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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença, proferida no seq. 56.1, dos autos nº 0004194-13.2021.8.16.0058, de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Osmarino Ortêncio em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, cujos pedidos foram julgados improcedentes. Em consequência, o autor foi condenado a pagar custas, além de honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (seq. 60.1), o autor sustentou: a) isenção do preparo, pois faz jus à assistência judiciária gratuita (seq. 9.1); b) não ficou comprovado o proveito econômico do autor no contrato; e, c) cabimento da indenização (repetição do indébito e danos morais). Em conclusão, requereu reforma da sentença, mediante o provimento do recurso.Em contrarrazões (seq. 64.1), o réu refutou as teses e argumentos da apelação, afirmando ausência de nulidades/abusividades no empréstimo contratado, obstando as pretensões indenizatórias. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.Considerando que a procuração foi outorgada exclusivamente à sociedade de advogados Luiz F.C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME (seq. 1.2), foi proferido despacho determinado a intimação da parte autora, a fim de regularizar a representação processual (seq. 8.1-TJ).O autor, ora apelante, por sua vez, quedou-se inerte (seq. 12-TJ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais A representação regular da parte é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, arts. 103 e 104). Por conseguinte, é também pressuposto geral de recorribilidade; isto é, o recurso deve ser interposto por advogado regularmente constituído, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 76, § 2º, I[1]).Ainda nessa linha, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, preconiza: “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Importante acentuar que, mesmo em caso de EIRELI, cujo único sócio seja o advogado, a rigor, o instrumento de mandato deve ser outorgado ao advogado, pois a capacidade postulatória é exclusiva da pessoa natural. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUAL A ADVOGADO. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.906/94. AGRAVO IMPROVIDO. (...) "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (Lei nº 8.906/94, artigo 15, parágrafo 3º). 3. Não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração outorgada a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória. 4. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 1252853/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julg. em 11/05/2010, DJe 15/06/2010).Na mesma linha, esta Câmara tem decidido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 15, § 3º, LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. 1.Nos termos do artigo 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Logo, não se admite procuração outorgada apenas à pessoa jurídica.2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível não conhecida. (TJPR – 15ª C.Cível - 0009719-12.2020.8.16.0025 – Araucária – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 10.04.2022).No caso, a procuração colacionada com a inicial outorgou poderes para Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (seq. 1.2). Ou seja, a irregularidade é inequívoca.Intimado, em segundo grau, para regularizar referido instrumento, o interessado quedou-se inerte (seqs. 8, 9 e 12-TJ).Logo, por força do art. 76, § 2º, I, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo não conhecimento da apelação, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e do Desembargador Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 22 de julho de 2022
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