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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso interposto nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Osvaldo Pereira de Castro e Daniele de Castro Rossetto em face de BV Financeira S/A e Votorantim Corretora de Seguros.Como sintetizado pelo magistrado a quo alegam os autores que a “Sra. Helena Maria Cestaria de Castro teria adquirido, em 10/01/2017, o veículo Honda Civic LXS 1.8 MT FLEX 4P, mediante operação de crédito vinculada a contrato de seguro prestamista, junto ao réu Banco Votorantim S/A (então BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento). Com o falecimento da referida, os autores (esposo e filha da contratante) diligenciaram com o réu os procedimentos que seriam necessários para o recebimento da indenização, momento em que teriam sido informados de que o seguro não estaria em vigor na data do sinistro, em que pese o prêmio integrasse a prestação mensal do financiamento até o final do contrato. Esclarecem, ainda, que o contrato de seguro seria operacionalizado pela ré Votorantim Corretora de Seguros S/A e, como no site da seguradora, há informação de que o seguro prestamista seria renovado automaticamente, pretendem os autores a condenação das rés ao cumprimento da obrigação, qual seja, o pagamento de indenização conforme previsão na apólice de seguro, bem como a restituição dos valores desembolsados para o pagamento do financiamento após a ocorrência do sinistro (falecimento da segurada – 22/05/2020), além das despesas processuais.Para fins de instrução, juntou documentos.Citados, os réus Banco Votorantim S/A e Votorantim Corretora de Seguros S/A apresentaram contestação e documentos (seq. 34), na qual arguiram sua ilegitimidade, isso porque a responsabilidade pelo pagamento do seguro não seria de instituição financeira, mas da seguradora contratada, que, ainda, não seria a ré Votorantim Corretora de Seguros S/A, que teria figurado somente como corretora da avença, e sim a seguradora CARDIF do Brasil Vida e Previdência S/A, a qual foi denunciada à lide pelos réus. No mérito, arguiram a ausência de responsabilidade da instituição financeira e da corretora pelo narrado, porquanto caberia, exclusivamente, à seguradora o pagamento do seguro prestamista referido. Por fim, defendem a impossibilidade da restituição das parcelas do financiamento pagas após a ocorrência do sinistro e pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica (seq. 39), rechaçando os argumentos elencados pelos réus e reafirmando o contido na inicial.As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 41). Os autores (seq. 54) e os réus (seq. 53) pugnaram pelo julgamento antecipado do feito e as últimas apontaram para necessária retificação do polo passivo da demanda.Na sequência (seq. 61), acolheu-se o pedido de denunciação à lide. Citada (seq. 108), a ré denunciada apresentou sua defesa (seq. 110), na qual aventa que o sinistro que vitimou a segurada teria se dado após o fim da vigência do contrato de seguro. Frisa, ademais, que a segurada tinha conhecimento da cláusula do contrato que determinava prazo de 24 meses de cobertura securitária, bem como, ao optar pelo refinanciamento, a segurada tinha consciência que o seguro não seria prorrogado. Sob a perspectiva de eventual condenação, a ré denunciada faz considerações sobre o limite máximo indenizável, bem como salienta a impossibilidade de reembolso dos valores adimplidos do financiamento.Na sequência, os autores apresentaram sua réplica (seq. 120), em que, novamente, refutaram os termos da contestação e reiteraram os argumentos elencados na inicial.Novamente foi oportunizada às partes a especificação das provas (seq. 123), momento em que os autores (seq. 134) e os réus Banco Votorantim S/A e Votorantim Corretora de Seguros S/A (seq. 136) repetiram o pretendido na manifestação anterior.O processo foi saneado (seq. 140), ocasião em que foram delimitadas as questões relevantes para solução da demanda e deferida a inversão do ônus da prova, ao tempo em que se declarou a incidência da legislação consumerista ao feito (aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC).Sobreveio manifestação dos autores (seq. 151), que juntaram documentos para o fim de comprovarem o dano material por eles aventado, sobre os quais os réus se manifestaram (seqs. 161 e 163).” – mov. 167.1.Na sentença (mov. 167.10), os pedidos aduzidos na exordial foram julgados procedentes para o fim de “condenar os réus, solidariamente:a) ao pagamento de indenização securitária, nos termos da fundamentação;b) à restituição das parcelas devidamente adimplidas pelos autores após o óbito da segurada (22/05/2020).”Restou assentado que o valor devido deve ser acrescido de “correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês. A correção deverá ser contada a partir do indeferimento administrativo (indenização securitária) e dos respectivos desembolsos (restituição), enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação”.Ao final, as requeridas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.Opostos embargos de declaração pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (mov. 179.1), a sentença foi mantida (mov. 185.1).Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso (mov. 197.1) alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o evento danoso ocorreu quando o contrato de seguro não estava mais vigente. Asseverou que, ao contratar o financiamento, a segurada anui expressamente com o contrato. Aduziu que o prêmio foi fixado em R$ 850,00 levando-se em consideração a vigência de 24 meses e, caso a cobertura abrangesse todo o período do financiamento, seria um valor maior.Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (movs. 205 e 206).Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Afirma a apelante que o sinistro teria ocorrido após a fim da vigência do contrato, assim não haveria obrigação de indenizar a parte autora, ou seja, de quitar o saldo devedor após a morte da segurada.No caso dos autos a autora pretende a cobrança da indenização prevista em Seguro de Proteção Financeira contratado juntamente com o financiamento do automóvel Honda Civic LXS 1.8 16V MT Flez 4P (AG) Completo 2008/2008 – Placa EFB 8335 pela senhora Helena Maria Cestari de Castro em 10 de janeiro de 2017.Verifica-se da proposta de adesão ao seguro de proteção financeira que a apólice previa cobertura para o evento morte, estabelecendo como indenização o “Pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e encargos, no limite de R$ 25.000,00 pagos à vista”. Ainda, que “As datas de início e fim de vigência serão discriminadas no certificado de seguro” – mov. 1.10.De acordo com o certificado de seguro a vigência seria de 11/01/2017 a 11/01/2019, ou seja, por 24 meses (mov. 34.2).Por outro lado, de acordo com as condições gerais do seguro (mov. 34.3 – f. 15), ficou estabelecido que “O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Certificado Individual, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais, que trata do cancelamento do seguro, ou se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar por escrito o desinteresse pela renovação.11.3.1. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa.”Portanto, a apólice era válida pelo prazo de 24 meses, sendo renovada automaticamente por mais 24 meses, o que somente não se concretizaria caso um dos contratantes apresentasse manifestação formal e por escrito, o que não restou comprovado nos autos.Ressalte-se que caberia à apelante demonstrar que teriam exercido o direito de desistência comunicando o segurado no prazo de 60 dias antes do fim da vigência das coberturas, exigência que consta das Condições Gerais elaboradas pela própria seguradora. Trata-se da aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pelo qual os fatos constitutivos são os afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los e, em contrapartida, à ré cabe apenas demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.Assim, uma vez que não houve a expressa manifestação quanto à desistência, ocorreu a renovação automática pela qual a vigência do contrato foi prorrogada para 10/01/2021, ou seja, data posterior à ocorrência do sinistro (22/05/2020), razão pela qual a negativa do pagamento é abusiva.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAMINHÃO – FALECIMENTO DO SEGURADO – NEGATIVA DA SEGURADORA EM QUITAR O FINANCIAMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA ESGOTADO A VIGÊNCIA DO SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO PREVIA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RÉ NÃO COMPROVOU QUE TENHA MANIFESTADO DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO – DEVER DE QUITAÇÃO MANTIDO – (...)” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000381-57.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 23.08.2018)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM 48 PARCELAS. CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE INDICA VIGÊNCIA DA COBERTURA POR 24 MESES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS, EXCETO EM CASO DE DESISTÊNCIA COMUNICADA 60 DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAL PRERROGATIVA TENHA SIDO EXERCIDA PELA SEGURADORA. FALECIMENTO DO SEGURADO APÓS RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. COBERTURA DEVIDA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO REEMBOLSO DO SALDO DEVEDOR EXISTENTE NA DATA DO ÓBITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0008539-75.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 24.05.2018)Por fim, diante do não provimento do apelo, possível o arbitramento de honorários recursais, na forma disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Dessa forma, os honorários sucumbenciais devidos pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A devem ser majorados de 15% para 17% do valor da condenação.III – VOTO.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, com fixação de honorários recursais.
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