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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação Acidentária por Procedimento Comum nº 0001081-40.2022.8.16.0115, a juíza de direito, Dra. Pryscila Barreto Passos Remor, indeferiu a tutela de urgência requerida na modalidade antecipada (mov. 9.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “iniciou suas atividades laborativas na empresa Insenha & Insenha Ltda-Me em 09/03/2021, oportunidade em que foi contratado para exercer a função de apanhador de frangos ”; b) “sofreu acidente de trabalho em 01/10/2021 quando então, ao fazer a apanha de frangos próximo a exaustor de aviário, teve a mão direita sugada e dilacerada pelas hélices, conforme CAT em anexo que indicou inicialmente os CIDs S61 – ferimento do punho e da mão e S67.8 – lesão por esmagamento de outras partes e das não especificadas do punho e da mão ”; c) “solicitou administrativamente em 19/10/2021 o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91) NB 636.856.763-9, este que foi pago entre 17/10/2021 e 21/04/2022 em razão de deferimento administrativo que reconheceu as doenças descritas no CID S67.8 – lesão por esmagamento de outras partes e das não especificadas do punho e da mão”; d) “a Agravada, sem sequer realizar perícia médica presencial ou mesmo analisar a documentação médica, cessou o beneficio em 21/04/2022”; e) “o Agravante ainda esta impossibilitado de trabalhar por sofrer com muitas dores, desconfortos e limitações na mão direita, ficando totalmente impossibilitado de retornar as atividades que antes exercia, porque referido labor necessita de serviços braçais pesados, movimentos repetitivos e grande esforço de membros, principalmente da mão direita, por se tratar de pessoa destra” ; f) “o Agravante está no LIMBO PREVIDENCIÁRIO, ou seja, não recebe do INSS e não recebe da empresa, pois não consegue trabalhar, consequentemente não tendo qualquer renda para sustento próprio”; g) “a verossimilhança das alegações resta demonstrada com a documentação apresentada pelo Agravante, pelo menos em sede de cognição sumária, constituindo-se em prova inequívoca suficiente ao convencimento de continuar impossibilitado ao trabalho ”; h) “consta ATESTADO MÉDICO emitido em 10 de março de 2022 dando conta que o Agravante deveria ficar afastado do trabalho por, NO MÍNIMO, 120 (cento e vinte) dias, ou seja, até 10 de julho de 2022”; e i) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja restabelecido o pagamento do benefício do auxílio-doença acidentário.No despacho inicial, concedi prazo para o agravante “comprovar o indeferimento da prorrogação do benefício embasado em um segundo exame médico presencial, não bastando, a tanto, o mero indeferimento decorrente do encerramento do prazo que fora fixado no primeiro exame realizado” (mov. 9.1-TJ).O agravante peticionou requerendo “a suspensão do feito até que a perícia médica administrativa do dia 24/08/2022 seja realizada, conforme comprovante de requerimento em anexo”, o que restou deferido pela decisão do mov. 14.1-TJ.Na sequência, o agravante juntou a decisão administrativa do INSS, no sentido de negar a prorrogação do benefício previdenciário (movs. 34.1/34.2-TJ).Intimado, o INSS renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 39.0-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça recomendou o provimento do recurso (mov. 42.1-TJ).Sobreveio a decisão pela qual foi deferida a tutela de urgência, "para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde que deixou de ser pago (10/07/2022), tendo como DCB a perícia judicial e respectiva decisão que analisar seu resultado" (mov. 46.1-TJ).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de conceder-se tutela provisória de urgência em favor do agravante, no sentido de lhe ser deferido o auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente.II – De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Na espécie, antevejo probabilidade do alegado direito à prorrogação do auxílio-doença (arts, 19, 59 e 61 da Lei n° 8.213/91).Sim, porque o dossiê médico recém-juntado aos autos pelo INSS (mov. 9.2) demonstra que o agravante esteve afastado, por diversas oportunidades, em decorrência de “Lesão por esmagamento de outras partes e das não especificadas do punho e da mão”, oriunda de acidente de trabalho descrito na CAT do mov. 1.8, datado de 01/10/2021.Recentemente, no entanto, o médico perito reconheceu o direito ao benefício somente até 10/07/2022 (mov. 34.2-TJ), impressão diagnóstica que é contrária ao atestado médico particular emitido em 23/06/2022 (mov. 34.4-TJ), e à Declaração Médica firmada junto à Seguradora ICATU, em 30/06/2022, no sentido de perda funcional definitiva de 50% da mão direita e punho direito (mov. 34.5-TJ).No mesmo sentido, é a declaração firmada pelo fisioterapeuta que acompanha sua tentativa de reabilitação desde 2021 (mov. 24.2-TJ), além das fotografias que demonstram a extrema gravidade das lesões decorrentes de acidente ocorrido há menos de 01 ano (mov. 1.9):Diante disso e considerando que há prova inequívoca do nexo causal (acidente por esmagamento em exaustor aviário), aliado à comprovação da qualidade de segurado, reputo, ao menos por ora, provável o acolhimento da pretensão inicial, o que afirmo a partir da análise do acervo fático-aprobatório e aplicando o princípio in dubio pro misero.III – Presente, também, o perigo na demora, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário.Em atenção ao art. 60, § 8º, a Lei nº 8.213/91, fixo como DCB a data da conclusão da perícia judicial, ocasião em que o juiz da causa deverá, fundamentadamente, manter, modificar ou revogar a tutela ora concedida.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a tutela antecipada recursal, determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde que deixou de ser pago (10/07/2022), tendo como DCB a perícia judicial e respectiva decisão que analisar seu resultado.
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