437/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.874.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.114/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.891.165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.067.540/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.706.731/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.454/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.06.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0001120-56.2024.8.16.0183, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 27.07.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0004015-16.2024.8.16.0045, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023425-13.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023425-13.2021.8.16.0030, em que é Apelante 1– Rosimeire dos Santos, Apelante 2 – Município de Foz do Iguaçu e Apelados – Rosimeire dos Santos e Município de Foz do Iguaçu.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária interposto em face da sentença (mov. 15.1 – 1º Grau) por Rosimeire dos Santos (apelante 1) e Município de Foz do Iguaçu (apelante 2), nos autos de Reclamação Trabalhista sob o nº 0023425-13.2021.8.16.0030, proferida pelo Juízo singular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para declarar como devido o adicional de insalubridade máximo à requerente pelo tempo que prestou serviço à Fundação Municipal de Saúde entre as datas de 05/06/2015 e 31/08/2017, no patamar de 40% (quarenta por cento), condenando a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e subsidiariamente o Município de Foz de Iguaçu a pagar as diferenças entre o os adicionais de insalubridade em favor da requerente, bem como seus reflexos salariais, inclusive no FGTS, e no recolhimento do FGTS relativo aos meses de setembro e novembro de 2016. Cada parcela corrigida pelo IPCA e sobre ela incidirão juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança, nos termos do artigo 12, II, da Lei 8177/91 desde o mês que deveria ter sido paga. Os honorários serão corrigidos juntamente com a dívida. Condenou a requerente nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores da Fundação Municipal de Saúde, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, nos termos dos incisos do §2º §8º, todos do artigo 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da data da sentença, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente. Condenou a requerente nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos dos incisos do §2º §8º, todos do artigo 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da data da sentença, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente. Honorários e custas devidos pela requerente e pela Fundação Municipal de Saúde na forma de artigo 98, §3º, do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Rosimeire dos Santos ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Município de Foz do Iguaçu (mov. 1.1 – 1º Grau), em resumo: A) alegou que foi contratada para trabalhar como enfermeira na data de 05/06/2015 até 31/08/2017, em jornada 12x36 das 07h às 19h e, depois, das 19h às 7h do dia seguintes, sem direito a intervalo intrajornada; B) relatou que trabalhou no setor de clínica médica atendendo pacientes com doenças infectocontagiosas em área de isolamento, onde teria contato com radiação ionizante, e não recebeu folgas compensatórias; C) asseverou que atuava em acumula de função, pois era compelida a transportar os pacientes dentro da unidade de saúde, em macas ou cadeiras de rodas; D) argumentou que teria direito a reajustes salariais previstos em convenções coletivas de trabalho entre os anos de 2015 a 2017; E) que a jornada de trabalho seria nula, sendo devidas horas extras além da 6ª hora diária, e a hora exercida no momento que deveria desfrutar de intervalo; F) asseverou que possuiria direito a adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de lidar com pacientes maculados por doenças infecciosas, e periculosidade, por se sujeitar a radiação ionizante; F) requereu a nulidade da jornada de trabalho com o pagamento de horas extras relativas ao intervalo suprimido e que supere a 6ª hora diária e seus reflexos; G) o pagamento dos reajustes e seus reflexos; H) indenização das folgas não exercidas; I) a diferença do adicional de insalubridade e seus reflexos, inclusive em razão do reajuste salarial; adicional de periculosidade; acréscimo de 30% (trinta por cento) diante o acúmulo de função; depósito do FGTS; J) o recolhimento do FGTS sobre as verbas concedidas. Designada audiência de conciliação (mov. 1.4 – 1º Grau). O Município apresentou contestação (mov. 1.4 – 1º Grau), oportunidade que alegou sua ilegitimidade passiva, ou subsidiária, e ratificou eventual contestação da Fundação Municipal. A Fundação Municipal de Saúde contestação (mov. 1.4 – 1º Grau). Impugnou o pedido de justiça gratuita. Afirmou que a questão do reajuste foi objeto de acordo em autos de nº 0000778-03.2016.5.09.0658. Defendeu a legalidade da jornada 12x36, e refutou o direito às horas extras. Asseverou que a requerente usufruía de intervalo intrajornada, conforma constante de seus cartões ponto. Refutou insalubridade em grau máximo e negou que a requerente trabalhasse realizando exames de raio-x. Alegou que o transporte dos pacientes dentro do nosocômio era sim função da enfermagem. Requereu a improcedência da demanda.Impugnação às contestações (mov. 1.8 – 1º Grau). Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 1.8 – 1º Grau). Juntada prova emprestada consistente em pericia por engenheiro da segurança do trabalho (mov. 1.8 – 1º Grau). Realizada audiência de instrução (mov. 1.9 – 1º Grau), na qual os requeridos estavam ausentes. Reconhecida a incompetência da Justiça Trabalhista (mov. 1.9 – 1º Grau) e extraídos os autos ao Ministério Público Estadual, diante de aparente violação do princípio do concurso público. Decisão que foi mantida em segunda instância (mov. 1.9 – 1º Grau), e perante o Tribunal Superior do Trabalho (mov. 1.10 – 1º Grau). Adveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para declarar como devido o adicional de insalubridade máximo à requerente pelo tempo que prestou serviço à Fundação Municipal de Saúde entre as datas de 05/06/2015 e 31/08/2017, no patamar de 40% (quarenta por cento), condenando a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e subsidiariamente o Município de Foz de Iguaçu a pagar as diferenças entre o os adicionais de insalubridade em favor da requerente, bem como seus reflexos salariais, inclusive no FGTS, e no recolhimento do FGTS relativo aos meses de setembro e novembro de 2016. Cada parcela corrigida pelo IPCA e sobre ela incidirão juros moratórios aplicáveis à caderneta da poupança, nos termos do artigo 12, II, da Lei 8177/91 desde o mês que deveria ter sido paga. Os honorários serão corrigidos juntamente com a dívida. Condenou a requerente nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores da Fundação Municipal de Saúde, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por equidade, nos termos dos incisos do §2º §8º, todos do artigo 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da data da sentença, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente. Condenou a requerente nos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos dos incisos do §2º §8º, todos do artigo 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da data da sentença, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente. Honorários e custas devidos pela requerente e pela Fundação Municipal de Saúde na forma de artigo 98, §3º, do CPC (mov. 15.1 – 1º Grau)”. Irresignada, Rosimeire dos Santos interpôs recurso de apelação (mov. 23.1 – 1º Grau), em síntese: A) alegou que ocorrência de horas extras ultrapassando as 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem como o labor aos sábados, domingos e feriados não foram compensados com a folga em outro dia da semana, pois os dias destinados a folgas também foram laborados pela apelante, conforme cartões pontos juntados aos autos; B) aduziu que ao não usufruir do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e sendo realizadas horas extras habituais em dias destinados aos descansos de 36 (trinta e seis) horas seria cabível a descaracterização da jornada 12x36, caracterizando como horas extraordinárias todas as horas trabalhadas excedentes a 8ª hora diária e 40ª hora semanal; C) requereu a reforma da sentença, condenando as apeladas ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 40ª hora semanal, de forma não cumulativa, observados o divisor 220 e com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e adicional de 100% (cem por cento) para as horas laboradas em feriados, nos termos da Súmula 444/TST e domingos, com a incidência de redução da hora noturna, e porque habituais às horas extras integrariam a remuneração para o cálculo dos descansos semanais remunerados (DSR), sendo que ambos (extras e DSR/extras) deveriam gerar reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, adicional de insalubridade, e FGTS de 8% (oito por cento); D) majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). O apelado, Município de Foz do Iguaçu, devidamente intimado, permaneceu inerte (mov. 32.1 – 1º Grau). A apelada, Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando a manutenção da sentença (mov. 33.1 – 1º Grau). Inconformado, o Município de Foz do Iguaçu presentou recurso de apelação 2 (mov. 28.1 – 1º Grau), em resumo: A) alegou que a sentença ao condenar o apelante ao pagamento do adicional de insalubridade de período pretérito ao laudo contraria a PUIL 413-RS/STJ; B) aduziu que sentença foi contrária ao disposto nos artigos 926 e 927 do CPC; C) requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de período pretérito ao laudo de insalubridade, condenando a apelada ao pagamento do ônus sucumbencial. A apelada, Rosimeire dos Santos, devidamente intimada, permaneceu inerte (mov. 35.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 11.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ROSIMEIRE DOS SANTOS) DAS HORAS EXTRAS Aduz a apelante em face do pedido de horas extras julgado improcedente, sustentando que o regime de trabalho 12x36 resta descaracterizado em razão do labor em dias destinados ao descanso, da ausência de folgas compensatórias e da supressão habitual do intervalo intrajornada. Almeja a reforma da sentença para reconhecer seu direito ao recebimento de horas extras, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução daqueles fixados em favor dos apelados. Sem razão. Importa destacar que a natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida entre as partes fora definitivamente reconhecida pela Justiça do Trabalho, circunstância que motiva a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada à luz da legislação administrativa municipal aplicável, sendo inviável a incidência de normas próprias do regime celetista invocadas pela apelante. Conforme corretamente consignado na sentença, a jornada de trabalho em escala 12x36 possui expressa previsão normativa no âmbito do Município de Foz do Iguaçu. Os artigos 30 e 31 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, o artigo 79 da Lei Municipal n.º 1.997/1996, bem como os Decretos Municipais nº 18.918/2009 e nº 20.437/2011, autorizam a adoção de regime de revezamento em atividades que demandem atendimento contínuo, hipótese em que enquadra o serviço prestado pela apelante no Hospital Municipal Padre Germano Lauck. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da legalidade da jornada 12x36 instituída por lei municipal para servidores submetidos a regime jurídico estatutário ou administrativo, não sendo aplicáveis as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho relativas à compensação de jornada, convenções coletivas ou pagamento automático de horas extraordinárias pela mera extrapolação da oitava hora diária. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE VIGILÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS, AUTORIZADA POR LEI E REGULAMENTADA POR DECRETO. HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INDEVIDOS EM RAZÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO.” (TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.092.642-4, Rel. Des. Leonel Cunha). “APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESCALA DE 12 HORAS DE SERVIÇO POR 36 HORAS DE DESCANSO VALIDAMENTE ESTABELECIDA POR LEI. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA CLT.” (TJPR, 3ª Câmara Cível, AC 948.353-8, Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz). A apelante defende que a escala fora descaracterizada em razão do alegado labor em dias destinados ao descanso e da inexistência de folgas compensatórias. Todavia, as alegações recursais não demonstram qualquer equívoco na fundamentação adotada na sentença. O sistema de revezamento previsto na legislação municipal pressupõe análise global da carga horária e admite compensação dentro do período legalmente estabelecido. O simples fato de existir semanas com jornada superior a 40 (quarenta) horas não conduz, por si só, ao reconhecimento de horas extraordinárias, especialmente quando o próprio regime legal contempla períodos posteriores de compensação. Além disso, a apelante não produz prova suficiente para demonstrar a existência de labor extraordinário não compensado nos moldes exigidos pela legislação municipal. A argumentação deduzida no recurso é limitada à reprodução de exemplos extraídos dos cartões-ponto, sem comprovação efetiva de extrapolação da carga horária anual ou de descumprimento do regime compensatório previsto no Decreto Municipal nº 20.437/2011. A apelante sustenta ainda supressão do intervalo para refeição e descanso. Sem razão. Como bem consignado na sentença, inexiste previsão na legislação municipal assegurando indenização pela não fruição do intervalo intrajornada, bem como registra que os controles de frequência indicam a fruição de períodos destinados à refeição e descanso. E ainda, tratando de vínculo jurídico-administrativo, não são aplicáveis automaticamente as regras previstas na CLT acerca da matéria. Nesta esteira, é possível observar dos autos que os registros de frequência indicam a existência de intervalos usufruídos pela apelante, circunstância que reforça a improcedência do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também não merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da apelante. A sentença observa adequadamente os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a sucumbência recíproca, a extensão do trabalho realizado, o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o proveito econômico obtido. Logo, não existe qualquer desproporcionalidade que justifique alteração do arbitramento realizado. Da mesma forma, não existe motivo para redução dos honorários fixados em favor dos apelados, os quais apresentam compatíveis com a complexidade da causa e com o resultado do julgamento. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU) Sustenta o apelante que a sentença ao condena-lo ao pagamento do adicional de insalubridade de período pretérito ao laudo contraria a PUIL 413-RS/STJ, bem como que aludido entendimento contraria o disposto nos artigos 926 e 927 do CPC. Com razão. Analisando os autos não é possível presumir a situação de insalubridade anterior ao laudo pericial. Isto porque, a caracterização e a comprovação de condições insalubres exigem, necessariamente, a realização de perícia técnica contemporânea no local de trabalho do interessado, sopesando que aludidas condições são específicas e variam conforme a estrutura física do ambiente, a dinâmica das atividades, as atribuições do cargo, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o fluxo de pessoas, entre outros fatores. A exigência de perícia técnica decorre da imprescindibilidade de apuração de elementos que escapam ao conhecimento comum, demandando avaliação especializada, realizada in loco. São justamente estas peculiaridades que impedem a realização de elaboração de laudo referente ao período pretérito. Inobstante o entendimento firmado no PUIL 413/STJ tenha sido estabelecido perante laudo administrativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação, por meio de laudo técnico, da exposição a agentes insalubres ou perigosos, sem distinção entre a natureza administrativa ou judicial da prova: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018.Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, Dje de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022. III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Corroborando, seguem julgados deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D´OESTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO NÃO CONSIDERAR A MOROSIDADE DA COMARCA DE SÃO JOÃO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CONCORDÂNCIA PELA UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA (MOV 112.3 DOS AUTOS PRINCIPAIS). INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL EM CONFORMIDADE COM O PUIL 413/RS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM PERÍODOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO V. ACÓRDÃO QUE DEVE SER AFASTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. DECISÃO MANTIDA NO SENTIDO DE CONCEDER O REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL (MOV 112.3 DOS AUTOS PRINCIPAIS). PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. (0002261-20.2023.8.16.0192; 0000278-24.2024.8.16.0168; 0002035-97.2017.8.16.0168). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001120-56.2024.8.16.0183 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.07.2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. A parte Recorrente se insurge contra a sentença, sustentando que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade deveria ser devido a partir de data anterior à confecção do laudo pericial, argumentando que este possui natureza declaratória e, portanto, não estaria sujeito ao entendimento firmado no PUIL 413/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de retroatividade dos efeitos do laudo pericial judicial visando o pagamento de adicional de insalubridade, considerando como termo inicial a data de sua confecção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No mérito, verifica-se que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da confecção do laudo pericial que comprova as condições insalubres.4. Embora o entendimento no PUIL 413/STJ tenha sido fixado em contexto de laudo administrativo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que efetivamente comprova a exposição a agentes insalubres ou perigosos.5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o laudo pericial tem caráter constitutivo, não sendo admissível a aplicação de efeitos retroativos. Precedentes como o AgInt no AgInt no AREsp nº 1.953.114/SP reforçam que o direito ao pagamento do adicional surge a partir do laudo comprobatório, afastando a possibilidade de presumir insalubridade para períodos anteriores.6. Ressalte-se que, embora haja posicionamento divergente entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal, este entendimento sobre o termo inicial e a ausência de efeitos retroativos tem prevalecido, conforme jurisprudência majoritária das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004015-16.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025). Portanto, merece provimento o recurso de apelação 2 para afastar a condenação do Município apelante ao pagamento do adicional de insalubridade pretérito a data do laudo pericial. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 1 (Rosimeire dos Santos) e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 2 (Município de Foz do Iguaçu), afastar a condenação do Município apelante ao pagamento do adicional de insalubridade pretérito a data do laudo pericial, reformando parte da sentença em sede de remessa necessária.
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