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Acórdão
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RELATÓRIOI. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão saneadora proferida nos autos de ação de Indenização por danos morais e materiais, sob nº 0027453-87.2016.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que extinguiu parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, exclusivamente quanto ao pleito indenizatório por danos morais porque formulado pedido genérico (mov. 196.1/orig. e 233/apenso), a qual foi proferida nos seguintes termos:“(...)Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por formulação de pedido genérico quanto aos danos morais, também é o caso de acolhimento.Isso porque, de fato, os Autores em momento algum indicam o valor dos alegados danos morais, formulando pedido genérico e indeterminado. Nesse diapasão, sabe-se que o pedido genérico é admitido nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 324 do Código de Processo Civil; o caso, porém, não se amolda em nenhuma das hipóteses, de sorte que deveriam os Autores ter apontado o valor pretendido a título indenizatório.Friso, ademais, que o art. 292, V, do Código de Processo Civil estabelece que o montante indenizatório, ainda que por danos exclusivamente morais, deve integrar o valor da causa. Diante do não cumprimento dessa obrigação, os Autores foram intimados para correção do valor da causa, para que passasse a abarcar também o valor indenizatório pretendido (mov. 61.1) – a determinação, todavia, não foi cumprida.Diante desse contexto, não resta outra saída a não ser considerar a petição inicial inepta quanto ao pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual extingo parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, exclusivamente quanto ao pedido indenizatório por danos morais, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.(...)Extinto o feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica prejudicada a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o valor da causa passa a refletir o pedido indenizatório por danos materiais”.Inconformada, insurge-se a parte autora, sustentando, em suma, merecer reforma a decisão agravada argumentando que o artigo 324, §1º, II, do CPC admite expressamente o pedido genérico das ações indenizatórias, tanto em relação aos danos materiais como aos morais, sempre que não for possível, desde logo, as consequências do ato ou fato ilícito, tal como ocorre no caso concreto, isto porque o dano moral tem por embasamento a imputação de conduta criminosa por parte do réu, cuja extensão do dano não pode ser mensurada quando da propositura da presente ação, mormente que tal conduta foi imputada em diversas ocasiões, conforme relatado nos processos dependentes à este. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final seu provimento, para determinar o prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais, inclusive com a possibilidade de produção de provas em relação aos danos morais sofridos, nos termos requerido (mov. 1.1/TJ).Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 31.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 36.1/TJ, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito. Conforme constou na decisão agravada, trata-se de ação indenizatória por danos morais distribuída sob nº 0027453-87.2016.8.16.0001, proposta por Pró Escoramentos, Eduardo Zanetti Silva e Ricardo Zanetti Silva Imobiliária EPP em face de EV Escoramentos de Vala Eirelli ME, Andersen Ballão Advocacia e Frederico R. de Ribeiro e Lourenço em que os autores relatam, em suma, que o primeiro requerido moveu ação de concorrência desleal contra os Requerentes (autos nº 0016406-19.2016.8.16.0001), atribuindo a eles condutas criminosas de furto, roubo e apropriação indébita. Por esse contexto fático, requereram: a) indenização por danos morais; b) indenização por danos materiais no equivalente a R$ 60.000,00. O processo foi distribuído por dependência nos autos 16406-19.2016.Os requeridos apresentaram contestação (mov. 47.1/orig.), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade dos Requeridos Andersen Ballão Advocacia e Frederico Lourenço, a ausência de interesse de agir quanto aos danos morais e a incorreção no valor da causa. No mérito, sustentam a inocorrência de dano moral e a ausência de demonstração do dano material. Na sequência, o juízo a quo ao sanear o processo, analisando as preliminares arguidas pelos requeridos, quanto ao dano moral, acolheu, julgando extinto parcialmente o feito, sem julgamento do mérito, exclusivamente quanto ao pedido indenizatório por danos morais, pelos seguintes fundamentos (mov. 233.1/autos 16406-19.2016):“(...)Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por formulação de pedido genérico quanto aos danos morais, também é o caso de acolhimento.Isso porque, de fato, os Autores em momento algum indicam o valor dos alegados danos morais, formulando pedido genérico e indeterminado. Nesse diapasão, sabe-se que o pedido genérico é admitido nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 324 do Código de Processo Civil; o caso, porém, não se amolda em nenhuma das hipóteses, de sorte que deveriam os Autores ter apontado o valor pretendido a título indenizatório.Friso, ademais, que o art. 292, V, do Código de Processo Civil estabelece que o montante indenizatório, ainda que por danos exclusivamente morais, deve integrar o valor da causa. Diante do não cumprimento dessa obrigação, os Autores foram intimados para correção do valor da causa, para que passasse a abarcar também o valor indenizatório pretendido (mov. 61.1) – a determinação, todavia, não foi cumprida.Diante desse contexto, não resta outra saída a não ser considerar a petição inicial inepta quanto ao pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual extingo parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, exclusivamente quanto ao pedido indenizatório por danos morais, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.(...)Extinto o feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica prejudicada a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o valor da causa passa a refletir o pedido indenizatório por danos materiais.Apesar do acolhimento das preliminares de ilegitimidade e de inépcia da inicial, ressalto que os reflexos da extinção parcial do feito na distribuição das verbas de sucumbência serão valorados por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que a sucumbência de cada parte poderá ser aferida com maior precisão. Especificamente quanto à ilegitimidade, friso que os advogados dos Réus ilegítimos são os mesmos da Ré que permanece no polo passivo, de sorte que não se vislumbra prejuízo na distribuição da sucumbência ao final.Superadas essas questões, e estando o processo em ordem, declaro saneado o feito.(...)” Contra essa decisão insurge-se a parte autora/agravante pelos motivos já expostos no relatório. Todavia, não obstante a pretensão por reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, e a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que em análise aos autos, de fato não há possibilidade de acatar o pedido redigido na inicial, de forma genérica, quanto a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido . Explica-se.No caso concreto, observa-se que o juízo a quo, ao verificar que a parte autora não teria incluído no valor da causa, os valores do pretendido dano moral, nos termos do artigo 292, V e VI[1], determinou a emenda a inicial para retificação do valor atribuído a causa com a consequente complementação das custas processuais (mov. 61.1/orig.). A parte autora não atendeu o comando, e apenas apresentou documentos, razão pela qual, novamente foi intimado para o cumprimento do item II, “a” da decisão de mov. 61.1 (mov. 74.1/orig.), o qual novamente a parte autora se manifestou requerendo a juntada de procuração e requerimento de empresário, mas manteve-se silente quanto aos valores pretendidos de danos morais, a fim de retificar o valor da causa (mov. 86.1/orig.), de modo que o valor da causa se deu tão somente em relação ao valor dos danos materiais, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (mov. 1.1/orig.).Ademais, verifica-se in casu, que ao contrário do alegado pela parte agravante, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses do § 1º, do artigo 324, do CPC[2], pois de uma leitura da inicial, a parte autora alega ter sofrido dano moral em razão de que a parte requerida, ora agravada, moveu uma ação inibitória de concorrência desleal c/c indenização por perdas e danos, e que teriam juntados documentos naquela ação afirmando que a parte autora teria “roubado” e “furtado” equipamentos; e que isso teria gerado danos morais, uma vez que ninguém pode ser considerado criminoso antes do transito em julgado da decisão. De modo que verifica-se que não se trata de hipótese de não ser possível determinar as consequência do ato ou do fato ilícito desde logo, isto porque da própria narrativa da parte autora observa-se que já houve a suposta ocorrência de dano moral, não necessitando assim de uma apuração dos fatos para medir as consequências, de maneira que poderia a parte autora ter indicado facilmente um valor pretendido de danos morais, retificado o valor da causa, e ao final do julgamento do processo que caberia ao juízo a quo analisar as provas contidas nos autos e arbitrar o valor dos danos morais. Nesse mesmo sentido, recente decisão deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA MANTIDA. REQUISITOS DA INICIAL AUSENTES (ART. 319, INC. IV, DO CPC). PEDIDO GENÉRICO, QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM À EMENDA. VÍCIO NÃO SANADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, POR MOTIVO DIVERSO. RÉU CITADO PARA, PORVENTURA, DEDUZIR CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E/OU SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001254-85.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.06.2022)Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.Por fim, pontua-se que em relação ao pedido de indenização em danos morais, o feito foi extinto parcialmente, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, de modo que conforme prescreve o artigo 486 do CPC que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, nada impede a parte autora, de querendo, apresentar nova demanda judicial para esta pretensão.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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