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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0054518-42.2021.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que são apelantes Estado do Paraná e José Pereira de Carvalho, e apelados eles mesmos. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo réu, Estado do Paraná (mov. 51.1/origem), e autor, José Pereira de Carvalho (mov. 52.1/origem), contra a r. sentença (mov. 44.1/origem), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Marcos José Vieira, que nos autos denominados de “Ação de conhecimento e conversão de licença prêmio em pecúnia após aposentadoria” nº 0054518-42.2021.8.16.0014, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 225.922,08 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e oito centavos) (R$ 112.961,04 + R$ 112.961,04), em janeiro de 2021, com correção monetária e juros de mora, conforme os seguintes critérios: 1º) período anterior a 8.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data da aposentadoria, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora), a qual será aplicada inclusive sobre os valores acumulados em 8.12.2021 (mencionados no item 1º), sob pena de “congelá-los” no tempo, privando-os de qualquer forma de atualização. Pela sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento de 70% das despesas processuais (observada a isenção prevista no art. 15 da Lei estadual nº 20.712/2021) e o autor ao remanescente de 30%. Em relação aos honorários advocatícios, o réu foi condenado ao pagamento dos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, previstos nos incisos I e II do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, enquanto o autor foi condenado ao pagamento de 10% sobre o valor indenizatório glosado pela sentença (R$ 112.961,04, atualizado desde janeiro/2021 pelo IPCA-E/IBGE, com juros de mora de 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado).Sem a determinação de remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do recurso ARE nº 721.001 RG, tema 635 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. Razões recursais do réu
Inconformado, o réu argumentou, em suma, que a condenação da indenização da conversão da licença não usufruída em pecúnia deve observar o teto mensal remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.Nessa circunstância, mencionou que a remuneração do Governador do Estado, em janeiro de 2021 (data de aposentadoria do autor), foi de R$ 33.763,00 (trinta e três mil e setecentos e sessenta e três reais), ao passo que a última remuneração do autor foi de R$ 37.653,68 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). Assim, defende que a base de cálculo da indenização deve ser limitada ao teto mensal remuneratório constitucional do Governador do Estado.Assim sendo, o réu, ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja observado o teto remuneratório constitucional dos valores mensais para o cálculo da indenização (mov. 51.1/origem). 1.2. Razões recursais do autor O autor, por sua vez, aduziu, em síntese, que possui o direito de indenização sobre o período de 16/1/2015 a 16/1/2020, pois, apesar de afastado de suas funções por força da instauração de processo administrativo, foi absolvido, de modo que não pode sofrer qualquer penalidade nem mesmo a exclusão do tempo para fins de benefícios legais.Citou que o funcionário público afastado e absolvido tem todos os direitos garantidos, como se estivesse trabalhando, fazendo jus, assim, a Licença Prêmio, nos termos do art. 30, §7º, da Lei Complementar nº 131/2010, vigente à época do afastamento, e art. 305 da Lei nº 6.174/1970.Ressaltou que esteve afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração pelo efetivo exercício do cargo, nos termos do art. 56 e 57 da citada lei complementar, vigente à época do afastamento, o que assegura o direito adquirido, segundo a teoria do tempus regi actum.Assinalou que não esteve afastado por vontade própria, mas por decisão da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, consequentemente, não pode ser penalizado pela perda da contagem do tempo, na medida em que foi absolvido.Desse modo, o autor, ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja levado em consideração o período de 16/1/2015 a 16/01/2020 para a indenização pecuniária (mov. 52.1/origem). 1.3. Contrarrazões de apelação Ambas as partes ofereceram contrarrazões (mov. 57.1 e 58.1/origem), uma pugnando pelo desprovimento da apelação da outra. 1.4. Trâmite em grau recursal Recebidos os autos nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Ney Roberto Zanlorenzi, emitiu parecer pelo provimento das apelações interpostas (mov. 12.1/TJ).É, em essência, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço as apelações interpostas. 2.2. Do contexto fático-processual Cuida-se, na origem, de “Ação de Indenização de Licença Especial” proposta por José Pereira de Carvalho contra Estado do Paraná, visando o pagamento de indenização pelas 3 (três) licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas, nos períodos de 16/1/2010, 16/1/2015 e 16/1/2020, com correção monetária e juros de mora.Consta da petição inicial que autor passou a exercer a função de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita Estadual do Paraná – CRE, a partir de 16/1/1995 até janeiro de 2021, sendo concedida no mês seguinte a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Nesse caminho, afirmou que usufruiu de apenas duas licenças-prêmio, adquiridas em 16/1/2000 e 16/1/2005, porém possui direito à indenização em pecúnia de três licenças-prêmio, adquiridas em 16/1/2010, 16/1/2015 e 16/1/2020, que não foram usufruídas nem contadas como tempo de serviço em dobro para a aposentadoria (mov. 1.1/origem). Citado, o réu ofereceu contestação, alegando, em suma, que o autor não possui direito à indenização sobre o último período aquisitivo de 17/1/2015 a 16/1/2020 porque estava afastado de suas funções de dezembro de 2015 até a sua aposentadoria (22/1/2021), com base no art. 30 da Lei Complementar 131/2010 (mov. 26.1/origem). Disse que em relação aos períodos aquisitivos de 17/1/2005 a 16/1/2010 e 17/1/2010 a 16/1/2015, a base de cálculo para a indenização deverá observar o teto mensal remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.Encerrada a fase postulatória, sem instrução probatória, sobreveio a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 225.922,08 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e oito centavos), pelos dois períodos aquisitivos de 16/1/2010 e 16/1/2015, levando em consideração a última remuneração bruta do servidor aposentado.Eis, em resumo, a conjuntura fática-processual em que se arrima a pretensão inicial. Passo, então, à análise da matéria devolvida a esta instância revisora, de acordo com as razões de apelação cível. 2.3. Da apelação do autor Neste momento processual, a revisão volta-se à possibilidade de o autor converter a licença prêmio em pecúnia indenizatória, no período de 17/1/2015 a 16/1/2020.Da análise dos autos, infere-se que o autor foi servidor público vinculado ao Estado do Paraná no período de 16/1/1995 a 22/1/2021, quando se aposentou exercendo o cargo de Auditor Fiscal (mov. 1.5/origem).Observa-se que o autor usufruiu de dois períodos de licença especial relativos ao período aquisitivo de 16/1/1995 a 16/1/2000 e 17/1/2000 a 16/1/2005, conforme dossiê de histórico funcional (mov. 1.5/origem).Durante este interregno, a parte não pôde usufruir das licenças referentes aos quinquênios dos anos de 2005-2010 (17/1/2005 a 16/1/2010), 2010-2015 (17/1/2010 a 16/1/2015) e 2015-2020 (17/1/2015 a 16/1/2020).O douto juiz sentenciante julgou procedente a conversão em pecúnia dos períodos de 2005-2010 e 2010-2015, porém indeferiu o pedido relativo ao período de 2015-2020, visto que o autor estava afastado de suas funções, em virtude de processo administrativo disciplinar, conforme a seguinte fundamentação: Cotejado o caput do art. 247 com o rol dos incisos I a XIV do art. 249, ambos da Lei Estadual n. 6.174/1970, conclui-se que o tempo em que o servidor esteve afastado do exercício do cargo em processo judicial ou administrativo não pode ser computado para a aquisição do direito à licença especial.Essa conclusão não está subordinada a que haja efetiva aplicação de sanções disciplinares, criminais ou por improbidade administrativa. É que a ulterior absolvição ou arquivamento do procedimento investigatório não retira a legitimidade do anterior afastamento cautelar do investigado ou imputado. Afastamento esse sempre fundado em juízo de cognição sumária, visando a preservar a higidez da instrução probatória, a aplicação da lei e a manutenção da ordem pública.Poder-se-ia sustentar que as regras dos arts. 247 e 249 da Lei Estadual n. 6.174/1970 não seriam aplicáveis à carreira dos auditores fiscais, que é regulada por lei especial (a Lei Complementar Estadual n. 92/2002 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual n. 131/2010).Sem razão, contudo. Veja-se que ao tempo do afastamento ordenado em processo administrativo (a partir de 3.12.2015), vigorava a Lei Complementar Estadual n. 131/2010, cujos arts. 96 e 97 reproduzem, em substância, a mesma disciplina prevista nos arts. 247 e 249 da Lei Estadual n. 6.174/1970. Não há, bem se vê, distinção de tratamento da matéria na lei especial.Consequentemente, desde que o afastamento do cargo tenha sido ordenado por autoridade competente em regular processo administrativo ou judicial, ao servidor não é dado contar o tempo em que esteve afastado da função para fins de aquisição do direito à licença especial.No caso, o autor esteve afastado do exercício das atribuições do cargo de auditor fiscal, em processo administrativo, no período de 3.12.2015 a 22.1.2021, de modo que não houve a aquisição do direito à licença especial no quinquênio 2015 a 2020.2.3. Em resumo, faz jus o autor a ver indenizada a licença especial referente aos períodos de 17.1.2005 a 16.1.2010 e de 17.1.2010 a 16.1.2015; não, entretanto, a do período imediatamente posterior. (destaquei) É incontroverso nos autos que o autor esteve afastado de suas funções no período de 3/12/2015 a 22/1/2021, em razão de processo administrativo disciplinar – instaurado por força da Resolução SEFA nº 1831/2016, protocolo nº 13.944.266-0 – nos termos do art. 30, §§1º e 7º da Lei Complementar nº 131/2010, vigentes à época do afastamento, conforme Portaria CRE 377, de 4/12/2015.Todavia, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurada pela Resolução SEFA nº 1831/2016, opinou pela absolvição do autor, por meio do Relatório Final, o que foi corroborado pelo Parecer nº 31/2021, do excelentíssimo Corregedor-Geral, Laércio Lopes de Araujo, que culminou na absolvição do autor, por meio da Resolução SEFA nº 940/2021, in verbis: Resolução SEFA 940 - 10 de Setembro de 2021Publicado no Diário Oficial nº. 11033 de 6 de Outubro de 2021 Súmula: Prolata decisão a respeito do término e emissão de Relatório Final da Comissão de Processo administrativo instaurada mediante a Resolução SEFA nº183/2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 131 de 29 de setembro de 2010; eConsiderando a instrução e as tratativas apresentadas junto ao Protocolo nº 13.944.266-0 (todos seus volumes); e Considerando o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o qual fora instaurada mediante a Resolução SEFA nº183/2016, bem como tendo em vista o Parecer nº 31/2021 promovido pela Corregedoria-Geral da SEFA; RESOLVE: Art. 1º. Acolho as manifestações promovidas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Resolução SEFA nº183/2016, e pela Corregedoria-Geral da SEFA em Parecer nº 31/2021, de modo a absolver os servidores indiciados por inexistência de prova material que indiquem culpabilidade nos fatos narrados na referida comissão; Art. 2º. Acolho as manifestações promovidas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Resolução SEFA nº183/2016, e pela Corregedoria-Geral da SEFA em Parecer nº 31/2021, no que concerne ao arquivamento da denúncia dos fatos irregulares n. 8 a 10, 13, 17 a 21, 23 a 30, 33 a 42, 44 e 45 do ex-servidor;Art. 3°. Acolho as manifestações promovidas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Resolução SEFA nº183/2016, e pela Corregedoria-Geral da SEFA em Parecer nº 31/2021, no que concerne à aplicabilidade de penalidade de demissão ao ex-servidor, uma vez a demonstração nos autos do exercício de conduta irregular nos fatos n. 31 e 43, nos termos previstos dos incisos I e VII, do artigo 110 da Lei Complementar nº 131/2010;Art. 4º. Determino a remessa do presente protocolado à Casa Civil – CC, de modo a disponibilizar o presente ao Exmo. Governador do Estado para, entendo, decida a respeito do exarado em artigo 3º da presente resolução, uma vez a competência estabelecida no inciso II, do artigo 107 da Lei Complementar nº 131/2010; Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Diligencie-se Curitiba, 10 de setembro de 2021. Renê de Oliveira Garcia JuniorSecretário de Estado da Fazenda Cabe, portanto, analisar a existência do direito a conversão pecuniária de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, em período em que ele esteve afastado de suas funções, em virtude de ordem judicial e instauração de processo administrativo disciplinar, mas que resultou em sua absolvição por inexistência de prova material que indiquem culpabilidade nos fatos narrados na referida comissão.A respeito da licença especial, sabe-se que seria concedida ao servidor auditor fiscal a cada quinquênio ou após o período de dez anos consecutivos de efetivo exercício, nos termos do artigo 96, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 131/2010, vigente à época do afastamento do autor até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 217/2019.A propósito, veja-se: Art. 96. Ao Auditor Fiscal que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses por decênio, com remuneração integral e demais vantagens.§1º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao Auditor Fiscal que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (destaquei) No caso, torna-se imperioso esclarecer que o então artigo 97 da citada legislação relacionava as hipóteses que não eram consideradas como causa de afastamento do exercício das funções do servidor, e o afastamento cautelar em processo administrativo (hipótese dos autos), de fato, não integrava o respectivo rol taxativo.Ressalto ser inviável considerar como exemplificativo referido rol, em razão de a norma contemplar apenas os direitos assegurados ao servidor público (férias e licenças), de modo a compatibilizá-los com a licença especial.Logo, não se pode dizer que o afastamento que veda a concessão da licença-prêmio é somente aquele decorrente da vontade do servidor e não por determinação da Administração, como no caso de suspensão cautelar. Embora o período de afastamento, em caso de suspensão, não comprometa a contagem de tempo de serviço do servidor (nos termos do 305, I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná), tal circunstância não se confunde com o efetivo exercício da função para o fim de concessão de licença especial, para a qual são exigidos outros requisitos, como já destacado.Portanto, tendo em vista o princípio da legalidade ao qual está sujeita a Administração Pública, o autor não faz jus à contagem do tempo de serviço público referente ao período em que esteve suspenso para o fim de concessão de licença especial, ainda que absolvido em processo administrativo disciplinar.Ademais, não se pode ignorar que o autor esteve afastado de suas funções por mais de 5 (cinco) anos, ou seja, nesse extenso período não esteve no efetivo exercício de suas funções, a despeito do direito à remuneração, nos termos do art. 30, I, §§1º e 7º, da Lei Complementar Estadual 131/2010, vigente à época, in verbis: Art. 30. O afastamento do Auditor Fiscal ocorrerá somente em decorrência:I - de ordem judicial que expressamente o determine;(...)§ 1°. Nas hipóteses de ordem judicial que expressamente o determine ou de prisão por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.(...)§ 7°.
Os afastamentos de que trata este artigo serão efetuados sem prejuízo da remuneração integral, observado o disposto no parágrafo único do art. 60. Nessas circunstâncias, mesmo que o afastamento legal tenha ocorrido por determinação da administração pública, e não por vontade própria do servidor, não se vislumbra o direito ao período aquisitivo da licença especial, em razão da falta de efetivo exercício das funções e da inexistência de configuração de exceção legal (hipóteses que não são consideradas como afastamento do exercício das funções), cujo rol é taxativo, e não meramente exemplificativo, visto que vigora o princípio da legalidade para a Administração Pública. Por isso, entendo que o autor não faz jus à contagem do tempo de serviço público referente ao período em que esteve suspenso, para o fim de concessão de licença especial (de 3/12/2015 a 22/1/2021).Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – LICENÇAS ESPECIAIS CONVERTIDAS EM ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO – INFORMAÇÃO CONSTANTE DO DOSSIÊ DE HISTÓRICO FUNCIONAL DO SERVIDOR – DOCUMENTO UTILIZADO COMO BASE PARA APURAÇÃO DOS PERÍODOS AQUISITIVOS E AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO – CONTAGEM DO PERÍODO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA – LICENÇA QUE DEIXA DE INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO – AFASTAMENTO CAUTELAR EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – PERÍODO QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA LC Nº 92/2002 – PRECEDENTE DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.(TJPR - 5ª C.Cível - 0031257-82.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.10.2021) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – TESE DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA LICENÇA EM RAZÃO DE AFASTAMENTO - ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038194-26.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA - POSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMITIDO - DIREITO ADQUIRIDO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AFASTAMENTO CAUTELAR - PERÍODO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL - JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO - RESSALVA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1528816-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 07.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUDITOR FISCAL - AFASTAMENTO PREVENTIVO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE ACARRETOU A SUA DEMISSÃO. APELAÇÃO (01) - ESTADO DO PARANÁ - LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO NA LCE 92/2002, VIGENTE AO TEMPO DA DEMISSÃO DO IMPETRANTE - DIREITO QUE, ADEMAIS, TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - NÃO PAGAMENTO QUE GERA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO EM PREJUÍZO DO SERVIDOR - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A LICENÇA ESPECIAL DURANTE O PERÍODO EM QUE NÃO ESTEVE AFASTADO - CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE - RECURSO DESSA DECISÃO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE À FORMA DE PAGAMENTO - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA CORRETAMENTE - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO (02) - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL - TERCEIRO QUINQUÊNIO COMPLETADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO CAUTELAR - PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 109 DA LCE 92/2002 - ROL TAXATIVO - PERÍODO DE AFASTAMENTO, EM CASO DE SUSPENSÃO, QUE NÃO COMPROMETE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 305, INCISO I DO ESTATUTO DOS SERVIDORES, TODAVIA, TAL CIRCUSNTÂNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ ADSTRITA À LEI - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE - FÉRIAS - AFASTAMENTO EM RAZÃO DO PAD - NÃO SE VERIFICANDO O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO A FÉRIAS REFERENTE A ESTE PERÍODO - PRECEDENTES DO STJ - VALORES DEVIDAMENTE CONSIGNADOS NA R.SENTENÇA - BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - PRETENSÃO QUE NASCEU COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA CONFIRMADA, DEVENDO, CONTUDO, SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO DE APELAÇÃO (01) E (02) DESPROVIDOS E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1215032-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 09.12.2014) Portanto, o período em que o servidor público ficou afastado de suas funções por determinação da administração pública, em virtude da instauração de processo administrativo disciplinar, não pode ser computado para concessão de licença especial e, consequentemente, servir de base para conversão em pecúnia, uma vez que o resultado do processo, no caso em apreço, isto é, a demissão ou a absolvição, é questão meramente circunstancial.Com efeito, a lei de regência do Auditor Fiscal e do servidor público estadual não explícita o afastamento por determinação judicial ou da administração pública como hipótese em que não é considerado como afastamento do exercício da função, ainda que absolvido o servidor.A legislação estadual é expressa em admitir o direito à licença especial apenas se não houver o afastamento do exercício de suas funções, ou seja, deve haver o efetivo exercício das funções pelo servidor, observada as exceções previstas taxativamente no revogado art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 131/2010 para o Auditor Fiscal.Para corroborar, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA RESPONDER A PROCESSO ADMINISTRATIVO CAUTELAR. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está emconsonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, é reconhecido pelo STJ que a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por determinado tempo. 3. Outrossim, no que diz respeito ao terço constitucional, o STJ pacificou o entendimento de que o 1/3 (um terço) de férias possui natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não integra a remuneração, sendo descabido seu pagamento se não houver o efetivo gozo das férias. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1821326/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 22/10/2020). Dessa forma, comungo do mesmo entendimento do douto juiz sentenciante, em especial, a conclusão de que a ulterior absolvição ou arquivamento do procedimento investigatório não retira a legitimidade do anterior afastamento cautelar do investigado ou imputado, uma vez que o afastamento é sempre fundado em juízo de cognição sumária, visando a preservar a higidez da instrução probatória, a aplicação da lei e a manutenção da ordem pública. Assim, na mesma linha de convencimento do Juízo a quo: “Consequentemente, desde que o afastamento do cargo tenha sido ordenado por autoridade competente em regular processo administrativo ou judicial, ao servidor não é dado contar o tempo em que esteve afastado da função para fins de aquisição do direito à licença especial”. Reafirmado isso, voto pelo desprovimento da apelação interposta pelo autor. 2.4. Da apelação do réu Neste ponto, a revisão se volta a possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.Inicialmente, cabe registrar que ainda que o diploma legal não preveja a conversão das licenças não usufruídas em pecúnia, uma vez preenchido o lapso temporal de 05 (cinco) anos, o direito passa a integrar a esfera patrimonial do servidor, garantindo o recebimento de indenização correspondente caso demonstrada a não utilização do benefício pela parte interessada.Além disso, a ausência de requerimento formal por parte do servidor para utilizar as licenças em momento anterior a sua aposentadoria, esta circunstância não tem o condão de afastar o direito de converter a licença especial em pecúnia, eis que a benesse é conquistada pelo decurso do tempo de atividade pública e não desaparece pela inércia do servidor.É certo, portanto, que tendo o servidor completado os períodos aquisitivos, mas não gozado dos benefícios aos quais tinha direito, devem estes serem convertidos em pecúnia, a fim de evitar enriquecimento ilícito pela Administração Pública e violação a direito subjetivo do autor.Outrossim, como bem salientado pelo eminente Desembargador Leonel Cunha, no julgamento da Apelação Cível nº 0000994-68.2018.8.16.0004: “quando o servidor não goza de sua licença especial e continua laborando, o Poder Público se beneficia do trabalho prestado” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000994-68.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021).Esse é o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores, conforme precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF, ARE 1048100 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELA UNIÃO, DE QUE HOUVE CONVERSÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte de que é devida, quando da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.681.606/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2017; REsp. 1.634.035/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.8.2017; e AgInt no REsp. 1.570.813/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016. 2. (...)3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 695.325/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) Da mesma forma, em casos análogos, vem decidindo esta Corte de Justiça: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. a) O artigo 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970 assegura aos servidores públicos estaduais a percepção de 3 (três) meses de licença-prêmio (especial) a cada quinquênio ininterrupto de exercício, com percepção da remuneração integral do cargo. b) Segundo o entendimento consolidado do STJ o servidor aposentado faz jus ao pagamento da licença-prêmio, por ser um direito que já se integrou a seu patrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.(...)3) APELAÇÃO DO ESTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO; RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000994- 68.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970). ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. VERBAS RECEBIDAS À TÍTULO DE LICENÇA ESPECIAL CONVERTIDA EM PECÚNIA QUE NÃO CONSTITUEM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À SERVIDORA E POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA E DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÕES DE PERÍODO NOTURNO E DE FUNÇÃO. VERBAS TRANSITÓRIAS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ART. 128, IX DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE PREVIA A MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES EM CASO DE LICENÇA ESPECIAL REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2009, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 181 MESMO ESTATUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO II E §11 DO CPC. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003035-93.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.04.2021) I. APELAÇÃO CÍVEL. II. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. III. SERVIDORA APOSENTADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO LEGAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IV. CÁLCULO QUE DEVE SER BASEADO NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. PRECEDENTES. V. SENTENÇA ESCORREITA. VI. JUROS. NÃO APLICAÇÃO NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. REFORMA, DE OFÍCIO. VII. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/PR - 3ª Câmara Cível - 0043573-49.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSORA APOSENTADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA – CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA LICENÇA NÃO USUFRUÍDA - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ - BASE DE CÁLCULO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/PR - 4ª Câmara Cível - 0042648-53.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.04.2021) Assim sendo, é inegável que o autor possui o direito ao recebimento da indenização correspondente à conversão das duas licenças-prêmios não usufruídas em pecúnia (2005-2010 e 2010-2015).Sendo incontroverso o direito do recorrente ao recebimento da indenização, nos termos do art. 96, §1º da Lei Complementar Estadual nº 131/2010 e art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970, impede ainda examinar as verbas que podem compor a base de cálculo da indenização.De acordo com o artigo 57 da Lei Complementar Estadual nº 131/2010 “Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e às vantagens a seguir discriminadas: I -prêmio de produtividade, a qualquer título, conforme valores constantes do Anexo II desta Lei; II - adicional por tempo de serviço”.Por sua vez, o artigo 157 do Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná (Lei no 6.174/1970) dispõe que “remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei”.Nesse sentido, e considerando os termos dos artigos acima citados, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a indenização pela conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas deve ter por base de cálculo a última remuneração do servidor, excluídas as verbas de natureza transitórias e indenizatória, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDORA APOSENTADA. CONVERSÃO DE DOIS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO. VALORES QUE DEVEM SER APURADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO, COM TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO SEU CARGO EFETIVO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA EM ATIVA, DESCONTADAS AS VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5a Câmara Cível - 0000976-47.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO E/OU PRECÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Necessária, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para excluir a verba de caráter transitório do cálculo da indenização. III – Honorários mantidos no mesmo patamar já que o decaimento foi ínfimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR - 5a Câmara Cível - 0006938-67.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.05.2021) I – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. II – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. III - AUXÍLIO TRANSPORTE, GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR, ADICIONAL NOTURNO E AULAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SÃO VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO PODEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL. PRECEDENTES. IV - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª C.Cível - 0003479-41.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.07.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE JORNADA, GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO E AULAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008927-60.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.06.2021) Assim, a indenização deve ter como base de cálculo o valor da última remuneração do autor, excetuado valores de natureza transitória.Todavia, os valores devidos devem observar o teto remuneratório constitucional dos valores mensais, para o cálculo da indenização.Isso porque, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido que o teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, deve ser considerado ao converter a licença-prêmio em pecúnia, limitando não a quantia total devida, mas sim a parcela correspondente a cada mês de licença não usufruída.Nesse sentido: TETO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIOEM PECÚNIA. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDE O ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA INDENIZATÓRIA E NÃO NO VALOR TOTAL DEVIDO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. (AgR na SS n.º 5.011/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 01/10/15). TETO CONSTITUCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem. (AgR na SS n.º 4.727/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ 21/05/14). Este Tribunal de Justiça também trilha o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-ESPECIAL. CÁLCULO QUE NÃO PODE CONSIDERAR O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO AGENTE FISCAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL, POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N.ºS 92/02 E 131/10. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO ÂMBITO DOS INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.ºS 315.638-3/01 E 1.225.403-2/01. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0007192-24.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 09.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. CÁLCULO QUE NÃO PODE CONSIDERAR O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO AGENTE FISCAL. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL, POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N.ºS 92/02 E 131/10. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO ÂMBITO DOS INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.ºS 315.638-3/01 E 1.225.403-2/01. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOB REPERCUSSÃO GERAL, N.º 870.947/SE E NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.495.146/MG. ACERTO QUE SE FAZ DE OFÍCIO.RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028658-44.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA QUANDO EM ATIVIDADE – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA QUANDO DA APOSENTADORIA – PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO - ARTIGO 57, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2010 – OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003297-15.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 18.02.2020) Outrossim, o direito ao recebimento da conversão em pecúnia da licença-prêmio nasce, em situações como a presente, com a aposentadoria, devendo, por isso, ser considerado o teto vigente nesse ato.No caso, o pedido do autor, que restou procedente, foi o de condenação do réu ao pagamento de duas licenças-especiais em valor equivalente a 6 (seis) meses de remuneração do autor, com base na última remuneração percebida antes de sua aposentadoria – a qual ocorreu em janeiro de 2021.Ocorre que o valor remuneratório percebido nessa oportunidade (mov. 1.6/origem), que foi de R$ 37.653,68 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) supera o teto constitucional vigente à época, que era de R$ 33.763,00 (trinta e três mil e setecentos e sessenta e três reais) (Lei Estadual nº 15.433/07 e da Lei nº 13.091/15).Assim, nesse aspecto, é preciso reformar a sentença, para que conste que o valor devido em cada mês não poderá superar o limitador constitucional.Dito isso, voto pelo provimento da apelação interposta pelo réu. 2.5. Consectários legais da condenação: Correção monetária e Juros de mora Por derradeiro, tendo em vista que os juros moratórios e a correção monetária são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem implicar em proibição de “reformatio in pejus”, passo a examiná-los.No caso em apreço, corretamente o Magistrado singular determinou que sobre os valores devidos devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (aposentação), e de juros de mora a partir da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da EC nº 113/21.Tal entendimento está de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/S, no qual firmou-se a tese de que os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até 8/12/2021.Isso porque, a partir da Emenda, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, para a correção monetária e juros de mora, conforme dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Pelo que se percebe, até 8 de dezembro de 2021, os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mas no período posterior, forçoso dar cumprimento à legislação superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa Selic, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora.Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, NA CONDIÇÃO DE FILHA UNIVERSITÁRIA, CONCEDIDO À AUTORA.(1) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA, OUTROSSIM, FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), MAIS PRECISAMENTE À SUBEMENTA N. 3.2 – ALEGADAS, NO PONTO, OMISSÕES – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO CONFIGURADO.(2) PRETENDIDA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º), APENAS DA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – ATO NORMATIVO CONSTITUCIONAL NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO, NESSE PARTICULAR, DE EFEITO INFRINGENTE.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0003495-24.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.07.2022) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE TOMAZINA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 12/1997 QUE NÃO FOI REVOGADO - BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – ADICIONAL DEVIDO NO PERCENTUAL DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE - APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LEI Nº 12/1997– SUCESSÕES LEGISLATIVAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCENTUAL – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (...) Correção dos valores pelo IPCA-E, desde a data pela qual deveriam ter sido implementados. Juros pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação para as condenações até o dia 07/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros em um único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). (...)”(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000660-52.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI - J. 01.08.2022) Portanto, à correção monetária e aos juros de mora aplicam-se os Temas 905 do STJ e 810 do STF, até a entrada em vigor da EC nº 113/21, observando-se a preservação do período de graça constitucional – Art. 100 da CF, Súmula Vinculante nº 17 e RE 579.431 do STF. 2.6 Honorários recursais (majoração quantitativa) O art. 85, §11, do Código de Processo Civil prescreve que: “§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.A sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).Considerando, portanto, o desprovimento da apelação interposta pelo autor e a existência de sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos por ele ao advogado do réu para o percentual de 12% sobre o valor indenizatório glosado (R$ 112.961,04), nos mesmos índices de atualização definidos na sentença, o que faço com fundamento no art. 85 §11, do Código de Processo Civil. III. CONCLUSÃO Isto posto, o voto é pelo DESPROVIMENTO da apelação interposta pelo autor, José Pereira de Carvalho, e pelo PROVIMENTO da apelação interposta pelo réu, Estado do Paraná, com a consequente reforma parcial da r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação supra.
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