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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0037347-27.2016.8.16.0021 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel.Trata-se de Recurso de Apelação em face da r. sentença proferida nos autos de “Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Tutela de Urgência”, ajuizada por A. Mantovani Neto & Cia Ltda em face do Município de Cascavel, cuja sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo ora apelante, nos termos do art. 487, I e III, “a”, do CPC, para tão somente afastar a incidência dos encargos moratórios sobre períodos anteriores ao efetivo vencimento das dívidas, julgando extinto o feito com resolução do mérito.Irresignada, a A. Mantovani Neto & Cia Ltda, recorreu.Alega, em síntese, que a lei municipal nº 5.787/2011, não previu a postergação do lançamento tributário, mas a ausência de lançamento antes do terceiro exercício financeiro após a aprovação do decreto de implantação do loteamento. Indica que embora a lei não possuísse a palavra “isenção”, houve uma verdadeira aplicação desse instituto aos contribuintes, uma vez que foi promulgada com o intuito de promover a abertura de novos loteamento no Município expandindo o perímetro urbano e aumentando a área habitável, implicando em uma renúncia ao IPTU. Aduz que a legislação garantiu que não haveria cobrança dos ITPU’s nos dois exercícios financeiros subsequentes a aprovação do loteamento, tendo o Município se beneficiado de tal situação, pois as áreas correlatas anteriormente eram rurais e agora são urbanas. Ressalta que o lançamento fical é irregular e improcedente, pois nos anos de 2013 e 2014 a Lei Municipal em questão estava em vigor, bem como os imóveis preenchiam os requisitos para a isenção do imposto, pois o loteamento foi aprovado em 2012 e na ocasião da revogação não houve qualquer anulação de seus efeitos. Indica que a lei que cancela uma isenção submete-se ao princípio da não surpresa tributária, uma vez que a lei canceladora ou revogadora deve observar a anterioridade aplicável aos tributos, nos termos do art. 150, III, “b” da CF, assim comoq ue a lei nova (Lei Municipal nº 6.426/2014) não retroage a data da publicação da lei revogada. Afirma que ao presente caso deve ser aplicado o princípio da confiança legítima, pois confiou plenamente no ente municipal que, após algum período, mudou o entedimento e cobrou o tributo, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da Lei Municipal nº 5.787/2011, com o reconhecimento de que não deve ser lançado e cobrado o IPTU referente aos anos de 2013 e 2014 do Loteamento Mantovani, com a consequente declaração de irretroatividade da Lei Municipal nº 6.426/2014, a anulação definitiva do Processo Administrativo nº 42868/2015 e cancelamento de seus efeitos ou alternativamente em relação aos lotes indicados na exordial. Também requer a declaração de nulidade do tributo sob o argumento de que não estão presentes os requisitos do art. 32, §1º do CTN, pois além de não ter energia elétrica no local até o ano de 2015, até meados de 2014 não havia canalização de águas pluviais e sistema de esgoto. Finalmente, requer a redistribuição da sucumbência, excluindo a sua condenação ao pagamento das custas e honorários e majorando os honorários de sucumbência, condenando, ainda, a apelada em custas e honorários recursais.A apelada apresentou contrarrazões recursais ao mov. 92.1 – autos de origem, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Da suposta isenção ao pagamento dos IPTUs nos exercícios financeiros de 2013 e 2014Aduz a Apelante que a Lei Municipal nº 5.787/2011, não previu a postergação do lançamento tributário, mas a ausência de lançamento antes do terceiro exercício financeiro após a aprovação do decreto de implantação do loteamento. Destaca que embora inexistisse na referida lei a palavra “isenção”, houve verdadeira aplicação desse instituto aos contribuintes, tendo o Município se beneficiado com a abertura de novos loteamentos posteriores a publicação da lei.Em que pesem as ponderações do recorrente, tenho para mim que o recurso não comporta provimento.Da Lei Municipal nº 5.787/2011, publicada no Dário Eletrônico do Município de Cascavel em 24.05.2011, se extrai o seguinte teor: “Dispõe sobre a regulação para lançamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU, sobre a abertura de novos loteamentos, e dá outras providências.Art. 1º. O Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando as abertura de novos Loteamentos no Município de Cascavel, somente será lançado e cobrado a partir do terceiro exercício financeiro, contados a partir do Decreto de Aprovação do referido Loteamento junto à Prefeitura de Cascavel, constando as diretrizes e o projeto previsto no art. 9º, da Lei Federal nº 6.766, de 1979.Art. 2º. Considera-se para efeitos no disposto no caput do art. 1º desta Lei, os Decretos aprovados pela Prefeitura a partir do exercício de 2011.Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revogadas as disposições em contrário”. – sic (mov. 1.5 – autos de origem) – Grifo nosso Nesse sentido, ao contrário do que afirma o recorrente, não há que se supor uma eventual isenção, mesmo porque além de a referida lei não destacar expressamente tal hipótese, a isenção decorre de lei que especifique as condições e requisitos para sua concessão, assim como deve indicar o tributo ao qual se refere, consoante se depreende do art. 176, do CTN, in verbis: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Outrossim, por se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário a isenção está sujeita ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, §6º da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. E art. 97, VI, do CTN: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(...)VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Ademais, não se olvida que a interpretação da norma tributária acerca da isenção é realizada forma literal, nos termos do art. 111, do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção; Logo, não se admite interpretação extensiva ou qualquer preenchimento de lacuna, ou seja, de integração na lei que deve tratar sobre a isenção, uma vez que sua disposição deve ser expressa e sua interpretação literal.O que se vislumbra é a postergação do lançamento e da cobrança dos tributos no período de dois exercícios financeiros posteriores a aprovação do loteamento.Note-se que o próprio texto indica expressamente que o lançamento e a cobrança apenas seriam efetuados a partir do terceiro exercício financeiro a partir do Decreto de Aprovação do Loteamento, não indicando qualquer isenção ou outra espécie de exclusão ou suspensão do crédito tributário.E como bem ponderou o juiz a quo, o presente caso se assemelha a moratória, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, I, do CTN[1].Sobre o tema, ensina MACHADO[2]: Moratória é a dilatação do prazo para o pagamento de uma dívida, já vencida ou ainda por vencer, concedida pelo credor ao devedor. Com ela, o devedor obtém um novo prazo para a quitação da dívida, maior que o prazo original. Esse novo prazo pode ser para o pagamento de todo o débito, integralmente, ou podem ser concedidos novos prazos, sucessivos, para o pagamento da dívida em parcelas. Assim, a referida lei não implica em renúncia ao imposto correlato, como quer fazer crer o apelante. Pois de sua simples leitura e interpretação literal, se observa que ela apenas postergou o lançamento e a cobrança da obrigação tributária para o terceiro exercício financeiro após ao decreto de aprovação do loteamento.A alegação de que a lei produziu efeitos até dezembro de 2014, data de sua revogação, e que os lançamentos referentes a exercícios financeiros anteriores são irregulares e improcedentes, prospera em parte.Da Lei Municipal nº 6.426/2014, se extrai o seguinte teor: “Art. 1º - Fica revogada a lei nº 5.787 de 17 de maio de 2011.Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. – sic (mov. 1.9) – Grifo nosso Infere-se que a norma que revoga a lei que suspendeu o lançamento e a cobrança do tributo, não se submete ao princípio da anterioridade tributária.Sobre o tema, reza a Súmula Vinculante nº 50 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante 50Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. E nesse caso não há aplicação do art. 6º do Código Tributário Municipal de Cascavel[3] ou do art. 104, do CTN[4], pois além de não se tratar de definição de nova hipótese de incidência, extinção ou redução de isenção, também não houve instituição ou majoração do imposto.Sendo assim, não há produção de efeitos tributários dessa lei no primeiro dia do exercício seguinte em que houve sua publicação, uma vez que por ter revogado lei que postergou o lançamento e cobrança do tributo não se submete a anterioridade.Por outro lado, denota-se que a conduta da administração municipal em não observar que a Lei nº 5.787/2011 seria inadmissível e revogá-la posteriormente, de fato viola o princípio da confiança legítima, uma vez que causa instabilidade a segurança do contribuinte na atuação estatal[5].Assim, a posterior revogação da lei supracitada por vício de iniciativa, se coaduna com a hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), de modo que o ato administrativo de postergação do lançamento e cobrança do tributo antes do período citado se revela imodificável, em atendimento ao princípio da proteção à confiança, disposto no art. 146, do CTN, in verbis: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. A questão do erro de direito já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo - Tema 387: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva."(Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) – Grifo nosso Logo, a revogação da Lei Municipal nº 5.787/2011, não decorreu de erro de fato, mas da não observância pela administração pública em relação ao processo legislativo (erro de direito), o que não autoriza o lançamento e a cobrança dos IPTU’s antes da dita revogação.Contudo, apesar do lançamento e da cobrança no caso em apreço serem inadmissíveis antes de ultimado o prazo descrito na Lei supracitada, uma vez que a administração pública incorreu em erro de direito, a aplicação de tal instituto da confiança legítima é inócua no caso em apreço. Isso porque, embora a Lei Municipal nº 5.787 seja de 2011, o loteamento foi aprovado em 2012 e, portanto, só teria seus IPTU’s lançados e cobrados após dois exercícios financeiros. Sendo assim, pelo fato de a Lei Municipal nº 6.426, que revogou a anterior, ter sido publicada somente em dezembro de 2014 e considerando que a Lei Municipal nº 5.787/2011 não se trata de hipótese de isenção, mas se assemelha a moratória, correta a notificação e a cobrança dos impostos em atraso em 2016, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade nos lançamentos e nas respectivas cobranças.Contudo, diante do verificado erro de direito e em atendimento ao princípio da proteção à confiança, devem ser ajustados os juros e correção monetária em relação aos IPTU’s em atraso, uma vez que sua cobrança se daria apenas no exercício financeiro de 2015, como bem ponderou e reconheceu a sentença no “item 2.3”, apesar de utilizar fundamento diverso.Dessa forma, para além dos efeitos reconhecidos, não há aplicação de qualquer outro efeito enquanto perdurou a vigência da lei ora discutida, pois conforme exaustivamente narrado, ela não tratou de isenção tributária.Portanto, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa tributária.Da pretensão de nulidade do tributo – ausência de requisito mínimo de existência de melhoramentosRequer, também, a Apelante a declaração de nulidade do lançamento do tributo, sob alegação de que não estavam presentes os requisitos do art. 32, §1º, do CTN.Sem razão.Em que pese a parte tenha comprovado que as obras de instalação e distribuição da rede de energia elétrica tenha ocorrido no loteamento Mantovani apenas em 19.08.2015 e que a canalização das águas pluviais em meados de 2014, inexiste nos autos qualquer outra comprovação de que as demais melhorias classificadas no §1º do art. 32 do CTN não existiam.Sendo assim, inobstante a Apelada não tenha contestado tais argumentos, não se pode exigir dela o ônus em demonstrar tais aspectos, porquanto tal presunção não é aplicável à Fazenda Pública, ante a pressuposição de legitimidade dos atos administrativos e do caráter indisponível do interesse público, nos temos do art. 341, inc. I, do CPC[6].Sobe o tema, bem ponderou o juiz a quo: “Sobre o tema, relevante pontuar que de acordo com o artigo 204 do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, de modo que são necessárias provas concretas em sentido contrário, cuja produção incumbe ao sujeito passivo da obrigação, para desconstituir referida presunção, o que não ocorreu no caso em tela”. – sic (mov. 80.1 – fl. 10 – autos de origem) – Grifo nosso Desse modo, não há como reconhecer ou declarar qualquer nulidade do tributo ora discutido.Por fim, incabível qualquer redistribuição da sucumbência e condenação do apelado em custas e honorários advocatícios ou, ainda, em majoração dos honorários de sucumbência.Portanto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto por A. Mantovani Neto & Cia Ltda e, no mérito, pelo não provimento.
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