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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/02/2021, PAVIN PAVIN E CIA LTDA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DE FAZENDA RIO GRANDE, alegando que: a) foi vencedora do Pregão Eletrônico nº 62/2020 para aquisição de materiais de construção para atender às necessidades das Secretarias Municipais de Fazenda Rio Grande; b) dando integral cumprimento ao contrato administrativo, a Impetrante sempre procedeu a todas entregas de materiais segundo as exigências de prazo e qualidade da Municipalidade; c) todas as obrigações vinham sendo mutuamente cumpridas até 03/02/2021, quando, por e-mail, a Administração Municipal negou o pagamento da nota fiscal nº 277110, em razão do descumprimento do Art. 6º da Ata de Registro de Preços nº 044-2020, em razão da falta de apresentação de Certidão Negativa de Débitos, devido à severa crise econômica que assola o país, a Impetrante não está mais apta à obtenção da referida certidão em razão de pendências tributárias junto à Administração Federal; d) a Autoridade Coatora, por meio de imposição ilegal contida no contrato administrativo, negou a liberação do pagamento, mesmo tendo recebido os materiais solicitados, aprofundando ainda mais a situação financeira da Impetrante. Requereu, inclusive liminarmente, que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND como condição para liberação de pagamentos de materiais efetivamente entregues pela Impetrante, determinando-se a imediata liberação do pagamento se preenchidos os demais requisitos legais. 2) No mov. 18.1 dos autos originários, foi indeferida a liminar, que, em sede de Agravo de Instrumento, foi concedida (autos nº 0012709-17.2021.8.16.0000). 3) O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE prestou informações (mov. 33.1 dos autos originários), alegando que: a) na ata de registro de preços, há cláusula expressa que condiciona o pagamento à apresentação de certidão de regularidade relativa a Tributos Federais, Dívida Ativa da União, inclusive as contribuições sociais – INSS, de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, Tributos Municipais, Tributos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; b) Assim, correta foi a negativa de pagamento; c) tal exigência não é ilegal e nem fere direito líquido e certo seu, uma vez que respaldada na lei de licitações. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pela denegação da segurança (mov. 65.1 dos autos originários). 5) Sobreveio sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND como condição para liberação de pagamentos de materiais efetivamente entregues pela parte impetrante, com a imediata liberação do pagamento, se preenchidos os demais requisitos legais. Ao fim, condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das custas, sem honorários. 6) O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE apelou (mov. 76.1 dos autos originários), reiterando as informações e requerendo a reforma da sentença. 7) Contrarrazões no mov. 80.1 dos autos originários. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por se tratar de Apelação e Remessa Necessária, passa-se à análise ampla da sucumbência da Fazenda Pública na demanda, ainda que nem todas as alegações tenham sido reiteradas na via recursal. E no caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de retenção de pagamento pela Administração, em sede de contrato administrativo, apenas em decorrência da não apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pela contratada. A regularidade fiscal, como se sabe, é exigência para a habilitação na licitação – art. 27, IV, da Lei nº 8.666/93. E também é certo que a manutenção dessa condição de regularidade é obrigatória durante toda a execução contratual – art. 55, XIII, da Lei de Licitações. A Lei de Licitações, entretanto, também enumera as consequências derivadas do descumprimento contratual por parte do Contratado. E, dentre tais cominações, não está prevista a retenção de pagamento para o caso de irregularidade fiscal – arts. 86 e ss. Assim, inobstante as disposições relativas à obrigatoriedade de regularidade fiscal do Contratado, importa reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reputar inadmissível a retenção de pagamentos de serviços prestados pelo Contratado sob a alegação de existência de débitos fiscais ou previdenciários, já que tal prática implicaria enriquecimento indevido do ente público, além de ser penalidade não prevista legalmente para a hipótese.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93. Precedentes: AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2012; RMS 24953/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 275.744/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 17/6/2014, Destaquei)
No mesmo sentido, é a Jurisprudência pacífica desta Quinta Câmara:
“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DIANTE DE IRREGULARIDADE FISCAL DO CONTRATADO. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. (...) b) Não é lícita a retenção de pagamento de serviços efetivamente prestados sob a justificativa de irregularidade fiscal do Contratado-Credor. (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0048533-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.05.2018 - Destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 078/2009. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (IRREGULARIDADE FISCAL). IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001033-93.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.05.2022 - Destaquei)“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A UNIÃO PARA AUTORIZAR PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. PENALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 87 DA LEI Nº 8.666. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003672-03.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022 - Destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MASSA ASFÁLTICA DO TIPO CONCRETO BETUMINOSO USINADO À QUENTE CBUQ, COM TRANSPORTE, PARA FINS DE PAVIMENTAÇÃO, RESTAURAÇÃO E RECAPE DE VIAS MUNICIPAIS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO DE MATERIAIS, CONFORME NOTAS FISCAIS EMITIDAS, CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA CONTRATADA, MESMO QUE ELA NÃO APRESENTE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, NÃO É LÍCITO AO PODER PÚBLICO RETER OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS. A RETENÇÃO DO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA, QUANDO EFETIVADA A OBRIGAÇÃO, NÃO POSSUI AMPARO LEGAL E ACABA POR VIOLAR FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ORIENTADOR DE TODA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A RETENÇÃO DE VALORES CAUSA EVIDENTE PREJUÍZO ECONÔMICO-FINANCEIRO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO RECURSAL PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003655-27.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.10.2021 - Destaquei)
Do caderno processual, verifica-se que a Empresa-Impetrante-Apelada entregou os materiais contratados em 21/12/2020, tendo a Administração negado o pagamento tão somente pela ausência de Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal. É o que se extrai da Nota Fiscal com comprovante de recebimento (mov. 28.2 dos autos originários) e da resposta do Município quanto à retenção do pagamento (mov. 1.5 dos autos originários).
Destaca-se que é irrelevante o fato de a ata de registro de preços ter previsto a retenção do pagamento pelo serviço efetivamente prestado em razão da ausência de certidão negativa. Isso porque, como já visto, tal disposição é ilegal e acarreta enriquecimento ilícito da Municipalidade, sendo, portanto, nula. Logo, foi acertada a sentença que reconheceu a ilegalidade da retenção do pagamento relativo aos serviços executados, pela ausência de Certidão Negativa de Débitos, razão por que deve ser integralmente mantida. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE; eb) mantida a sentença em reexame necessário. Por fim, é desnecessária, no caso, ciência ou vista ao Ministério Público, nos termos do parágrafo único do artigo 178 do CPC/15.Sem honorários, por força do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
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