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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002803-64.2021.8.16.0109, do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Cristiane dos Santos Oliveira da Silva e apelados Município de Mandaguari e Ivoneia de Andrade Aparecido Furtado. Cristiane dos Santos Oliveira da Silva impetrou mandado de segurança em face da Prefeita Municipal de Mandaguari e do Município de Mandaguari, tendo alegado, em síntese, que: (a) participou de concurso público para o cargo de “técnico de meio ambiente” (Edital nº 001/2019); (b) para tal cargo havia a previsão de cadastro de reserva; (c) restou aprovada em 1º lugar, mas não fora chamada; (d) postulou administrativamente a descrição das funções de servidores nomeados por provimento de cargo em comissão, atualmente lotados no órgão municipal incumbido do assunto de meio ambiente, tendo conhecimento de que as funções desempenhadas são as mesmas para o cargo em que fora aprovada; (e) “(...) é lídima a conclusão de que a Impetrante vem sendo preterida quanto à sua nomeação por ato da autoridade impetrada que nomeou para o cargo de “assessor de divisão ambiental” agente que, ao que tudo indica, não possui sequer a formação em nível técnico para tanto, e exerce as funções para as quais a Impetrante foi aprovada e atende o edital, isto é, possui registro profissional.” (pgs. 06/07); (f) o cargo em comissão de “Assessor de Divisão Ambiental” não possui fundamento legal e está provido por agente que não possui competência para o seu exercício; (g) a hipótese dos autos se subsume ao disposto no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, STF, em sede repercussão geral, tendo em vista a preterição da ordem classificatória; (h) o caso se amolda ao disposto no Enunciado nº 75 das Câmaras de Direito Público do TJPR, que reza: O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos. Assim, postulou a concessão de liminar para que fosse imediatamente nomeada para o cargo de Técnico em Meio Ambiente. Ao final, postulou a concessão da segurança. O pleito liminar foi rejeitado (Ref. mov. 13.1 – MS)Foram prestadas informações (Ref. mov. 20.1 e 44.1– MS). O Ministério Público deixou de se manifestar (Ref. mov. 45.1 – MS). Sobreveio a r. sentença (Ref. mov. 49.1 – MS), tendo o Doutor Juiz denegado a segurança. Condenou a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixou de condená-la ao pagamento de honorários, ante o disposto na Súmula nº 512 do STF e no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Cristiane dos Santos Oliveira da Silva interpôs recurso de apelação (Ref. mov. 59.1 – MS), alegando que: (a) “Malgrado a aprovação e primeira classificação tenha sido para a formação de cadastro de reserva, logrou comprovar estar sendo preterida sua convocação, nomeação e posse porquanto o Município, valendo-se de contratações precárias, desde antes do advento do estado de calamidade causado pela pandemia do Covid-19, mantem em seus quadros outros servidores exercendo funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovada.” (pg. 02); (b) o cargo em comissão de “Assessor de Divisão Ambiental”, cujas funções são idênticas ao de “Técnico de Meio Ambiente” já estava provido ao tempo da abertura e da homologação do concurso público, assim evidente que inexiste discricionariedade quanto à nomeação do agente efetivo, visto que agentes comissionados vêm desempenhando tais funções; (c) a vedação à nomeação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 tem inequívoca finalidade orçamentária e financeira dos entes federativos; (d) o art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020 estabelece que a vedação à contratação se findou em 31/12/2021; (e) vem sendo preterida quanto à sua nomeação para o cargo no qual foi aprovada em 1º lugar, tendo em vista as nomeações praticadas pela autoridade coatora por provimento de cargos em comissão de agentes que exercem as mesmas funções do particular. Foram apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 69.1 - MS).A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Ref. mov. 12.1 – AP), subscrito pelo Procurador de Justiça Antonio Carlos Staut Nunes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença.Cuida-se, em sua origem, de mandado de segurança impetrado por Cristiane dos Santos Oliveira da Silva contra ato da Prefeita Municipal de Mandaguari e do Município de Mandaguari, visando a sua imediata nomeação em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos – Serviço de Auditoria Fiscal de Tributos (Edital nº 172/2015), ao fundamento da existência de vagas. A sentença entendeu pela denegação da segurança. Assim, pretendem a apelante/impetrante a reforma da sentença, fundamentando, em suma, que ainda que tenha sido aprovado em 1º lugar para a formação de cadastro de reserva vem sendo preterida de sua convocação, nomeação e posse, ante o fato de o município estar se valendo de contratações precárias desde o advento do estado de calamidade causado pela pandemia do Covid-19; que o cargo em comissão de “Assessor de Divisão Ambiental”, cujas funções são idênticas ao de “Técnico de Meio Ambiente” já estava provido ao tempo da abertura e da homologação do concurso público, assim evidente que inexiste discricionariedade quanto à nomeação do agente efetivo, visto que agentes comissionados vêm desempenhando tais funções; bem como que a vedação à nomeação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 tem inequívoca finalidade orçamentária e financeira dos entes federativos, sendo que a vedação à contratação findou em 31/12/2021. Sem razão a recorrente.Como se extrai dos autos, a apelante/impetrante realizou concurso público para o cargo de “Técnico de Meio Ambiente” (Edital nº 001/2019), sendo que para tal cargo não havia em princípio vagas já abertas, mas seleção de candidatos para cadastro de reserva, tendo a apelante sido aprovada em 1º lugar.Inicialmente, vale dizer que possui direito à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas e desde que surjam dentro do prazo de validade do concurso, que pode chegar a no máximo 4 (quatro) anos.Quanto à aprovação da apelante/impetrante, verifica-se que a homologação do concurso se deu em 26/09/2019, com prazo de vigência por dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período conforme cláusula 1.8 do edital: 1.8 - O prazo de validade do Concurso Público é de 02 (dois) anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final pelo Prefeito Municipal de Mandaguari, prorrogável por uma vez, por igual período, a critério da Administração Municipal. Logo, a vigência de referido edital, em tese, iria até setembro de 2021.No entanto, no presente caso, houve situação peculiar em razão da situação de calamidade instaurada quanto à pandemia do COVID-19. Assim, em maio de 2020 entrou em vigência a Lei federal nº 173/2020, que assim dispôs em seu artigo 10: Art. 10 – “Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.” Referido Decreto Legislativo nº 06/2020, que decretou estado de calamidade pública em todo o território nacional, vigorou até 01/12/2020, não tendo sido renovado. Assim, por alguns meses no ano de 2020 não correu o prazo de convocação do concurso.Ante tais disposições, fora publicado pelo Município de Mandaguari, o Edital 36/2021, em 08/04/2021, que regulamentou a suspensão prevista pela Lei Complementar nº 173/2021, dispondo sobre a suspensão da validade do concurso público Edital nº 001/2019 até 31 de dezembro de 2020: “A suspensão do prazo de validade de Concurso Público aberto pelo Edital nº. 001/2019, para provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente do Município de Mandaguari, Estado do Paraná. A suspensão do prazo de validade de que trata este Edital sedará pelo período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de2020 (7 meses), findo o qual os prazos voltam a correr normalmente, em cumprimento a Lei Complementar 173/2020.” Por fim, conforme notícia extraída de sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Mandaguari, o Decreto Municipal nº 31/2022 assim dispôs sobre a suspensão dos prazos de validade do concurso regulamentado pelo Edital nº 001/2019: “DECRETO Nº 31/2022 Dispõe sobre a suspensão do prazo de validade do Concurso Público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Mandaguari regulamentado pelo Edital nº 001/2019. A Prefeita do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, no uso de suas atribuições legais com base na Lei Orgânica Municipal art. 89, VI, e;Considerando o Edital 036/2021 no qual previu a suspensão do Consurso Público do período de vigência da Lei 173/2020 e não pelo período de vigência do Decreto Federal 06/2020 acarretando em suspensão com prazo inferior ao legal; Considerando que a Administração Pública deve rever seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade;Considerando que o concurso em epígrafe foi regulamentado pelo Edital nº 01/2019, de 03 de Maio de 2019, cujo resultado foi homologado pelo Edital nº 023/2019, de 25 de Setembro de 2019 para todos os cargos, exceto vigia e pintor;Considerando que os cargos de vigia e pintor foi homologado em 14.10.2019, por meio do Edital 025/2019, DECRETA: Art. 1º Fica suspenso por 9 meses e 11 dias, o prazo de validade do Concurso Público Municipal Edital 001/2019, no período de vigência Decreto Legislativo 6/2020, nos termos do artigo 10 da Lei 173/2020:I - Com a suspensão, o concurso Público referente ao Edital 001/2019 terá validade até o dia 07/07/2022 para todos os cargos homologados por meio do Edital 023/2019 com publicação em 25.09.2019, exceto vigia e pintor, cuja homologação se deu em data posterior. II - Para os cargos de vigia e pintor a validade do Concurso Público vai até o dia 25.07.2022, cuja homologação ocorreu por meio do Decreto 025/2019, publicado em 14.10.2019. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga o Decreto 036/2021 e demais disposições contrário.” (https://leismunicipais.com.br/a1/pr/m/mandaguari/de creto/2022/4/31/decreto-n-31-2022-dispoe-sobre-a- suspensao-do-prazo-de-validade-do-concurso-publico-para-provimento-de-cargos-efetivos-da-prefeitura-municipal-de-mandaguari-regulamentado-pelo-edital-n-001-2019?q=edital+001%2F2019)
Logo, o Decreto Municipal nº 31/2022, visando esclarecer quaisquer questões acerca das convocações relativas ao Concurso Público Edital nº 01/2019, estabeleceu de forma clara e expressa que em razão da suspensão dos concursos públicos em âmbito nacional prevista pela Lei Complementar nº 123/2020, a validade do concurso público será até o dia 07/07/2022, exceto para os cargos e vigia e pintor, que não se trata da situação da apelante, vez que aprovada para o cargo de Técnico de Meio Ambiente. Assim, nos termos do Decreto nº 031/2022, tem-se que o prazo de convocação da apelante ainda se estenderá até o dia 07/07/2022, tendo a possibilidade, ainda, de ser prorrogado por mais dois anos. Dessa forma, o período de convocação para preenchimento das vagas deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, o qual ainda não findou (07/07/2022) com possibilidade de revogação, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser reconhecido no caso em tela.Isto porque, o direito líquido e certo do candidato apenas nasce com escoamento do prazo e sua não convocação, vez que durante a validade do certame reside a discricionariedade da administração em eleger o momento adequado para a nomeação do candidato.Este é o entendimento jurisprudencial: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO OPERACIONAL – FUNÇÃO OFICIAL DE MANUTENÇÃO (EDITAL Nº 94/2014) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UNIVERSIDADE – NATUREZA COMPLEXA DO ATO DE NOMEAÇÃO – REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC – CANDIDATA APROVADA EM QUARTO LUGAR, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE UM CANDIDATO – IMPETRANTE QUE PASSOU A OCUPAR AS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RE Nº 598.099/MS DO STF – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM ELEGER O MOMENTO PARA NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCERIZADA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI A CANDIDATA APROVADA – NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO – TRANSGRESSÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005, QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO, À TÍTULO PRECÁRIO, QUANDO EXISTENTE CONCURSO PÚBLICO EM VIGÊNCIA PARA OS RESPECTIVOS CARGOS – PRETERIÇÃO COMPROVADA – DIREITO À NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA – CONDENAÇÃO DOS IMPETRADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.(TJPR - 5ª C.Cível - 0039798-15.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.05.2022) Dessa forma, tendo em vista que o concurso ora em análise ainda está em vigor, inócua a alegação de que a vedação de contratações em razão de questões orçamentárias (Lei Complementar nº 173/2020) findou em 31/12/2021. Outra situação que precisa ser considerada no presente caso é da de que a apelante/impetrante fora aprovada em 1º lugar para cadastro reserva, ou seja, é detentora de expectativa de direito à nomeação, inexistindo, portanto, o direito subjetivo à nomeação.Por fim, também não merece guarida a alegação de que a hipótese dos autos se subsume ao disposto no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, STF, em sede repercussão geral, ao fundamento de preterição da ordem classificatória ante o provimento de cargos em comissão (Assessor de Divisão Ambiental), que supostamente desempenhariam as funções inerentes ao cargo para o qual fora aprovada. Ao que tudo indica dos autos os servidores tomados como “paradigmas” (Sra. Thainara da Costa Siqueira e Sr. Osni Rodrigues), ocupam cargos de provimento em comissão (de livre nomeação e exoneração), e exercem atividades distintas das atribuições do cargo de Técnico em Meio Ambiente previstas na Lei Municipal 3208/2018.A Sra. Thainara da Costa Siqueira ocupa o cargo de Assessora de Divisão Ambiental, tendo as seguintes atribuições (Ref. mov. 1.7 – MS): · Assessorar o planejamento, criação, execução e gerenciamento de programas ambientais do município;· Assessoraria em procedimentos de avaliação e controle de efeitos de impactos ambientais relativos programas municipais;· Assessoria em gerenciamento de recursos hidricos, diagnósticos ambientais, análise de riscos e perícias;· Assessoria em planejamento e aplicação de métodos de sensoriamento remoto;· Assessoria em gerenciamento de estações de água, esgoto, coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos, instruais, sobretudo os perigosos;· Assessoria em elaboração e cobrança na execução dos projetos de arborização urbana;· Assessoria quanto ao desenvolvimento de projetos e assessoria técnica em viveiros de mudas florestais e outros serviços afins.”
Quanto ao servidor Sr. Osni Rodrigues, suas funções também não se confundem com as do cargo de Técnico em Meio Ambiente, isso porque, ocupante do cargo de Coordenador de Hortas Comunitárias, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, coordenar o plano de trabalho referente as hortas comunitárias, conforme bem se observa do documento constante à Ref. mov. 20.2 – MS. Diante do exposto, ambos os servidores apontados (Sra. Thainara da Costa Siqueira e Sr. Osni Rodrigues), exercem, respectivamente, cargos de assessoria e direção, cujas funções são típicas de cargo de provimento em comissão e não de cargo de provimento efetivo, sendo que as funções por ambos desempenhadas não guardam relação com àquelas inerentes ao cargo de Técnico em Meio Ambiente (Ref. mov. 1.8 – MS.Logo, não há que se falar em preterição de nomeação de servidores em cargos comissionados em detrimento de servidores efetivos.Assim, não se aplica ao feito o entendimento consolidado no RE 837.311, julgado sob o rito de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual determina que não há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ressalvado no caso de criação de novas vagas e comprovação de preterição arbitrária e imotivada da Administração que demonstre inequívoca necessidade de nomeação do impetrante durante o prazo de validade do concurso, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido, confira o julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe 18-04-2016.) Nesse sentido, confira alguns julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. EDITAL Nº 01/2015. PREVISÃO DE 2 (DUAS) VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 7º LUGAR. VACÂNCIA DO CARGO EM RAZÃO DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE NÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO NOMEAR CANDIDATOS EM NÚMERO SUPERIOR AO PREVISTO INICIALMENTE NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO CARGO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. JULGAMENTO DO RE Nº 837.311 (REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0001050-94.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 09.07.2019) “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA EMATER (EDITAL Nº 079-2014). CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR COLOCADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.a) O Edital nº 079/2014, que regula o Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Engenheiro Agrônomo da EMATER, previu, para a Região 2 pretendida pelo candidato-Impetrante, 07 (sete) vagas universais, 01 (um vaga destinada para pessoas com deficiência e 01 (uma) vaga destinada para candidatos afrodescendentes. b) O Impetrante se classificou na 10ª (décima) colocação geral e 9ª (nona) colocação entre os candidatos às vagas universais, de forma que, inicialmente, fora do número de vagas previsto no Edital, havendo somente mera expectativa de direito.c) Com a documentação juntada aos autos, comprovou-se a desistência de apenas 01 (um) candidato melhor colocado, permanecendo o Impetrante fora do número de vagas do Edital.d) A juntada do Resultado da Avaliação Médica do Concurso, da Relação de Vagas Escolhidas ou Atribuídas e de supostas conversas informais entre candidatos do Certame por meio de rede social são insuficientes para, na via estreita do Mandado de Segurança, demonstrar a efetiva desistência de candidato melhor classificado e, subsequente, direito subjetivo à nomeação do impetrante.2) SEGURANÇA DENEGADA.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0040973-49.2018.8.16.0000 - Rel.: Leonel Cunha - J. 07.05.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – FUNÇÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, REGIDO PELO EDITAL Nº 194/2013. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. Além do que, não está comprovada a existência de vaga efetiva.RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0028322-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - J. 26.02.2019) Portanto, ante o fato de o prazo de validade do concurso ainda estar em vigor, bem como ante a ausência de comprovação da preterição alegada, imperiosa se torna a manutenção da sentença que denegou da segurança tendo em vista a inexistência de violação a direito líquido e certo. Desta feita, conheço do presente recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença denegatória da segurança.
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