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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Limalog Transportes Ltda e Mauro Cesar Lima contra o despacho saneador de mov. 31.1 dos autos nº: 0018048-80.2023.8.16.0001, o qual, entre outras disposições, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova, fundamentando: “Ou seja, a aquisição do veículo para reempregá-lo no mercado de consumo com o objetivo de lucro desnatura a destinação final que constitui requisito para a aplicação das normas consumeristas. E é exatamente o que se deu no caso. Os autores adquiriram o bem para o desenvolvimento de atividade empresarial, e não como destinatários finais do bem. Não se aplicam, pois, as normas da Lei n. 8.078/90.” Irresignados, os autores, ora agravantes, defendem a configuração de uma relação consumerista no caso e a necessidade de aplicação das disposições do CDC. Sustenta a vulnerabilidade técnica e econômica em relação a requerida, experiente no ramo de revendas de caminhões. Também alega que as trocas de veículos realizadas pelos recorrentes não o colocam em posição de conhecimento técnico sobre os mesmos, visto que é apenas motorista e o caminhão é sua ferramenta de trabalho. Requer que, seja pela aplicação pura dos conceitos de consumidor e fornecedor, seja pela Teoria Finalista Mitigada, seja reconhecida a aplicação do CDC ao caso. Defende ainda a necessidade de inversão do ônus da prova, destacando novamente a vulnerabilidade dos agravantes frente à agravada. Subsidiariamente, defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a determinação da inversão do ônus da prova. Não obstante, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 9.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Defende, preliminarmente, o não cabimento do recurso por inadequação as hipóteses elencadas no art. 1.015. No mérito, defende a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Alega que o veículo objeto da presente lide encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação, inexistindo vícios ocultos ou danos materiais. Destaca, assim, que não há indícios mínimos dos fatos que constituiria o direito do agravante, o qual não seria inexperiente em transações de compra de caminhões, sendo indevida a inversão. Pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.O agravante argumenta que seria incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra despacho saneador, por não estar previsto dentro das matérias elencadas pelo art. 1.015 do CPC.Sem razão.Trata-se de recurso interposto contra decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova, ainda que indeferindo tal pedido. Cuida-se, portanto, de matéria impugnável por agravo de instrumento, conforme elenca o art. 1.015, XI do CPC.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoTrata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Limalog Transportes Ltda (nome empresarial) e Mauro Cesar Lima em face de Bruno Manica Veículos em razão da compra de um caminhão comercializado pela parte requerida, e que este teria sido vendido com defeitos ocultos, de conhecimento do réu, causando vários danos materiais e morais, pelos quais busca indenização. A decisão agravada afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova (mov. 31.1), sob o fundamento de que o autor, ora agravante, não seria destinatário final do produto adquirido. Ainda, definiu como pontos controvertidos: “(a) a venda, pela ré, de caminhão com vícios não condizentes com o natural desgaste causado pela quilometragem do bem; (b) a influência da conduta dos autores para a causação dos vícios descritos na petição inicial; (c) a ocorrência de danos materiais e morais e a sua extensão.” Contra esta decisão se insurge o autor. Sustenta em suas razões recursais a necessidade da aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Defende sua hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade técnica do agravante em comparação com a agravada, experiente comerciante de veículos. Também argumenta que as trocas de veículos realizadas anteriormente foram feitas para dar continuidade ao trabalho do autor, sendo destinatário final dos bens adquiridos. Mas as trocas não se confundem com uma possível expertise do autor em assuntos de mecânica, destacando que a atividade de transportes de carca não pressupõe conhecimentos técnicos. Subsidiariamente, requer a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.O recurso interposto comporta provimento.Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, na aplicação dos dispositivos do CDC ao caso e na possibilidade de inversão do ônus da prova pautada no disposto pelo art. 6º, VIII, daquele diploma. Logo, matérias arguidas atinentes ao mérito do processo, como termos contratuais ou fatos ocorridos na constância da posse do veículo pelo autor, não serão analisadas, visto fugirem do escopo do presente instrumento recursal.Pois bem.Conforme define o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”Analisa-se ainda o tema sob a ótica da teoria finalista, pela qual, “só pode ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo” (REsp n. 1.203.109/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.). Não se considera consumidor, portanto, aquele que adquire produto como insumo da sua atividade produtiva, uma vez que não figura como destinatário final daquele.In casu, em uma primeira análise, o autor não se qualifica como destinatário final, visto ter adquirido um caminhão para dar continuidade na sua atuação no ramo de transporte de cargas, utilizando do veículo como meio para o exercício de sua atividade.Porém, conforme já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)Logo, para averiguar a possibilidade de incidência do diploma consumerista é necessária a análise da alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do autor.A discussão principal da lide versa sobre a existência de vícios no caminhão adquiro pelo autor na revendedora da ré, sendo que o autor sustenta que o veículo foi comercializado com vícios ocultos. Com efeito, denota-se que os fatos e, principalmente, os vícios alegados estão diretamente ligados a aspectos mecânicos possivelmente existentes no caminhão adquirido no estabelecimento comercial da agravada, a qual, em contrarrazões, narrou realizar a vistoria cautelar e a revisão completa dos veículos antes de efetuar a venda, e que o veículo objeto da lide teria sido aprovado na vistoria cautelar. Assim, a requerida sustenta que o caminhão estava em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação, inexistindo vícios ocultos ou danos matérias a época, o que o faz com base em revisão própria feita antes da venda do veículo (mov. 18.4).Destarte, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, entendo que o fato de o autor ter um histórico de propriedade e negociações de veículo do mesmo porte não é apta a colocar o apelante no mesmo nível de conhecimento técnico de uma empresa que tem, no comércio destes veículos, sua atividade diária, inclusive com estrutura interna para a realização de vistorias mecânicas. Neste contexto, está caracterizada a vulnerabilidade técnica do agravante que permite a aplicação da teoria finalista mitigada para reconhecer a relação consumerista entre as partes. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO COM VÍCIOS. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO AVIADO PELA DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA, QUE EXERCE O COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS, POSSUINDO MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CAMINHÃO COMERCIALIZADO. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS. ART. 6º, VIII, DO CDC, COMO NO CASO. REQUERENTE, PORÉM, QUE PERMANECE COM O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A DEMANDANTE E O CORRÉU, ANTIGO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044795-70.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA. AGRAVANTES QUE ADQUIRIRAM UM CAMINHÃO DA PARTE REQUERIDA A FIM DE REALIZAR TRANSPORTE DE CARGAS. VEÍCULO QUE TERIA APRESENTADO DEFEITOS NAS PRIMEIRAS VIAGENS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO E. STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA PELA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DOS DEMANDANTES. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019851-04.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.08.2023) Destarte, imperioso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, diante da relação jurídica consumerista entre as partes.Ainda, por todo o exposto, além da hipossuficiência técnica do agravante em relação ao agravado, entendo também estar demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, diante da demonstração da compra do veículo com o requerido e a série de manutenções ocorridas após a compra (mov. 1.8).Restam preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE NEGOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE ADQUIRIU CAMINHÃO DA REQUERIDA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS. VEÍCULO QUE TERIA APRESENTADO DEFEITOS APÓS POUCO TEMPO DE USO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO DEMANDANTE DEMONSTRADAS, O QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXCETO NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO REQUERENTE, RELATIVAMENTE AOS LUCROS CESSANTES, CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072499-92.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023) Por todo o exposto, a inversão do ônus da prova com relação aos pontos controvertidos a e b mostra-se possível e necessária diante da hipossuficiência do autor.Com relação ao ponto controvertido c, porém, incabível a inversão do ônus probatório, tratando-se de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito do autor e provas impossíveis de serem produzidas pela ré.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, com fulcro no art. 6º do diploma consumerista, determinar a inversão do ônus da prova em relação aos pontos controvertidos a e b, conforme fundamentação exposta.
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