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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 3455-80.2022.8.16.0001, deferiu o pleito de antecipação da tutela, determinando a desocupação do imóvel pela parte requerida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação pessoal da presente decisão, sob pena de despejo forçado.Eis o teor da decisão agravada (mov. 20.1):1. Segundo narrativa fática da inicial: a] as partes firmaram contrato de locação comercial em maio de 2017, com prazo determinado, ora com prazo indeterminado; b] o Locatário está inadimplente desde maio de 2017 e “parte autora tentou através de todos os meios possíveis renegociar o débito, inclusive já descontou do valor alguns serviços prestados ao autor”; c] “Os réus se recusam a aceitar qualquer tipo de renegociação, não querem pagar nada, foi ofertada a possibilidade de desocupação amigável sem cobrança de multa contratual, o que foi recusada, tendo sido enviada correspondência a fim de formalizar o verdadeiro desejo de solucionar a lide pela via administrativa, sem, contudo, obter sucesso”. Por isso, o Autor requer a concessão de liminar para despejo da parte ré e a procedência do pedido com rescisão do contrato e cobrança do débito. Determinada emenda da inicial para adequação da planilha de débito (seq. 15.1), restou atendida. 2. ACOLHO a emenda da inicial (seq. 18). Na análise do caso verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo Autor, em que pese a previsão contratual de fiança. Com efeito, a situação narrada se amolda ao artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ora, evidenciada a fruição do imóvel pela parte ré, sem a devida contraprestação e, ainda, que disponha o Locador de garantia contratual, considera-se que tal não é suficiente para evitar o risco de dano à parte e porque há perigo de demora no provimento de mérito. Neste aspecto, registra-se que é evidente o vencimento de diversos alugueis, sem o regular pagamento pelo Inquilino e Fiadores, causando prejuízo ao Autor/Locador pois: a] está sem receber a contraprestação pelo uso do imóvel; b] está privado de locá-lo a outrem. Ressalta-se que a urgência da medida antecipatória de tutela mostra-se presente porquanto a cada mês sem o pagamento dos alugueis é aumentado não somente o prejuízo do Autor/Locador mas também o débito do Fiador e do Inquilino. Portanto, presentes a verossimilhança das alegações do Autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO LIMINAR. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. DECISÃO REFORMADA. No caso concreto, há de ser deferida a liminar postulada. A probabilidade do direito milita em favor dos agravantes, porquanto há inadimplento e alegação de insolvência dos fiadores, para além da prestação de caução, o possibilita o deferimento da medida. Da mesma forma, o perigo de dano de difícil composição vem consubstanciado no próprio contexto fático, em que os proprietários do imóvel estão se vendo na impossibilidade de usufruir do seu bem, na posse de terceiro que não adimple a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta. Assim, ainda que não preenchidos os requisitos do artigo 59 da Lei de Locações, por estar o contrato garantido por fiança, o estão os do artigo 300 do CPC/15, razão pela qual de rigor o provimento do recurso. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080834005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 30/05/2019).(TJ-RS - AI: 70080834005 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) Ademais, não há risco de dano irreversível no deferimento do pedido ou irreversibilidade da medida, pois, uma vez intimada a parte ré, terá tempo suficiente para comprovar a purga da mora, o que poderá obstar a consolidação da liminar. Ainda, destaca-se que o inadimplemento não é recente, razão pela qual sequer a situação de Pandemia poderia ser arguida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE DESPEJO COM FULCRO NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. PARTE AGRAVADA QUE RECONHECE ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. INADIMPLEMENTO QUE É ANTERIOR AO INÍCIO DA PANDEMIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE DESPEJO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0074585-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2021) Em conclusão, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada a fim de determinar a desocupação do imóvel pela parte ré, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação pessoal da presente decisão, sob pena de despejo forçado. Expeça-se mandado a fim de intimar a parte ré para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação pessoal da presente decisão, sob pena de despejo forçado. Para tanto, determino a prestação de caução sobre o imóvel locado, nos termos do artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991.Inconformado, sustenta o requerido, resumidamente, que: (a) se encontram passando por dificuldades financeiras, devendo ser deferida a concessão da justiça gratuita em sede recursal; (b) houve a concessão da liminar sob o fundamento de que os agravantes estariam inadimplentes desde 2017, todavia, o agravado apontou dentre os pedidos realizados na petição inicial tão somente a retomada do imóvel e não a cobrança de valores supostamente devidos; (c) com estranheza foi relatada a suposta inadimplência ocorrida desde 2017, bem como permaneceu com o contrato em vigência com os recorrentes até a presente data; (d) ao final, informou que os devedores estariam inadimplentes nos últimos anos e, por fim, apresentou a planilha de débito de mov. 18.6, que o débito seria sobre os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro e dezembro, totalizando R$ 117.789,92 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos); (e) o agravado omitiu que as partes, no momento em que realizaram a redução do valor mensal do aluguel, de forma verbal, de R$ 8.500,00 para R$ 7.500,00, compuseram para que o pagamento dos aluguéis para os anos de 2020 e 2021 fosse realizado através da permuta, razão pela qual os agravantes, que atuam na fabricação de móveis sob medida, forneceram os seguintes bens ao agravado, no valor de R$ 144.400,00 (cento e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais); (f) equivocada a decisão, uma vez que inexiste inadimplência; (g) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 8.1 – AI).Determinou-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (mov. 8.1 – AI).A parte recorrente se manifestou ao mov. 12 - AI, juntando documentos.O benefício em comento foi indeferido ao mov. 14.1 – AI, determinando-se o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.Devidamente recolhidas as custas recursais (mov. 17.3 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 19.1 - AI).Não houve a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 25.1 – AI).Em relação à decisão que deferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi interposto Agravo Interno (AG 38933-93.2022.8.16.0000 AG1), alegando o autor que: (a) a permanência dos agravados no imóvel poderá acarretar maiores prejuízos financeiros ao agravante, conforme já exaustivamente demonstrado; (b) acertadamente observou o douto magistrado de origem a existência de verossimilhança das alegações do autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entendimento tal que possui respaldo, inclusive, na jurisprudência desta E. Corte de Justiça; (c) melhor sorte não acompanha os agravados, na medida em que as provas documentais – acostadas junto do recurso de Agravo de Instrumento e utilizadas como respaldo para a decisão ora guerreada quando fazem menção se tratar de projetos feitos a “Bento e Maria”, terceiros alheios aos presentes autos, e que de maneira alguma impactam, de qualquer forma, no deslinde da ação originária; (d) não se vislumbra nos autos qualquer documento que comprove suposta contratação de serviços e/ou fornecimento de móveis sob medida; não há qualquer documento no caderno processual que demonstre a redução do valor mensal do aluguel, supostamente diminuindo de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e; por fim, a suposta “confirmação realizada entre o Sr. Walter e a arquiteta responsável pelos projetos dos móveis” se deu por print de conversa do comunicador WhatsApp, sem qualquer possibilidade de conferir a autenticidade do teor; (e) os todos os argumentos apresentados pelos agravados se mostram vazios de comprovação; (f) deve ser reformada a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões ao Agravo Interno ao mov. 10.1 – AG1.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, em resumo, à decisão que deferiu o despejo liminar da empresa requerida, ora recorrente.Para tanto, entendeu o Meritíssimo Juiz singular que, “evidenciada a fruição do imóvel pela parte ré, sem a devida contraprestação e, ainda, que disponha o Locador de garantia contratual, considera-se que tal não é suficiente para evitar o risco de dano à parte e porque há perigo de demora no provimento de mérito.Ademais, salientou que “é evidente o vencimento de diversos alugueis, sem o regular pagamento pelo Inquilino e Fiadores, causando prejuízo ao Autor/Locador pois: a] está sem receber a contraprestação pelo uso do imóvel; b] está privado de locá-lo a outrem”.Pontuou que “a urgência da medida antecipatória de tutela mostra-se presente porquanto a cada mês sem o pagamento dos alugueis é aumentado não somente o prejuízo do Autor/Locador mas também o débito do Fiador e do Inquilino. Portanto, presentes a verossimilhança das alegações do Autor e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”.Ressaltou que “não há risco de dano irreversível no deferimento do pedido ou irreversibilidade da medida, pois, uma vez intimada a parte ré, terá tempo suficiente para comprovar a purga da mora, o que poderá obstar a consolidação da liminar”, bem como “que o inadimplemento não é recente, razão pela qual sequer a situação de Pandemia poderia ser arguida”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte requerida a reforma da decisão agravada.Adianta-se que com razão.Veja-se: o autor busca na origem o despejo dos ora agravantes, decorrente do inadimplemento do aluguel contratado entre as partes.A respeito do tema, prevê o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 o seguinte:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.A propósito, colaciona-se o disposto no citado art. 37 do mesmo diploma legal:Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:I - caução;II - fiança;III - seguro de fiança locatícia.IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.Ademais, conforme constou no voto do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 1.207.161/AL, citando o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pode-se considerar que a referida liminar se trata de hipótese de tutela de evidência. A propósito:Não se vislumbra, nas hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, antecipação de tutela fundada no risco de infrutuosidade da ação de despejo, razão pela qual, com arrimo na doutrina, entende-se que os casos a que faz alusão o mencionado dispositivo "são de tutela antecipada da 'evidência', porque neles se corporificam direitos líquidos e certos de o locador obter imediatamente a posse do imóvel locado”. É certo também que a doutrina ainda reconhece a possibilidade de concessão da liminar de despejo com base no art. 300 do Código de Processo Civil quando presentes os requisitos para tanto.Assim, considerando que a tutela de evidência relacionada ao despejo por falta de pagamento está prevista de forma expressa em lei específica, compreende-se que deve ser analisado o preenchimento dos requisitos nela previstos. No caso dos autos, conforme constou na decisão agravada, o contrato de locação em debate se encontra garantido por fiança (mov. 1.3), o que, por força do previsto no já citado art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, impede a concessão liminar do despejo almejado pelo autor.Nesse sentido entende esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91 NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE DESPEJO DE FORMA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto. Contudo, a liminar não pode ser deferida quando o contrato de locação é garantido por fiança. Dessa forma, por ser o contrato garantido, não há como conceder a liminar de despejo pretendida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004676-72.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.07.2020)Inclusive esta Relatora:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO PROVIDO DE FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO (ART. 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/1991) – REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO NA DEMORA OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0053633-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.03.2021)Pontue-se o fato de que a mera existência de notificações não atendidas, seja pela locatária, seja pelo fiador, na visão desta Relatora, não se mostra suficiente a desconstituir a existência da fiança firmada entre as partes.Outrossim, tendo em conta a fungibilidade das tutelas provisórias, vale ressaltar que também não se observa a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda em relação ao agravado, conforme previsto no art. 300 do CPC[1], para concessão da tutela de urgência nesse momento, já que se trata de discussão patrimonial que, a princípio, é passível de posterior reparação, sobremodo em razão da existência de garantia no contrato de locação.Importante pontuar, inclusive, que há discussão sobre a existência de desconto, ainda que verbal, em relação aos valores locatícios, o que poderá ser devidamente analisado em sede de dilação probatória nos autos originários.Ademais, conforme se pontuou quando da análise do pedido liminar, a parte requerida, ora agravante, alega que houve o fornecimento de bens (móveis planejados) ao agravado a título de permuta pelo pagamento dos aluguéis devidos, trazendo documentos que, a princípio, conferem verossimilhança ao alegado (movs. 1.4/1.12).Saliente-se que não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso e, conforme se passará a expor, restará prejudicada a análise do Agravo Interno, uma vez que a presente decisão substituirá aquela proferida quando da apreciação do pedido liminar.Entretanto, de forma a se evitar alguma alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, passo a analisar a alegação, realizada em Agravo Interno, de que tais documentos supracitados não comprovariam a permuta em comento.Aduziu o autor que “não se vislumbra nos autos qualquer documento que comprove suposta contratação de serviços e/ou fornecimento de móveis sob medida”, bem como que “as provas documentais – acostadas junto do recurso de Agravo de Instrumento e utilizadas como respaldo para a decisão ora guerreada quando fazem menção se tratar de projetos feitos a “Bento e Maria”, terceiros alheios aos presentes autos, e que de maneira alguma impactam, de qualquer forma, no deslinde da ação originária”.Entretanto, tal narrativa é negada pela parte requerida, que confirma em suas contrarrazões ao Agravo Interno, novamente, que tal projeto se destinou ao autor, pontuando-se, inclusive, que foram juntadas fotos dos móveis instalados (mov. 1.9 – AI).Ainda que se trate alegada contratação verbal, os indícios trazidos em sede recursal podem conduzir ao entendimento pela ausência de inadimplência pela parte locatária, o que demanda cautela por esta Corte.Na exordial, inclusive, destaca o autor que “o aluguel vencido em maio de 2017, refere-se ao mês de abril do mesmo ano, a parte autora tentou através de todos os meios possíveis renegociar o débito, inclusive já descontou do valor alguns serviços prestados ao autor”.Caso tais projetos e móveis não correspondam a projeto destinado ao autor, pode-se cogitar, inclusive, de litigância de má-fé, o que deverá ser, se assim entenderem as partes, discutido nos autos originários após a devida instrução probatória.Importante ressaltar, ainda, que o inadimplemento alegado pelo autor ocorre desde maio de 2017, enquanto que a demanda originária foi proposta apenas em fevereiro do presente ano, ou seja, quase 5 (cinco) anos depois, o que reforça a ideia de ausência de risco de dano grave que justifique o imediato despejo pleiteado.Portanto, voto por dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, de forma a afastar o despejo liminarmente pleiteado.Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.
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