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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019778-83.2006.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 20 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. FIM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 40, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).b) O Superior Tribunal de Justiça “no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes” (REsp n. 1.318.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019).c) “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).d) “A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.870.615/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022), o que foi observado no caso.