SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028654-10.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sat Aug 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 08 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA. ART. 95, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR. REDUÇÃO.1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento no ponto em que não versa sobre uma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, notadamente quando não se constatar urgência em razão da inutilidade do julgamento da controvérsia em recurso de apelação.2. Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.3. Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida a sua redução, quando excessivos.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.