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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ICHAM YOUSSEF REDA em face de decisão interlocutória[1]– proferida na nominada “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de antecipada c/c indenização por danos morais e materiais”, agora em fase de Cumprimento de Sentença (autos nº 0018888-07.2021.8.16.0019), por ele ajuizada – por meio da qual o MMº Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada CLARO S/A., para reconhecer o excesso de penhora e reduzir o valor da multa executada em R$ 30.000,00.Seguem as razões de decidir, acerca do ponto em destaque: “c) Do excesso da multa e da penhora Como se sabe, a astreintes é uma forma de coerção prevista para cumprimento das ordens judiciais dando maior celeridade ao processo, proporcionando à parte uma satisfação imediata. Todavia, a multa fixada para coagir a parte devedora ao cumprimento de sua obrigação não pode servir de instrumento para gerar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o excepiente descumpriu a ordem judicial, o que deu ensejo à aplicação da multa, fato incontroverso e admitido por ambas as partes. Não pode a penalidade ser afastada, pois já incidiu, sendo este argumento repisado no agravo de instrumento que decidiu sobre a incidência da multa, sendo atingida pela preclusão. Nesse ponto, correta a parte exequente ao arguir que a multa já foi aplicada. Não pode ser revista, portanto, a sua aplicabilidade, sendo possível somente a revisão do seu valor, pois este ponto não é atingido pela preclusão e não faz coisa julgada. Fato é que a multa diária sem limitação importa sim em enriquecimento sem causa e que o valor atingido pela multa se mostra muito superior ao valor objeto dos autos, pois o valor da condenação pela falha na prestação dos serviços da parte excipiente foi de R$ 1.850,00, tendo sido rejeitado o pedido de dano moral em sede recursal, o qual ainda aguarda o trânsito em julgado. Ademais, destaque-se que o contrato que envolve a relação jurídica firmada entre as partes é de baixo valor, faturas de ev. 1.5 dos autos principais e o prazo do descumprimento da medida liminar girou em torno de um ano. Portanto, o valor da multa não pode exceder os limites do bom senso, da proporcionalidade e razoabilidade. Não há o que justifique a manutenção da multa diária sem qualquer limitação, sob pena de torná-la na obrigação principal, ou, melhor dizendo, na de maior valor muito superior ao valor em discussão nos autos. E essa constatação pode ser feita de ofício pelo juiz. Esta é a dicção do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil:(...)Neste sentido, a jurisprudência é pacífica:(...)Dessa forma, mostra-se prudente limitar o valor total da multa no presente caso. Assim, considerando que a multa se deu com o único fim de forçar o cumprimento da ordem judicial, levando-se em conta o transcurso do prazo (cerca de um ano) e a capacidade econômica da parte ré, mostra-se dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade LIMITAR A MULTA em R$ 30.000,00.Tal valor é fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, visando satisfazer o interesse das partes, sem que se mostre tão elevado a ponto de enriquecer ilicitamente o exequente, bem como sem se mostrar tão aquém, a ponto de desmerecer a ordem judicial que foi efetivamente e reconhecidamente descumprida pela parte ré.Quanto ao excesso de penhora, de fato, observa-se no ev. 42.1 que o bloqueio SIBAJUD recaiu sobre o valor total de R$513.244,48, quando, na ocasião da solicitação de bloqueio, a multa importava em R$73.320,64, restando nítido o excesso de penhora.Assim, merece reconhecimento o excesso de penhora, devendo ser realizado desbloqueio do valor excedente; contudo, considerando o teto máximo fixado nesta decisão de R$30.000,00, cujo valor deverá observar a incidência de atualização - correção monetária, incidente a partir da data desta decisão, sem possibilidade de incidência de juros moratórios, conforme pacifico entendimento jurisprudencial:(...)III – DECISÃO Posto isso, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para RECONHECER O EXCESSO DE PENHORA E LIMITAR O VALOR DA MULTA EXECUTADA em R$30.000,00.Com fulcro nas disposições do artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade (valor reconhecido como excesso), dado o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço (no domicílio do advogado), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço.Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 15.1 – dos autos principais)IV - Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0025917-45.2020.8.16.0019, defiro o pedido de ev. 64.1 no que se refere a conversão do feito em cumprimento de sentença definitivo. Quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, DEFIRO o pedido em favor da parte exequente, até o limite do valor definido nesta decisão, permanecendo bloqueada a diferença até a preclusão desta decisão. Expeça-se alvará, se for o caso, ou promova-se transferência bancária ao autor.V - Diligências necessárias” (mov. 65.1, destaques no original).Irresignado, sustenta o Agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos recursais), que: a) a decisão agravada está em desacordo com o posicionamento do Tribunal, que entende pela impossibilidade de limitação da multa; b) à época do julgamento do acórdão proferido nos autos nº 0013175-11.2021.8.16.0000, “não era cabível a limitação da multa, quiçá após 200 dias do descumprimento. Restou claro nos autos que a decisão judicial só fora cumprida após o bloqueio dos valores, demonstrando assim a efetividade do valor arbitrado”; c) “para que haja limitação da multa, deve se prezar pela capacidade financeira do executado. No caso em comento, fora efetivado o bloqueio de R$ 513.244,48 das contas da agravada. Ora Excelências, o valor limitado pelo juízo inicial representa apenas 5.84% deste montante, logo, esta limitação beneficia apenas a desídia da empresa agravada”; d) o valor de R$ 60.000,00 que se pretende executar à título de multa cominatória, não representa enriquecimento ilícito e está abaixo do montante praticado pela Corte de Justiça; e) “ainda vale dizer que na execução, a cominatória pretendida era de R$60.000,00. Portanto, diante do não pagamento incorreu multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC, somando então R$72.000,00. Ao reduzir a multa, o juízo mais uma vez beneficia a parte demandada, ao passo que desconsidera a multa imposta por lei, bem como os honorários pertencentes ao advogado da parte. Tal proceder é contrário ao entendimento dos tribunais”; f) deve ser reformada a decisão proferida, a fim de permitir “o levantamento do valor integral já executado. Ressalta-se que neste momento permanece bloqueado o valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), dos quais o juízo inicial autorizou o levantamento de apenas R$30.000,00 (trinta mil reais)”.Assim, pede (i) “o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada de mov. 65.1, pela manutenção do valor das astreintes + multa e honorários 523 CPC. (mov. 37.1), somando R$72.000,00 (setenta e dois mil reais), cujo quais permanecem bloqueado”; (ii) “subsidiariamente, não entendendo pela manutenção dos valores já bloqueados, requer pela aplicação da multa de 10% e honorários advocatício de 10%, pelo não pagamento da obrigação, a serem calculados sobre o valor então atribuído”; e, (iii) “pela reforma da decisão que condenou o agravante ao pagamento de honorários de sucumbência”.Diante da inexistência de pedido liminar, foi determinada a intimação da parte agravada à apresentação de resposta ao recurso (mov. 11.1 – autos recursais).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – autos recursais), aduzindo, em síntese, que: a) em que pese a agravada ter comprovado que não houve descumprimento da medida liminar, por entendimento diverso, houve a limitação da multa no valor de R$ 30.000,00, a qual deve ser mantida; b) o bloqueio realizado nas contas da Ré (no valor de R$ 73.320,64) é excessivo e configura claro enriquecimento ilícito do Agravante; c) a multa diária pretendida se distancia dos critérios de proporcionalidade/razoabilidade, configurando caráter sancionatório infundado, incompatível com sua natureza e finalidade.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[2], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[3], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que, em sede de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada CLARO S/A., a fim de reconhecer o excesso de penhora e reduzir o valor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Previamente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do trâmite processual de origem e do cumprimento de sentença, para melhor compreensão do caso em análise.Colhe da origem do presente Cumprimento de Sentença que o Exequente ICHAM YOUSSEF REDA (ora Agravante), ajuizou a nominada “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de antecipada c/c indenização por danos morais e materiais” (autos nº 0025917-45.2020.8.16.0019), em face da ora Executada-Agravada CLARO S/A., julgada procedente para: (i) declarar a falha na prestação dos serviços; (ii) condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e, também, (iii) condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais.Após o recurso de Apelação interposto pela operadora CLARO S/A., a sentença proferida foi reformada para afastar (i) a condenação por danos morais (eis que não demonstrados os fatos excepcionais que tenham repercutido na esfera jurídica do consumidor – ora Agravante); e, (ii) afastar os danos materiais (tendo em vista não foi suficientemente demonstrada os efetivos danos patrimoniais).Consigne-se, ainda, que durante a fase de conhecimento dos referidos autos nº 0025917-45.2020.8.16.0019, o Juízo “a quo” determinou, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento da linha de telefonia fixa do consumidor (v. mov. 15.1 – dos autos mencionados), com aplicação posterior de multa cominatória (cf. mov. 57.1), no valor de R$ 300,00, por dia de descumprimento, o que não foi cumprido pela operadora.A partir disso, o Autor ICHAM YOUSSEF REDA iniciou o cumprimento provisório de sentença referente às astreintes, apresentando demonstrativo atualizado do crédito exequendo (mov. 37.1), discriminado da seguinte forma: a) multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento; b) 200 dias de atraso no cumprimento da obrigação; c) valor total das astreintes – R$ 60.000,00; d) multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) – R$ 6.000,00; e) honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC) – R$ 6.000,00; f) valor total: R$ 72.000,00. Desse modo, ao final, requereu a penhora do valor demonstrado.No mov. 42.1, foi efetivada a penhora judicial (via SISBAJUD), no valor de R$ 73.320,64 (setenta e três mil, trezentos e vinte reais com sessenta e quatro centavos).Nessa esteira, a Executada CLARO S/A. apresentou exceção de pré-executividade (mov. 55.1), que foi parcialmente acolhida pelo Juízo “a quo”, para reconhecer o excesso de penhora e limitar o valor da multa executada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, é contra este pronunciamento judicial que se insurge o Exequente, por meio do presente Agravo de Instrumento.Sem razão, contudo.Sabe-se que o arbitramento de multa cominatória não possui caráter punitivo; seu objetivo é compelir a parte – a quem foi direcionada o comando –, ao cumprimento da determinação judicial. Por outro lado, acerca do seu valor, é certo que este pode ser revisto a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. In verbis:“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva” (destaquei).Dito isso, veja-se que, conquanto o ordenamento jurídico brasileiro não estabeleça limites ao valor ou à duração da pena cominatória, cabe ao Magistrado limitá-la, quando for o caso, em valor adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista não apenas a sua função coercitiva, mas, também, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiária.Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7/STJ. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. (omissis). 3. Para a consecução da "tutela específica", que visa a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pretendida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes (art. 537, CPC/15), como forma coercitiva de fazer cumprir a ordem imposta. 4. No tocante especificamente ao balizamento de valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 5. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 6. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 7. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 8. Na hipótese, o importe de R$639.461,11 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$42.000,00) e do bem objeto da discussão (R$24.500,00) (valores de 2014). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ, REsp 1741341/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/09/2019, destaquei).Pois bem.Ainda que isoladamente o valor da multa arbitrada na ação de conhecimento – R$ 300,00, por dia de descumprimento –, não tenha se mostrado excessivo, a análise do seu valor total, à luz das circunstâncias apresentadas, impõe a necessidade de alteração. Veja-se que o montante final da pena cominatória atingiu valor de R$ 73.320,64 – ou seja, cerca de 5 (cinco) vezes o valor dado à causa originária (R$ 16.850,00). Desse modo, a minoração do seu valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do mencionado artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil – tal qual fez a decisão combatida –, mostra-se adequada e condizente às circunstâncias fáticas da demanda.Outrossim, consigne-se que a partir do momento em que a fixação da multa atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material buscado, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do seu intento. É dizer, multa não pode ser um fim em si mesmo e deve ser revista – e aqui, reprise-se – pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.Aliás, eis o que restou consignado na decisão combatida, cujos excertos se colaciona:“(...), destaque-se que o contrato que envolve a relação jurídica firmada entre as partes é de baixo valor, faturas de ev. 1.5 dos autos principais e o prazo do descumprimento da medida liminar girou em torno de um ano. Portanto, o valor da multa não pode exceder os limites do bom senso, da proporcionalidade e razoabilidade. Não há o que justifique a manutenção da multa diária sem qualquer limitação, sob pena de torná-la na obrigação principal, ou, melhor dizendo, na de maior valor muito superior ao valor em discussão nos autos. E essa constatação pode ser feita de ofício pelo juiz. Esta é a dicção do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil:(...)Dessa forma, mostra-se prudente limitar o valor total da multa no presente caso.Assim, considerando que a multa se deu com o único fim de forçar o cumprimento da ordem judicial, levando-se em conta o transcurso do prazo (cerca de um ano) e a capacidade econômica da parte ré, mostra-se dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade LIMITAR A MULTA em R$ 30.000,00.Tal valor é fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, visando satisfazer o interesse das partes, sem que se mostre tão elevado a ponto de enriquecer ilicitamente o exequente, bem como sem se mostrar tão aquém, a ponto de desmerecer a ordem judicial que foi efetivamente e reconhecidamente descumprida pela parte ré” (mov. 65.1).Nesse sentido, inclusive, esta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO 01 – LEILOEIRA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTAMENTO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO ARREMATANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LEILOEIRA - APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA – DESCABIMENTO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02 – PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DO CDC AO CASO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CDC – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PARA A REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – DESCABIMENTO – ANTIGA DESPACHANTE – PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA CESSIONÁRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 02 PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027283-91.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 22.09.2020, destaquei). “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DA NÃO REATIVAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CABIMENTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR EVIDENTEMENTE EXCESSIVO, SEM EFEITO PEDAGÓGICO E GERADOR DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0009604-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - DJ. 30.04.2021, destaquei).Ademais, pede o Agravante, alternativamente, que “não entendendo pela manutenção dos valores já bloqueados, requer pela aplicação da multa de 10% e honorários advocatício de 10%, pelo não pagamento da obrigação, a serem calculados sobre o valor então atribuído”.Também, sem razão.Veja-se que a quantia bloqueada judicialmente – no importe de R$ 73.320,64 (cf. mov. 42.1) –, já compunha o valor da multa e honorários advocatícios (previstos no art. 523, §1º do CPC), conforme se comprova do cálculo apresentado pelo Exequente-Agravante no mov. 37.1.Desse modo, sendo certo que está se mantendo a redução do valor total – já incluídos, diga-se, os valores da multa de 10% e honorários advocatícios –, a pretensão do Recorrente para que seja fixada novamente tais verbas configura evidente bis in idem e, por isso, não pode ser acatado. Por fim, quanto ao pedido de reforma da decisão que condenou o Exequente (Agravante) ao pagamento de honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade, este pedido tampouco comporta acolhimento.Diz-se isso porque, conforme sabido, a exceção de pré-executividade pode ter natureza terminativa ou interlocutória. Quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a dívida, ou ainda diminuir o seu valor (como ocorreu na hipótese), terá natureza terminativa e será apta a atribuir honorários advocatícios, que incidirão sobre o proveito econômico que a parte obteve com a exceção, tal qual como dispôs a decisão agravada – condenando o Agravante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.A propósito, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.326.400/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal Convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 09/02/2018, destaquei).Por todos esses motivos, de rigor a manutenção da decisão agravada.3. Ante o exposto, VOTO[4] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ICHAM YOUSSEF REDA.
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