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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 99.1, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, nos seguintes termos:Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isento o autor do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais.Deste modo, no presente caso, considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da benesse da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária, considerando o recente julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/10/2021), do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044.Dessa forma determino a expedição de RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS.Inconformada, apela a parte autora (mov. 105.1), alegando, em síntese, estar equivocada a sentença, porquanto subsiste a redução da capacidade ante à amputação da falange distal do 4º dedo da mão esquerda. Afirma que há maior dificuldade e maior esforço para realizar as tarefas da atividade habitual de mecânico, bem como maior sensibilidade, chamada hiperestesia e dor do coto de amputação.Ressalta que, quando os laudos periciais não condizem com a realidade, é possível desconsiderar as conclusões e entender que, ainda que mínima, há redução da capacidade laboral. Subsidiariamente, defende a necessidade de realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia.A autarquia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (mov. 108.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento (mov. 12.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Gelson Carpenedo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer a concessão de auxílio-acidente.Para tanto, alegou que sofreu acidente de trabalho em 11.12.2010, que resultou em amputação da falange distal do 4º dedo da mão esquerda. Afirma que, em razão do infortúnio, apresenta capacidade laboral reduzida para exercer a atividade habitual.A Magistrada a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, por entender, com base no laudo pericial, não haver incapacidade laboral ou mesmo redução ou limitação da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à alegação do autor/apelante de que preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, especialmente, quanto à redução ou perda da capacidade laboral.Passa-se à análise do recurso.Prova PericialInicialmente, cabe analisar o pedido relativo à realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia.Razão não asiste ao apelante.Verifica-se dos autos que o perito, ao elaborar o laudo pericial, examinou o autor, respondeu aos quesitos das partes e analisou os demais documentos acostados. Assim, o que se vislumbra é mero descontentamento da apelante com o resultado, o que não permite invalidar o laudo, tampouco evidencia a necessidade de nova produção de prova.Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) SUSCITADA NULIDADE NO LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPETE AO EXPERT COTEJAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA NÃO DEMONSTRADA – MERA INSURGÊNCIA COM A CONCLUSÃO DO EXAME. (2) MÉRITO – [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007320-85.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.03.2021). Ainda que o perito nomeado não seja ortopedista, não há dúvidas que realizou trabalho minucioso e bem fundamentado, pelo que subsiste a perícia realizada.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (II) PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO POR MÉDICO ORTOPEDISTA. REJEIÇÃO. FEITO INSTRUÍDO COM PERCUCIENTE PROVA PERICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O SEU OBJETO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS RECURSO DO INSS. (III) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS VIA EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO (2) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (1) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001143-80.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.05.2022)Portanto, o laudo não contém vícios, tampouco necessita de novas elucidações, pelo que não se acolhe o pedido para realização de nova perícia.MéritoComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Depreende-se, portanto, a necessidade de comprovação do nexo de causalidade e da incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho para a concessão de benefício acidentário.O laudo pericial (mov. 72.1) foi enfático ao atestar a presença do nexo causal com o trabalho exercido, no entanto afirmou não haver redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa:b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: lesão decorre de acidente de trabalho.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Não apresenta uma redução de sua capacidade laboral. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? R: Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Não apresenta uma redução de sua capacidade laboral.Ao que se verifica nos autos, é plena a capacidade para o trabalho que o autor realizava antes do acidente. A redução funcional decorrente da amputação não gerou diminuição, ainda que mínima, da capacidade laborativa do apelante.Vale dizer, não há como se conferir interpretação diversa daquela adotada pelo Juiz a quo, uma vez que a prova pericial é por demais conclusiva no tocante à ausência de incapacidade ou ainda qualquer redução apta a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária, ante a ausência de redução de capacidade laboral habitual.Frise-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp. nº 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laborativa.Logo, por corolário, inviável a concessão do benefício pretendido.Sobre o tema, é o recente precedente dessa Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LESÃO: FRATURA EXPOSTA DA PERNA ESQUERDA. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: BALCONISTA. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU HAVER REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL GENÉRICA (6.25%) MAS SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA. AS SEQUELAS NÃO REPERCUTIRAM MINIMAMENTE SOBRE AS TAREFAS/MOVIMENTOS EXIGIDOS NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. REQUISITO ESPECÍFICO DO ART.86 DA LEI 8.213/91: NÃO PREENCHIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 416/STJ AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). HONORÁRIOS PERICIAIS: RESSARCIMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO. RECURSO DO INSS: PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002405-97.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 16.05.2022) (sem grifos no original)Partindo dessas premissas, entende-se estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o pedido de inversão do ônus de sucumbência.
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