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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo exequente contra a sentença proferida pelo Il. Magistrado Marcos José Vieira que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida no Cumprimento de sentença nº 0019778-83.2006.8.16.0014, e julgou extinto o feito com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem a condenação de custas ou honorários advocatícios (mov. 53.1). O apelante alega que “não foi devidamente intimado quanto ao Mov. 38, portanto não havendo adquirido ciência do arquivamento provisório dos autos, não há que se falar em inércia processual”, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Afirma, mais, que o prazo prescricional para a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos e, mesmo que se considere o prazo de 3 (três) anos, os autos somente prescreveriam em junho de 2022. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito (mov. 56.1).Os apelados, em contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença ante a efetiva ocorrência da prescrição (mov. 62.1). Distribuído o feito livremente a este relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 – recurso), que se absteve de qualquer pronunciamento (mov. 11.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Infere-se que, em 31.5.2012, o exequente requereu a intimação dos apelados para efetuarem o pagamento de R$ 7.225,35 (sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), em consonância com os parâmetros fixados pela sentença transitada em julgado em 14.12.2011 (mov. 1.46).Intimados, os requeridos deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 1.50).Em 22.8.2012, o Fisco requereu a penhora on line por meio do sistema BACENJUD (mov. 1.51), o que foi deferido (mov. 1.53).Houve o bloqueio de R$ 224,21 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), constante na conta de Anselmo Monteiro Neto (mov. 1.56). Ato contínuo, lavrou-se termo de penhora em 14.3.2013 (mov. 1.57).Em 24.6.2013, o Estado do Paraná pediu a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado (mov. 1.61), o que foi acolhido (mov. 1.62), com a respectiva expedição de alvará de levantamento (mov. 1.65), o qual foi retirado em 21.11.2013 pelo Procurador do Estado (mov. 1.66).Embora intimada (mov. 1.66), certificou-se, em 23.10.2013, a ausência de manifestação da parte credora (mov. 1.67), razão pela qual se ordenou a reiteração da intimação (mov. 1.67).Os autos foram retirados em carga pelo Estado do Paraná em 27.1.2014 (mov. 1.68) e devolvido em 12.3.2014, sem petição (mov. 1.69).Em 19.3.2014, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório (mov. 1.70).O Fisco fez carga dos autos em 29.4.2014 (mov. 1.71) e, em 14.7.2014, requereu a confecção de novo alvará por não haver encontrado o alvará anteriormente expedido (mov. 1.72).O feito foi chamado à ordem, em 15.7.2014, nos seguintes termos:“(...)2. Compulsando os autos, verifico que estava sendo cobrada dos réus quantia superior à devida. Isso porque, a sentença de fls. 15-152 condenou os requeridos a solidariamente pagar ao autor o valor correspondente ao dano material por eles causados, mais as verbas sucumbenciais, observada a restrição abrangida pela gratuidade judicial deferida.Assim, dos valores indicados pela contadoria judicial à fl. 175, somente a quantia de R$ 8.760,42 poderia ser cobrada, alusiva à conta de execução, excluídos os honorários da fase de cumprimento de sentença.3. Do exposto, expeça-se novo alvará de levantamento em favor do Estado do Paraná, em substituição ao de fl. 186, conforme requerido à fl. 201.4. Em seguida, deverá o credor manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em cinco dias, observando-se, quanto à atualização do quantum debeatur, a quantia indicada ao item “2” (atualizada até 22.02.2013 – fl. 175)”. (mov. 1.74).Expediu-se novo alvará de levantamento (mov. 1.75), o qual foi retirado em 4.8.2014 pelo Procurador do Estado do Paraná (mov. 1.76), que fez carga dos autos no mesmo dia (mov. 1.76), devolvendo-o em 24.9.2014, sem petição (mov. 1.76).Na sequência, em 29.9.2014, proferiu-se o seguinte despacho:“1. Intime-se o Estado do Paraná para manifestar-se quanto á quitação do débito, no prazo de cinco dias. Esclareço, desde logo, que eventual silencia será interpretado favoravelmente à extinção da obrigação pelo pagamento.2. Na sequência, voltem conclusos para deliberação acerca da extinção do feito (CPC, 794, I)” (mov. 1.77).A Fazenda Pública fez carga dos autos em 15.10.2014 (mov. 1.78) e os devolveu em 17.12.2014, sem petição (mov. 1.78).Em 12.1.2015, determinou-se que:“1. Em que pese o silencia da parte credora, deixo de reconhecer a quitação do débito, vez que o valor penhorado à fl. 278 é evidentemente insuficiente para satisfazer o crédito da parte autora.2. Intime-se o Estado do Paraná para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.3. Em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisória, onde se aguardará manifestação da parte interessada” (mov. 1.79).Diante disso, o Estado do Paraná pugnou, em 30.3.2015, pela suspensão do processo por 30 (trinta) dias para renovar os ofícios enviados aos cartórios de registros de imóveis para encontrar bens passíveis de penhora (mov. 1.81), o que foi deferido, em 6.5.2015, com a determinação de que “em caso de silêncio, aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo provisório” (mov. 1.83).Disso, o exequente tomou ciência em (mov. 1.85).Verificou-se a existência de saldo de R$ 309,55 (trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) depositados em conta judicial referente ao valor penhorado em conta de titularidade do executado Anselmo Monteiro Neto (mov. 1.87), em razão disso, ordenou-se, em 6.11.2017, a intimação do exequente para requerer o que de direito em cinco dias e, em caso de silêncio, a transferência do saldo para a conta centralizada de depósitos não levantados, com retorno dos autos ao arquivo definitivo (mov. 1.87).O Estado do Paraná pediu, em 16.11.2017, pela expedição de alvará somente em nome do Estado do Paraná, sem designação específica de qualquer procurador (mov. 1.88), o que foi deferido em 22.11.2017, com determinação de retorno ao arquivo após a retirada do expediente (mov. 1.90).Expediu-se novo alvará de levantamento (mov. 1.91).O requerente fez carga do processo em 2.2.2018, devolvendo-os em 8.2.2018 (mov. 1.92), com o pedido de expedição de novo alvará (mov. 1.92).Digitalizaram-se os autos em 19.3.2018 (mov. 3).Intimada (mov. 6), a Fazenda Pública exarou ciência em 26.3.2018 acerca da digitalização (mov. 7.1).Expediu-se novo alvará de levantamento em 27.3.2018 (mov. 8.1).Intimado (mov. 13 e 17), o exequente renunciou por duas vezes aos respectivos prazos para retirada o alvará (mov. 14 e 18).Diante disso, determinou-se a reiteração da intimação, com o retorno dos autos ao arquivo (mov. 20.1).Em 7.5.2018, a Fazenda Pública pleiteou a transferência dos valores para a conta judicial da Caixa Econômica Federal (mov. 23.1), o que foi acolhido, com a determinação de expedição de ofício à CEF, com posterior retorno ao arquivo (mov. 25.1).Em 12.6.2018, juntaram-se os respectivos comprovantes (mov. 34.1).Intimado (mov. 36), o requerente renunciou ao prazo em 25.6.2018 (mov. 37).Encaminharam-se os autos ao arquivo provisório em 29.6.2018 (mov. 38).Desarquivou-se o feito em 28.1.2022 (mov. 39) e determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição (mov. 41.1).Após a manifestação do Estado do Paraná (mov. 46.1), sobreveio, em 9.3.2022, a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (mov. 53.1).Cinge-se a controvérsia, pois, à ocorrência da prescrição intercorrente. Ora, sabe-se que o instituto da prescrição intercorrente visa limitar temporalmente “a sujeição dos bens do devedor ao credor, sob pena de se conceber limitação indeterminada da liberdade individual” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 655. Livro eletrônico). Desse modo, “para que se figure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro Da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria De. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 9ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2017. Livro eletrônico. p. 456-457). Outrossim, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, as regras relativas à prescrição intercorrente nos moldes da lei processual civil, tanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido” (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 – destaquei).Mais, o Superior Tribunal de Justiça “no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes” (REsp n. 1.318.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019).É certo, então, que, mesmo nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, como no caso, ainda que inexistente previsão expressa sobre o instituto, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, cujo prazo também é quinquenal por força do previsto no art. 1ª, do Decreto nº 20.910/1932, como afirma o apelante. No entanto, nos termos do citado julgamento, não se aplica, na hipótese, o art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê o termo inicial da prescrição intercorrente como a data da vigência do novo diploma processual, porquanto “a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique” (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 – destaquei).Destarte, consoante o entendimento da Corte Superior, o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso, seria “o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 – destaquei).E, no caso, como relatado, o Estado do Paraná pugnou, em 30.3.2015, pela suspensão do processo por 30 (trinta) dias para renovar os ofícios enviados aos cartórios de registros de imóveis para encontrar bens passíveis de penhora (mov. 1.81), o que foi deferido, em 6.5.2015, com a determinação de que “em caso de silêncio, aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo provisório” (mov. 1.83). Disso, o exequente tomou ciência em (mov. 1.85). Logo, o prazo de prescrição começou a fluir em 7.5.2016, um ano após a suspensão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o qual findou-se em 7.5.2021, muito antes da prolação da sentença em 9.3.2022 (mov. 53.1).Ademais, ao contrário de que alega o apelante, “a configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.870.615/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022), o que foi observado no caso, já que a Fazenda Pública manifestou-se a respeito do tema ao mov. 46.1.Com efeito, verifica-se na hipótese a ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que aplicado o prazo quinquenal, razão pela qual mantenho a sentença.Por último, como os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, na hipótese de ausência de fixação anterior, não há falar em honorários recursais.III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
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