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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de mov. 197.1, por meio da qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de absolver a ré DANIELY THAIS ALVES PINTO no que tange ao injusto do artigo 35 da Lei de Drogas, com fulcro no 386, II, do Código de Processo Penal, e condená-la pela prática do injusto previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. A referida pena privativa de liberdade foi substituída em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de três salários mínimos destinados à entidade pública de destinação social (CP, art. 43, I e IV). A denúncia tem o seguinte teor (mov. 53.1): “FATO 1:No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 15 horas, em via pública, na Rua Olívio José Rossetti, em frente ao numeral 585, Tatuquara, cerca de 21 (vinte e um) metros da Unidade de Saúde Monteiro Lobato, situada na mesma rua, s/n, bairro Tatuquara, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, as denunciadas DANIELY THAIS ALVES PINTO e SARA REGINA RAMOS DA SILVA, dolosamente, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, ambas com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada uma contribuindo de forma eficaz para a prática delitiva, traziam consigo e guardavam, 29 (vinte e nove) invólucros contendo a substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 10 g (dez gramas), e 16 (dezesseis) invólucros contendo a substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente denominada ‘maconha’, pesando cerca de 42 g (quarenta e dois gramas), substâncias entorpecentes estas capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e seus usos são proscritos em todo território nacional, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.4/1.7, autos de exibição e apreensão de movs. 1.16/1.19, autos de constatação provisória de droga de movs. 1.21/1.24 e relatório de mov. 12.1).Consta dos autos que os policiais militares Gian Karlo dos Santos e Angélica Aparecida Chuede, após receberem informações da Agência Local de Inteligência do 13º BPM baseadas em denúncias anônimas (mov. 1.25) e imagens de investigações preliminares (movs. 1.26/1.28) sobre duas mulheres que estavam praticando comércio de entorpecentes e as características destas, se deslocaram até a Rua Olívia José Rossetti, em frente ao numeral 585, bairro Tatuquara, Curitiba/PR, onde lograram êxito em localizar duas mulheres com as características repassadas, motivo pelo qual foi realizada a abordagem destas, identificando-as como sendo as denunciadas DANIELY THAIS ALVES PINTO e SARA REGINA RAMOS DA SILVA, com as quais, quando das revistas pessoais feitas pela policial militar Angélica Aparecida Chuede, foram encontrados em suas partes íntimas, respectivamente, 4 (quatro) e 2 (dois) invólucros contendo a substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’, e as quantias de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), em espécie, respectivamente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.4/1.7 e autos de exibição e apreensão de mov. 1.16/1.17).Após, com o auxílio do cão, a policial militar Angélica Aparecida Chuede encontrou em um terreno baldio, em frente ao local da abordagem, 16 (dezesseis) invólucros de substância análoga à maconha, e mais 23 (vinte e três) invólucros de substância análoga à cocaína em um monte de areia próximo, com a mesma embalagem da substância entorpecente encontrada com as denunciadas (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.4/1.7 e autos de exibição e apreensão de mov. 1.18 e 1.19).Assim, as denunciadas DANIELY THAIS ALVES PINTO e SARA REGINA RAMOS DA SILVA foram encaminhadas à Delegacia de Polícia. FATO 2: Em data e horário não precisamente esclarecidos aos autos, mas certo que antes do dia 10 de fevereiro de 2021, às 15 horas, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, as denunciadas DANIELY THAIS ALVES PINTO e SARA REGINA RAMOS DA SILVA, previamente ajustadas e com unidade de desígnios, ambas com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cada uma contribuindo de forma eficaz para a prática delitiva, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, conforme narrado acima.” Inicialmente, destaque-se que diante da impossibilidade de localização pessoal da denunciada Sara Regina Ramos da Silva, o magistrado de primeiro grau determinou o desmembramento do processo, passando os presentes autos a tramitar exclusivamente em relação à ré Daniely Thais Alves Pinto (mov. 120.1). Inconformada, a defesa da acusada DANIELY THAIS ALVES PINTO apresentou recurso de apelação e em suas razões recursais (mov. 234.1), pugnou pela absolvição da apelante por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. No que tange à pena, rogou pelo afastamento da majorante do o art. 40, III, da Lei 11.342/2006. Clamou, ainda, pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) em seu patamar máximo. Por fim, pleiteou a isenção da pena de multa, diante da situação financeira precária da recorrente. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 241.2), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio de parecer (mov. 13.1), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não deve ser conhecido, visto que é intempestivo, não preenchendo, portanto, um dos pressupostos de admissibilidade. In casu, após o regular trâmite processual, a sentença condenatória foi registrada em 31/01/2022 (mov. 197.1). Os causídicos constituídos pela acusada foram intimados da referida decisão em 11/02/2022 (mov. 207) e no mov. 208.1 apresentaram petição de renúncia ao mandato anteriormente outorgado. Ato contínuo, a togada determinou a intimação dos procuradores para comprovassem que a ré foi cientificada da renúncia (mov. 211.1). Nesse meio tempo, a acusada foi intimada pessoalmente do teor da sentença condenatória em 21/03/2022 (mov. 226.2), manifestando seu desejo de não recorrer da decisão. Outrossim, foi certificado que a ré teve ciência da renúncia de seus defensores apenas em 01/04/2022 (mov. 231.2). Diante disto, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual somente em 19/04/2022 interpôs recurso de apelação em favor da ré (mov. 234.1). Observa-se, assim, que a protocolização do recurso foi extemporânea, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. Destarte, considerando que até 10 dias da data de ciência de renúncia de seus causídicos (01/04/2022) a acusada ainda era representada pelos defensores por ela anteriormente constituídos (conforme artigo 112 do CPC[1]), e que a última intimação da defesa (no caso da ré) deu-se em 21/03/2022, o prazo para interposição de apelo iniciou-se na terça-feira, dia 22/03/2022, e findou-se no sábado, dia 26/03/2022, sendo o prazo prorrogado até 28/03/2022 (segunda-feira). Todavia, conforme anteriormente indicado, o recurso de apelação foi interposto apenas em 19/04/2022, pela Defensoria Pública (mov. 234.1), ou seja, extemporaneamente. Neste ponto, destaque-se que como a ciência da renúncia pela acusada deu-se apenas em 01/04/2022, e a ré continuou sendo representada pelo causídico constituído até 10 dias após essa data, bem como diante do fato de que foi concedida à defesa oportunidade de recorrer da sentença no prazo legal, mediante regular intimação do defensor e a da acusada, deixando, estes, transcorrer in albis o prazo para tanto, foi completamente descabido o posterior encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, pois o lapso temporal para a interposição do recurso de apelação já havia encerrado, não tendo, ademais, a defesa constituída a obrigatoriedade de recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos. Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERTIDÕES CARTORÁRIAS SUCESSIVAS E DIVERGENTES QUANTO AO DESEJO DE RECORRER PELO RÉU. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTEMPORANEIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. O tema concernente à inexistência de prévia intimação do réu quanto à renúncia pelo advogado constituído do mandato a si outorgado, não foi analisado pela Corte de origem, não podendo, por tais razões, ser examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.3. As nulidades ocorridas posteriormente à sentença de pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. No caso, a nulidade decorrente do não conhecimento do recurso em sentido estrito somente fora arguida seis anos após a decisão judicial, a despeito do réu ter sido intimado pessoalmente para a prática de outros atos processuais posteriores e ter-se mantido silente, o que demonstra a preclusão do tema.4. Sendo concedida à defesa oportunidade de recorrer da sentença de pronúncia no prazo legal, mediante regular intimação do causídico constituído nos autos e do próprio réu, pessoalmente, e deixando, estes, transcorrer in albis o prazo recursal, descabido o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública após o transcurso do lapso temporal para a interposição do recurso em sentido estrito, em razão do princípio da voluntariedade recursal.5. Uma segunda certidão cartorária, na qual o réu manifesta o desejo de recorrer da sentença de pronúncia, não se sobrepõe à primeira certidão de intimação pessoal e na qual o réu deixa dúvidas quanto à interposição de recurso, deixando transcorrer in albis o lapso recursal, em observância à preclusão lógica e por serem os prazos processuais e preclusões, exteriorização da influência do tempo no processo, que determina que a prestação jurisdicional seja uma marcha à frente, gerando, assim, segurança jurídica. A segunda certidão não impede o reconhecimento da intempestividade de recurso apresentado dois anos após o transcurso do lapso temporal, por ser matéria de ordem pública, que deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes.6. O artigo 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o artigo 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos termos do artigo 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausência de preclusão do tema por ter o réu se manifestado um mês após o conhecimento da irregularidade.7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sessão de julgamento realizada no dia 25/2/2014 pela Vara do Tribunal do Júri da comarca de Guiratinga/MT, nos autos do Processo n. 298-04.2000.811.0036 - CI 2914, somente em relação ao ora paciente, devendo ser submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, agora com a sua prévia intimação da assentada.(HC n. 374.752/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/2/2017.)
HABEAS CORPUS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Sendo a intempestividade matéria de ordem pública, deve ser declarada independentemente de iniciativa das partes. 2. Não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que não conheceu da apelação interposta, uma vez que a condenação já tinha transitado em julgado e, portanto, protocolada intempestivamente. Não há constrangimento ilegal a ser considerado. 3. Eis o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-fls.168/175), no que interessa: "Em tendo sido concedida à defesa oportunidade de recorrer do decreto condenatório no prazo legal, mediante regular intimação da causídica e do próprio réu que a constituiu, descabido o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União após o transcurso do lapso temporal para a interposição de apelação, uma vez que aquela não tinha a obrigatoriedade de recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos. Precedentes." 4. Ordem denegada.(HC 166.955/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011) Desta forma, deve ser reconhecida a intempestividade do presente recurso de apelação. Não obstante, por ser tratar de matéria de ordem pública, deve ser reduzido, de ofício, o quantum da pena pecuniária imposta à ré. Explica-se. Depreende-se dos autos que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a prestação pecuniária no importe de 03 (três) salários mínimos, ou seja, acima do mínimo legal, silenciando a MMª. Juíza quanto aos motivos que a levaram a essa escolha, postura esta que resultou em afronta ao disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, in verbis: “Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a ré tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, ou duas restritivas de direitos (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e a outra em prestação pecuniária de três salários mínimos destinados à entidade pública de destinação social (CP, art. 43, I e IV).(...) Posto isso, considerando o disposto no art. 33, §4º, e artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena da ré DANIELY THAIS ALVES PINTO em definitivo, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, devendo a acusada cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, e a outra em prestação pecuniária de três salário mínimos, vigente à época da prática do delito, destinados à entidade pública de destinação social, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado.” Deste modo, ante a ausência de motivação concreta, idônea e apta a amparar a cominação da prestação pecuniária em valores que suplantam o piso legal, necessário reduzir, de ofício, ao patamar mínimo previsto pelo legislador no art. 45, § 1º, do CP, a saber, 01 (um) salário mínimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. 1/3. PRETENSÃO NO GRAU MÁXIMO, 2/3. ADEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE ½. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. R$ 2.000,00. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO, SEM FUNDAMENTAÇÃO. ART. 45, § 1º, DO CP. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000384-64.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.12.2020) Assim, modifica-se o quantum da prestação pecuniária para a quantia de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme Lei nº 14.158 de 02 de junho de 2021. Portanto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pela defesa, em virtude de sua intempestividade e, de ofício, reduz-se o quantum imposto a título de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, devendo ser comunicado ao magistrado.
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