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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAULO CESAR MALINOSKI, em face da sentença encartada no mov. 105.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança, pela qual o MMº. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que recebem benefício de aposentadoria complementar da FUNCEF e fizeram adesão ao Plano REG/REPLAN/SALDADO, sendo devido o pagamento dos reajustes em razão do superávit do fundo, incorporando em seus benefícios saldados o percentual de 49,15%. Alega que o Grupo de Trabalho constituído pela própria FUNCEF concluiu que o valor das complementações de aposentadoria, hoje denominado “benefício de prestação continuada”, está defasado em 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE do período de setembro de 1995 a agosto de 2001. Defende que a migração do plano não pode acarretar a renúncia de direitos.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para o fim de condenar a FUNCEF a implantar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, nos valores da complementação de aposentadoria percebidos pelos autores. A Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF apresentou contrarrazões, encartada na mov. 200.1, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, ausência do interesse de agir e o cerceamento de defesa, e como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, rebate os fundamentos invocados pelos apelantes. É o Relatório.
2 – Voto Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Considerando que a divergência quanto ao julgamento do presente recurso de apelação se deu unicamente no mérito, reproduzo a análise das preliminares já realizada pela e. Desa Ana Lúcia Lourenço, entendimento esse que foi acompanhado por unanimidade desta Câmara (mov.19.1): “PRELIMINARES Incorreção do valor da causa. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que os autores conferiram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante foi impugnado pela FUNCEF, em sede de contestação (seq. 30), sob o argumento de que se trata de cifra simbólica, não retrata o efetivo valor almejado pelos autores. O i. magistrado a quo acolheu, em um primeiro momento, a impugnação e determinou à parte autora que emendasse a inicial, atribuindo novo valor à demanda (mov. 44.1-TJ). Em resposta, o requerente afirmou que se trata de demanda que busca condenação ilíquida, de modo que lhe seria permitido “estimar livremente o valor a ser atribuído à causa, em valor simbólico e provisório, passível de posterior adequação”. À vista disso, o juízo de primeiro grau, quando da decisão saneadora, acabou por indeferir a impugnação ao valor da causa (mov. 87.1). Agora, em sede de contrarrazões, a parte requerida insiste em tal problemática. Sem razão, contudo. Isso porque se pretende o recálculo do benefício previdenciário autoral com a aplicação de índice de correção monetária em determinado período, com reflexos econômicos em outro lapso. Dessa forma, somente se poderia chegar a um valor fixo e acurado depois de realizada perícia contábil, em sede executiva; não se podendo exigir da parte autora que, desde logo, aponte o valor devido, por não se tratar de cálculos matemáticos simplórios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELO C. STJ, NO BOJO DO RESP Nº 1.370.191/RJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MARCO INTERRUPTIVO APROVEITADO IN CASU. DECADÊNCIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA À FUNCEF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. VALIDADE. MÉRITO. FUNCEF. PARTICIPANTES VINCULADOS AO PLANO DENOMINADO REG/REPLAN SALDADO. ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO REG/REPLAN SALDADO. PREVISÃO DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONDICIONADA AO RESULTADO FINANCEIRO DO PLANO. ARTIGO 115, §2º, DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEADING CASE. 1.551.488/MS. INAPLICABILIDADE. DISTINGUINSHING. PLEITO AUTORAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0005452-25.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.07.2020) Nesse cenário, necessária a manutenção da sentença nesse tópico, afastando-se a imposição de apresentação de novo valor à causa, pelos autores.
Do interesse de agir. Há que se destacar que não há que se falar na a ausência de interesse de agir do requerente. Sabe-se que, para a configuração do interesse de agir, deve o autor demonstrar, no momento do ajuizamento da demanda, que a provocação do Poder Judiciário será apta a assegurar a melhora almejada. Nas palavras de Humberto THEODORO JÚNIOR, “(...) o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento (Vol. I). Rio de Janeiro: Forense, 2014). Neste passo, a doutrina, quase em sua maioria, entende que o interesse processual deve ser analisado sob dois prismas: necessidade e utilidade. A propósito, quanto os aspectos existentes para a existência do interesse de agir, Luiz Guilherme MARINONI ensina que “(...) concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). Assim, a necessidade estará presente sempre que for imprescindível a interferência do Poder Judiciário para que o autor obtenha o bem pretendido. Já a utilidade se configura com a congruência entre o pedido formulado e o resultado da demanda, isto é, o pleito inicial deve ser suficiente a solucionar o conflito. A propósito: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - FUNCEF – AGRAVO RETIDO - REQUERIMENTO DO SEU CONHECIMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCABIMENTO – RELAÇÃO PRIVADA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O CONTRATO DE TRABALHO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA SER PRODUZIDA PROVA PERICIAL - INCABÍVEL, PORQUANTO O LASTRO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE FORMA MOTIVADA - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADAS - MÉRITO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERENTE ENTRE HOMENS E MULHERES – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESNECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 1.423.486-7 – Curitiba – Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira – Unânime – J. 08.10.2015). Transcreve-se os itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho: “4.1.1 Registra-se que esta defasagem não atingiu apenas os aposentados, mas também os empregados em atividade, pois as parcelas que compõem a base para o cálculo dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no período.4.1.2 Ou seja, a proposta de revisão deverá atingir a todos, ativos e assistidos que tenham saldado seus benefícios no REG/REPLAN, independentemente de data de admissão ou início de benefício, de forma a não causar distorções”. A conclusão do Grupo de Trabalho é clara ao apontar o prejuízo sofrido, também, pelos ativos, em razão da ausência da correção integral das prestações que comporiam benefícios futuros; tendo sido proposta, inclusive, a revisão para todos independentemente da data de início do benefício. Desta forma, é de se afastar a preliminar arguida. Necessidade de produção de prova pericial atuarial. A Apelada defende que o correto deslinde da demanda exige a produção de prova pericial atuarial. Sem razão. Isso porque o d. Juiz de Direito é o destinatário da prova e cabe a ele sua apreciação, conforme disposto no art. 370 e 371, do Código de Processo Civil, com vistas à formação de seu livre convencimento. Também há que se destacar que cabe ao juiz valorar as provas que a ele são trazidas, a fim de criar seu convencimento, fundamentando-o sobre os fatos e direito que o levaram a determinada conclusão jurídica. Desta forma, tendo em vista que o julgador é o destinatário final das provas, cabe a ele decidir quais os meios de prova em direito admitidos, são relevantes à solução da controvérsia processual instaurada, não havendo que se questionar sobre a sua necessidade ou desnecessidade. Quanto ao tema, a doutrina entende que: “O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade como modelo de constatação que deve ser empregado para a análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008, p.177). A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar acerca do conteúdo normativo retro é cristalina no sentido de que "(...) o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide". (STJ. AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009). Nesse sentido, nos ensina a doutrina de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 472). Ainda, segundo leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO, o “(...) julgamento antecipado é dever do juiz quando for o caso (não há nenhuma liberdade de escolha)”, ou seja, em sendo verificada a possibilidade de o magistrado julgar a lide de maneira antecipada, assim deve fazê-lo. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 672). Conclui-se, assim, que certamente constituir-se-ia cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem o deferimento da produção de provas requeridas de forma específica e fundamentada pela Recorrente, esposando a sua necessidade para o fundamento da decisão que se virá; todavia não é o caso dos autos. Para que se tivesse caracterizado o cerceamento de defesa, seria necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados ao processo, essa apresentasse capacidade potencial de demonstrar o fato alegado pela parte que a requereu. No entanto, no caso em tela, a controvérsia posta em discussão está adstrita, basicamente, à legalidade da alteração do Regulamento REG/REPLAN e à previsão de correção dos benefícios condicionada ao resultado financeiro do Plano. Conclui-se, assim, a realização de prova pericial tal como requerida pela FUNCEF se mostra desnecessária. Da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral. O prazo prescricional aplicável à espécie, em que se discute diferenças de complementação previdenciária, é o quinquenal, pois se está diante de relação de trato sucessivo. E nesse cenário, restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Ausência de Interesse de agir pela novação/transação. Pois bem, cumpre mencionar que a corrente jurisprudencial que se formou no âmbito desta c. Corte de Justiça, no sentido de que, tendo ocorrido transação para migração de planos de previdência complementar, as questões relativas ao regulamento anterior restaram resolvidas. Assim se entende, sob tal lume, que os participantes “transacionaram seus direitos anteriores, concordando com o cálculo do benefício saldado, conforme as disposições do Regulamento. (...) anuíram, expressamente, com as alterações regulamentares do saldamento do REG/REPLAN (...), dando quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN. (...) Esse comportamento importou renúncia ao direito buscado e, por consequência, leva à improcedência dos pedidos iniciais, pois ao aderirem, de modo livre e espontâneo ao novo termo de adesão – agiram em transação extrajudicial”. (TJPR – 6ª C. Cível – AC nº 0051161-74.2013.8.16.0001 – Rel. Dr. Jefferson Alberto Johnsson – Unânime – DJ 08.08.2019). Todavia, data vênia, exegese mais acertada mostra-se trilhar por caminho diverso. Tal tema foi submetido ao crivo da Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.551.488/MS (tema nº 943), processado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do CPC/73), com acórdão transitado em julgado em 27.09.2017. Na oportunidade, entendeu-se que, “em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária”, afastando-se a aplicabilidade da Súmula nº 289, daquela Corte, para casos como o presente. Duplica-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06 /2017, DJe 01/08/2017) E, o estudo do voto condutor do acórdão proferido pelo c. STJ, no bojo do referido recurso especial, revela que assim se entendeu pelo fato de que o teor da Súmula nº 289/STJ não aborda situação de migração de planos de previdência, por acordo de vontades, em que há mera portabilidade, ao invés de resgate. Extrai-se: “3.2. Nessa esteira, como se extrai de todos os precedentes que deram origem ao enunciado, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é nítido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. Parece claro, pois, não se confunde com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.(...)Ademais, os arts. 14 III, e 15, I, da Lei Complementar n. 109/2001 esclarecem que a portabilidade não caracteriza resgate, sendo, a meu juízo, manifestamente inadequada a aplicação deste instituto e da Súmula 289/STJ para os casos em que o participante ou assistido não se desligou do regime jurídico de previdência privada, tendo apenas migrado de plano”. (STJ – 2ª Seção – REsp nº 1.551.488/MS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Unânime – DJe 14.06.2017). Entretanto, as particularidades do Plano REG/REPLAN Saldado afastam a aplicabilidade da supratranscrita tese. Passa-se ao distinguishing: Sobre o tema: “Distinção. Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente. Daí que a ausência do o referido enfrentamento- mediante a demonstração de distinção – pelo juízo de precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo. Se disser efetivamente respeito a controvérsia examinado em juízo, deve ser adotado como razão de decidir. Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Para o mesmo norte, também é o que aponta a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5. Assim, necessário se faz a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade do precedente consubstanciado no recurso especial nº 1.159.189/RS, pois os fundamentos fáticos ali destacados, que foram reconhecidos pelo Tribunal a quo, não estão presentes no acórdão ora recorrido. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ – 2ª Turma – AREsp nº 2012/2262460, - Mauro Campbell Marques – DJe 13.05.2013). No caso em mesa, há que se distinguir a situação sub judice daquela enfrentada pelo c. STJ, no leading case, considerando-se que, nas situações de migração de plano de benefício previdenciário complementar, normalmente se vê o estabelecimento das regras de portabilidade da reserva matemática anterior. Firma-se, no momento da transação, a forma de cálculo e pagamento dos valores do plano anterior. Todavia, no caso do Plano REG/REPLAN Saldado, o regramento condiciona tal portabilidade ao superávit do Fundo Previdenciário, de forma que não se vê, desde logo, observado o direito dos participantes. Também é certo que o Termo de Adesão entabulado entre as partes, à seq. 1.8; 1.9; 1.10;63.9 e 63.13, apresentam na cláusula terceira, parágrafo único que tanto o participante como a Funcef “dão-se, mutuamente plena, irrevogável e irretratável sobre quitação sobre qualquer obrigação ou direitos referentes das REGRAS ANTERIORES do regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefício REB”. Nota-se, portanto, que ao aderir ao novo plano de benefício REG/REPLAN os apelantes deram apelantes deram quitação de qualquer obrigação ou direito referentes às regras do plano anterior, não se podendo exigir ou revisar as regras pretéritas. Ocorre que o pleito demandado pela apelante visa revisar o benefício previdenciário com base no NOVO PLANO REG /REPLAN, em seu artigo 115, §2º. Assim, não se está reavaliando regras do antigo regime previdenciário, mas a possibilidade de se revisar o benefício com base no novo plano de previdência complementar, afastando, assim, o argumento da renúncia pela novação/transação. DO MÉRITO O autor é participante-assistido da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, entidade fechada de previdência privada. A adesão ao plano de tal entidade visava à complementação dos proventos de aposentadoria concedida pelo INSS. O autor aderiu ao plano REG/REPLAN/SALDADO, cujo regulamento, em seu art. 87, desvinculou o reajuste dos benefícios ao dos salários dos participantes da ativa. Por sua vez, o art. 115 do regulamento originalmente dispunha que: “Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. Parágrafo único – O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.” Sob o argumento de que o valor dos benefícios estaria defasado, foi constituído um Grupo de Trabalho “para estudar a evolução do poder aquisitivo dos benefícios pagos pelo Funcef e propor alternativas para a recomposição de eventuais defasagens encontradas”. O aludido Grupo concluiu que os benefícios (de prestação continuada) estavam efetivamente defasados em razão da não aplicação da correção monetária acumulada entre setembro de 1995 e agosto de 2001, na ordem de 49,15%. Também concluiu que a revisão deveria ser custeada com recursos do próprio Fundo, sem aportes adicionais dos participantes e da patrocinadora. Através da Portaria MPS/SPC[2]/DETEC 2610, de 07.11.2008, publicada no DOU de 10.11.2008, foram aprovadas as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, administrado pelo FUNCEF. Vale dizer, houve o reconhecimento das supostas “perdas”. Por consequência, o §2º do art. 115 do regulamento passou a reconhecer o direito dos beneficiários à correção monetária apurada pelo INPC/IBGE no período 01.09.95 a 31.08.2001: “Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1° - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício. § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.” A tese do autor é de que tal disposição é ilegal e viola ato jurídico perfeito, contraria a Lei Complementar 109/2001 e disposições do CC, além de afrontar direito adquirido de obter a recuperação das perdas no valor de seus benefícios, no percentual de 49,15%, alusiva ao período de 01.09.95 e 31.08.2001, a qual pugna para que seja aplicada de pronto. Assim, a controvérsia cinge quanto a suposta ilegalidade da inclusão do §2.º no art. 115 do regulamento do novo plano de benefícios previdenciários oferecido pela FUNCEF, posteriormente à adesão do autor, o qual, segundo defende, viola o direito adquirido à revisão obrigatória do plano de benefícios conforme disposto no §2.º do art. 20 da Lei Complementar n.º 109/2001. No parecer Grupo de Trabalho criado “para estudar a evolução do poder aquisitivo dos benefícios pagos pela FUNCEF, e propor alternativas para a recomposição de eventuais defasagens encontradas”, constou a seguinte conclusão: “4 CONCLUSÕES4.1 – Em que pese o cumprimento dos Regulamentos pela FUNCEF, o congelamento nos salários da Patrocinadora registrado no período de setembro 1995 a agosto de 2001, foi o que representou as significativas defasagens nos benefícios dos Participantes e Assistidos.4.1.1 – Registra-se que esta defasagem não atingiu apenas os aposentados, mas também os empregados em atividade, pois as parcelas que compõem a base para o cálculo dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no período.4.1.2 – Ou seja, a proposta de revisão deverá atingir a todos, ativos e assistidos que tenham saldado seus benefícios no REG/REPLAN, independentemente de data de admissão ou início de benefício, de forma a não causar distorções.5 – A PROPOSTAInclusão de parágrafo no artigo 115 do REGIREPLAN, contendo:‘Em caráter excepcional e transitório, a constitul9ão do fundo de que trata o caput correspondera a 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1.º, atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001’” (mov. 1.20). Como se vê, o mencionado Grupo de Estudos constatou, após a migração dos beneficiários ao novo plano previdenciário, uma defasagem no benefício pago, principalmente em razão do “congelamento nos salários da Patrocinadora registrado no período de setembro 1995 a agosto de 2001”. Além do mais, deve-se levar em consideração, como mencionado pelo Grupo de Estudos, que no período de 01.09.1995 a 31.08.2001 houve o congelamento de salários dos economiários e que “essa defasagem não atingiu apenas os aposentados, mas também os empregados em atividade, pois as parcelas que compõem a base para o cálculo dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no período”. Daí sobreveio a inclusão do §2.º ao art. 115 do regulamento do plano, “em caráter excepcional e transitório”, visando a recomposição das perdas acumuladas entre 01.09.1995 a 31.08.2001, observados os impositivos legais, isto é, sem comprometimento de suas reservas e, por que não dizer, de sua própria subsistência, cuja recomposição ficou atrelada à ocorrência de superavit nos resultados financeiros, de modo a compatibilizar os interesses dos beneficiários com a preservação da higidez financeira desse fundo previdenciário. Assim a pretendida condenação da Fundação a implementar imediatamente o índice de variação do INPC acumulado entre 01.09.1995 e 31.08.2001 sobre o benefício do autor provocaria inequívoco comprometimento das suas reservas e, por conseguinte, da sua própria subsistência. Ainda, é de se ressaltar que por conta do congelamento das remunerações dos contratantes do plano previdenciário em questão, no período de 01.09.1995 a 31.08.2001, essa diferença de 49,15% não serviu como base de cálculo para as contribuições à época, e seu pagamento imediato implicaria desequilíbrio econômico atuarial do plano. Já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que “Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n.º 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n.º 109/2001). A entidade previdenciária fechada nem mesmo opera com patrimônio próprio, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Com efeito, ‘é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos’ (REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)” (STJ, 4.ª Turma, AgInt. No REsp. n.º 1.610.971/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 21.02.2017, destacou-se). Destaco também os seguintes julgados desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNCEF. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO DO PARTES DO TERMO DE NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA QUADRIENAL OPERADA. PRECEDENTES. MÉRITO. INAPLICABILIDADE CDC. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PARTES DO TERMO DE NOVAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO QUE IMPLICA REVOGAÇÃO INTEGRAL DO TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. TERMO DE MIGRAÇÃO E NOVAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDO. PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ART. 115, §2.º DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOLVABILIDADE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM ATENÇÃO A SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NO TEMA REPETITIVO 943 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ‘(...) é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. (...)’ (REsp. 1.245.683/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015) (TJPR, 7.ª CCv, ApCível n.º 0014202-35.2018.8.16.0129, Rel. Des. D`Artagnan Serpa Sá, j. em 09.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR CUMULADA COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE 49,15% NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA CORRESPONDENTE AO INPC ACUMULADO ENTRE 01.09.1995 A 31.08.2001. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO § 2.º NO ART. 115 DO REGULAMENTO DO PLANO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS BENEFICIÁRIOS. DEFASAGEM QUE NÃO SERVIU COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS CONTRIBUIÇÕES À ÉPOCA, E SEU PAGAMENTO IMEDIATO IMPLICARIA DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL DO PLANO. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS À EXISTÊNCIA DE SUPERÁVIT NOS RESULTADOS FINANCEIROS. OBRIGATORIEDADE, NOS TERMOS DAS NORMAS DE REGÊNCIA, DE MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ, SOLVÊNCIA E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA PELOS APELADOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0006050-33.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em segundo grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 18.05.2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) E PRELIMINAR (AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR) AFASTADAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 01/09/1995 E 31/08/2001. MIGRAÇÃO AO PLANO REG/REPLAN/SALDADO. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA AS NOVAS DISPOSIÇÕES. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO §2.º DO ART. 115 DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DA LEI N.º 13.105/2015. 1. A Súmula n. º 427 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclarece que ‘a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento’. 2. A alteração de redação do §2.º do art. 115 do Regulamento da FUNCEF foi aprovada em consonância com as previsões assembleares e regimentais. 3. O interesse individual de alguns dissidentes da reunião assemblear que, por maioria, entendeu por bem recompor a defasagem daquele período da maneira tecnicamente proposta – que, assim, restou objetivamente consolidada no §2.º do art. 115. 4. Por isso mesmo, que, atacar a validade da cláusula e mesmo indiretamente através do ataque ao critério objetivo proposto – superávit – é buscar prevalecer entendimento democraticamente afastado pela reunião assemblear, o que não se afigura legítimo. 5. O Magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe decidir, motivadamente, sobre os critérios para a elucidação dos pontos controvertidos e a solução da demanda, nos termos do art. 370 da Lei n.º 13.105/2015, porém a Constituição da República de 1988 assegura as Partes do processo a ampla defesa, para que possam trazer a demanda elementos substanciais para a apreciação da causa. 6. ‘O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento’. § 11 do art. 85 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR, 7.ª CCv., ApCível n. º 0019691-44.2018.8.16.0035, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. em 06.07.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS OCORRIDAS ENTRE 1995 E 2002 PELO INPC/IBGE. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. ARTIGO 115 E §2.º DO REGULAMENTO DO FUNCEF. LEGALIDADE. VALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E REVISÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADAS A EXCEDENTE DA META ATUARIAL DO PLANO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 7.ª CCv., ApCível n.º 0028345-25.2018.8.16.0001, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. em 30.06.2020). Ressalto, que a inclusão do §2.º ao art. 115 do Regulamento da FUNCEF foi aprovada em consonância com o decidido em assembleia e nas manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n.º 301.837/79, devendo prevalecer o interesse individual daqueles que com isso não concordam não deve prevalecer diante das decisões assembleares que entenderam pela recomposição da defasagem do período indicado nos termos técnicos propostos e levados a efeito mediante a edição do texto do referido parágrafo segundo. Desse modo, conclui-se, pela absoluta legalidade do art. 115 e parágrafos do Regulamento do FUNCEF, devendo ser mantida a improcedência da ação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, adequando os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do trabalho desenvolvido em sede recursal.
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